À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ( À 12026
Dispõe sobre normas de transparência e rastreabilidade
das emendas parlamentares no âmbito do Município de
Itabirito.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itabirito, no exercício de
suas competências regimentais e legais, e em cumprimento às determinações
de controle e transparência orçamentária emanadas pelas instâncias superiores,
CONSIDERANDO a imperativa observância aos princípios
constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
impessoalidade, que regem toda a Administração Pública, conforme preceitua o
artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, exigindo-se a
máxima transparência na gestão dos recursos públicos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 163-A da Constituição Federal,
que impõe aos Estados e Municípios a obrigação de disponibilizar suas
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em periodicidade,
formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União,
de modo a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos
dados coletados, com ampla divulgação em meio eletrônico de acesso público;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 854/DF,
que, ao declarar a inconstitucionalidade das práticas orçamentárias de execução
sigilosa, estabeleceu o modelo federal de transparência e rastreabilidade para
as emendas parlamentares, determinando a sua reprodução obrigatória pelos
entes subnacionais, incluídos os Municípios, em um claro movimento de simetria
federativa;
À E À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Reeprrrostassé
CONSIDERANDO que, em 24 de outubro de 2025, no âmbito da
referida ADPF nº 854/DF, o STF determinou aos Tribunais de Contas Estaduais
que adotassem as providências necessárias para fiscalizar e promover a
adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários e da
execução das emendas parlamentares estaduais, distritais e municipais ao
modelo de transparência e rastreabilidade, assegurando sua plena observância
a partir de 1º de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO a Lei Complementar federal nº 210, de 25 de
novembro de 2024, que estabelece normas gerais de finanças públicas,
disciplinando a proposição, execução, transparência fiscal e responsabilização
dos agentes públicos quanto às emendas parlamentares na lei orçamentária
anual, cujo teor e diretrizes devem ser replicados e regulamentados no âmbito
municipal;
CONSIDERANDO a emissão da Instrução Normativa nº 05, de 10 de
dezembro de 2025, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG),
que estabeleceu normas específicas para garantir a transparência, a
rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares
estaduais e municipais, exigindo a adoção de medidas concretas por parte de
todos os Municípios mineiros;
CONSIDERANDO a Recomendação MPC MG nº 01, de 18 de
dezembro de 2025, expedida pelo Ministério Público de Contas do Estado de
Minas Gerais (MPC-MG), que, em cumprimento direto ao Ofício Circular nº
46/2025 do STF e em consonância com a IN TCEMG nº 05/2025, orientou os
Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais a implementarem os
mecanismos de conformidade para as emendas parlamentares até o prazo final
de 01 de fevereiro de 2026;
CONSIDERANDO, em especial, a comunicação recebida pela
Controladoria Interna desta Casa Legislativa, por meio dos Memorandos CCI nº
32/2025, de 19 de dezembro de 2025 e 03/2026, de 22 de janeiro de 2026, que
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ES DAAO
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Tpomnass
reiterou a necessidade de adequação imediata e alertou sobre a penalidade de
suspensão da execução de emendas parlamentares, de qualquer espécie, na
hipótese de não demonstração, perante o Tribunal de Contas, da integral adoção
das medidas de transparência e rastreabilidade;
CONSIDERANDO, por fim, a imprescindibilidade de que o Poder
Legislativo Municipal, enquanto parte integrante do processo orçamentário e
proponente das emendas, atue de forma proativa para instituir os mecanismos
de controle e transparência, garantindo a lisura, a integridade e a credibilidade
na aplicação dos recursos públicos e prevenindo responsabilizações;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA SIMETRIA ORÇAMENTÁRIA
Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece as medidas administrativas,
normativas e procedimentais obrigatórias para assegurar a conformidade
constitucional, a máxima transparência e a integral rastreabilidade das emendas
parlamentares — individuais, de bancada, de comissão, estaduais e federais —
incluídas ou transferidas para o orçamento do Município de Itabirito, em estrita
obediência às decisões proferidas na ADPF nº 854/DF, à Lei Complementar
Federal nº 210/2024 e às normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e do Ministério Público de Contas.
