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PROJETO DE LEI Nº 03 , de 07 de janeiro de 2026.
Altera a Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005,
que institui o Código de Obras do Município de Itabirito.
Art. 1º - Ficam acrescidos os 81º e 82º ao art. 1º da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 — Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 1º-(..)
$71º - Esta Lei estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de projetos,
simplificam os procedimentos para o licenciamento e disciplinam a execução de obras
no Município de Itabirito, sem prejuízo da aplicação das normas estaduais e federais
pertinentes.
$2º - Integram esta Lei, complementando seu texto, os Anexos | a IV.
Art. 2º - Ficam revogados os arts. 2º a 4º da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras.
Art. 3º - Ficam alterados os arts. 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 — Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Somente profissional ou empresa legalmente habilitados poderão projetar e
construir.
Parágrafo Único - O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou
coletivamente, como responsável técnico pela elaboração do projeto de edificação ou
pela execução da obra.
Art. 6º - Fica definido que a responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções
cabe, em sua totalidade, exclusivamente aos profissionais, conforme Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT e/ou as Anotações de Responsabilidade Técnica -
ART.
Art 7º - São deveres dos responsáveis técnicos, nos limites das respectivas
competências:
| - prestar informações ao Município de forma correta e inequívoca;
|| - elaborar os projetos em observância às disposições previstas nesta Lei;
HI - executar obra licenciada de acordo com o projeto aprovado pelo Município e com
a legislação vigente;
IV - cumprir as exigências legais, técnicas e normativas impostas pelos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais, conforme o caso.
Art. 4º - Ficam revogados os arts. 8º a 11 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras.
Art. 5º - Ficam alterados os arts. 12 a 18 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - A execução das obras de edificações é condicionada à obtenção de licença
pelo órgão responsável pela política urbana do município de Itabirito, precedida da
aprovação dos respectivos projetos e do pagamento das taxas públicas pertinentes.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR| 635: GEP! 35450:228- ITABIRITO MG ITABIRITO /MG.GOV.BR
of ITABIRITO
Art 13- As obras de edificação realizadas no Município serão identificadas de acordo
com a seguinte classificação:
| - construção: obra nova ou inicial;
1 — regularização: obra existente construída sem aprovação prévia do poder público
ou que diverge do projeto anteriormente aprovado;
HI - reforma, sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área;
IV - reforma, com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos
construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, quer por
acréscimo ou decréscimo;
V- demolição: destruição, parcial ou integral, de qualquer edificação.
$ 1º Estão sujeitas à aprovação de projeto de edificação e ao licenciamento as obras
de construção, regularização e reforma, com modificação de área.
$ 2º Estão sujeitas somente ao licenciamento as demolições e as reformas, sem
modificação de área construída, ambas devidamente acompanhadas pelo
responsável técnico.
$ 3º As reformas, sem modificação de área construída, deverão atender às seguintes
exigências:
| - ser autorizadas em edificações devidamente regularizadas, através da emissão da
Certidão de Baixa e Habite-se no município de Itabirito;
!l - não devem interferir nos parâmetros urbanísticos e de ocupação do solo
previamente aprovados no projeto arquitetônico.
$ 4º Não depende de licença a execução das seguintes obras:
1 - construção de muros;
!l - impermeabilização de lajes;
HIl - substituição de telhas, de calhas e condutores em geral;
IV- limpeza, pintura ou troca de revestimento externo ou interno de edificações;
V- instalação de canteiro e barracão de obras em obras licenciadas, desde que não
ocupem área pública;
VI - reparos e substituições em instalações hidráulicas, elétricas, telefonia, entre
outras;
Vil - instalação de grades de proteção;
VIII - instalações temporárias como estandes de vendas, tendas, toldos de proteção
solar para garagens e esquadrias, quiosques, e afins, desde que não ocupem área
pública;
IX - serviços de execução e manutenção de passeios;
X- escadas e rampas descobertas sobre terreno natural;
XI - pérgolas descobertas;
XII - estruturas de suportes de painéis solares ou aerogeradores;
XI! - castelos d'água, casas de máquinas, casa de bombas, compartimentos para
armazenamento de lixo, centrais de GLP, abrigos para animais doméstico e afins,
desde que não sejam consideradas áreas edificadas.
$ 5º - A dispensa da aprovação do projeto e do licenciamento não desobriga o
interessado do cumprimento das normas pertinentes, nem da responsabilidade penal
e civil perante terceiros.
$ 6º - As construções de muros de arrimo, serão, obrigatoriamente, feitas com
assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
$ 7º - São consideradas áreas edificadas, todas aquelas que possuírem pé-direito
acima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), exceto nos casos previstos nos
incisos V, VII e XII.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635: CEP) 35450:228- ITABIRITO» MG ITABIRITO /MG.GOV.BR
a ITABIRITO
Art. 14 — As licenças para as obras de edificações serão concedidas mediante a
apresentação de requerimento específico dirigido ao órgão competente do Município,
acompanhado dos documentos exigidos no Decreto Regulamentador desta Lei, para
cada processo em questão.
$ 1º- A Prefeitura Municipal de Itabirito poderá, a seu critério, solicitar a apresentação
de projetos e informações complementares, com a finalidade de assegurar o pleno
entendimento do projeto proposto.
$ 2º - Para os casos previstos no Decreto Regulamentador desta Lei, o projeto de
edificação a ser apresentado pelo responsável técnico para análise e aprovação
deverá ser apresentado de forma simplificada, conforme definido no Decreto, tendo
como objetivo alcançar qualidade e celeridade nos processos de aprovação e
regularização de imóveis no Município de Itabirito.
$ 3º - A simplificação da representação gráfica do projeto de edificação a ser
apresentado para aprovação não exime os responsáveis técnicos e os proprietários
do atendimento a todos os parâmetros previstos pela legislação urbanística, estando
estes, caso haja descumprimento, sujeitos a todas as sanções e penalidades
previstas.
$ 4º - Nas vistorias para regularização de obra e/ou concessão da Certidão de Baixa
e Habite-se será exigido o projeto para que sejam conferidos todos os parâmetros
internos e externos estabelecidos pela legislação urbanística vigente, inclusive
aqueles dispensados de representação gráfica na aprovação do projeto.
