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materia nº 50/2025

Tipo Veto do Prefeito
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaO Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas atribuições constitucionais e conforme Art. 41, § 1º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 440/2025, que "Dispõe sobre a tramitação prioritária dos procedimentos e processos administrativos no âmbito do município de Itabirito em que figure como parte interessada a vítimas de violência doméstica e familiar."
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2025-12-18T15:39:23.930808-03:00 Aprovado por Maioria Absoluta 6 4 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 9

Ash HABiRiTO
Itabirito, 02 de dezembro de 2025.
Ofício nº 394/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 440/2025
RECEBIDO
Data a Gi)
Senhor Presidente,
Câmara Municipal de Itabirito
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, $1º da Lei Orgânica Municipal decide
VETAR PARCIALMENTE o Autógrafo de Lei nº 440/2025, que “Dispõe sobre a tramitação
prioritária dos procedimentos e processos administrativos no âmbito do município de
itabirito em que figure como parte ou interessada a vítima de violência doméstica e
familiar”
Cuida-se da análise jurídica do Autógrafo de Lei nº
440/2025, aprovado pela Câmara Municipal de Itabirito, que dispõe sobre a tramitação
prioritária dos procedimentos e processos administrativos, no âmbito da Administração
Pública Direta e Indireta do Município, em que figure como parte ou interessada pessoa
vítima de violência doméstica e familiar. O texto legislativo toma como referência expressa
a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para definição da
condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O art. 1º do Autógrafo estabelece que os procedimentos
administrativos da administração direta e indireta municipal em que figure como parte
pessoa vítima de violência doméstica ou familiar, nos termos da Lei Maria da Penha, terão
tramitação prioritária, prevendo, em parágrafo único, que a prioridade se aplica a todos os
procedimentos administrativos, qualquer que seja sua forma de instauração, seja de ofício,
seja por provocação da parte interessada.
O art. 2º explicita, sem caráter exaustivo, algumas
hipóteses que se inserem no regime de tramitação prioritária, elencando, entre outros, os
procedimentos afetos ao setor de recursos humanos dos órgãos municipais, as denúncias
e representações sobre qualquer violência sofrida por razões da condição de sexo
feminino e o procedimento de remoção, quando se tratar de servidora pública integrante
da administração direta ou indireta.
O art. 3º dispõe que a tramitação prioritária se dará em
razão da configuração da hipótese prevista no art. 1º, independentemente de
requerimento formal da parte, permitindo, em seu parágrafo único, que o órgão
competente exija a apresentação de autodeclaração da vitima para fins de
reconhecimento da prioridade, com a expressa determinação de que esse documento seja
mantido em sigilo, vedada sua anexação aos autos do procedimento administrativo.
O art. 4º prevê que a prioridade instituída deverá ser
compatibilizada com as demais situações de prioridade já asseguradas em lei,
esclarecendo que não se aplica às situações de prioridade definidas em normas e
protocolos específicos para atendimento em serviços de urgência e emergência. Na
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635: CER! 3545 "ITABIRITO MG TABIRITO MG.GOVBR
el) ABiRiTO
sequência, consta parágrafo único que faz referência a “selo de caráter honorífico, sem
qualquer ônus ao Município”, dispositivo que, à primeira vista, não guarda correlação
temática com o conteúdo antecedente, revelando provável impropriedade redacional, o
que será enfrentado no mérito sob a ótica da técnica legislativa.