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, a atuação do Poder Legislativo
Municipal em relação às emendas parlamentares deverá observar integralmente
os seguintes princípios e diretrizes, visando à transparência, rastreabilidade e
controle social:
| - Princípio da Transparência Qualificada: a publicidade dos atos relativos à
proposição, tramitação, aprovação e execução das emendas deve ser ativa,
detalhada e em linguagem acessível, permitindo o amplo controle social e
externo sobre o ciclo completo do recurso, desde a identificação do proponente
até o beneficiário final;
Tá À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il — Princípio da Rastreabilidade Integral: o acompanhamento e registro das
informações devem utilizar identificadores contábeis, códigos e sistemas de
informação que possibilitem relacionar cada despesa à respectiva emenda de
origem, garantindo que a prestação de contas e o controle pelo Legislativo sejam
completos e verificáveis;
WII — Princípio da Simetria Obrigatória: os procedimentos adotados pelo Poder
Legislativo Municipal devem observar, no que couber, os padrões federais e as
diretrizes da Lei Complementar Federal nº 210/2024, assegurando consistência
na transparência, rastreabilidade e fiscalização das emendas parlamentares, de
forma a prevenir práticas de sigilo ou execução orçamentária não identificada.
Art. 3º A Controladoria Interna desta Câmara Municipal de Itabirito, em
articulação com a Controladoria Geral do Município de Itabirito, será o órgão
central de monitoramento do cumprimento desta Resolução, com a incumbência
primária de zelar pela adequação contínua dos procedimentos e sistemas às
exigências de conformidade estabelecidas pelos órgãos de controle externo.
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE NO PORTAL MUNICIPAL
Art. 4º Fica determinada a criação imediata, no Portal da Transparência da
Câmara Municipal de Itabirito, de uma seção específica, claramente identificada
e de fácil acesso, dedicada exclusivamente à centralização das informações
relativas à aprovação, execução e prestação de contas das emendas
parlamentares, para atendimento às disposições da Instrução Normativa
TCEMG nº 05/2025.
Art. 5º As informações essenciais previstas no art. 7º da Instrução Normativa
TCEMG nº 05/2025, relativas às emendas parlamentares impositivas de âmbito
municipal, de iniciativa dos Vereadores, deverão ser divulgadas no Portal da
Transparência da Câmara Municipal, de forma organizada e em formato aberto,
observados os limites das informações formalmente disponibilizadas pelo Poder
Executivo Municipal, responsável pela execução orçamentária e financeira dos
a À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
respectivos recursos, de modo a assegurar os padrões de transparência,
publicidade, rastreabilidade e controle social exigidos pela referida Instrução
Normativa e pela legislação aplicável.
8 1º Para os fins do disposto no caput, o Portal da Transparência da Câmara
Municipal divulgará, entre outras informações exigidas pela Instrução Normativa
TCEMG nº 05/2025, aquelas relativas à identificação da autoria, do beneficiário,
do objeto, da destinação, do valor, do instrumento de vinculação e da execução
das emendas, com base nos dados encaminhados ou disponibilizados pelo
Poder Executivo Municipal em seus sistemas oficiais.
8 2º A divulgação das informações pelo Poder Legislativo não afasta nem
substitui as obrigações legais do Poder Executivo Municipal quanto à
transparência, à prestação de contas e ao envio de dados aos órgãos de controle
interno e externo.
8 3º Até a integralização total e completa do sistema de gestão utilizado pelo
Poder Legislativo, as informações referidas nesse artigo serão disponibilizadas
por meio de redirecionamento da página específica do Portal da Transparência
do Poder Executivo.
