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PREFEITURA
ITABIRITO
Itabirito, 22 de dezembro de 2025.
Ofício nº 420/2025-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 487/2025.
ss ES So : 16:(E
Senhor Presidente,
Câmara Municipal de Itabirito
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 487/2025, que “Institui a Política Municipal de Atenção
a Pontos Críticos de Acidentes no Município de Itabirito e dá outras providências”.
Para instrução técnica do expediente, nossa Procuradoria
expediu o Ofício Interno nº 2537/2025, endereçado à Secretaria Municipal de Segurança,
Prevenção e Mobilidade Urbana, solicitando posicionamento técnico quanto à viabilidade
de sanção ou veto, com prazo de 03 (três) dias, destacando-se a necessidade de
manifestação assertiva, conforme as possibilidades reais de concretização da proposta
legislativa.
Em resposta, a Secretaria encaminhou o Ofício nº
68/2025 — SESMOB, manifestando-se no sentido de que a criação da proposta não se
mostra recomendável, por entender que as obrigações previstas no autógrafo já estão
integralmente contempladas no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplina as
competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito municipais. Pontuou, ademais,
que a definição de formas de atuação e o detalhamento de procedimentos (levantamento e
análise de dados, identificação e tratamento de pontos críticos, estudos técnicos e medidas
de mitigação) são matéria de gestão interna, inserindo-se nas atividades rotineiras da
SESMOB, e que a tentativa de regulamentar métodos e rotinas do órgão executivo
importaria indevida ingerência administrativa, com afronta à autonomia técnico-operacional
da Administração. Por fim, registrou-se preocupação adicional quanto ao fato de que a
ampla divulgação de dados estatísticos e metodologias poderia, conforme a Pasta, gerar
interpretações equivocadas, críticas infundadas ou alarmismo junto à população leiga.
A finalidade pública subjacente ao autógrafo — reduzir
acidentes e orientar intervenções preventivas — é, em si, compatível com o interesse
público. A análise jurídica, contudo, não se satisfaz com a virtude abstrata do objetivo: deve
verificar adequação constitucional, pertinência normativa e compatibilidade orgânica do
texto proposto, sobretudo quando se trata de autógrafo que estabelece comandos diretos
ao Poder Executivo e às rotinas de um órgão técnico setorial.
1. Conteúdo normativo do autógrafo e a natureza do comando imposto ao Executivo
O núcleo do autógrafo não se limita a enunciar diretriz
programática genérica: ele impõe obrigação positiva e periódica de entrega de produto
administrativo (relatório anual), definindo-lhe conteúdo mínimo (lista de pontos críticos,
estatísticas essenciais e plano recomendado) e condicionando a metodologia de definição
dos pontos a determinados insumos informacionais. Em termos práticos, o diploma projeta
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para dentro da Administração uma rotina formalizada por lei, com expectativa de
cumprimento regular e passível de cobrança por controle externo e social.
Essa característica é relevante porque, em matéria de
trânsito e mobilidade, a Administração opera sob planejamento, priorização, critérios
técnicos dinâmicos e gestão de riscos, em que a identificação de “pontos críticos” e a
recomendação de intervenções preventivas se inserem no ciclo ordinário de engenharia,
fiscalização, educação e sinalização. Ao transformar esse ciclo em obrigação legal com
formato e periodicidade definidos, o autógrafo desloca para a lei— e, portanto, para o terreno
do comando normativo rígido — uma atividade que, por natureza, depende de
discricionariedade técnica, capacidade operacional e adequação a contingências locais.
É exatamente essa a premissa de fundo da manifestação
técnica: a SESMOB descreve que o detalhamento pretendido (levantamento e análise de
dados, identificação e tratamento de pontos críticos, estudos técnicos e mitigação) já integra
o escopo das atividades rotineiras do órgão, executado conforme critérios técnicos
pertinentes e demandas verificadas, e que a tentativa legislativa de regular métodos e
rotinas ensejaria ingerência administrativa.
2. Sobreposição material e desnecessidade normativa reconhecidas pela área
técnica
O Ofício nº 68/2025 — SESMOB é explícito ao afirmar que
as obrigações previstas no autógrafo já estariam integralmente previstas no art. 24 da Lei
Federal nº 9.503/97 (CTB), que define competências dos órgãos executivos municipais de
trânsito. Ainda que o Município detenha competência legislativa para assuntos de interesse
local e suplementação normativa (CF, art. 30, | e Il), a criação de uma “Política Municipal”
com conteúdo essencialmente procedimental, quando já há regime federal que disciplina
competências, tende a gerar duplicidade de comandos e incremento de burocracia, sem
ganho proporcional de governança.
O diagnóstico técnico de “não recomendabilidade” é
reforçado por uma segunda observação igualmente relevante: a Pasta ressalta que a
definição das formas de atuação dos órgãos executivos de trânsito municipais é matéria de
gestão interna, cabendo ao ente exercer sua discricionariedade conforme necessidades,
competências legais e possibilidades operacionais. Em outras palavras, não se trata de
ausência de política pública; trata-se de política já incorporada ao regime de competências
e operacionalizada por rotinas técnicas, cuja padronização por lei pode comprometer a
adaptação eficiente do serviço.
