PREFEITURA
ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº O4 , de 05 de janeiro de 2026.
Revoga a Lei Municipal nº 4.029, de 07 de março de
2024, que institui o Programa Bem Cuidar no
Município de Itabirito.
Art. 1º - Fica integralmente revogada a Lei Municipal nº 4.029, de 07 de março
de 2024, que institui o Programa Bem Cuidar no Município de Itabirito, bem como
estabelece os princípios e diretrizes para a sua gestão e operacionalização, além de
instâncias de gestão e interlocução.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 05 de janeiro de 2026.
ELIO DA MATA, Assinado de forma
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917600 / SANTOS:50547917600
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635» CEP) 35450-228 - ITABIRITO» MG
ITABIRITO;MG.GOV.BR
da ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que revoga integralmente a Lei Municipal nº 4.029, de 07 de março de 2024, diploma que
instituiu, no âmbito do Município de Itabirito, o denominado Programa Bem Cuidar,
concebido como provisão intersetorial das Políticas Públicas de Saúde e de
Desenvolvimento Social, voltada à prevenção de agravos e vulnerabilidades clínico-
funcionais e sociais associadas ao envelhecimento, com suporte às dinâmicas familiares
no ambiente domiciliar.
A Lei nº 4.029/2024 estruturou o Programa com diretrizes amplas e exigentes - tais como
gratuidade, integralidade, intersetorialidade, equidade e matricialidade sociofamiliar -, além
de prever forma de acesso pela Atenção Primária à Saúde e por encaminhamentos da rede
socioassistencial, com critérios de inclusão que demandariam avaliações clínicas e sociais
e organização territorial referenciada às UBS, entre outros elementos operacionais.
Ocorre que, conforme manifestação formal da Secretaria Municipal de Saúde, a
Administração promoveu a suspensão dos efeitos práticos relacionados ao Programa no
contexto de medidas administrativas de otimização de despesas e diretrizes para
execução/limitação orçamentária, mencionando-se, para tanto, o Decreto Municipal nº
16.454, de 25 de julho de 2025. Na mesma comunicação, a Secretaria esclarece, de modo
objetivo, que o programa não chegou a ser efetivamente implantado no Município e, por
essa razão, solicita a revogação do diploma, a fim de que o Programa possa ser
oportunamente implementado quando houver condições administrativas e orçamentárias
adequadas.
Nesse cenário, a manutenção, no ordenamento jurídico local, de uma lei que institui um
programa estruturado, com instâncias de gestão, atribuições administrativas e desenho de
oferta pública, sem correspondente implantação e sem lastro imediato de execução, tende
a produzir riscos relevantes: (i) gera expectativas legítimas na população potencialmente
beneficiária; (ii) amplia margens de cobrança institucional por providências que, na
conjuntura atual, foram reconhecidas como incompatíveis com a diretriz de
contenção/otimização das despesas; e (iii) mantém, em vigor, um marco normativo que
pressupõe rotinas e arranjos intersetoriais que, na prática, não se encontram
operacionalizados.
A proposta de revogação, portanto, atende a critérios de boa governança normativa e
segurança jurídica, na medida em que alinha o plano legislativo municipal à realidade
administrativa efetivamente executável, evitando a permanência de comando legal
programático cuja operacionalização não se concretizou. Importa registrar que a revogação
não implica descontinuidade de atendimentos vinculados ao Programa - precisamente
porque, segundo a área técnica, não houve implantação - e tampouco representa renúncia
ao dever municipal de proteção e cuidado com a pessoa idosa, que permanece assegurado
por políticas e serviços já existentes no âmbito do SUS e do SUAS.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CEP! 35450; = ITABIRITO! MG ITABIRITO MG .GOVBR
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Ressalte-se, ainda, que a revogação ora proposta não impede que, em momento
posterior, o Município reapresente a iniciativa, com eventual aperfeiçoamento do desenho
institucional, readequação de fluxos e definição de fontes e instrumentos de execução
compatíveis com o planejamento e a disponibilidade orçamentária, preservando-se a
racionalidade administrativa e a coerência do sistema normativo local. Essa técnica
legislativa - revogar para reorganizar e reprogramar - mostra-se especialmente apropriada
quando se busca evitar a manutenção de estruturas legais que, embora meritórias em
finalidade, não podem ser executadas no tempo presente sem comprometer diretrizes de
gestão fiscal e administrativa explicitadas pela área competente.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao presente
Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a máxima
brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres pares
a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
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Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR | 635 CEP; 35450-228 ITABIRITO “MG ITABIRITO :MG/GOV.BR:
ai ITABIRITO
Itabirito, 05 de janeiro de 2026.
Ofício nº 001/2026-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Revoga a Lei Municipal nº 4.029, de 07 de março de 2024, que
institui o Programa Bem Cuidar no Município de Itabirito”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA Assinado de forma
SANTOS:5054' distal porELIODA
7917600 ., sANTOSS0547917600
lio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
Câmara Municipal de Itabirito
AVENIDA QUEIROZJUNIOR| 635 CEP) 35450-2285 ITABIRITO!» MG ITABIRITO .MG.GOV.BR