O art. 5º estabelece o dever de ampla divulgação de
todos os critérios de prioridade, inclusive o ora instituído, determinando que sejam
mantidos atualizados nos sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades públicas
municipais, ao passo que o art. 6º prevê que a lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Respeitados os fluxos internos desta Procuradoria, o
Autógrafo foi encaminhado à Secretaria Municipal responsável pelas políticas de proteção
às mulheres e enfrentamento à violência doméstica — órgão executor direto das ações a
serem impactadas pela norma — por meio de memorandos e ofícios internos desta
Procuradoria, solicitando manifestação técnica quanto à pertinência material da proposta,
à sua compatibilidade com a legislação setorial e com a estrutura administrativa existente,
bem como quanto à exequibilidade das medidas e ao impacto operacional decorrente da
instituição da prioridade procedimental. Consta dos autos manifestação da Secretaria
consultada, encaminhada a esta Procuradoria, na qual se examina a proposta à luz das
políticas públicas já em curso e se apresenta posicionamento conclusivo, cuja essência
será considerada na análise de mérito, valorizando-se a visão do órgão técnico
encarregado da implementação administrativa e da proteção direta das vítimas.
Por fim, registre-se que, uma vez aprovado o projeto
pelo Legislativo, a Lei Orgânica de Itabirito disciplina o subsequente procedimento de
sanção ou veto pelo Chefe do Executivo, estabelecendo prazo de quinze dias úteis para
apreciação, com sanção tácita em caso de silêncio e comunicação formal dos motivos em
hipóteses de veto.
O presente parecer é elaborado, assim, para subsidiar
juridicamente a decisão a ser tomada pelo Prefeito Municipal dentro do prazo orgânico e
em consonância com o equilíbrio institucional entre os Poderes.
A análise do Autógrafo de Lei nº 440/2025 será
desenvolvida sob três perspectivas principais: (a) compatibilidade formal com o regime de
competências constitucionais e orgânicas, especialmente quanto à iniciativa legislativa e
às atribuições do Município; (b) correção material e aderência aos direitos fundamentais
de proteção às mulheres e vítimas de violência doméstica; e (c) adequação técnico-
normativa e exequibilidade administrativa, à luz da manifestação do órgão técnico
consultado.
Do ponto de vista formal, a matéria insere-se no âmbito
da competência legislativa municipal. A Lei Orgânica de Itabirito afirma a autonomia
política, legislativa, administrativa e financeira do Município, nos termos da Constituição
da República (art. 1º), definindo como objetivos prioritários, entre outros, gerir interesses
locais como fator essencial do desenvolvimento da comunidade, promover de forma
integrada o desenvolvimento social e econômico da população, estimular o ensino e a
cultura e preservar a moralidade administrativa.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635 CEP) 33450:2 TABIRITO » MG ITABIRITO :MG:;GOV.BR
Ash ITABIRITO
No capítulo da competência privativa, a Lei Orgânica
atribui ao Município, entre outras funções, legislar sobre assuntos de interesse local,
organizar os serviços públicos locais, normatizar e fiscalizar o funcionamento das
atividades no território municipal, estabelecer penalidades por infração de suas leis, bem
como amparar, de modo especial, idosos e pessoas com deficiência e estimular a
participação popular na formulação de políticas públicas (art. 11, incisos V, XII, XII, XV,
XVl e XVII).
Já o art. 12 explicita a competência administrativa
comum do Município, da União e do Estado, incluindo cuidar da saúde e assistência
pública, proteger e garantir pessoas com deficiência, criar políticas públicas para infância,
juventude, gestante e idoso, proporcionar meios de acesso à cultura e educação e
combater as causas da pobreza e da marginalização.
No plano constitucional, a disciplina proposta é coerente
com os arts. 18 e 30, | e Il, da Constituição Federal, que reconhecem a autonomia
municipal e conferem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber; com o art. 23,
que estabelece competências administrativas comuns em temas sociais sensíveis; com o
art. 226, 8 8º, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência
no âmbito das relações familiares; e com o art. 5º, caput, que garante a inviolabilidade do
direito à vida, à segurança, à integridade física e psíquica e à dignidade da pessoa
humana.
O objeto do Autógrafo — prioridade de tramitação de
processos administrativos municipais envolvendo vítimas de violência doméstica e familiar
— é claramente ligado ao interesse local e à organização dos serviços públicos municipais,
sem romper a unidade do sistema jurídico nacional. Trata-se de norma procedimental que,
em sintonia com normas federais que já conferem prioridade em processos judiciais a
idosos, pessoas com doenças graves e vítimas de violência doméstica, estabelece, no
âmbito municipal, critério de precedência a ser observado pela administração direta e
indireta em seus fluxos internos, com o objetivo de conferir celeridade a situações de
extrema vulnerabilidade.