Art. 6º A transparência das informações referentes às transferências “fundo a
fundo" e das transferências especiais decorrentes de emendas parlamentares
será assegurada por meio do redirecionamento à página específica do Portal da
Transparência do Poder Executivo ou a plataformas integradas aos sistemas
federais e estaduais de controle, garantindo ao público o acesso imediato às
informações e a compatibilidade com os dados oficialmente publicados.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 7º Compete ao Poder Legislativo Municipal, por meio de seus órgãos de
controle interno, das comissões competentes e dos próprios parlamentares,
exercer a fiscalização e o controle sobre a execução das emendas impositivas,
assegurando a rastreabilidade, a transparência e a correta aplicação dos
recursos, observadas as seguintes diretrizes:
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À 6: À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
| - acompanhar a execução orçamentária e financeira das emendas, garantindo
que os recursos sejam aplicados conforme a finalidade prevista;
|| — assegurar que cada parlamentar possa acompanhar e fiscalizar a execução
das emendas, inclusive por meio do acesso direto a informações detalhadas
sobre a aplicação dos recursos,
WII — verificar se o Poder Executivo realizou as adequações necessárias nos
sistemas orçamentários, contábeis e financeiros para assegurar a
rastreabilidade das emendas, sem prejuízo das normas legais e orientações dos
órgãos de controle;
IV fiscalizar a efetiva disponibilização tempestiva e detalhada das informações
relativas às emendas impositivas, inclusive quanto à execução física e
financeira, em conformidade com a IN 05/2025 do TCE-MG,;
V — analisar relatórios, prestações de contas e demais documentos fornecidos
pelo Executivo, podendo solicitar informações adicionais ou esclarecimentos
quando necessário;
VI — garantir que a divulgação das informações ao público seja realizada em
plataforma acessível, com rastreabilidade clara e compatível com os dados
oficialmente publicados;
VII — emitir recomendações, pareceres ou representações quando forem
identificadas inconsistências, atrasos ou descumprimento das normas aplicáveis
à execução das emendas impositivas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder Legislativo poderá utilizar-se
de informações constantes em portais de transparência, relatórios contábeis e
financeiros, sistemas oficiais de gestão pública, prestações de contas, bem como
de comunicações e relatórios emitidos pelos órgãos de controle interno e
externo, garantindo o acesso a informações suficientes para o exercício de sua
função fiscalizatória.
Art. 8º A Controladoria Interna da Câmara Municipal, em estreita cooperação
com a Controladoria Geral do Município de Itabirito, exercerá o papel de
fiscalização primária e de orientação, competindo-lhe, em especial, as seguintes
atribuições:
al! CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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|- Realizar auditorias e inspeções com o objetivo de verificar o pleno atendimento
aos requisitos de transparência e rastreabilidade estabelecidos nesta Resolução,
e nas normas do TCE/NMG, com a elaboração de relatórios e notas técnicas que
demonstrem a adoção efetiva das medidas adotadas;
Il - Orientar a Presidência da Câmara Municipal e os Vereadores quanto à
fiscalização da aplicação dos recursos públicos e à conformidade dos atos
administrativos relacionados à matéria disciplinada nesta Resolução;
Ill - Acompanhar o desenvolvimento, a implementação e o funcionamento dos
sistemas de informação vinculados à execução das emendas parlamentares,
especialmente o Portal da Transparência, assegurando a divulgação integral,
acessível e em formato aberto dos dados necessários à transparência, à
rastreabilidade e ao cruzamento de informações,
V - Orientar os Vereadores quanto à correta aplicação desta Resolução e das
normas correlatas, dirimindo dúvidas e prestando os esclarecimentos
necessários para a adequada proposição, destinação e acompanhamento das
emendas parlamentares.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ao destinarem, proporem ou indicarem recursos por meio de emendas
impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, os Vereadores deverão
observar obrigatoriamente esta Resolução, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), o Plano Plurianual (PPA), a Instrução Normativa TCEMG nº 05/2025 e,
no que couber, a Lei Complementar Federal nº 210/2024.
Art. 10. As solicitações de alteração ou de remanejamento das programações
orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares deverão ser formalizadas
perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal, por iniciativa do Vereador
proponente, na forma do Regimento Interno, mediante justificativa técnica que
demonstre a preservação do interesse público e a manutenção da finalidade
originalmente aprovada, observando-se as legislações cabíveis, em especial
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Areeiro
esta Resolução, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual
(PPA).