Art 15- A análise do projeto de edificação levará em conta os parâmetros que afetam
a paisagem urbana e a qualidade de vida da coletividade, em especial:
| - coeficiente de aproveitamento;
11 - gabarito;
HI - taxas de ocupação e permeabilidade;
IV - afastamentos frontais, laterais, de fundos e entre edificações;
V- altura da edificação na divisa;
VI - áreas de estacionamento;
VII - cota de terreno por unidade habitacional;
VIII - iluminação e ventilação dos compartimentos;
IX - circulações verticais e horizontais coletivas;
X - pé-direito;
XI - acessibilidade;
XII - demais parâmetros específicos, conforme o uso da edificação.
Parágrafo único. A aprovação do projeto será deferida com base nos documentos
apresentados e projetos devidamente elaborados pelo responsável técnico, de acordo
com a legislação vigente.
Art 16 - Conforme as especificidades de cada projeto, o órgão responsável pela
política urbana do município de Itabirito poderá solicitar ao proprietário e/ou
responsável técnico pelo projeto da edificação, licenças e pareceres de outras
secretarias e unidades da administração direta e indireta, bem como órgãos estaduais
e federais, conforme o caso, e, se necessário, encaminhamento aos conselhos
municipais correspondentes.
Art 17 - Na aprovação do projeto poderão ser aceitas divergências entre as
dimensões do terreno constantes da planta de aprovação do parcelamento em relação
ao levantamento planialtimétrico, sendo tolerada uma variação de 5% para mais ou
menos, respeitadas as dimensões do logradouro público.
$ 1º - Constatada a divergência, os parâmetros definidos na Lei de Uso e Ocupação
do Solo serão aplicados da seguinte maneira:
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635» CER YG ITABIRITO:MG.GOV.BR
AA ITABIRITO
1 - de acordo com o levantamento planialtimétrico se este apontar dimensões menores
que as constantes da planta do parcelamento aprovada;
1 - de acordo com planta do parcelamento aprovada se as dimensões constantes do
levantamento planialtimétrico estiverem maiores que ela.
$ 2º - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento e da taxa de permeabilidade
definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente, na hipótese descrita no inciso
Ido $ 1º deste artigo prevalecerá à área constante da planta de parcelamento
aprovada.
$3º- Para fins do disposto no caput os lotes ou terrenos adjacentes devem apresentar
as divisas divergentes consolidadas.
$ 4º - Para fins do disposto no caput para a aprovação do projeto deverá ser
apresentado o levantamento planialtimétrico devidamente acompanhado da
respectiva RRT/ART.
$ 5º - Para fins do disposto no caput não serão aceitas divergências se o imóvel, lote
ou terreno for confrontante com áreas públicas.
$ 6º - A aprovação do projeto de edificação não significa o reconhecimento da
legitimidade dos direitos de propriedade, posse, domínio ou quaisquer outros sobre o
imóvel.
Art. 18- O prazo para o Município dar retorno referente à análise do projeto, aprovando
ou emitindo as correções, será definido através do Decreto Regulamentador desta Lei.
Art. 6º - Ficam acrescidos os arts. 18-A, 18-B e 18-C à Lei Municipal nº 2459, de 14
de dezembro de 2005 — Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Ar. 18-A — A aprovação do projeto arquitetônico perante a Prefeitura Municipal de
Itabirito será feita por meio da emissão do respectivo alvará de construção.
$ 1º - Nenhuma obra de edificação poderá ser iniciada sem a emissão do alvará de
construção.
8 2º Considera-se iniciada a obra ao ser promovida a execução das fundações da
edificação.
Art. 18-B - O alvará de construção terá o prazo de validade de 04 (quatro) anos,
contados a partir da data de sua expedição.
$ 1º Findo o prazo previsto no caput deste artigo sem que a obra tenha sido concluída,
o alvará de construção poderá ser revalidado pelo mesmo prazo, por uma única vez,
mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
$ 2º O alvará de construção poderá ser cancelado, caso a obra não tenha sido iniciada
e mediante solicitação do proprietário.
$ 3º No caso de cancelamento de alvará, as taxas emitidas referentes à aprovação do
projeto permanecerão devidas, não serão reembolsadas nem isentas.
Art. 18-C - Deverá ser mantido no canteiro de obras cópia do alvará de construção e
do projeto aprovado, em local de fácil acesso à fiscalização.
Art. 7º - Fica alterado o art. 20 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005
— Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 - Se a paralisação ocorrer por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, o
proprietário deverá:
!— providenciar o fechamento do imóvel, garantindo a segurança da obra;
1! — manter a calçada desobstruída, pavimentada e limpa.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635» CEPIS 28 - ITABIRITO» MG ITABIRITO MG:GOV.BR
af] ITABIRITO
Art. 8º - Ficam revogados os arts. 22 a 26 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras.
Art. 9º - Fica revogado o art. 28 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005
— Código de Obras.
Art. 10 - Ficam alterados os arts. 39 a 44 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39 - A edificação somente poderá ser habitada, ocupada ou utilizada após a
emissão da Certidão de Baixa e Habite-se, expedida pela Prefeitura Municipal de
Itabirito.
Art. 40 - Consideram-se obras ou serviços concluídos:
1- instalações prediais executadas e devidamente ligadas à rede pública;
Il - contrapisos concluídos e paredes da edificação rebocadas;
Ill - cobertura concluída;
IV - guarda-corpo em escadas e rampas, conforme normas de segurança vigentes;
V- esquadrias instaladas;
VI - vagas de estacionamento demarcadas em edificações de uso multifamiliar e uso
econômico;
VII - edificação devidamente numerada;
VIII - passeios públicos executados ao longo do meio-fio em frente ao lote, conforme
as exigências técnicas da Prefeitura Municipal de Itabirito.
$1º - Para a emissão da Certidão de Baixa e Habite-se, o órgão responsável pela
política urbana do município de Itabirito, poderá celebrar Termo de Ajustamento de
Conduta (TAC), em situações excepcionais nas quais, após a realização da vistoria
técnica, sejam identificadas pendências de execução de elementos que não
comprometam a habitabilidade ou funcionalidade da edificação.
