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Câmara Municipal de Itabirito
EMENDA ADITIVA Nº ______/ 2025
ao Projeto de Lei nº 476/2025, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Projeto de Lei nº 476/2025 para
estabelecer a obrigatoriedade de
manifestação prévia da Controladoria Interna
na criação do cargo de Superintendente
Administrativo e de demais cargos, funções
ou unidades administrativas decorrentes da
estrutura proposta, como medida de controle
preventivo, sem prejuízo da competência
decisória da Mesa Diretora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 11 do Projeto de Lei nº
476/2025, que trata da criação da Superintendência Administrativa da Câmara
Municipal de Itabirito:
“§ 3º A criação do cargo de Superintendente Administrativo e de quaisquer
outros cargos, funções ou unidades administrativas decorrentes da estrutura
prevista neste artigo deverá ser precedida de manifestação técnica da
Controladoria Interna, quanto à adequação orçamentária, regularidade
administrativa, conformidade legal e observância dos princípios da
administração pública.”
Art. 2º - Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 11 do Projeto de Lei nº
476/2025:
“§ 4º A manifestação técnica da Controladoria Interna referida no § 3º terá
caráter preventivo e não vinculante, não substituindo a competência decisória
da Mesa Diretora ou da Presidência da Câmara Municipal.”
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Itabirito, 26 de Dezembro de 2025
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda incide diretamente sobre a criação do cargo de
Superintendente Administrativo, prevista no Projeto de Lei nº 476/2025, bem
como sobre eventuais cargos, funções ou unidades administrativas que
decorram da nova estrutura organizacional proposta.
A criação de cargos públicos constitui ato de elevada relevância institucional,
com reflexos diretos na estrutura administrativa, na gestão de pessoal e no
equilíbrio orçamentário, razão pela qual se mostra tecnicamente recomendável
a previsão expressa de manifestação prévia da Controladoria Interna, como
instrumento de apoio à legalidade, à economicidade e à boa governança.
A exigência de manifestação técnica do Controle Interno não representa
ingerência administrativa nem limitação à autonomia decisória da Mesa
Diretora, uma vez que possui natureza preventiva, orientadora e não
vinculante, destinando-se exclusivamente a qualificar o processo decisório e
reduzir riscos institucionais.
A Emenda não cria cargos, não gera aumento de despesas, não altera a
iniciativa legislativa nem modifica o conteúdo essencial do projeto, limitando-se
a estabelecer procedimento técnico mínimo de controle no momento da criação
de novos cargos, em consonância com os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Trata-se, portanto, de medida estritamente técnica, proporcional e alinhada ao
interesse público, que fortalece o sistema de controle interno e confere maior
segurança jurídica às decisões estruturantes do Poder Legislativo.
Itabirito, 26 de Dezembro de 2025.
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