Parágrafo único. As solicitações referidas no caput, bem como suas respectivas
justificativas e decisões, deverão ser integralmente divulgadas no Portal da
Transparência, em seção específica, antes da adoção de quaisquer providências
administrativas destinadas à sua efetivação.
Art. 11. Em estrita observância ao disposto no art. 4º, 8 1º, da Recomendação
MPC-MG nº 01/2025, a não implantação integral, bem como a não comprovação,
das medidas de conformidade e de rastreabilidade previstas nesta Resolução,
até o prazo final estipulado, implicará a suspensão da execução de todas as
emendas parlamentares, de qualquer natureza, na forma regulamentada pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 28 de janeiro de 20
SECRETÁRIO
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al) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente Resolução Normativa tem por finalidade instituir, no âmbito
do Poder Legislativo, normas rigorosas de transparência, fiscalização e
rastreabilidade da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e
federais. A iniciativa visa assegurar a efetividade dos princípios constitucionais
da publicidade, moralidade e eficiência, garantindo o controle social e a
integridade na aplicação dos recursos públicos.
A fundamentação primordial desta proposição repousa no
atendimento à Instrução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais (TCEMG), que estabelece normas para assegurar a
transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas
parlamentares e estaduais e municipais, bem como à Recomendação MPC-MG
nº 01/2025 do Ministério Público de Contas, que orienta os Prefeitos e
Presidentes da Câmara quanto à implementação das medidas previstas na IN nº
05/2025.
Ademais, a norma atende ao disposto no art. 163-A da Constituição
Federal e às diretrizes da Lei Complementar nº 210/2024, que padronizou
nacionalmente a proposição e execução de emendas parlamentares, em
consonância as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF
854, de relatoria do Ministro Flávio Dino, que reconheceu a transgressão aos
postulados republicanos da transparência, publicidade e impessoalidade nas
chamadas emendas de relator do “orçamento secreto”, afirmando a
obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e
fidedignas sobre a execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo
controle pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade; e que condicionou o
recebimento dos recursos provenientes de emendas parlamentares à divulgação
prévia do plano de trabalho a ser executado.
A ausência de regulamentação e implementação dessas medidas,
conforme alertado pela Controladoria Interna desta Casa de Leis nos
Memorandos CCI nº 32/2025 e 03/2026, acarretaria o impedimento técnico e a
suspensão da execução de emendas para o Município de Itabirito, além de
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
possíveis sanções administrativas e investigações por infração à ordem
orçamentária.
Portanto, a aprovação desta Resolução não apenas cumpre uma
obrigação jurídica e judicial, mas fortalece a governança pública e a
transparência institucional da Câmara Municipal de Itabirito perante os órgãos
de controle e a sociedade.
Sala de Reuniões, 28 de janeiro de 2026.
TVAr
O SILVAMARQUES
MPC-MG
Ministério Público de Contas
do Estado de Minas Gerais
Gabinete do Procurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello
RECOMENDAÇÃO MPC-MG nº 01, de 18 de dezembro de 2025.