Nessa linha, o princípio da eficiência (CF, art. 37, caput)
recomenda cautela com normas que, embora bem-intencionadas, convertam
procedimentos internos em obrigações legais rígidas, pois isso tende a deslocar energia
administrativa para o cumprimento formal de “entregas” documentais, em detrimento das
ações finalísticas de engenharia, fiscalização, educação e intervenção preventiva.
3. Inconstitucionalidade formal por ingerência em atribuições administrativas e
reserva de iniciativa
Para além da discussão de conveniência e oportunidade
administrativa, há fundamento jurídico com densidade suficiente para sustentar veto por
inconstitucionalidade formal.
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ITABIRITO
A Lei Orgânica do Município de Itabirito estabelece, de
maneira expressa, que são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre
a “criação, estruturação e atribuições das secretarias ou equivalentes e demais órgãos da
administração pública” (LOM, art. 38, III). O autógrafo, ao determinar obrigação periódica
de divulgação de relatório com conteúdo mínimo e ao orientar a forma de definição de
pontos críticos (com possível complementação por estudos, análises comunitárias e
parcerias), acaba por incidir, materialmente, sobre atribuições e rotinas de órgão executivo
setorial (SESMOB), interferindo em seu modo de atuação e em seus produtos
administrativos.
Mesmo quando a lei não “cria” formalmente um órgão, a
jurisprudência constitucional — por simetria ao art. 61, 81º, Il, da Constituição Federal —
reconhece que leis de iniciativa parlamentar que imponham deveres específicos, rotinas
internas ou novas atribuições a órgãos do Executivo podem incidir em vício de iniciativa,
por afronta à separação de poderes (CF, art. 2º) e ao desenho constitucional de direção
superior da Administração (CF, art. 84, Il e VI, naquilo que inspira a simetria federativa). A
manifestação da SESMOB, ao qualificar a proposta como indevida ingerência em métodos
e rotinas e como afronta à autonomia técnico-operacional, fornece lastro técnico-
institucional precisamente alinhado a esse fundamento jurídico.
4. Prudência orçamentária e riscos institucionais apontados pela Secretaria técnica
Ainda que o autógrafo não traga criação explícita de
despesa, ele institui obrigação permanente de produção e publicização de relatório anual
com conteúdo que pode demandar consolidação de dados, tratamento estatístico e
elaboração de recomendações por ponto crítico. Em ambiente real de gestão, tais produtos
consomem tempo de equipes técnicas e, conforme o estágio de maturidade de sistemas e
bases, podem exigir reforço de capacidade analítica e de governança de dados.
Nessa perspectiva, a prudência recomendada pela Lei
Orgânica é expressa: nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem recurso disponível
e crédito votado (LOM, art. 106), e nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem indicação do recurso para atendimento do encargo (LOM, art. 107). O ponto
aqui não é afirmar, abstratamente, que toda obrigação informacional implica aumento de
despesa, mas assentar que a conformação de rotinas técnico-operacionais por via
legislativa deve ser examinada sob o ângulo de sua exequibilidade e de sua compatibilidade
com prioridades e capacidade instalada, sob pena de gerar deveres formais de difícil
manutenção ao longo do tempo.
Além disso, a Secretaria sinalizou risco institucional
específico: a ampla divulgação de estatísticas e metodologias pode não contribuir para a
melhoria do trânsito e pode gerar interpretações equivocadas, críticas infundadas ou
alarmismo junto à população leiga. Tal advertência, vinda do órgão responsável pela
política setorial, sugere que a medida, nos termos redigidos, pode produzir efeitos colaterais
indesejados sobre a comunicação pública e a percepção social do risco, sem
necessariamente incrementar a efetividade das intervenções.
Diante do exposto, com rigorosa aderência ao
posicionamento técnico da Secretaria Municipal de Segurança, Prevenção e
Mobilidade Urbana — provocado por nossa Procuradoria por meio do Ofício Interno nº
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2537/2025 e respondido pelo Ofício nº 68/2025 — SESMOB, manifestamos pelo VETO
INTEGRAL do Autógrafo de Lei nº 487/2025.
Sustentam o veto, em síntese: (a) a desnecessidade
normativa e sobreposição material apontadas pela área técnica, por já estarem as
obrigações pretendidas abrangidas pelas competências municipais de trânsito previstas no
CTB e pelas rotinas ordinárias do órgão executor ; (b) a indevida ingerência do autógrafo
em métodos e rotinas de gestão interna, com afronta à autonomia técnico-operacional da
Administração ; (c) o vício formal decorrente de interferência em atribuições de Secretaria
Municipal, tema submetido à iniciativa privativa do Prefeito (LOM, art. 38, Ill), à luz do
princípio da separação de poderes (CF, art. 2º); e (d) a necessidade de prudência quanto à
exequibilidade e aos reflexos operacionais/orçamentários de rotinas legalmente impostas
(LOM, arts. 106 e 107), inclusive diante dos riscos institucionais apontados pela Secretaria
quanto à divulgação ampla de dados e metodologias
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
“Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.