No que se refere à iniciativa legislativa, a Lei Orgânica
dispõe que a iniciativa das leis cabe a qualquer vereador, ao Prefeito e ao eleitorado (art.
36), reservando ao Chefe do Executivo a iniciativa exclusiva dos projetos que tratem de
criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica, regime jurídico de servidores, criação, estruturação e
atribuições de secretarias e demais órgãos da administração pública, bem como de
matéria tributária e orçamentária (art. 38).
O Autógrafo sob exame, embora de iniciativa
parlamentar, não cria nem extingue cargos ou funções, não altera o regime jurídico de
servidores, não cria órgãos ou modifica a estrutura administrativa, tampouco interfere
diretamente na distribuição interna de competências entre secretarias e entidades da
administração indireta. Limita-se a estabelecer critério de prioridade na tramitação de
procedimentos e processos administrativos já existentes, remetendo à própria
organização administrativa do Executivo a definição de fluxos, prazos internos e
procedimentos concretos para cumprimento da diretriz, bem como eventual
regulamentação complementar.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 "CER! 35450-228- ITABIRITO = MG ITABIRITO :MG.GOVIBR
PREFEITURA
ITABIRITO
E
À luz da doutrina e da jurisprudência consolidada,
entende-se que normas legislativas de conteúdo programático ou procedimental, que não
instituem novas estruturas administrativas nem alteram o regime jurídico do funcionalismo,
podem ser validamente propostas pelo Legislativo, desde que respeitados os parâmetros
constitucionais gerais. A previsão de prioridade na tramitação de procedimentos
administrativos em favor de grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência ou
vítimas de violência doméstica, situa-se nesse campo: é regra de cunho procedimental e
de proteção de direitos, que não invade o núcleo reservado à iniciativa privativa do
Prefeito.
Não se identifica, portanto, vício formal de iniciativa. O
projeto insere-se no espaço de conformação compartilhado entre os Poderes, em que a
Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, pode editar normas orientadoras da atuação
administrativa em temas de interesse local e proteção de grupos vulneráveis, preservada
a atribuição do Executivo de regulamentar a execução concreta e distribuir internamente
as tarefas.
Sob a ótica material, o Autógrafo de Lei nº 440/2025 se
alinha de maneira clara ao sistema de proteção às mulheres e vítimas de violência
doméstica desenhado na Constituição e na legislação federal. O texto adota, como critério
de incidência da prioridade, a condição de vítima de violência doméstica e familiar “nos
termos da Lei Federal nº 11.340/2006", o que remete diretamente ao conceito jurídico
construído pela Lei Maria da Penha e assegura harmonia entre o microssistema municipal
e o regime nacional protetivo.
A violência doméstica e familiar é reconhecida, hoje,
como grave violação de direitos humanos, com impactos físicos, psicológicos, econômicos
e sociais sobre as vítimas. A resposta do Estado brasileiro a esse fenômeno inclui não
apenas a tutela penal e a atuação do sistema de justiça, mas também políticas públicas
de acolhimento, assistência social, saúde, trabalho, habitação e segurança, entre outras,
nas quais os Municípios desempenham papel central de porta de entrada para o
atendimento e de coordenação de serviços localizados. A criação de prioridade de
tramitação em processos administrativos municipais se insere justamente nesse esforço
de integração de políticas, buscando evitar que a morosidade dos procedimentos
administrativos agrave riscos ou prolongue situações de vulnerabilidade.