$2º - Em edificações residenciais multifamiliares verticais que possuam unidades
autônomas com área construída maior que 70m? (setenta metros quadrados) poderá
ser emitida a Certidão de Baixa e Habite-se, desde que possuam:
| - piso e paredes acabados nas áreas comuns;
Il - contrapisos concluídos e paredes rebocadas nas áreas privativas;
HI - pisos e paredes impermeabilizados em ambientes de preparo de alimentos e
higiene.
Art. 41 - Após a conclusão da obra, o proprietário deverá solicitar a Certidão de Baixa
e Habite-se, mediante a apresentação de requerimento específico dirigido ao órgão
competente do Município, acompanhado dos documentos elencados no Decreto
Regulamentador desta Lei.
Art 42 - Para a análise do pedido de Certidão de Baixa e Habite-se, o órgão
responsável pela política urbana do município de Itabirito realizará vistoria do imóvel
e, constatado que a obra foi concluída, a Certidão de Baixa e Habite-se será
concedida.
Art. 43 - Caso a vistoria constate que a edificação está em desacordo com o projeto
aprovado, os proprietários e/ou responsáveis técnicos serão notificados para
efetuarem a devida regularização, com os documentos e/ou procedimentos exigidos
pelo setor responsável.
Parágrafo único. O órgão responsável pela política urbana do município de Itabirito
poderá avaliar, em casos excepcionais, a emissão da Certidão de Baixa e Habite-se
para projetos que apresentem discordâncias com o projeto aprovado, mediante
apresentação de laudo e, quando necessário, de projeto complementar emitido pelo
AVENIDA QUEIROZJUNIOR/ 635" CEP) 35450:228 ITABIRITO = MG ITABIRITO,MG.GOV.BR
AREA PREFEITURA
a ITABIRITO
responsável técnico, a ser analisado pelo órgão competente, desde que seja
preservada a integridade do imóvel, não haja acréscimo de área construída, os
parâmetros urbanísticos sejam atendidos e, quando couber, aplicadas as sanções
previstas.
Art. 44 - Será permitida a concessão de Habite-se parcial quando a edificação possuir
partes que possam ser ocupadas ou utilizadas independentemente das partes ainda
não concluídas, a critério do órgão técnico competente da Prefeitura Municipal de
Itabirito, desde que:
1 - constituam unidades ou pavimentos autônomos;
1! - estejam concluídas as áreas comuns;
H!l - atendam ao disposto no art. 40 desta Lei.
81º - Poderá ser concedido Habite-se Parcial para edificações unifamiliares quando a
edificação principal estiver integralmente concluída e apta à ocupação, dotada dos
compartimentos mínimos e das condições estabelecidas nesta Lei para o uso
residencial, permanecendo em execução ou por concluir edificações acessórias ou
complementares no mesmo lote, tais como edícula, área gourmet, garagem ou outras
de natureza secundária.
$ 2º - A concessão do Habite-se Parcial não eximirá o proprietário da obtenção do
Habite-se Total após a conclusão integral da edificação.
Art. 11 — Fica revogado o art. 45 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005
— Código de Obras.
Art. 12 — Fica alterado o caput do art. 46, bem como fica criado o 83º do mesmo artigo,
da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 — Código de Obras, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 - Nenhuma demolição de edificação poderá ser efetuada sem comunicação
prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição
mediante a apresentação de um profissional legalmente habilitado para a execução
e o acompanhamento dos serviços, comprovado por meio da ART ou RRT.
(...)
$ 3º - A demolição de imóvel de interesse ambiental e/ou cultural depende da
anuência das secretarias municipais pertinentes e, caso necessário, da deliberação
dos respectivos conselhos.
Art. 13 — Fica alterado o art. 47 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de
2005 — Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 — O prazo para a licença de demolição, bem como os documentos exigidos
para abertura do requerimento específico a ser dirigido ao órgão competente do
Município, serão elencados no Decreto Regulamentador desta Lei.
Art. 14 — Fica incluído o art. 47-A na Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de
2005 — Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 47-A — O responsável pela demolição deverá adotar todas as medidas
necessárias para a proteção e segurança dos operários, dos pedestres, das
propriedades vizinhas e dos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Os responsáveis pela demolição deverão dar a devida destinação
aos excedentes construtivos gerados.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635 CEP; 35450-228 ITABIRITO MG ITABIRITO ,MG:GOVBR:
asa ITABIRITO
Art. 15 — Ficam revogados os arts. 48 a 50 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 — Código de Obras.
Art. 16 — Ficam inseridos os arts. 51-A, 51-B e 51-C na Lei Municipal nº 2459, de 14
de dezembro de 2005 — Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 51-A - As paredes comuns entre distintas unidades habitacionais deverão ter
espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros).
Art 51-B - As coberturas deverão ser construídas de modo a assegurar o perfeito
escoamento das águas pluviais, através de beirais ou calhas, e ainda dotadas de
rufos e condutores, respeitando sempre o direito de vizinhança e sem atingir
diretamente o logradouro.
Art 51-C - Todas as chaminés deverão ter localização e altura suficientes para que
os efluentes não incomodem ou prejudiquem os circunvizinhos, respeitadas as
disposições da legislação civil vigente.
Art. 17 — Fica alterado o art. 58 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005
— Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58 - Os pés-direitos dos compartimentos terão as seguintes alturas mínimas:
| - 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para os de permanência prolongada;
|| - 2,30m (dois metros e trinta centímetros) para os de utilização transitória;
Hl - 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) para as lojas ou 5,50m (cinco metros
e cinquenta centímetros) quando essas possuírem sobreloja;
IV - 230m (dois metros e trinta centímetros) no mínimo, e 3m (três metros), no
máximo, para as sobrelojas, desde que possam guardar a altura de 2,60m (dois
metros e sessenta centímetros) debaixo de si;
V- 4,00m (quatro metros) para galpões;
VI - 2,10m (dois metros e dez centímetros) para rampas e escadas.
$ 1º - Para os compartimentos de utilização especial e sem permanência as alturas
deverão ser definidas pelo responsável técnico conforme especificidade de cada
ambiente.
