| Tipo | Emenda a Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Emenda Substitutiva nº 08 ao Projeto de Lei 476/2025 - Propõe alterações ao Projeto de Lei nº 476/2025, que "Altera e consolida a organização e estrutura da Câmara Municipal de Itabirito, e dá outras providências", para reforçar a obrigatoriedade de provimento de cargos por concurso público, definir que as funções de natureza técnica, operacional e burocrática sejam exercidas por servidores de carreira, e instituir prazo para a realização de certame público destinado ao preenchimento de cargos efetivos, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da regra do concurso público. |
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Câmara Municipal de Itabirito ly E Resfurrnstaot EMENDA SUBSTITUTIVA n8/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 476, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2025 Propõe alterações ao Projeto de Lei nº 476/2025, que "Altera e consolida a organização e estrutura da Câmara Municipal de Itabirito, e dá outras providências", para reforçar a obrigatoriedade de provimento de cargos por concurso público, definir que as funções de natureza técnica, operacional e burocrática sejam exercidas por servidores de carreira, e instituir prazo para a realização de certame público destinado ao preenchimento de cargos efetivos, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da regra do concurso público. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, apresentam a seguinte Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 476/2025: Art. 1º. O Artigo 37 do Projeto de Lei nº 476/2025 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se seu Parágrafo único para $ 1º e acrescendo-se o 8 2º: "Art. 37. À denominação, os requisitos de investidura, a quantidade, distribuição, lotação e o vencimento dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal são aqueles estabelecidos nesta Lei. $ 1º As disposições relativas aos cargos de provimento efetivo encontram-se previstas na Lei n.º 3.093/2015. $ 2º As funções de natureza eminentemente técnica, administrativa, operacional, de execução e de rotina, que não configurem atribuições de chefia, direção e assessoramento superior, deverão ser exercidas exclusivamente por servidores titulares de cargo de provimento efetivo, admitidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em estrita observância ao princípio constitucional do concurso público como regra de investidura no serviço público." Art. 2º. O Capítulo V (Das Disposições Finais) do Projeto de Lei nº 476/2025 passa a vigorar acrescido do seguinte Artigo 48-A: "Art. 48-A. A Câmara Municipal de Itabirito promoverá, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para o preenchimento de cargos de provimento efetivo, com o fito de Câmara Municipal de Itabirito suprir as necessidades permanentes de seu quadro de pessoal, notadamente nas áreas de apoio técnico, administrativo, controle interno, almoxarifado, patrimônio e tecnologia da informação, garantindo que as funções de execução e rotina sejam adequadamente desempenhadas por servidores de carreira, em conformidade com o princípio da eficiência e a regra constitucional de investidura." JUSTIFICATIVA A presente proposição de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 476/2025 reveste-se de fundamental importância para o aprimoramento da gestão pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal, buscando alinhar a estrutura administrativa proposta aos mais basilares preceitos da Constituição da República, notadamente os princípios da eficiência, da moralidade, da impessoalidade e, de forma central, a regra da investidura em cargo ou emprego público por meio de concurso público. O projeto original, embora meritório em sua intenção de consolidar e organizar a estrutura da Câmara Municipal, apresenta lacunas e disposições que, se aprovadas em sua redação original, podem perpetuar e agravar um desequilíbrio notório entre o quadro de servidores comissionados e o quadro de servidores efetivos, em detrimento da estabilidade, da continuidade e da expertise técnica que devem nortear a Administração Pública. É de se notar que o Anexo II do Projeto de Lei em tela prevê a criação ou a consolidação de um total de 105 cargos de provimento em comissão. Uma análise detida das atribuições desses cargos, descritas no Anexo 1, revela que uma parcela significativa deles não corresponde à natureza excepcional para a qual a Constituição Federal reserva os cargos comissionados, quais sejam, as funções de chefia, direção e assessoramento superior. Pelo contrário, muitos dos cargos propostos possuem atribuições de caráter eminentemente técnico, burocrático, operacional e de rotina, que constituem a espinha dorsal da atividade-meio de