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materia nº 53/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaEmenda Substitutiva nº 10 ao Projeto de Lei 476/2025 - Emenda substitutiva que altera a redação de dispositivo do Projeto de Lei 476/2025. "Altera e consolida a organização e estrutura da Câmara Municipal de Itabirito, e dá outras providências", com o objetivo de promover correções de redação e aprimoramento da técnica legislativa.
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2025-12-29T13:08:18.311739-03:00 Rejeitada(o) 2 10 1

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texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito Ip |
/
bh)
Veraneio
PROJETO DE EMENDA SUBSTITUTIVA Nº hO, 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Emenda substitutiva que altera a redação de dispositivo do
Projeto de Lei 476/2025. "Altera e consolida a organização e
estrutura da Câmara Municipal de Itabirito, e dá outras
providências", com o objetivo de promover correções de
redação e aprimoramento da técnica legislativa.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Os Vereadores que esta subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, apresentam
a seguinte Emenda Substitutiva e Aditiva ao Projeto de Lei nº 476/2025:
Art. 1º O inciso TI do art. 35 do Projeto de Lei nº 476, de 17 de novembro de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Att; 3 Dina
I =
H - pela continuidade de percepção do vencimento de seu cargo efetivo acrescido de
uma gratificação de 30% (trinta por cento) calculada sobre o vencimento do cargo
efetivo."
Art. 2º O Anexo I do Projeto de Lei nº 476, de 17 de novembro de 2025, passa a vigorar
com as seguintes alterações nas descrições das atribuições dos cargos de Assessor
Jurídico Administrativo e Assessor Jurídico Parlamentar:
"ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|- DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR JURÍDICO ADMINISTRATIVO
8- ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
Câmara Municipal de Itabirito
XI - Assessorar, por meio da emissão de pareceres, sobre questões jurídicas relacionadas
à Câmara Municipal de Itabirito, seus servidores e agentes políticos, quando solicitado,
abrangendo processos administrativos intemos e procedimentos disciplinares, sendo
vedada a consultoria ou o assessoramento jurídico para fins de defesa de interesses
pessoais ou particulares do agente político, ainda que decorrentes do exercício do
mandato, que não se confundam com o interesse público e institucional da Câmara
Municipal;
1- DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSESSOR JURÍDICO PARLAMENTAR
8- ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:
IV - Assessorar a Mesa Diretora e os vereadores, de forma institucional, quando
solicitado, exclusivamente sobre questões parlamentares de caráter geral e relacionadas
ao processo legislativo e ao interesse comum da Câmara Municipal, sendo vedada a
elaboração de proposições ou a orientação específica sobre o mérito de demandas
individuais dos parlamentares, a fim de preservar a imparcialidade da Assessoria Jurídica
e evitar conflitos de interesse;
"
Art. 3º Esta Emenda Substitutiva entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itabirito IT, : |
; |
Meoferenctaçes
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 476, de 17 de novembro de 2025, é
apresentada com o nobre propósito de aprimorar a redação da proposição original,
conferindo-lhe maior clareza, precisão técnica e segurança jurídica. As alterações aqui
propostas visam corrigir pontuais falhas de técnica legislativa, eliminar ambiguidades e
reforçar a conformidade do texto com os princípios basilares que regem a Administração
Pública, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Acreditamos que a qualidade de uma norma jurídica reside não apenas em seu conteúdo,
mas também na limpidez de sua forma, pois é a redação precisa que garante a sua correta
interpretação e aplicação, prevenindo litígios futuros e assegurando a estabilidade das
relações jurídicas no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
DA CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO
DE CARGO EM COMISSÃO
A primeira alteração proposta refere-se ao artigo 35, inciso II, do Projeto de Lei. Tal
dispositivo trata da opção remuneratória conferida ao servidor titular de cargo de
provimento efetivo que venha a ser designado para exercer um cargo em comissão. A
redação original estabelece a possibilidade de o servidor optar "pela continuidade de
percepção do vencimento de seu cargo efetivo acrescido de uma gratificação de 30%
(trinta por cento) dos seu vencimento". A utilização da expressão "dos seu vencimento"
gera uma notória ambiguidade, pois não especifica de maneira inequívoca sobre qual base
de cálculo a referida gratificação deve incidir, se sobre o vencimento do cargo efetivo ou
sobre o vencimento do cargo em comissão. Essa imprecisão representa um risco
significativo para a gestão administrativa, podendo ensejar interpretações divergentes,
questionamentos por parte dos servidores e, em última análise, a instauração de
contenciosos administrativos ou judiciais para definir o alcance da norma.
Com o intuito de sanar por completo tal dubiedade, a presente emenda propõe a
substituição da redação para: "pela continuidade de percepção do vencimento de seu
cargo efetivo acrescido de uma gratificação de 30% (trinta por cento) calculada sobre o
vencimento do cargo efetivo". Esta nova formulação textual é cristalina e não deixa
margem para dúvidas, estabelecendo de forma definitiva que a gratificação será calculada
com base no vencimento do cargo de origem do servidor. Tal correção não apenas confere
segurança jurídica ao servidor, que terá plena ciência de seus direitos remuneratórios, mas
também à Administração da Câmara Municipal, que disporá de uma regra clara e objetiva
para a confecção da folha de pagamento, em plena consonância com os princípios da
legalidade estrita e da eficiência na gestão dos recursos públicos.