$ 2º- Para qualquer tipo de edificação, aplica-se o seguinte:
| - nos casos de teto inclinado, o pé direito é definido pela média das alturas máxima
e mínima do compartimento;
Il - os vãos de acesso não poderão ter altura inferior a 2,10m (dois metros e dez
centímetros).
Art. 18 — Fica alterado o art. 60 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005
— Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60 - Para a regularização de edificação com aberturas a menos de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais e de fundos, será necessária
anuência expressa do proprietário do terreno limítrofe.
Parágrafo Unico - Nos casos em que não configurar prejuízo à privacidade dos
confrontantes, poderá ser dispensada a anuência.
Art. 19 — Ficam revogados os arts. 61 a 64 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 — Código de Obras.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CEPE SS 28 = ITABIRITO MG ITABIRITO:MG.GOV.BR
also ITABIRITO
Art. 20 — Fica revogado o 82º do art. 65 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras.
Art. 21 — Ficam alterados os arts. 66 e 67 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66 - Um compartimento não pode ser iluminado e ventilado por outro, exceto
quando a iluminação e ventilação se der através de varandas, terraços e área de
serviço, com profundidade máxima de 3m (três metros).
Parágrafo único. Os vãos de iluminação e ventilação da varanda, do terraço e da área
de serviço poderão ser fechados por esquadria.
Art 67 - As áreas dos vãos de iluminação e ventilação fixadas para os compartimentos
de permanência prolongada e transitória serão alteradas, respectivamente, para 1/5
(um quinto) e 1/6 (um sexto) da área do piso, sempre que a abertura der para terraço,
varandas e área de serviço com mais de 3m (três metros) de profundidade.
Art. 22 — Fica alterado o 8 1º do art. 68 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68- (...)
$ 1º - Será permitida a ventilação por meio de poços de ventilação ou através de
exaustão mecânica exclusivamente para os seguintes compartimentos:
1 - sanitários em geral;
!l - corredores e passagens com área superior a 10m? (dez metros quadrados);
H11 - armários ou quarto de vestir (closet) com área superior a 6m? (seis metros
quadrados);
IV - escadas em edificações unifamiliares;
V- depósitos com área superior a 3m? (três metros quadrados);
VI - compartimentos especiais.
Art. 23 — Ficam revogados o 8 3º do Art. 68, bem como o Art. 69 da Lei Municipal nº
2459, de 14 de dezembro de 2005 — Código de Obras.
Art. 24 — Ficam alterados os 8 1º e 8 2º do art. 70 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 — Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. TO — (...)
$ 1º - As áreas de iluminação e ventilação serão classificadas em abertas, semi-
abertas ou fechadas.
$ 2º - As dimensões mínimas das áreas abertas, semi-abertas e fechadas, de que
trata o parágrafo anterior, serão fixadas em função dos compartimentos a serem
iluminados e ventilados, conforme tabelas dos Anexos desta lei.
Art. 25 — Fica revogado o $ 3º do art. 70 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras.
Art. 26 - Ficam revogados os arts. 71 a 75 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras.
Art. 27 - Ficam alterados os arts. 76 e 77 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CEP! 85450-228 ITABIRITO MG ITABIRITO;MG.GOV.BR
asa ITABIRITO
Art 76 - Os muros construídos no alinhamento do logradouro poderão apresentar
saliências em balanço, desde que sua projeção horizontal não ultrapasse o limite
máximo de 0,20 m (vinte centímetros) em relação ao logradouro.
Art 77 - Os pavimentos acima do solo deverão dispor de guarda-corpo de proteção
contra queda, com altura mínima de 1,10m (um metro de dez centímetros).
Art. 28 - Ficam revogados os arts. 78 a 81 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras.
Art. 29 — Ficam alterados os arts. 82 e 83 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82 - As portas deverão obedecer às seguintes larguras mínimas:
1 - 0,80m (oitenta centímetros) para acessos às unidades autônomas e
compartimentos de uso comum;
Il - 0,70m (setenta centímetros) para passagens internas entre compartimentos;
HI! - 0,60m (sessenta centímetros) para instalações sanitárias.
Art. 83 - As edificações deverão conter condições de prevenção e combate a incêndio
e pânico, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo Único - Excetuam-se da exigência do caput as residências unifamiliares e
multifamiliares horizontais com acessos independentes ao logradouro público e com
instalações individuais.
Art. 30 - Ficam revogados os arts. 84 a 91 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras.
Art. 31 — Fica alterado o art. 92 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005
— Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 92 - As edificações de uso residencial, não residencial e misto, deverão dispor
de compartimentos, cômodo ou equipamentos para estocagem de lixo, com
capacidade adequada para abrigar a produção de resíduos no período entre as
coletas.
$ 1º - Excetuam-se da exigência do caput as residências unifamiliares e
multifamiliares horizontais com acessos independentes ao logradouro público.
$ 2º - O dimensionamento do compartimento citado no caput deverá ser definido
pelo responsável técnico pelo projeto, considerando a produção diária de lixo de
acordo com cada uso, sendo parâmetros mínimos:
!. ser exclusivo;
II. possuir área mínima de 6m? (seis metros quadrados), pé-direito mínimo de 2,50m
(dois metros e cingúenta centímetros), acesso com dimensões mínimas de largura
de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e altura de 2,10m (dois metros e dez
centimetros) e porta com fechamento automático;
HI1. ser dotado de ventilação natural correspondente a 1/10 da área ou de ventilação
mecânica que garanta a exaustão do ar;
IV. dispor de ponto de água para lavagem, ralo ligado à rede de esgoto, iluminação;
V. possuir revestimento de piso e paredes até o teto com material durável, liso,
impermeável e resistente a constantes lavagens e produtos de ação agressiva;
VI. não possuir ligação direta com vestíbulos, “halls”, circulação, escadas,
elevadores, compartimentos de permanência prolongada ou transitória, exceto
garagens, pátios e acessos de serviço.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GEP) 35450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO.MG.GOV.BR
PREFEITURA
ITABIRITO
E
$3º- A produção de até 100 (cem) litros/dia é isenta da exigência feita no caput do
artigo.
Art. 32 — Ficam revogados o inciso VI do art. 93, bem como o art. 95 da Lei Municipal
nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 — Código de Obras.
