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materia nº 55/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaEmenda Aditiva nº 03 ao Projeto de Lei 476/2025 - Altera o Projeto de Lei nº 476/2025 para estabelecer a obrigatoriedade de manifestação prévia da Controladoria Interna na criação do cargo de Superintendente Administrativo e de demais cargos, funções ou unidades administrativas decorrentes da estrutura proposta, como medida de controle preventivo, sem prejuízo da competência decisória da Mesa Diretora.
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2025-12-29T13:15:40.629939-03:00 Rejeitada(o) 2 9 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Câmara Municipal de Itabirito
EMENDA ADITIVA Nº ______/ 2025
ao Projeto de Lei nº 476/2025, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Projeto de Lei nº 476/2025 para 
estabelecer a obrigatoriedade de 
manifestação prévia da Controladoria Interna 
na criação do cargo de Superintendente 
Administrativo e de demais cargos, funções 
ou unidades administrativas decorrentes da 
estrutura proposta, como medida de controle 
preventivo, sem prejuízo da competência 
decisória da Mesa Diretora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º - Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 11 do Projeto de Lei nº 
476/2025, que trata da criação da Superintendência Administrativa da Câmara 
Municipal de Itabirito:
“§ 3º A criação do cargo de Superintendente Administrativo e de quaisquer 
outros cargos, funções ou unidades administrativas decorrentes da estrutura 
prevista neste artigo deverá ser precedida de manifestação técnica da 
Controladoria Interna, quanto à adequação orçamentária, regularidade 
administrativa, conformidade legal e observância dos princípios da 
administração pública.”
Art. 2º - Acrescente-se o seguinte § 4º ao art. 11 do Projeto de Lei nº 
476/2025:
“§ 4º A manifestação técnica da Controladoria Interna referida no § 3º terá 
caráter preventivo e não vinculante, não substituindo a competência decisória 
da Mesa Diretora ou da Presidência da Câmara Municipal.”
Art. 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua aprovação.
Itabirito, 26 de Dezembro de 2025
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda incide diretamente sobre a criação do cargo de 
Superintendente Administrativo, prevista no Projeto de Lei nº 476/2025, bem 
como sobre eventuais cargos, funções ou unidades administrativas que 
decorram da nova estrutura organizacional proposta.
A criação de cargos públicos constitui ato de elevada relevância institucional, 
com reflexos diretos na estrutura administrativa, na gestão de pessoal e no 
equilíbrio orçamentário, razão pela qual se mostra tecnicamente recomendável 
a previsão expressa de manifestação prévia da Controladoria Interna, como 
instrumento de apoio à legalidade, à economicidade e à boa governança.
A exigência de manifestação técnica do Controle Interno não representa 
ingerência administrativa nem limitação à autonomia decisória da Mesa 
Diretora, uma vez que possui natureza preventiva, orientadora e não 
vinculante, destinando-se exclusivamente a qualificar o processo decisório e 
reduzir riscos institucionais.
A Emenda não cria cargos, não gera aumento de despesas, não altera a 
iniciativa legislativa nem modifica o conteúdo essencial do projeto, limitando-se 
a estabelecer procedimento técnico mínimo de controle no momento da criação 
de novos cargos, em consonância com os princípios constitucionais da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Trata-se, portanto, de medida estritamente técnica, proporcional e alinhada ao 
interesse público, que fortalece o sistema de controle interno e confere maior 
segurança jurídica às decisões estruturantes do Poder Legislativo.
Itabirito, 26 de Dezembro de 2025.

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