PREFEITURA
ITABIRITO
Itabirito, 19 de dezembro de 2025.
Ofício nº 418/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 457/2025.
RECEBID
Data 1 1a LÃ 6
Senhor Presidente, i
Câmara Municipal de Itabirito
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 457/2025, que “Denomina João Rodrigues Gouveia, a
Nova Unidade Básica de Saúde localizada na Rua Principal, S/N, no Distrito de Acuruí,
neste município/MG".
Para subsidiar a análise jurídica, nossa Procuradoria
buscou informação técnica junto à Secretaria Municipal de Saúde acerca do status das
obras de construção das novas Unidades Básicas de Saúde. Em resposta, a Secretária
Municipal de Saúde encaminhou mensagem eletrônica datada de 17/12/2025, sob o
assunto “Construção novas Unidades Básicas de Saúde”, na qual informa que há contrato
firmado com empresa responsável pela construção das novas UBS, em modelo modular,
que os terrenos encontram-se em fase de preparo e que o início das obras depende da
formalização de parceria externa destinada a viabilizar o custeio do empreendimento.
Conforme se depreende da manifestação técnica da
Secretaria, as novas unidades ainda não se encontram construídas nem em funcionamento,
estando sua implantação condicionada à celebração de ajustes externos de financiamento.
Ou seja, embora haja planejamento administrativo e contrato para construção modular, o
equipamento de saúde objeto da nova denominação não se apresenta, no momento, como
unidade efetivamente instalada e integrada à rede municipal.
1. Competência municipal, denominação de equipamentos públicos de saúde e
limites decorrentes da Constituição e da Lei Orgânica
A Constituição da República confere aos Municípios
autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, atribuindo-lhes competência para
legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual
no que couber (art. 30, incisos | e Il, da CF/88). No campo das políticas públicas, a Carta
Magna estabelece competência comum dos entes federados para cuidar da saúde e
assistência pública (art. 23, II) e afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas e organizado por meio do Sistema Único
de Saúde — SUS (arts. 196 e 198 da CF/88).
Em âmbito local, a Lei Orgânica do Município de Itabirito
reafirma essa autonomia, dispondo que constituem objetivos prioritários do Município, entre
outros, promover o bem-estar de sua população e organizar, prestar e manter os serviços
públicos de interesse local.
O art. 11 da Lei Orgânica elenca, entre as competências
do Município, a de organizar e prestar os serviços de saúde, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, ao passo que o art. 12 atribui ao ente local o dever de
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“cuidar da saúde e assistência pública” e - consequentemente - de criar políticas públicas
voltadas, inclusive, à população do campo, aos distritos e às comunidades periféricas.
Quanto à atividade legislativa, o art. 20 da Lei Orgânica
prevê que compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre matérias
de competência do Município, incluindo a alteração da denominação de próprios, vias e
logradouros públicos (inciso XVII).
É consolidado, na prática municipal, que essa
competência se estende, por simetria, à atribuição originária de denominação a
equipamentos públicos já inseridos na estrutura administrativa, como unidades de saúde,
escolas e praças, desde que respeitados os princípios constitucionais e orgânicos que
regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
Desse quadro normativo extrai-se que, em tese, não há
óbice à iniciativa parlamentar em projetos de lei que atribuam denominações a
estabelecimentos públicos, inclusive unidades de saúde, desde que o façam em harmonia
com a separação de poderes (art. 2º da CF/88), com a reserva de administração — que
resguarda ao Executivo o planejamento e gestão das políticas públicas —, e com os
princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica. O ponto de tensão,
portanto, não está na possibilidade abstrata de o Legislativo propor denominações, mas na
forma e no momento em que essa intervenção normativa se dá, especialmente quando o
objeto da homenagem ainda não se encontra concretamente constituído na rede de
equipamentos do Município.