DA DELIMITAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO ASSESSOR JURÍDICO
ADMINISTRATIVO E A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Câmara Municipal de Itabirito
A segunda modificação, direcionada ao Anexo I, inciso XI, das atribuições do cargo de
Assessor Jurídico Administrativo, é de fundamental importância para a salvaguarda dos
princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. A redação original, embora
corretamente estabeleça o dever de assessorar a Câmara Municipal, seus servidores e
agentes políticos em questões jurídicas, omite-se em traçar uma linha divisória explícita
entre o interesse público-institucional e o interesse meramente pessoal do agente político.
O advogado público, em sua essência, tem como cliente o ente estatal, e não a pessoa
física que temporariamente ocupa um cargo eletivo. A ausência de uma vedação expressa
poderia, inadvertidamente, ser interpretada como uma autorização para que a estrutura
jurídica do Poder Legislativo fosse utilizada para a defesa de interesses particulares de
vereadores, em questões que não se confundam com a defesa das prerrogativas e da
institucionalidade da Câmara.
À adição da ressalva "sendo vedada a consultoria ou o assessoramento jurídico para fins
de defesa de interesses pessoais ou particulares do agente político, ainda que decorrentes
do exercício do mandato, que não se confundam com o interesse público e institucional
da Câmara Municipal" cumpre a função de selar essa distinção. Trata-se de uma medida
preventiva que visa coibir o desvio de finalidade na utilização dos serviços jurídicos da
Casa, garantindo que o erário não seja empregado para patrocinar causas privadas. A
distinção é crucial: enquanto o assessoramento em um processo que vise defender a
constitucionalidade de uma lei municipal aprovada é uma clara defesa do interesse
institucional, a representação de um parlamentar em uma ação de natureza cível ou
criminal de cunho pessoal foge completamente ao escopo de suas atribuições. A emenda,
portanto, fortalece a integridade da Assessoria Jurídica, assegurando que sua atuação se
paute estritamente pela defesa do interesse público.
DA IMPARCIALIDADE E DO ESCOPO TÉCNICO DO ASSESSORAMENTO
JURÍDICO PARLAMENTAR
Por fim, a terceira alteração proposta visa aprimorar a redação do inciso IV das atribuições
do Assessor Jurídico Parlamentar. O Projeto de Lei original já demonstra grande acerto
ao prever a vedação à "orientação específica sobre proposições ou demandas individuais
dos parlamentares", uma medida crucial para preservar a imparcialidade do órgão de
assessoramento. Contudo, a redação pode ser tornada ainda mais precisa para evitar que,
por uma interpretação restritiva, se inviabilize o necessário suporte técnico sobre o
processo legislativo em geral. O Assessor Jurídico Parlamentar não pode ser um redator
ou um defensor do mérito de projetos individuais, mas deve, sim, ser um guardião da
legalidade, da constitucionalidade e da boa técnica legislativa para todas as proposições
que tramitam na Casa.
A nova redação proposta — "sendo vedada a elaboração de proposições ou a orientação
específica sobre o mérito de demandas individuais dos parlamentares, a fim de preservar
a imparcialidade da Assessoria Jurídica e evitar conflitos de interesse" — clarifica
exatamente o limite da atuação. Veda-se que o assessor atue como autor material da
proposição, função que compete ao parlamentar e sua equipe de gabinete, e que se imiscua
Câmara Municipal de Itabirito
no mérito político da proposta. Ao mesmo tempo, preserva-se a sua competência para
orientar sobre os aspectos formais, a adequação ao ordenamento jurídico, as regras
regimentais e a técnica legislativa, um suporte de caráter geral e institucional que
beneficia a qualidade de toda a produção normativa da Câmara. Esta delimitação reforça
o papel do Assessor Jurídico Parlamentar como um consultor do colegiado e do processo,
e não como um advogado particular de interesses parlamentares específicos, evitando
conflitos de interesse e garantindo a isenção necessária para a análise de todas as matérias
legislativas.
Diante do exposto, as alterações veiculadas por esta Emenda Substitutiva não visam a
alterar a essência ou os objetivos do meritório Projeto de Lei nº 476/2025, mas sim a
aperfeiçoá-lo, dotando-o da clareza, precisão e segurança jurídica indispensáveis a uma
legislação de tamanha importância para a organização administrativa do Poder
Legislativo de Itabirito. Contamos, pois, com o discernimento e o apoio dos nobres Pares
para a sua aprovação.
Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2025.
hr Center giro
EDSON GONÇALVES JÚNIOR
Vereador
Rene Americo da Assinado de forma
à digital por Rene Americo
Silva:06411744629 da silva:06411744629
RENÊ AMÉRICO DA SILVA
Vereador

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