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materia nº 56/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-12-26
EmentaEmenda Substitutiva nº 12 ao Projeto de Lei 476/2025 - Projeto de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 476, de 17 de novembro de 2025, que altera e consolida a organização e estrutura da Câmara Municipal de Itabirito e dá outras providências.
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2025-12-29T13:22:29.100065-03:00 Rejeitada(o) 2 10 1

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA SUBSTITIUVA Nº ____, AO PL 476 DE 2025
Projeto de Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei 
nº 476 de 17 de novembro de 2025, que altera e 
consolida a organização e estrutura da Câmara 
Municipal de Itabirito e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 34, do Projeto de Lei nº 476, de 17 de novembro de 2025, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica estabelecido em 19% (dezenove por cento) o percentual 
mínimo de cargos comissionados a serem promovidos necessariamente 
por servidores efetivos estáveis, na forma do que dispõe a Constituição 
Federal, sendo os demais cargos comissionados de recrutamento amplo.
Itabirito, 26 de dezembro de 2025.
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como objetivo revisar o percentual mínimo de cargos em comissão a 
serem ocupados por servidores efetivos estáveis, promovendo sua elevação de 10% para 19%, 
em consonância com os princípios que orientam a Administração Pública e com a necessidade 
de aprimoramento da gestão administrativa.
A iniciativa está amparada no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a 
obrigatoriedade de que parcela dos cargos em comissão seja preenchida por servidores de 
carreira, conforme percentuais fixados em lei. Tal diretriz busca assegurar maior racionalidade 
administrativa, fortalecimento institucional e proteção ao interesse público.
A ampliação do percentual proposto contribui diretamente para:
I - o aprimoramento técnico e profissional da gestão pública;
II - o reconhecimento e a valorização dos servidores concursados;
III - a diminuição da descontinuidade administrativa decorrente de trocas frequentes nos cargos 
de direção;
IV - o fortalecimento de critérios técnicos em detrimento de indicações meramente políticas;
V - a melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços prestados à população.
Cumpre destacar que a medida encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo 
Tribunal Federal, que reafirma o caráter excepcional dos cargos comissionados, devendo estes 
ser utilizados de forma restrita e responsável dentro da estrutura administrativa.
Assim, a fixação do percentual mínimo em 19% representa um avanço no modelo de gestão 
pública, reforçando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Diante dessas considerações, entende-se que a proposição merece acolhimento, por representar 
iniciativa que fortalece o serviço público, amplia a transparência administrativa e atende ao 
interesse coletivo.
Itabirito, 26 de dezembro de 2025.

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