2. Situação específica da nova UBS de Acuruí e o conteúdo da manifestação da
Secretaria Municipal de Saúde
O Autógrafo de Lei nº 457/2025 dirige-se à “Nova Unidade
Básica de Saúde localizada na Rua principal, S/N, no Distrito de Acuruí”, ao mesmo tempo
em que revoga a Lei Municipal nº 3.434/2020, que já havia denominado João Rodrigues
Gouveia “o Novo Posto de Saúde localizado na Rua Principal, S/N, no Distrito de Acuruí”.
Verifica-se, assim, que o legislador pretende, de um lado,
manter a homenagem ao mesmo patrono e, de outro, deslocar a denominação de um
equipamento hoje existente (“Novo Posto de Saúde”) para uma nova unidade — concebida
como parte do programa municipal de ampliação e modernização das UBS —-, ainda em
fase de implantação.
A manifestação técnica encaminhada pela Secretaria
Municipal de Saúde, em mensagem eletrônica de 17/12/2025, esclarece que atualmente há
contrato firmado com empresa responsável pela construção de novas unidades básicas de
saúde em modelo modular, que os terrenos destinados a essas unidades estão sendo
preparados e que a execução das obras depende da formalização de parceria externa para
viabilizar o custeio correspondente.
Em outras palavras, a Secretaria informa que o Município
está em etapa preparatória para implantação das novas UBS: há planejamento e contrato
para edificações modulares, o solo vem sendo adequadamente preparado, mas a efetiva
construção das unidades, incluindo a de Acuruí, condiciona-se a acordo de cooperação ou
financiamento com ente externo.
A
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Essa realidade fática é relevante para a análise da
juridicidade do autógrafo. O que se pretende denominar, por meio de lei, não é um
equipamento já edificado, incorporado ao patrimônio municipal e em funcionamento junto à
população de Acuruí; trata-se de unidade ainda não construída, cujo próprio início de
execução das obras está atrelado à conclusão de tratativas para obtenção de recursos
externos. Embora a mensagem da Secretaria seja otimista quanto ao andamento das ações
preparatórias, ela evidencia que, por ora, a nova UBS permanece como projeto em fase de
viabilização, e não como realidade consolidada na rede de saúde.
Em paralelo, a lei vigente — Lei Municipal nº 3.434/2020 —
já assegura a homenagem a João Rodrigues Gouveia no âmbito do serviço de saúde local,
ao denominar o “Novo Posto de Saúde” atualmente existente no Distrito de Acuruí.
Ao revogar essa lei para deslocar a mesma denominação
a equipamento futuro, o autógrafo cria uma situação peculiar: enquanto o novo prédio
modular não estiver implantado, o Município deixará de ter, no ordenamento jurídico, a
referência oficial hoje existente para o posto de saúde em funcionamento, ao mesmo tempo
em que passará a ostentar lei que se projeta sobre unidade ainda em fase de viabilização.
Esse descompasso entre o texto normativo e a realidade
administrativa, especialmente em tema sensível como saúde pública, demanda exame à
luz dos princípios da segurança jurídica, da eficiência e da boa administração.
3. Princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica e a impropriedade
da denominação de equipamento ainda não implantado
A Constituição da República estabelece, em seu art. 37,
caput, que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A esses se soma, por construção
doutrinária e jurisprudencial, o princípio da segurança jurídica, que exige coerência entre o
ordenamento normativo e a realidade fática, de modo a proporcionar previsibilidade e
estabilidade às relações entre o Poder Público e os administrados.
No caso em exame, a atribuição, por lei, de denominação
a unidade básica de saúde ainda não implantada — e cuja construção depende de futura
parceria externa — revela-se, sob esses prismas, juridicamente inadequada. Em primeiro
lugar, porque a lei passa a disciplinar objeto que, sob o ponto de vista material, ainda não
existe como equipamento integrado à rede de saúde, mas apenas como projeto em curso
de viabilização. Em segundo lugar, porque, ao revogar a lei que hoje denomina o posto de
saúde em funcionamento, gera-se o risco de descontinuidade na identificação oficial do
serviço atualmente prestado à comunidade de Acuruí, criando um hiato normativo entre a
situação presente (posto existente) e a futura (nova UBS modular).
