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materia nº 51/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaEmenda Substitutiva nº 08 ao Projeto de Lei 476/2025 - Propõe alterações ao Projeto de Lei nº 476/2025, que "Altera e consolida a organização e estrutura da Câmara Municipal de Itabirito, e dá outras providências", para reforçar a obrigatoriedade de provimento de cargos por concurso público, definir que as funções de natureza técnica, operacional e burocrática sejam exercidas por servidores de carreira, e instituir prazo para a realização de certame público destinado ao preenchimento de cargos efetivos, em conformidade com os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da regra do concurso público.
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Câmara Municipal de Itabirito ly E
Resfurrnstaot
EMENDA SUBSTITUTIVA n8/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 476, DE 18
DE NOVEMBRO DE 2025
Propõe alterações ao Projeto de Lei nº 476/2025, que "Altera
e consolida a organização e estrutura da Câmara Municipal
de Itabirito, e dá outras providências", para reforçar a
obrigatoriedade de provimento de cargos por concurso
público, definir que as funções de natureza técnica,
operacional e burocrática sejam exercidas por servidores de
carreira, e instituir prazo para a realização de certame público
destinado ao preenchimento de cargos efetivos, em
conformidade com os princípios constitucionais da
eficiência, da moralidade e da regra do concurso público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, apresentam
a seguinte Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 476/2025:
Art. 1º. O Artigo 37 do Projeto de Lei nº 476/2025 passa a vigorar com a seguinte redação,
renumerando-se seu Parágrafo único para $ 1º e acrescendo-se o 8 2º:
"Art. 37. À denominação, os requisitos de investidura, a quantidade, distribuição, lotação
e o vencimento dos cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal são aqueles
estabelecidos nesta Lei.
$ 1º As disposições relativas aos cargos de provimento efetivo encontram-se previstas na
Lei n.º 3.093/2015.
$ 2º As funções de natureza eminentemente técnica, administrativa, operacional, de
execução e de rotina, que não configurem atribuições de chefia, direção e assessoramento
superior, deverão ser exercidas exclusivamente por servidores titulares de cargo de
provimento efetivo, admitidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, em estrita observância ao princípio constitucional do concurso
público como regra de investidura no serviço público."
Art. 2º. O Capítulo V (Das Disposições Finais) do Projeto de Lei nº 476/2025 passa a
vigorar acrescido do seguinte Artigo 48-A:
"Art. 48-A. A Câmara Municipal de Itabirito promoverá, no prazo máximo de 1 (um) ano,
a contar da data de publicação desta Lei, a realização de concurso público de provas ou
de provas e títulos para o preenchimento de cargos de provimento efetivo, com o fito de
Câmara Municipal de Itabirito
suprir as necessidades permanentes de seu quadro de pessoal, notadamente nas áreas de
apoio técnico, administrativo, controle interno, almoxarifado, patrimônio e tecnologia da
informação, garantindo que as funções de execução e rotina sejam adequadamente
desempenhadas por servidores de carreira, em conformidade com o princípio da
eficiência e a regra constitucional de investidura."
JUSTIFICATIVA
A presente proposição de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 476/2025 reveste-se
de fundamental importância para o aprimoramento da gestão pública no âmbito do Poder
Legislativo Municipal, buscando alinhar a estrutura administrativa proposta aos mais
basilares preceitos da Constituição da República, notadamente os princípios da eficiência,
da moralidade, da impessoalidade e, de forma central, a regra da investidura em cargo ou
emprego público por meio de concurso público. O projeto original, embora meritório em
sua intenção de consolidar e organizar a estrutura da Câmara Municipal, apresenta lacunas
e disposições que, se aprovadas em sua redação original, podem perpetuar e agravar um
desequilíbrio notório entre o quadro de servidores comissionados e o quadro de servidores
efetivos, em detrimento da estabilidade, da continuidade e da expertise técnica que devem
nortear a Administração Pública.
É de se notar que o Anexo II do Projeto de Lei em tela prevê a criação ou a consolidação
de um total de 105 cargos de provimento em comissão. Uma análise detida das atribuições
desses cargos, descritas no Anexo 1, revela que uma parcela significativa deles não
corresponde à natureza excepcional para a qual a Constituição Federal reserva os cargos
comissionados, quais sejam, as funções de chefia, direção e assessoramento superior. Pelo
contrário, muitos dos cargos propostos possuem atribuições de caráter eminentemente
técnico, burocrático, operacional e de rotina, que constituem a espinha dorsal da
atividade-meio de qualquer órgão público e que, por sua natureza permanente e
desvinculada de diretrizes políticas transitórias, deveriam ser exercidas por servidores de
carreira, selecionados com base no mérito por meio de concurso público.