qualquer órgão público e que, por sua natureza permanente e desvinculada de diretrizes políticas transitórias, deveriam ser exercidas por servidores de carreira, selecionados com base no mérito por meio de concurso público. Cargos como "Assessor de Almoxarifado e Patrimônio", cujas atribuições envolvem a supervisão de inventários e o apoio a processos de aquisição; "Assessor de Processamento de Dados e Protocolo", responsável por alimentar sistemas e controlar a tramitação de matérias legislativas; "Assessor Técnico Contábil", que assessora na escrituração contábil e na elaboração de relatórios; e "Chefe de TI", encarregado de manutenção de hardware e gestão de redes, exemplificam essa distorção. São atividades que demandam conhecimento técnico específico e que devem ser imunes às vicissitudes político- partidárias, garantindo a continuidade e a memória institucional. A ocupação de tais postos por agentes de livre nomeação e exoneração fragiliza a Administração, fomenta a descontinuidade administrativa e submete a execução de tarefas permanentes à instabilidade das relações de confiança política. Câmara Municipal de Itabirito Nesse diapasão, a alteração proposta ao Artigo 37, com a inclusão do $ 2º, não representa uma inovação arbitrária, mas sim uma necessária e imperativa adequação do texto legal ao comando constitucional, O dispositivo proposto visa estabelecer um critério material claro para a distinção entre as funções que podem ser comissionadas e aquelas que devem ser efetivas. Ao determinar que as atividades de natureza técnica, administrativa e operacional sejam de incumbência exclusiva de servidores efetivos, a emenda busca coibir a prática de se criar cargos em comissão para o desempenho de funções comuns é permanentes, prática esta que malfere o espírito da Carta Magna e que, em última análise, compromete a eficiência do serviço público. Adicionalmente, o Artigo 34 do Projeto de Lei, ao estabelecer o percentual mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de carreira, apenas reitera um piso constitucional, mas não soluciona o problema de fundo: a desproporcionalidade entre comissionados e efetivos. Um desenho organizacional que se sustenta majoritariamente em pessoal de livre nomeação para a execução de suas tarefas permanentes é, por definição, ineficiente e precário. O princípio da eficiência, insculpido no caput do Artigo 37 da Constituição Federal, é melhor atendido e concretizado por um corpo funcional estável, qualificado por mérito e dotado de memória institucional, capaz de assegurar a perenidade e a qualidade dos serviços prestados à sociedade, independentemente das alternâncias de poder. É justamente para dar concretude a essa premissa que se propõe a emenda aditiva, com a inclusão do Artigo 48-A no capítulo das disposições finais. A aprovação da nova estrutura administrativa da Câmara não pode ocorrer desacompanhada de um compromisso firme e calendarizado com o fortalecimento do quadro de servidores de carreira. A evidente carência crônica de servidores efetivos no quadro de apoio, demonstrada pela própria necessidade de se criar ou consolidar um vasto rol de cargos comissionados para suprir demandas técnicas e operacionais, impõe a adoção de uma medida saneadora e prospectiva. A determinação para que a Câmara Municipal promova, no prazo máximo de um ano, a realização de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos nas áreas vitais de apoio, como a administrativa, o controle interno, o almoxarifado, o patrimônio e a tecnologia da informação, é a consequência lógica e necessária para a correção da distorção ora apontada. Tal medida não apenas atende ao princípio constitucional do concurso público, mas também confere racionalidade e sustentabilidade à estrutura que se pretende implantar, garantindo que o funcionamento da Casa Legislativa não dependa de arranjos provisórios e instáveis para a execução de suas funções mais essenciais e rotineiras. Portanto, a aprovação da presente Emenda é um passo indispensável para assegurar que a reestruturação da Câmara Municipal de Itabirito seja realizada sobre bases sólidas, republicanas e eficientes, valorizando o serviço público de carreira e garantindo que o Poder Legislativo cumpra sua missão institucional com a máxima excelência, transparência e responsabilidade perante a população que representa. Câmara Municipal de Itabirito [| enfarruotçt Pelo exposto, contamos com a sensibilidade e o elevado espírito público dos nobres Pares para a aprovação desta Emenda. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2025. edor Cera fimo EDSON GONÇALVES JÚNIOR Vereador MAXIMIL nd ÉVA BAÉTA FORTES Rene Americo da Assinado de forma luas digital por Rene Silva:0641174462 Americo da 9 Silva:06411744629 RENÊ AMÉRICO DA SILVA Vereador