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PREFEITURA
ITABIRITO
Itabirito, 13 de janeiro de 2026.
Ofício nº 011/2026-GP
Assunto: Razões de Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 492/2025.
Ep
soa 1510] nodêvoo: 6
Câmara Municipal de Itabirito
O Prefeito do Município de Itabirito - MG, no uso de suas
atribuições constitucionais e conforme Art. 41, 81º da Lei Orgânica Municipal decide VETAR
TOTALMENTE o Autógrafo de Lei nº 487/2025, que “Denomina Delegacia Dr. João Batista
de Freitas Carvalho".
Senhor Presidente,
Encaminhamos à análise de nossa Procuradoria o
referido Autógrafo de Lei, originário dessa Câmara Municipal de Itabirito, que pretende dar
o nome de "Delegacia Dr. João Batista de Freitas Carvalho" à edificação situada na junção
da Rua João Gualberto de Lemos com a Rua Henrique Michel, no Bairro Boa Viagem. O
imóvel está localizado entre as coordenadas 20º15'09"S e 43º48'21"W.
A competência dos Municípios para legislar sobre
assuntos de interesse local, como a denominação de vias e logradouros públicos é limitada
aos bens pertencentes ao seu próprio patrimônio ou sob sua administração direta.
No presente caso, verifica-se um vício de competência e
de objeto pelos seguintes motivos:
Il. 1 — Propriedade do Imóvel:
Conforme apurado, o imóvel em questão não integra o patrimônio público municipal.
A edificação pertence ao Estado de Minas Gerais, encontrando-se apenas cedida para uso
ao Município de Itabirito até o dia 16/05/2027, conforme Termo de Cessão nº. 3/2022 —
Documento em anexo.
Il. 2 — Limitação do Poder de Denominar:
O Município não possui competência legal para interferir na nomenclatura de bens
imóveis de titularidade de outros entes federativos (neste caso, o Estado). A atribuição de
nome a prédios estaduais é matéria afeta à administração pública estadual.
HI. 3 - Princípio da Separação de Poderes e Pacto Federativo:
Ao tentar denominar um bem estadual, a lei municipal invade a esfera de gestão
patrimonial do Estado de Minas Gerais, o que caracteriza ingerência indevida e violação ao
pacto federativo.
Diante da natureza do imóvel, que é de propriedade do
Estado de Minas Gerais e apenas cedido para uso, o Município de Itabirito carece de
legitimidade para impor denominação oficial à referida edificação.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CEP) 35450-228 = ITABIRITO - MG ITABIRITO.MG.GOV.BR
ARA PREFEITURA
Elma
ITABIRITO
Em face do exposto, manifestamos pelo VETO TOTAL ao
Autógrafo de Lei nº 492/2025, por inconstitucionalidade formal e vício de legalidade, uma
vez que o Poder Legislativo Municipal não pode deliberar sobre a denominação de bens
alheios ao patrimônio municipal.
Na oportunidade, colocamo-nos à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários, reiterando os votos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ssinado de forma
ELIO DA MATÁ aiii porEUODA
SANTOS:5054" Srossosazrzeoo
7917600 / “Dados 20260113
Élio dá Matã'Sâhtos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JÚNIOR/ 635 CEP; 35450-228 ITABIRITO» MG ITABIRITO MG .GOV.BR
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