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materia nº 50/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaEmenda Aditiva nº 02 ao Projeto de Lei 476/2025 - Inclui dispositivos de transparência administrativa relativos aos cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal, determinando a publicação anual de informações no Portal da Transparência.
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7
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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº [Q:A DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025,
AO PROJETO DE LEI Nº 476/2025
Inclui dispositivos de transparência
administrativa relativos aos cargos em
comissão no âmbito da Câmara Municipal,
determinando a publicação anual de
informações no Portal da Transparência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º. Inclui-se o Art. 31-C ao Projeto de Lei nº 476/2025:
“Art. 31-C — A Mesa Diretora publicará anualmente, no Portal da Transparência,
sintese das atribuições dos cargos em comissão, bem como quadro atualizado
dos ocupantes e custo total da folha de pagamento dos referidos cargos.”
Parágrafo único — A publicação deverá conter, no mínimo:
| — descrição das funções;
Il — justificativa institucional;
Ill — estrutura administrativa correspondente.
Art. 2º- Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 18 de Dezembro de 2025
Ézio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:028 Pimenta:o2829530608
Dados: 2025.12.18
29530608 12:10:38 -03'00'
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade reforçar os princípios
constitucionais da publicidade, da transparência e do controle social, previstos
no art. 37 da Constituição Federal, no que se refere à criação e manutenção de
cargos em comissão no âmbito da Câmara Municipal.
Ao determinar a publicação anual, no Portal da Transparência, da síntese das
atribuições, da estrutura administrativa, da justificativa institucional e do custo
total da folha dos cargos comissionados, a emenda amplia o acesso da
sociedade às informações essenciais sobre a organização administrativa do
Poder Legislativo, permitindo o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação
da adequação dessas funções ao interesse público.
A medida não gera impacto orçamentário adicional, tampouco interfere na
autonomia administrativa da Casa, limitando-se a assegurar maior clareza,
responsabilidade e racionalidade na gestão pública, em consonância com os
princípios da eficiência, moralidade e legalidade administrativa.
Diante do exposto, a aprovação da presente emenda se mostra medida
necessária e alinhada às boas práticas de governança pública.
Itabirito, 18 de Dezembro de 2025.
Ézio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:028 Pimenta:02829530608
Dados: 2025.12.18
29530608 | 121053-0300

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