Art. 33 — Fica alterado o art. 96 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005
— Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96 É vedada a instalação de pilares de sustentação, grades, peitoris ou guarda-
corpos nas marquises.
Art. 34 - Ficam alterados os arts. 97 e 98 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97 - As piscinas não são consideradas área construída, porém deverão respeitar
os parâmetros relativos a recuos e afastamentos e à taxa de permeabilidade.
Art 98 - Os beirais até 0,80m (oitenta centímetros) não são considerados área
construída.
Art. 35 — Ficam revogados os arts. 99 e 100, assim como o $ 3º do art.101 da Lei
Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 — Código de Obras.
Art. 36 — Ficam incluídos os arts. 101-A, 101-B, 101-C e 101-D na Lei Municipal nº
2459, de 14 de dezembro de 2005 — Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 101-A - As calçadas padronizadas preveem a existência de até O3(três) faixas,
conforme descrito a seguir:
|- Faixa de serviço: destinada aos equipamentos urbanos (postes, lixeiras, placas de
sinalização, infraestrutura, dentre outros), as rampas de acesso para veículos ou
pessoas com deficiência e também árvores e outras vegetações, sendo esta
obrigatória;
Il — Faixa pavimentada livre: destinada ao trânsito seguro dos pedestres, sendo
obrigatória a presença dessa faixa e deve possuir no mínimo 1,20m (um metro e vinte
centímetros) de largura e prevê a livre circulação de pessoas;
Hll - Faixa de acesso: destinada ao apoio à propriedade, permitindo a composição com
plantas ornamentais, não sendo esta obrigatória.
$1º- A faixa pavimentada livre poderá apresentar dimensão divergente da prevista
no inciso || deste artigo em locais que, por razões técnicas, devidamente justificadas,
não seja possível atender integralmente a essa dimensão.
$ 2º - No caso da existência de vegetação na faixa de serviço e/ou faixa de acesso, é
de responsabilidade do proprietário a manutenção no passeio em frente ao seu imóvel.
$3º- A faixa de acesso somente será permitida se for atendida a dimensão mínima
do passeio informada no item ll deste artigo.
Art 101-B — Os degraus nos passeios poderão existir desde que atendam às
seguintes condições:
|- Nos passeios com declividade igual ou superior a 14% (quatorze por cento) e menor
ou igual a 25% (vinte e cinco por cento), poderá ser admitida a construção de degraus,
desde que a necessidade seja devidamente atestada pelo responsável técnico;
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635» CEP) 35450-228 - ITABIRITO MG ITABIRITO MG .GOV.BR
AESA ITABIRITO
!l —- Nos passeios com declividade superior a 25% (vinte e cinco por cento), a
construção de degraus será obrigatória, devendo sua execução ser devidamente
atestada pelo responsável técnico.
!ll — Em áreas urbanas já consolidadas até a data de publicação desta lei, mediante
justificativa técnica, onde as condições topográficas ou edificadas impeçam a
completa eliminação de desníveis, será admitida a existência de degraus, desde que
sejam atendidas as condições dispostas no $ 1º deste artigo, mediante aprovação do
órgão competente.
$ 1º - Os degraus, quando admitidos ou obrigatórios, deverão atender às seguintes
condições:
| - espelho com altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros);
1 - piso mínimo de 0,28m (vinte e oito centímetros);
!ll - existência de patamares a cada 20 degraus, no máximo;
IV - uniformidade das dimensões dos degraus.
Art. 101-C - O lote ou terreno lindeiro a logradouro público deverá ser mantido limpo,
drenado e fechado, conforme disposto nesta Lei e demais normas aplicáveis.
$ 1º- No lote edificado é facultado o fechamento no alinhamento, desde que o passeio
esteja devidamente executado conforme disposto nesta Lei.
$ 2º - No lote edificado é facultado o fechamento nas divisas laterais e de fundo,
devendo, contudo, ser respeitada altura mínima de 1,80m.
$ 3º - Os tipos de fechamento adotados não deverão causar danos, riscos ou
incômodos aos transeuntes e aos vizinhos.
Art. 101-D - Os proprietários dos lotes serão responsáveis pela construção de arrimos
ou outros meios de proteção de cortes e barrancos, sempre que estes oferecerem a
possibilidade de erosão ou deslizamentos que possam danificar o logradouro público
e edificações ou terrenos vizinhos, sarjetas ou canalização públicas.
Art. 37 — Fica alterado o art. 102 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005
— Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 102 - As circulações horizontais e verticais deverão atender às seguintes
disposições:
| - as circulações de uso comum deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros);
!l - as circulações de uso privativo e circulações internas das edificações deverão ter
largura mínima de 0, 80m (oitenta centimetros).
Il - as rampas para acesso de veículos não poderão ter inclinação superior a 25%
(vinte e cinco por cento);
IV - as rampas para acesso de pedestres em edificações residenciais multifamiliares
e não residenciais deverão atender às exigências de acessibilidade definidas nesta
Lei.
Parágrafo Único - Nos casos de escadas em formatos especiais, como em leque ou
caracol, deverão ser observadas as normas técnicas da ABNT pertinentes.
Art. 38 - Ficam revogados os arts. 103 a 106 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 — Código de Obras.
Art. 39 — Fica alterado o 8 1º do art. 107 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro
de 2005 — Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107— (...)
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PREFEITURA
ITABIRITO
$1º- Deverá ser previsto patamar com profundidade mínima igual à largura da escada
a cada conjunto de, no máximo, 20 (vinte) degraus.
Art. 40 — Ficam revogados o $ 2º do art. 107, assim como os arts.108 a 111 da Lei
Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 — Código de Obras.
Art. 41 - Fica alterado o parágrafo único do art. 112 da Lei Municipal nº 2459, de 14
de dezembro de 2005 — Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 112-(...)
Parágrafo Único - A instalação de elevadores não dispensa a construção de escadas
segundo o disposto nesta Lei.
Art. 42 — Fica revogado o art. 115 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de
2005 — Código de Obras.
Art. 43 — Fica alterado o art. 116 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005
— Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 116 - As áreas livres poderão ser utilizadas como áreas de estacionamento de
veículos, não sendo permitida, contudo, a execução de cobertura que caracterize área
edificada.