Os arts. 1º e 2º do Autógrafo abrangem, de forma
adequada, alguns dos principais campos em que a celeridade procedimental pode ser
decisiva para a proteção da vítima. Ao mencionar explicitamente procedimentos do setor
de recursos humanos, o texto acolhe, por exemplo, pedidos de alteração de jornada, de
exercício provisório em outra unidade ou de remanejamento funcional de servidores que
se encontrem sob ameaça; ao incluir denúncias e representações sobre violências
sofridas por razão da condição de sexo feminino, reforça a importância da resposta
administrativa a comunicações dirigidas à Ouvidoria, às corregedorias internas e a setores
de segurança; ao mencionar procedimentos de remoção de servidoras, reconhece que,
em situações concretas, a mudança de local de trabalho pode ser medida de proteção
relevante.
Ainda que a enumeração do art. 2º não seja exaustiva,
fica claro que a prioridade incidirá sobre todos os procedimentos administrativos em que
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 035" CER TABIRITO E MG ITABIRITO .MG:GOV.BR
et) ITABIRITO
a condição de vítima de violência doméstica conste como elemento relevante para a
pretensão deduzida ou para a própria situação funcional da interessada, de forma a reduzir
o tempo de resposta do Estado e permitir que medidas de proteção, apoio, transferência,
regularização documental, acesso a benefícios e outros atos correlatos se concretizem
em prazo compatível com a urgência que caracteriza tais contextos.
O Art. 3º, ao dispensar requerimento formal da parte
para que a prioridade seja observada, revela sensibilidade à realidade das vítimas, que
muitas vezes têm dificuldades de formalizar pleitos, seja por desconhecimento de seus
direitos, seja pelo temor de revitimização em contatos sucessivos com diferentes órgãos
públicos. A solução adotada — permitir que a própria Administração reconheça a condição
de vítima a partir de elementos disponíveis, sem exigir petição específica — contribui para
que a prioridade funcione de modo efetivo, e não apenas formal.
O parágrafo único do art. 3º, por sua vez, estabelece
mecanismo de comprovação da condição de vítima por meio de autodeclaração,
determinando que este documento seja mantido em sigilo pelo órgão competente e
vedando sua anexação aos autos do procedimento. À luz da Constituição Federal (art. 5º,
X e XXXII) e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei nº 13.709/2018),
a previsão assume relevância especial, pois os dados capazes de identificar uma pessoa
como vítima de violência doméstica são, em regra, dados sensíveis, relacionados à
intimidade, à saúde e, muitas vezes, à vida sexual. A solução legislativa desenhada
procura conciliar a necessidade de um mínimo elemento de comprovação com a exigência
de confidencialidade, preservando a intimidade da vítima e reduzindo o risco de exposição
indevida.
Além do mais, insta salientar que a jurisprudência tem
entendimentos consolidados no sentido de que o poder público municipal pode
estabelecer condicionantes processuais, conforme atesta o seguinte julgado do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. LEI Nº 12 .420/2016 DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. PRIORIDADE
A IDOSO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE
MUDANÇA NO ORGANOGRAMA ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INICIATIVA
PRIVATIVA DO EXECUTIVO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Trata-se
de lei que confere prioridade a idoso na tramitação de processos administrativos
no âmbito da Administração Pública Municipal de Uberlândia - Iniciativa do
Legislativo permitida. Inocorrência de vício. Inexistência de criação de despesas - A
lei em exame não modifica a organização administrativa existente; não cria órgãos
públicos; não cria despesas; não cria cargos; não cria funções; não cria obrigações
de fazer. O seu conteúdo está limitado a garantir aos idosos preferência na tramitação de
processos administrativos de seu interesse - O conteúdo normativo da Lei, portanto, não
fere o art. 66, III, c, da CEMG/1989. [...]
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000160373718000 MG, Relator.: Belizário de Lacerda,
Data de Julgamento: 08/11/2017, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de
Publicação: 15/12/2017).
