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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA SUBSTITIUVA Nº ____, AO PL 476 DE 2025
Projeto de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei
nº 476 de 17 de novembro de 2025, que altera e
consolida a organização e estrutura da Câmara
Municipal de Itabirito e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 34, do Projeto de Lei nº 476, de 17 de novembro de 2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido em 40% (quarenta por cento) o percentual
mínimo de cargos comissionados a serem promovidos necessariamente
por servidores efetivos estáveis, na forma do que dispõe a Constituição
Federal, sendo os demais cargos comissionados de recrutamento amplo.
Itabirito, 23 de dezembro de 2025.
EDSON GONÇALVES JÚNIOR
Vereador
ÉZIO PIMENTA
Vereador
MAXIMILIANO SILVA BAÊTA FORTES
Vereador
RENÊ AMÉRICO DA SILVA
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade promover a alteração do percentual mínimo de
cargos comissionados a serem ocupados por servidores efetivos estáveis, elevando-o de
10% para 40%, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
A medida encontra fundamento direto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que
determina que parte dos cargos em comissão seja necessariamente ocupada por servidores de
carreira, nos percentuais mínimos definidos em lei, assegurando a valorização do serviço
público, a estabilidade administrativa e a preservação do interesse público.
O aumento do percentual visa:
Fortalecer a profissionalização da gestão pública;
Valorizar os servidores efetivos, que ingressaram por meio de concurso público;
Reduzir a rotatividade excessiva nos cargos de comando;
Inibir práticas de favorecimento político;
Garantir maior continuidade administrativa e eficiência na prestação dos serviços
públicos.
Além disso, a proposta está plenamente alinhada aos entendimentos do Supremo Tribunal
Federal, que reconhece que os cargos comissionados devem representar exceção, e não regra,
dentro da estrutura administrativa.
Dessa forma, a elevação para 40% representa avanço institucional, modernização da gestão pública e
reforço aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria,
por se tratar de iniciativa que prestigia o serviço público, a transparência administrativa e o
interesse coletivo.
Itabirito, 23 de dezembro de 2025.
EDSON GONÇALVES JÚNIOR
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
ÉZIO PIMENTA
Vereador
MAXIMILIANO SILVA BAÊTA FORTES
Vereador
RENÊ AMÉRICO DA SILVA
Vereador
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