Parágrafo Único - Mediante autorização prévia do órgão municipal responsável pelo
trânsito, os estabelecimentos de uso econômico poderão utilizar o afastamento frontal
como área de estacionamento descoberto, desde que garantidas as condições de
circulação do passeio público e da via. O rebaixo total da guia para acesso ao
estacionamento configura que as vagas serão de uso público. Os rebaixos
independentes, destinados a uma entrada e uma saída do estacionamento,
configuram que as vagas serão de uso privativo do estabelecimento.
Art. 44 - Ficam revogados os arts. 118 a 121 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 — Código de Obras.
Art. 45 - Ficam alterados os arts. 122, 123 e 124 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 — Código de Obras e acrescido o art. 122 A, da mesma lei, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 122. Toda habitação terá no mínimo 38,00m? (trinta e oito metros quadrados) e
39,00m? (trinta e nove metros quadrados) de construção para casa e apartamento,
respectivamente, sendo composta no mínimo por um quarto, uma sala, um banheiro,
uma cozinha e uma área de serviços.
Art. 122A - Em unidades do tipo quitinetes, lofts, estúdios, flats e similares será
admitida a área mínima de 20,00m? (vinte metros quadrados).
Art. 123 - As edificações de uso residencial deverão atender às seguintes dimensões
e áreas mínimas de compartimentos:
|- cozinha: largura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) e área mínima
de 4m? (quatro metros quadrados);
1! - sala: largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e área mínima
de 10m? (dez metros quadrados);
HI1 - quartos: largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e área
mínima de 7m? (sete metros quadrados);
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635 CEP) 35450-228 - ITABIRITO» MG ITABIRITO, MG.GOV.BR
AREA ITABIRITO
IV - instalações sanitárias: largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
área mínima de 2m? (dois metros quadrados) para a instalação sanitária principal, e
largura mínima de 1m (um metro) e área mínima de 1,20m? (um vírgula vinte metros
quadrados) para a instalação sanitária secundária;
V- área de serviço: área mínima de 1,80m? (um vírgula oitenta metros quadrados).
Art 124 - As edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, no momento da
aprovação do projeto, serão analisadas apenas quanto ao atendimento dos
parâmetros mínimos descritos nos incisos | a Vl do art. 15 e conforme disposto no
Decreto Regulamentador desta Lei.
Art. 46 - Ficam revogados os arts. 125 a 133 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 - Código de Obras.
Art. 47 — Fica alterado o art. 134 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005
- Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 134 - Consideram-se residências geminadas duas ou mais unidades residenciais
autônomas, com paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns entre
as unidades.
$1º - A parede comum às residências deverá possuir espessura mínima de 0,20 (vinte
centímetros).
$2º - É permitida a construção de muros de fechamento entre as unidades das
residências geminadas, não sendo tal medida considerada como subparcelamento da
área.
Art. 48 - Ficam revogados os arts. 135 a 153 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 - Código de Obras.
Art. 49 — Ficam alterados os arts. 154 a 157 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 - Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154 - As edificações destinadas a uso não residencial deverão dispor de, no
mínimo, um lavabo em cada pavimento que atenda a todas as unidades autônomas.
Parágrafo único. As instalações sanitárias destinadas a uso comum deverão atender
às diretrizes contidas nas legislações pertinentes.
Art 155 - As edificações de uso coletivo são aquelas destinadas às atividades de
natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa,
social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive a edificação de
prestação de serviços.
Art. 156 - As edificações de uso coletivo destinadas às atividades de natureza
comercial, cultural, esportiva, turística, recreativa, social ou religiosa, com área total
construída superior a 2.000m? (dois mil metros quadrados), deverão possuir fraldário.
Art. 157 - Deverão obrigatoriamente ser dotadas de tratamento acústico as edificações
cujo uso seja fonte de poluição sonora.
Art. 50 - Ficam revogados os arts. 158 a 188 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 - Código de Obras.
Art. 51 - Ficam alterados os arts. 189 a 193 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 - Código de Obras, que passam a vigorar com a seguinte redação:
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR | 635» CEP! 35450:2285 ITABIRITO » MG ITABIRITO .MG:GOVIBR'
PREFEITURA
ITABIRITO
Art. 189 - As construções de edificações obedecerão às disposições previstas na
legislação federal, estadual e municipal referentes à acessibilidade de pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como às normas técnicas pertinentes.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput, consideram-se pertinentes as
Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.
Art 190 - O percurso acessível, quando exigido, além de atender as normas fixadas
na ABNT, deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e possuir piso
antiderrapante e contínuo.
Art 191 - O sanitário adaptado às pessoas com deficiência, quando exigido, deverá
garantir os requisitos mínimos previstos na ABNT.
$ 1º - Nas edificações de uso público, nos termos desta Lei, deve ser garantido pelo
menos um sanitário adaptado, para cada sexo, em cada pavimento.
$ 2º - Nas edificações de uso coletivo, nos termos desta Lei, à exceção daquelas
destinadas às atividades de natureza comercial e industrial, deve ser garantido,
pelo menos, um sanitário adaptado em cada pavimento.
$ 3º - Nas edificações de uso coletivo, nos termos desta Lei, destinadas às
atividades de natureza comercial e industrial, será obrigatório, pelo menos, um
sanitário adaptado quando:
| - a área construída da unidade autônoma destinada à atividade de natureza
comercial for superior a 300m? (trezentos metros quadrados);
!l - existir sanitário de uso comum ou aberto ao público nas atividades de natureza
industrial.
Art. 192 - As vagas de estacionamento de veículos para uso de pessoas com
deficiência deverão atender, além dos determinados na ABNT, os seguintes
requisitos:
| - localizarem-se próximas ao acesso da edificação;
Il - possuírem percurso entre a vaga e a entrada da edificação totalmente acessível,
sinalizado, com piso contínuo e antiderrapante;
|Il - serem de fácil acesso, não configurando vagas presas.
Art 193 - As edificações destinadas a serviços de alojamento e a uso residencial
multifamiliar com mais de 100 (cem) unidades residenciais deverão possuir, no
mínimo, 2% (dois por cento) de suas acomodações ou unidades autônomas
adaptadas às pessoas com deficiência.
Art. 52 - Ficam revogados os arts. 194 a 243 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 - Código de Obras.