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CER) 35450-228 SM TABIRITO MG GOV.BR
of ITABiRITO
É recomendável que, em futura regulamentação, o
Executivo detalhe os procedimentos de guarda segura dessa autodeclaração, o rol mínimo
de informações estritamente necessárias, os perfis de acesso autorizados e o prazo de
retenção, em conformidade com os princípios da finalidade, adequação, necessidade e
segurança previstos na LGPD. Tal necessidade, entretanto, não gera inconstitucionalidade
ou ilegalidade no texto aprovado; ao contrário, evidencia a abertura da norma à
complementação regulatória pelo próprio Executivo, em linha com a repartição de
competências.
Quanto ao art. 4º, o dispositivo que determina a
compatibilização da prioridade ora instituída com demais prioridades previstas em lei é
pertinente e impede conflitos normativos ou alegações de privilégio absoluto. A ressalva
quanto às prioridades definidas em normas e protocolos específicos de urgência e
emergência evita que a lei seja interpretada como interferência indevida em regimes
próprios de atendimento em saúde ou segurança pública, em que o critério técnico de
risco imediato à vida deve ser prevalente. A referência, em parágrafo único, a um “selo de
caráter honorífico, sem qualquer ônus ao Município”, embora não guarde pertinência
temática com o conteúdo do artigo e não encontre apoio em disposições anteriores,
configura, a rigor, impropriedade de técnica legislativa, provavelmente oriunda de
reaproveitamento de minuta anterior. Trata-se, contudo, de norma destituída de densidade
normativa — não se institui o selo, não se vincula qualquer consequência jurídica a sua
existência — e que, por isso, não acarreta inconstitucionalidade ou vício material relevante.
Nessa perspectiva, não se mostra juridicamente
necessário o veto desse parágrafo, ainda que se reconheça a conveniência de futura
correção legislativa, em momento oportuno, caso o Município deseje depurar o texto da
lei para adequá-lo aos padrões de técnica normativa. A permanência do dispositivo não
afeta a eficácia dos artigos centrais, que tratam propriamente da prioridade.
O art. 5º, ao exigir ampla divulgação dos critérios de
prioridade — inclusive o ora instituído — e sua atualização em sítios eletrônicos oficiais,
reforça o princípio da publicidade e da transparência administrativa, consagrado no art. 37
da Constituição Federal e no art. 16, V, da Lei Orgânica, que vedam a publicidade com
caráter de promoção pessoal e orientam a divulgação de atos e programas de governo
com finalidade educativa e informativa.
Ao tornar claro ao público quais situações ensejam
prioridade na tramitação de procedimentos, a norma favorece o controle social e a
previsibilidade das ações estatais.
Por fim, a entrada em vigor na data da publicação não
afronta qualquer baliza constitucional ou orgânica, uma vez que se trata de norma
essencialmente procedimental, sem imposição imediata de gastos significativos ou
criação de novas estruturas, podendo a Administração promover ajustes progressivos em
seus fluxos e sistemas internos para viabilizar o cumprimento da prioridade.
No tocante à exequibilidade e ao impacto administrativo,
a manifestação da Secretaria técnica consultada — órgão diretamente envolvido com as
políticas de enfrentamento à violência doméstica no Município — assume papel relevante.
Consta dos autos que a Secretaria examina a proposta a partir das ações e serviços já
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635" CE 228 = ITABIRITO vN ITABIRITO ,MG:GOV.BR
Et) ITABIRITO
existentes no território municipal, apontando que a temática da proteção às vítimas de
violência doméstica e familiar é objeto de atenção permanente da rede socioassistencial,
de saúde e de segurança, com canais de atendimento e fluxos intersetoriais em
funcionamento. A atribuição de prioridade à tramitação de processos administrativos
envolvendo essas situações é compreendida, nessa visão técnica, como medida
consonante com o esforço institucional de dar respostas mais céleres e integradas às
demandas das vítimas.
A partir desse quadro, verifica-se que o Autógrafo de Lei
nº 440/2025 não demanda, para sua execução, a criação de novos órgãos, cargos ou
carreiras, nem a implantação de programas completamente inéditos que dependessem
de forte incremento orçamentário imediato. As providências administrativas esperadas
concentram-se, em grande medida, na revisão de rotinas internas, na capacitação de
equipes para identificação das situações de prioridade, na parametrização de sistemas
eletrônicos de tramitação processual e na adequação de instrumentos de comunicação
institucional, medidas que podem ser graduadas conforme a capacidade administrativa e
orçamentária do Município.