Do ponto de vista da razoabilidade, não se mostra
adequada a antecipação da homenagem em detrimento da coerência com o planejamento
e com a materialidade dos serviços de saúde. O trajeto mais compatível com a boa lógica
administrativa seria manter, por ora, a denominação já conferida ao equipamento existente,
preservando-se a homenagem, e, em momento oportuno — quando a nova unidade básica
estiver efetivamente implantada, substituindo ou complementando o serviço atual —, avaliar
a conveniência de nova iniciativa legislativa que adeque, de forma harmônica, a
denominação dos equipamentos à realidade da rede.
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Sob a ótica da eficiência, é contraproducente obrigar a
Administração a lidar com sucessivas alterações legislativas de denominação em curto
espaço de tempo, sobretudo quando essas mudanças se referem a equipamentos cuja
implantação ainda depende de fatores externos e de decisões técnicas de alocação de
recursos. Cada modificação normativa implica custos de comunicação, atualização de
cadastros, adequação de sistemas e possível confusão para usuários e servidores, o que
desaconselha a edição de lei que projete seus efeitos sobre cenário ainda incerto.
No plano da segurança jurídica, a revogação da Lei nº
3.434/2020 para transferir a denominação a equipamento futuro cria instabilidade. Caso as
negociações para parceria externa demorem a se concretizar, ou mesmo não se
perfectibilizem nas condições inicialmente planejadas, o Município terá aprovado lei que se
Tefere a unidade de saúde inexistente, ao mesmo tempo em que terá suprimido a referência
legal ao posto de saúde hoje em funcionamento, contraindo, assim, o grau de clareza do
ordenamento local quanto à identificação de seus próprios de saúde.
Não se trata, repita-se, de recusar o mérito da
homenagem à pessoa de João Rodrigues Gouveia, que já é reconhecida no âmbito do
serviço de saúde do Distrito de Acuruí desde 2020. O que se evidencia é que a técnica
escolhida pelo autógrafo — revogar a denominação vigente e projetá-la sobre equipamento
ainda por implantar - não se coaduna com os princípios constitucionais e orgânicos
aplicáveis, por antecipar efeitos normativos sobre realidade ainda em construção, em área
de responsabilidade técnica do Executivo.
4. Reserva de administração, separação de poderes e o dever de veto por
inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público
O planejamento e a execução das obras de saúde,
incluindo a implantação de novas unidades básicas, inserem-se no núcleo de competências
típicas do Poder Executivo. Cabe à Administração, no âmbito do SUS municipal,
dimensionar a rede de serviços, escolher os modelos construtivos mais adequados (como
o modular indicado pela Secretaria de Saúde), selecionar os locais de implantação, definir
cronogramas e buscar as parcerias necessárias para viabilizar o custeio das obras e a
manutenção dos serviços.
Quando o autógrafo, de iniciativa parlamentar, revoga lei
vigente e atribui denominação a nova unidade básica de saúde cujo início de construção
depende de futura parceria externa, acaba por interferir, ainda que de forma indireta, no
espaço de conformação reservado ao Executivo. Numa leitura sistemática dos arts. 2º, 30
e 37 da Constituição Federal e dos arts. 10, 11 e 12 da Lei Orgânica Municipal, a atribuição
de denominações legislativas não pode ser dissociada da realidade dos serviços
efetivamente organizados pelo Executivo, sob pena de o Legislativo projetar, por lei, uma
rede de equipamentos que não corresponde ao desenho técnico da política de saúde.