Art. 53 — Fica alterado o inciso | do art. 250 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 - Código de Obras, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 250- (...)
| - construção clandestina, entendendo-se como tal a que for executada sem alvará
de licenciamento da obra, desde que observadas as disposições desta Lei;
Art. 54 - Ficam revogados os arts. 255 a 261 da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 - Código de Obras.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 835» CEP; 35450:228- ITABIRITO = MG ITABIRITO.MG:GOV.BR
Ate ITABIRITO
Art. 55 - Ficam revogados os Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIl e XIll da Lei Municipal
nº 2459, de 14 de dezembro de 2005 - Código de Obras.
Art. 56 — Fica alterado o “Anexo XIV — Glossário” da Lei Municipal nº 2459, de 14 de
dezembro de 2005 - Código de Obras, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 57 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 07 de janeiro de 2026.
ELIO DA MATA si Papa a arça
SANTOS:50547' Soros
/ Dada sra a
ER, da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR, 635/ CEP) 35450-228: ITABIRITO!» MG ITABIRITO. MG.GOV.BR
ARA ITABIRITO
ANEXO ÚNICO
LEI MUNICIPAL Nº 2459/2005
“ANEXO XIV — GLOSSÁRIO”
Acessibilidade - Possibilidade e condição igualitárias de acesso e uso, sem barreiras
arquitetônicas e obstáculos, para todo cidadão, especialmente para pessoas com
necessidades especiais.
Alinhamento - Limite divisório entre o lote e o logradouro público.
Alvará de Construção - documento expedido pela Prefeitura Municipal que autoriza a
execução de obras.
2 Área de uso comum - Área destinada à utilização coletiva.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
Beiral - É a continuação do telhado que ultrapassa a linha das paredes externas da
edificação não sendo permitido o uso sobre ele.
Canteiro de obras - Espaço em uma construção, destinado a armazenagem de materiais,
alojamento provisório dos operários e administração em alguns casos.
Certidão de Baixa e Habite-se - Documento de conclusão de obra e conformidade com o
projeto aprovado.
Compartimento - Espaço com destinação específica.
Depósito - Compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e provisões.
Divisa - Linha que separa o lote ou o terreno da propriedade vizinha
Edificação - Construção destinada a atividades diversas.
Embargo - Ato administrativo que determina a paralisação imediata de uma obra.
Empresa legalmente habilitada - pessoa jurídica constituída por profissionais legalmente
habilitados, registrada junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA respeitadas às atribuições e limitações
consignadas por esse organismo.
Estrutura - Conjunto de elementos construtivos de sustentação da edificação, abrangendo
fundações, pilares, alvenaria autoportante, vigas e lajes.
Instalação sanitária - Ambiente de higiene isolado dos demais compartimentos das
edificações e dotado de peças sanitárias.
Licença - Ato administrativo que reflete a manifestação de vontade da Administração em
consentir que o particular exerça certa atividade.
Loja - Compartimento ou ambiente destinado ao uso comercial e de serviços.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635: GEP! 35450-228 ITABIRITO! MG ITABIRITO,MG:GOV.BR
Asa HABIRITO
Lote - Porção de território parcelado, resultante de aprovação de projeto de parcelamento
do solo, com frente para o logradouro público.
Marquise - Cobertura em balanço destinada exclusivamente à proteção de transeuntes,
não podendo ser utilizada para piso ou uso.
Movimento de terra - Modificação das condições topográficas do terreno, podendo gerar
ou não transporte ou deslocamento externamente ao mesmo.
Muro - Elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
NBR - Norma Brasileira. Usada para identificar normas técnicas elaboradas e publicadas
pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Notificação - Documento de ato administrativo que precede a aplicação da penalidade,
informando o prazo para a correção da irregularidade.
Passeio público - É a parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente,
destinada à circulação de qualquer pessoa com autonomia e segurança, bem como à
implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização
e outros que se fizerem necessários em atendimento aos parâmetros mínimos
Pé-direito - Distância vertical entre o piso acabado e o teto de um compartimento, ou na
ausência do último, do elemento de cobertura mais baixo.
Perfil natural do terreno - Corte da superfície do terreno na situação em que se apresenta
ou se apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião da execução do
loteamento.
Profissional legalmente habilitado - pessoa física registrada junto ao Conselho de
Arquitetura e Urbanismo - CAU ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA,
respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e devidamente
cadastrado pelo Município.
Residência unifamiliar - uso residencial em edificações destinadas à habitação
permanente, correspondendo a uma habitação por lote ou conjunto de lotes.
Residência multifamiliar horizontal - uso residencial em edificações destinadas à
habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de
lotes, agrupadas horizontalmente.
Residência multifamiliar vertical - uso residencial em edificações destinadas à habitação
permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote ou conjunto de lotes,
agrupadas verticalmente.
Responsável Técnico pelo projeto de edificação - profissional/empresa legalmente
habilitado responsável pela elaboração e acompanhamento dos projetos, que responderá
pelo conteúdo das peças gráficas e descritivas e pela exequibilidade de seu trabalho.
Responsável Técnico pela execução da obra - profissional/empresa encarregado pela
direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CEP) 35450:228= ITABIRITO» MG ITABIRITO.MG:GOVBR!
tl ITABIRITO
RT - Responsável Técnico
RRT — Registro de Responsabilidade Técnica
Saliência - Elemento arquitetônico da edificação que avança em relação ao plano de uma
fachada, como brises, jardineiras, elementos decorativos, estruturais, sistemas de ar-
condicionado e plataformas técnicas.
Sobreloja - Piso elevado e integrado a uma loja.
Tapume - Vedação provisória utilizada durante o período da obra.
Vistoria - diligência efetuada com o objetivo de verificar as condições técnicas da
edificação, a observância à legislação urbanística e ao projeto aprovado.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635: CER! 35450 = ITABIRITO» MG ITABIRITO /MG.GOV.BR
PREFEITURA
[al] ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de
Lei que altera a Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005, instituidora do Código
de Obras do Município de Itabirito.