Sob a ótica da responsabilidade fiscal, a lei apresenta
perfil compatível com a disciplina constitucional e com a Lei Complementar nº 101/2000,
na medida em que não cria despesas obrigatórias novas, de caráter continuado, nem
determina, de modo explícito, a expansão de estruturas ou serviços para além das
disponibilidades orçamentárias. A prioridade de tramitação se traduz em rearranjo de
fluxos e na definição de ordem de análise de processos, e não em aumento automático
de gastos com pessoal ou custeio. A eventual necessidade de investimentos em
capacitação ou ajustamento de sistemas poderá ser incorporada à programação
orçamentária ordinária, segundo a conveniência e oportunidade administrativa.
Importa registrar, ainda, que a própria metodologia
adotada no exame do Autógrafo — com provocação da Secretaria finalística por meio de
memorandos desta Procuradoria e retorno de manifestação técnica — evidencia que a
decisão a ser tomada pelo Chefe do Executivo assenta-se em diálogo institucional entre
o órgão jurídico e o órgão executor das políticas públicas, circunstância que reforça a
racionalidade da opção pela sanção. O presente parecer jurídico não substitui, mas
incorpora e valoriza a análise concreta dos impactos feita pela Secretaria, compondo um
quadro em que a juridicidade e a viabilidade administrativa convergem para a
recomendação favorável.
Do ponto de vista sistêmico, a instituição da prioridade
procedimental aqui examinada também dialoga com outros objetivos da Lei Orgânica,
especialmente aqueles de promover, de forma integrada, o desenvolvimento social da
população, de estimular a participação popular e de combater a marginalização e a
vulnerabilidade de grupos específicos (art. 10 e art. 12, XIV). Ao conferir tratamento
prioritário, no âmbito administrativo, às vítimas de violência doméstica, o Município de
Itabirito não apenas cumpre a determinação constitucional de criar mecanismos para
coibir essa forma de violência, mas também fortalece sua própria identidade federativa
como ente de proteção social e de promoção da dignidade humana.
Em síntese, não se identificam, no Autógrafo de Lei nº
440/2025, vícios formais de iniciativa ou de competência, tampouco incompatibilidades
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635: GEP! 35450-228 - ITABIRITO: MG ITABIRITO MG.GOV.BR
Ef ABIRITO
materiais com a Constituição da República ou com a Lei Orgânica Municipal. Ao contrário,
a norma se mostra harmônica com os direitos fundamentais das mulheres, com o sistema
de proteção à família e com os objetivos prioritários do Município, além de exequível à luz
da manifestação técnica colhida junto à Secretaria competente.
No exame mais detido da redação do Autógrafo de Lei
nº 440/2025, verifica-se que o parágrafo único do art. 4º, ao mencionar a instituição de
“selo de caráter honorífico, sem qualquer ônus ao Município”, não guarda relação
sistemática direta com o núcleo normativo do projeto, que se volta à disciplina da
tramitação prioritária de procedimentos e processos administrativos em que figure como
parte ou interessada a vítima de violência doméstica e familiar. Todo o eixo da proposição
está concentrado na definição do critério de prioridade, na indicação de hipóteses
administrativas em que essa prioridade é especialmente relevante e na compatibilização
com outras situações de precedência já previstas em lei ou em protocolos específicos, ao
passo que a referência a um “selo honorífico” surge de forma isolada, sem qualquer
desenvolvimento anterior ou posterior no texto normativo.