O art. 66, $ 1º, da Constituição Federal estabelece que o
Chefe do Poder Executivo poderá vetar projetos de lei, total ou parcialmente, por considerá-
los inconstitucionais ou contrários ao interesse público. A Lei Orgânica do Município, por
sua vez, reproduz esse regime ao disciplinar o veto do Prefeito às proposições aprovadas
pela Câmara Municipal (art. 41), impondo-lhe o dever de, sempre que verificar afronta à
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Constituição, à Lei Orgânica ou ao interesse público municipal, exercer o controle
preventivo de constitucionalidade por meio do veto.
No caso concreto, as razões aqui expostas evidenciam
que o Autógrafo de Lei nº 457/2025, ao revogar a lei vigente e atribuir denominação a
unidade básica de saúde ainda não implantada, vulnera os princípios da eficiência, da
razoabilidade e da segurança jurídica (art. 37, caput, da CF/88) e interfere de forma
inadequada no espaço de planejamento próprio do Executivo, em desacordo com o
princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88). Soma-se a isso a circunstância,
destacada pela Secretaria de Saúde, de que a construção das novas UBS depende de
parceria externa de custeio ainda em formalização, o que reforça o caráter eventual e
incerto da implantação do equipamento objeto da denominação.
Sob a ótica do interesse público local, a manutenção de
lei que denomina equipamento ainda não construído, enquanto se revoga aquela que
identifica o serviço hoje existente, constitui opção pouco prudente, capaz de gerar
confusões na gestão da rede e na relação do Município com a população usuária. Nessas
condições, impõe-se ao Chefe do Executivo o dever de exercer o veto, tanto por razões de
juridicidade quanto de conveniência e oportunidade administrativas.
À vista do exposto, esta Procuradoria Municipal
Consultiva opina pela existência de óbices relevantes à sanção do Autógrafo de Lei nº
457/2025, que “Denomina João Rodrigues Gouveia, a Nova Unidade Básica de Saúde
localizada na Rua principal, S/N, no Distrito de Acuruí, neste Municipio/MG”.
A proposição revoga a Lei Municipal nº 3.434/2020, que
já atribui a denominação “João Rodrigues Gouveia” ao posto de saúde atualmente em
funcionamento na Rua Principal, s/n, do Distrito de Acuruí, para deslocar essa mesma
homenagem a nova unidade básica de saúde cuja implantação integra o programa de
construção modular de UBS no Município.
Conforme manifestação da Secretaria Municipal de
Saúde, consubstanciada em mensagem eletrônica de 17/12/2025, embora exista contrato
firmado para construção das novas UBS em modelo modular e os terrenos estejam em
preparação, o início das obras depende da formalização de parceria externa destinada a
viabilizar o custeio correspondente, de modo que a nova unidade de Acuruí ainda não se
encontra implantada nem em funcionamento.
Nessas circunstâncias, a revogação da lei vigente e a
atribuição de nova denominação a equipamento futuro mostram-se incompatíveis com os
princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica (art. 37, caput, da CF/88),
além de projetarem efeitos normativos sobre esfera própria de planejamento do Executivo,
em afronta ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) e ao desenho de
competências estabelecido nos arts. 10, 11, 12 e 20 da Lei Orgânica Municipal.
Diante disso, com fundamento no art. 66, 8 1º, da
Constituição Federal, aplicado ao âmbito municipal por simetria, e no art. 41 da Lei Orgânica
do Município de Itabirito, manifestamos pelo VETO INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº
457/2025, por contrariedade ao interesse público e por violação aos princípios
constitucionais e orgânicos que regem a atuação administrativa do Município.
1 ITABIRITO
Registre-se, por fim, que o veto não impede que, em
momento posterior, após efetiva implantação da nova unidade básica de saúde de Acuruí
e desde que existam condições técnicas e financeiras consolidadas, o Legislativo renove a
proposta de denominação, preservando-se a homenagem à pessoa de João Rodrigues
Gouveia, em consonância com a realidade da rede de saúde e com o planejamento do SUS
municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
; ( c
/Élio da Mata Santos
EO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.