[at] PREFEITURA
nal ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 04 , de 13 de janeiro de 2026.
Altera a Lei Municipal nº 3514, de 23 de março de 2021, que
institui a declaração municipal de direitos de liberdade
econômica, que foi alterada pela Lei Municipal nº 4115/2024.
Art. 1º - Fica alterado o 85º do art. 8º da Lei Municipal nº 3514, de 23 de março de
2021, alterada pela Lei Municipal nº 4115/2024, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 8º-(...)
$5º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se atividades de nível
de risco | as constantes das resoluções emitidas pelo Comitê Gestor da Rede SIM
Me.
Art. 2º - Fica revogado o Anexo Único da Lei Municipal nº 3514, de 23 de março de
2021.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de janeiro de 2026.
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PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZJUNIOR; 635: CEP: 35450:228= ITABIRITO» MG JTABIRITO.MG.GOV.BR
ARA ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, em regime de
urgência, o presente Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 3514, de 23 de março de
2021, alterada pela Lei Municipal nº 4115/2024, instituidora da Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica, com objetivo pontual e relevante: atualizar o critério
normativo de definição das atividades classificadas como de “nível de risco |” no âmbito do
Município.
A experiência administrativa e a dinâmica própria do ambiente regulatório
demonstram que a listagem estática de atividades econômicas em lei, quando submetida a
frequentes revisões técnicas por órgãos de simplificação e integração cadastral, tende a se
tornar rapidamente defasada, produzindo inconsistências práticas, insegurança jurídica e
aumento desnecessário de custos administrativos - tanto para a Administração quanto para
o setor produtivo.
Nesse contexto, o Projeto propõe que, para os fins do art. 8º da Lei Municipal nº
3514/2021, alterada pela Lei Municipal nº 4115/2024, sejam consideradas atividades de
nível de risco | aquelas constantes das resoluções emitidas pelo Comitê Gestor da Rede
SIM MG, promovendo a necessária harmonização do marco municipal com o regramento
técnico de classificação de risco, sem prejuízo da autonomia municipal, mas com evidente
ganho de coerência regulatória.
Como medida consequente, o Projeto também prevê a revogação do Anexo Único
da Lei nº 3514/2021, justamente para evitar duplicidade, conflitos interpretativos e a
permanência de um rol fixo que possa divergir do parâmetro técnico vigente, assegurando
uniformidade e previsibilidade ao administrado.
A alteração proposta se alinha ao propósito essencial da Declaração Municipal de
Direitos de Liberdade Econômica: reduzir entraves burocráticos desproporcionais,
incentivar a formalização e a abertura responsável de negócios, aprimorar a eficiência da
máquina pública e fortalecer um ambiente institucional propício ao desenvolvimento
econômico local. Em termos práticos, busca-se tornar o sistema mais racional: em vez de
sucessivas alterações legislativas para acompanhar atualizações técnicas de classificação
de risco, o Município passa a adotar referência normativa adequada e atualizável,
preservando a função da lei e garantindo maior estabilidade regulatória.
Por fim, registra-se que o Projeto estabelece vigência imediata a partir da
publicação, por se tratar de ajuste de técnica normativa e de integração regulatória,
destinado a produzir efeitos positivos na rotina administrativa e na vida econômica
municipal.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR | 635 CEP! 35450-228 ITABIRITO!» MG ITABIRITO MG,GOV.BR
asa ITABIRITO
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA ( Assinado de forma digital
por ELIO DA MATA
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Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635: CEP! 35450-228 ITABIRITO!» MG JTABIRITO.ME.COVBR
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Itabirito, 13 de janeiro de 2026.
Ofício nº 013/2026-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Altera a Lei Municipal nº 3514, de 23 de março de 2021, que
institui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica, que foi alterada pela Lei
Municipal nº 4115/2024”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA “Assinado de forma digital
ELIO DA MATA
SANTOS:5054/ Savrossasazatrsmo
Dados.202601,13
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
RECEBIDO
Câmara Municipal de Ita irito
AVENIDA QUEIROZUUNIOR| 635 CEP) 35450-228 ITABIRITO!» MG ITABIRITO.MG:GOVIBR