Trata-se de proposição voltada a modernizar e tornar mais eficiente o marco normativo
municipal aplicável à aprovação de projetos, ao licenciamento e à execução de obras,
ajustando-o às demandas contemporâneas da construção civil, à dinâmica urbana atual e
às exigências de racionalidade administrativa que hoje se impõem ao Poder Público.
pi O Código de Obras vigente é, em sua origem, de 2005 e, embora tenha recebido
alterações pontuais ao longo do tempo - inclusive em 2019 - permanece marcado por
problemas estruturais que, na prática, dificultam a tramitação de processos, geram
incertezas interpretativas e, não raras vezes, contribuem para a morosidade decisória e
para o aumento do custo de conformidade do particular que busca atuar regularmente. Esse
cenário se torna ainda mais sensível em um Município que tem vocação natural para
expansão, adensamento qualificado e atração de investimentos, exigindo uma legislação
urbanístico-edilícia clara, atualizada, coerente e capaz de conferir previsibilidade a
empreendedores, profissionais habilitados e cidadãos.
As alterações propostas partem de um compromisso explícito com a simplificação
responsável e com a eficiência administrativa, sem perder de vista a proteção do interesse
público, a segurança das edificações, a observância das normas técnicas e o respeito às
regras estaduais e federais aplicáveis. Nessa direção, o Projeto reforça, já em suas
disposições iniciais, que o Código deve regular a aprovação de projetos e simplificar
procedimentos para o licenciamento, disciplinando a execução de obras no Município.
A A mensagem central é inequívoca: modernizar o fluxo, reduzir ruídos normativos e
“tornar a atuação municipal mais objetiva, transparente e padronizada.
Entre as inovações de maior impacto para a dinamização do setor, destaca-se a
positivação de regras mais claras para o licenciamento e para a etapa de aprovação do
projeto arquitetônico.
Ainda nesse eixo de eficiência e padronização, o Projeto estabelece deveres
operacionais mínimos de transparência e fiscalização, como a obrigação de manter no
canteiro de obras cópia do alvará e do projeto aprovado em local acessível, medida simples
que fortalece o controle e reduz conflitos durante a atuação fiscalizatória.
Ao mesmo tempo, reconhece um problema recorrente nos procedimentos de
aprovação - divergências de medidas entre plantas de parcelamento e levantamentos
planialtimétricos - e propõe uma solução normativa de tolerância objetiva, com
salvaguardas, admitindo variação de até 5% em condições específicas.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR) 635: CER) 35450-228= ITABIRITO» MG ITABIRITO.MG;GOVIBR
ais HABiRiTO
A medida busca eliminar entraves burocráticos desnecessários, sobretudo em
situações consolidadas, sem converter o procedimento edilício em instrumento de
reconhecimento de propriedade ou domínio, o que também é expressamente afastado.
O Projeto também avança ao reforçar a matriz de responsabilização técnica, deixando
explícita a centralidade do Registro/Anotação de Responsabilidade Técnica (RRT/ART) e a
atribuição integral de responsabilidade aos profissionais e empresas legalmente
habilitados, o que eleva o nível de segurança jurídica do Município ao mesmo tempo em
que valoriza a técnica e a boa prática profissional.
Esse reforço é especialmente relevante em um ambiente regulatório mais moderno,
no qual a Administração deve concentrar-se na análise de conformidade urbanística e
administrativa, sem descurar da responsabilização técnica do executante, nos limites
legais.
No mesmo sentido, a proposta revisita procedimentos que, na prática, são
determinantes para o ritmo da construção civil: a disciplina da Certidão de Baixa e Habite-
se, conferindo maior objetividade ao conceito de “obra concluída” e às condições mínimas
de entrega, ao mesmo tempo em que admite, em hipóteses excepcionais, a formalização
de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quando pendências identificadas em vistoria
não comprometerem habitabilidade ou funcionalidade.
O objetivo é conciliar rigor e pragmatismo: manter padrões mínimos indispensáveis,
mas evitar que inconformidades de baixa materialidade paralisem a regularização, o uso e
a fruição econômica de edificações que atendam ao essencial - medida que tende a reduzir
contenciosos e incentivar a regularidade.
A proposta contempla, ainda, atualização importante no campo da acessibilidade e da
adequação às normas técnicas correlatas, garantindo que o regramento municipal dialogue
com o ordenamento superior e com as exigências contemporâneas de inclusão e
mobilidade, tema que, por sua natureza, exige permanente alinhamento normativo.
Por fim, o Projeto promove revogações e ajustes estruturais que têm por finalidade
eliminar dispositivos e anexos obsoletos, redundantes ou disfuncionais, substituindo-os por
uma redação mais compatível com a realidade atual e, quando necessário, reorganizando
o sistema normativo para reduzir contradições internas e facilitar a aplicação prática.
Essa racionalização é imprescindível para que o Código deixe de ser fonte de entraves
e passe a ser instrumento efetivo de planejamento, desenvolvimento urbano e promoção
de segurança jurídica.
Em síntese, a proposição ora apresentada busca dinamizar o processo da construção
civil no Município, reduzir gargalos administrativos e atualizar o Código de Obras para uma
nova realidade urbana, tecnológica e institucional, preservando o interesse público e
qualificando a atuação municipal. A modernização normativa aqui proposta é medida de
governança urbana e econômica: favorece o ambiente de negócios, estimula investimentos
regulares, contribui para geração de emprego e renda, e fortalece a capacidade do
Município de ordenar seu território com eficiência e previsibilidade.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CE 0-228 = ITABIRITO E MG ITABIRITO .MG:GOV.BR:
ef) ITABIRITO
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a máxima
brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA | fsitado de arraia
SANTOS:505479 'santos:50547917600
/ Dados: 2026.01.07 14:09:06
17600. 1/0300
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635" CEP! 35450-228 ITABIRITO: MG ITABIRITO MG.GOVIBR
piada
PREFEITURA
ITABIRITO
ITABIRITO — MG.
Itabirito, 07 de janeiro de 2026.
Ofício nº 007/2026-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Altera a Lei Municipal nº 2459, de 14 de dezembro de 2005, que
institui o Código de Obras do Município de Itabirito”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA Aura de fra
ELIO DAMATA
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Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
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câmara Municipal de Itabirito
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR/ 635: CEP! 35450-228 = ITABIRITO» MG ITABIRITO;MG.GOV.BR