Sob a ótica da boa técnica legislativa, é recomendável
que a lei seja internamente coerente, com dispositivos que guardem pertinência temática
entre si e contribuam, de modo orgânico, para o alcance do objetivo central da norma. A
inserção de comando que alude a selo honorífico, sem disciplina mínima de seus
contornos, destinatários, critérios de concessão ou efeitos jurídicos, bem como sem
conexão clara com o regime de tramitação prioritária, representa impropriedade de técnica
redacional, passível de gerar dúvida interpretativa quanto à sua efetiva finalidade. A
experiência prática demonstra que dispositivos desconexos podem ensejar
questionamentos sobre eventual omissão de regulamentação, sobre obrigações implícitas
à Administração ou, ainda, sobre a necessidade de implementação de políticas que não
foram, de fato, objeto de debate na formação da vontade legislativa.
Nesse cenário, e considerado que a Lei Orgânica
Municipal admite o veto parcial de dispositivos de projetos de lei quando isto se mostrar
necessário à preservação da constitucionalidade, da juridicidade e do interesse público,
afigura-se juridicamente adequada a opção de vetar apenas o parágrafo único do art. 4º,
mantendo-se o caput, que trata da compatibilização da prioridade ora instituída com as
demais prioridades existentes e resguarda os protocolos específicos de urgência e
emergência.
O veto parcial, assim concebido, não altera o conteúdo
essencial da lei, que continua a assegurar tramitação prioritária a vítimas de violência
doméstica e familiar, mas evita a incorporação, ao ordenamento jurídico municipal, de
expressão normativa destituída de densidade regulatória e de pertinência temática,
contribuindo para a clareza, a segurança jurídica e a harmonia do texto legal.
Dessa maneira, a recomendação de veto parcial do
referido parágrafo único não decorre de objeção ao mérito da política de proteção às
vítimas de violência doméstica, amplamente acolhida e prestigiada no corpo do Autógrafo,
mas de uma avaliação estritamente técnico-legislativa, voltada a garantir que a futura lei
municipal reflita, com precisão e coerência, a vontade do legislador e os fins públicos que
se pretende realizar. Superada essa pequena impropriedade, o restante do texto mostra-
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635: CEP! 35450:228- ITABIRITO» MG ITABIRITO :MG.GOV.BR
af ABiRiTO
se apto a ser integralmente sancionado, devendo a Administração, posteriormente,
promover sua regulamentação e implementação nos termos já expostos.
O projeto em exame revela-se formalmente adequado,
por inserir-se na competência legislativa municipal sobre assuntos de interesse local, sem
usurpar iniciativa privativa do Chefe do Executivo ou alterar a estrutura administrativa ou
o regime jurídico de servidores. No plano material, a proposição concretiza valores
constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, à proteção da família e ao dever
estatal de criar mecanismos de combate à violência doméstica, instituindo prioridade
procedimental que favorece a resposta célere do Município às demandas de vítimas em
situação de especial vulnerabilidade. A manifestação do órgão técnico responsável pela
execução das políticas públicas setoriais confirma a exequibilidade e a pertinência da
medida, reforçando a conclusão pela sua conveniência e oportunidade.
Apenas o parágrafo único do art. 4º, ao aludir a um “selo
de caráter honorífico, sem qualquer ônus ao Município”, apresenta impropriedade de
técnica legislativa, por não guardar pertinência temática com o núcleo da norma e carecer
de densidade regulatória mínima, circunstância que recomenda o veto parcial, nos termos
da disciplina orgânica sobre sanção e veto, como forma de preservar a clareza, a
coerência interna e a segurança jurídica da futura lei municipal. No mais, não se
identificam vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que imponham
o veto total ou de outros dispositivos, sendo juridicamente recomendável a sanção do
Autógrafo, com o ajuste pontual acima indicado.
. Diante do exposto, manifestamos pelo VETO PARCIAL
do Parágrafo Único do Art. 4º, do Autógrafo de Lei nº 440/2025, permanecendo
inalterados os demais dispositivos.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para
prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os
votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELIODAMATA | fudido dot por
SANTOS:5054791/ surassoremmo
7600 ia:
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CEP) 35450-228 - ITABIRITO MG ITABIRITO:MG:GOV.BR

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