Cargos como "Assessor de Almoxarifado e Patrimônio", cujas atribuições envolvem a
supervisão de inventários e o apoio a processos de aquisição; "Assessor de Processamento
de Dados e Protocolo", responsável por alimentar sistemas e controlar a tramitação de
matérias legislativas; "Assessor Técnico Contábil", que assessora na escrituração contábil
e na elaboração de relatórios; e "Chefe de TI", encarregado de manutenção de hardware
e gestão de redes, exemplificam essa distorção. São atividades que demandam
conhecimento técnico específico e que devem ser imunes às vicissitudes político-
partidárias, garantindo a continuidade e a memória institucional. A ocupação de tais
postos por agentes de livre nomeação e exoneração fragiliza a Administração, fomenta a
descontinuidade administrativa e submete a execução de tarefas permanentes à
instabilidade das relações de confiança política.
Câmara Municipal de Itabirito
Nesse diapasão, a alteração proposta ao Artigo 37, com a inclusão do $ 2º, não representa
uma inovação arbitrária, mas sim uma necessária e imperativa adequação do texto legal
ao comando constitucional, O dispositivo proposto visa estabelecer um critério material
claro para a distinção entre as funções que podem ser comissionadas e aquelas que devem
ser efetivas. Ao determinar que as atividades de natureza técnica, administrativa e
operacional sejam de incumbência exclusiva de servidores efetivos, a emenda busca
coibir a prática de se criar cargos em comissão para o desempenho de funções comuns é
permanentes, prática esta que malfere o espírito da Carta Magna e que, em última análise,
compromete a eficiência do serviço público.
Adicionalmente, o Artigo 34 do Projeto de Lei, ao estabelecer o percentual mínimo de
10% (dez por cento) dos cargos comissionados a serem preenchidos por servidores de
carreira, apenas reitera um piso constitucional, mas não soluciona o problema de fundo:
a desproporcionalidade entre comissionados e efetivos. Um desenho organizacional que
se sustenta majoritariamente em pessoal de livre nomeação para a execução de suas
tarefas permanentes é, por definição, ineficiente e precário. O princípio da eficiência,
insculpido no caput do Artigo 37 da Constituição Federal, é melhor atendido e
concretizado por um corpo funcional estável, qualificado por mérito e dotado de memória
institucional, capaz de assegurar a perenidade e a qualidade dos serviços prestados à
sociedade, independentemente das alternâncias de poder.
É justamente para dar concretude a essa premissa que se propõe a emenda aditiva, com a
inclusão do Artigo 48-A no capítulo das disposições finais. A aprovação da nova estrutura
administrativa da Câmara não pode ocorrer desacompanhada de um compromisso firme
e calendarizado com o fortalecimento do quadro de servidores de carreira. A evidente
carência crônica de servidores efetivos no quadro de apoio, demonstrada pela própria
necessidade de se criar ou consolidar um vasto rol de cargos comissionados para suprir
demandas técnicas e operacionais, impõe a adoção de uma medida saneadora e
prospectiva.
A determinação para que a Câmara Municipal promova, no prazo máximo de um ano, a
realização de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos nas áreas vitais
de apoio, como a administrativa, o controle interno, o almoxarifado, o patrimônio e a
tecnologia da informação, é a consequência lógica e necessária para a correção da
distorção ora apontada. Tal medida não apenas atende ao princípio constitucional do
concurso público, mas também confere racionalidade e sustentabilidade à estrutura que
se pretende implantar, garantindo que o funcionamento da Casa Legislativa não dependa
de arranjos provisórios e instáveis para a execução de suas funções mais essenciais e
rotineiras.
Portanto, a aprovação da presente Emenda é um passo indispensável para assegurar que
a reestruturação da Câmara Municipal de Itabirito seja realizada sobre bases sólidas,
republicanas e eficientes, valorizando o serviço público de carreira e garantindo que o
Poder Legislativo cumpra sua missão institucional com a máxima excelência,
transparência e responsabilidade perante a população que representa.
Câmara Municipal de Itabirito [|
enfarruotçt
Pelo exposto, contamos com a sensibilidade e o elevado espírito público dos nobres Pares
para a aprovação desta Emenda.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2025.
edor Cera fimo
EDSON GONÇALVES JÚNIOR
Vereador
MAXIMIL nd ÉVA BAÉTA FORTES
Rene Americo da Assinado de forma
luas digital por Rene
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RENÊ AMÉRICO DA SILVA
Vereador

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