| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Emenda Aditiva nº 02 ao Projeto de Lei 476/2025 - Inclui dispositivos de transparência administrativa relativos aos cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal, determinando a publicação anual de informações no Portal da Transparência. |
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7 Mstizranetaos Câmara Municipal de Itabirito PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº [Q:A DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025, AO PROJETO DE LEI Nº 476/2025 Inclui dispositivos de transparência administrativa relativos aos cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal, determinando a publicação anual de informações no Portal da Transparência. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º. Inclui-se o Art. 31-C ao Projeto de Lei nº 476/2025: “Art. 31-C — A Mesa Diretora publicará anualmente, no Portal da Transparência, sintese das atribuições dos cargos em comissão, bem como quadro atualizado dos ocupantes e custo total da folha de pagamento dos referidos cargos.” Parágrafo único — A publicação deverá conter, no mínimo: | — descrição das funções; Il — justificativa institucional; Ill — estrutura administrativa correspondente. Art. 2º- Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Itabirito, 18 de Dezembro de 2025 Ézio Assinado de forma digital por Ezio Pimenta:028 Pimenta:o2829530608 Dados: 2025.12.18 29530608 12:10:38 -03'00' Câmara Municipal de Itabirito JUSTIFICATIVA A presente Emenda Aditiva tem por finalidade reforçar os princípios constitucionais da publicidade, da transparência e do controle social, previstos no art. 37 da Constituição Federal, no que se refere à criação e manutenção de cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal. Ao determinar a publicação anual, no Portal da Transparência, da síntese das atribuições, da estrutura administrativa, da justificativa institucional e do custo total da folha dos cargos comissionados, a emenda amplia o acesso da sociedade às informações essenciais sobre a organização administrativa do Poder Legislativo, permitindo o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da adequação dessas funções ao interesse público. A medida não gera impacto orçamentário adicional, tampouco interfere na autonomia administrativa da Casa, limitando-se a assegurar maior clareza, responsabilidade e racionalidade na gestão pública, em consonância com os princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa. Diante do exposto, a aprovação da presente emenda se mostra medida necessária e alinhada às boas práticas de governança pública. Itabirito, 18 de Dezembro de 2025. Ézio Assinado de forma digital por Ezio Pimenta:028 Pimenta:02829530608 Dados: 2025.12.18 29530608 | 121053-0300