Recomendação em prevenção aos Senhores Prefeitos
Municipais e Presidentes das Câmaras dos Municípios do
Estado de Minas Gerais para implementação de medidas
visando à conformidade, transparência e rastreabilidade
das emendas parlamentares ao orçamento público do
Estado de Minas Gerais e seus Municípios, em simetria ao
modelo federal determinado na ADPF nº 854/DF,
A PROCURADORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu Procurador-Geral, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, inciso VI, e art. 130 da Constituição
da República de 1988, art. 28, $1º, da Lei Complementar estadual nº 102/2008 (Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Minas Getais), att. 67, XV, da Lei Complementar estadual
nº 34/1994 (Lei Otgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), art. 62 da
Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), e
art. 1º, XVII, c/c art. 2º, II, da Resolução MPC-MG nº 7, de 2 de agosto de 2010:
CONSIDERANDO o disposto no att. 129, inciso VI, c/com art. 130, ambos da Constituição
da República, c/com att. 27, inciso IV, da Lei federal nº 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica
Nacional do Ministério Público, que dispõe sobte normas gerais pata a organização do
Ministério Público dos Estados e dá outras providências; e no art. 6º, inciso XX, da Lei
Complementar federal nº 75/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto
do Ministério Público da União, aplicáveis ao Ministério Público de Contas, nos termos do
att. 30 da Lei Complementar estadual nº 102/2008 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais), o art. 67, XV, da Lei Complementar estadual nº 34/1994 (Lei
Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), art. 1º, XVII c/com art. 2º, II,
da Resolução MPC-MG nº 7, de 2 de agosto de 2010;
CONSIDERANDO a competência do Ministério Público de Contas para fiscalizar os atos
dos gestores públicos quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade e
propotcionalidade;
CONSIDERANDO o disposto no att. 2º, II, da Resolução MPC-MG nº 7, de 2 de agosto
de 2010, que trata da competência de Procurador requisitar documentos, dados e informações
de qualquer autoridade ou órgão público do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário do
Estado de Minas Gerais e dos Municípios.
CONSIDERANDO o att. 163-A da Constituição da República de 1988, segundo o qual os
Estados e os Municípios disponibilizarão suas infotmações e dados contábeis, orçamentários
e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União, de forma a gatantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade
dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso
público;
MPC-MG
Ministério Público de Contas
do Estado de Minas Gerais
CONSIDERANDO que, em dezembro de 2022, ao julgar o mérito da ADPF nº 854/DF, o
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais todas as práticas orçamentárias
que viabilizavam o chamado “orçamento secreto”;
CONSIDERANDO que, no âmbito da ADPF nº 854/DF, foi proferida decisão, em 24 de
outubro de 2025, determinando que Tribunais de Contas dos Estados, em atenção a suas
respectivas competências constitucionais e legais, adotem as providências necessárias à
fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos legislativos orçamentários
e da execução das emendas parlamentates estaduais, distritais e municipais ao modelo federal
de transpatência e rastreabilidade, assegutando sua plena observância a partir de 1º de janeiro
de 2026;
CONSIDERANDO que a decisão proferida na ADPF nº 854/DF reforça que as normas
sobre processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos entes
subnacionais;
CONSIDERANDO o teor do Ofício Circular nº 46/2025, oriundo do Supremo Tribunal
Federal, relacionado à ADPF nº 854/DE, endereçado, entre outros destinatários, aos
Procuradores-Getais dos Ministérios Públicos de Contas, com vistas a que estes adotem
providências no sentido de levar aos respectivos efeitos decisão exatada na ADPF nº 854/DF;
CONSIDERANDO os ptincípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
impessoalidade, que tegem a Administração Pública, nos termos do att. 37 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO as notmas gerais de finanças públicas estabelecidas pela Lei
Complementar federal nº 210, 25 de novembro de 2024, que disciplinam a execução
otçamentátia, a transparência fiscal c a responsabilização dos agentes públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de que sejam estabelecidas diretrizes no âmbito dos
Poderes Executivo e Legislativo estadual e municipais, para assegurar a transparência,
rastreabilidade e prestação de contas das emendas parlamentares incluídas nas leis
orçamentárias a partir do exetcício de 2026;
CONSIDERANDO que, em março de 2026, scrá realizada audiência, no STF, com a
patticipação dos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
Ministérios Públicos de Contas dos Estados, do Distrito Fedetal e dos Municípios, a fim de
que sejam apresentados os ptimeitos resultados das medidas de conformidade das emendas
patlamentares estaduais, distritais c municipais — quando existentes — ao modelo federal de
transparência e rastreabilidade derivado da Constituição da República e das decisões do
Plenário daquela Corte;
CONSIDERANDO a Instrução Notmativa nº 05, de 10 de dezembro de 2025, do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais (ICEMG), que estabelece normas para assegurar à
transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares
estaduais e municipais;
2
MPC-MG
Ministério Público de Contas
do Estado de Minas Gerais
Gabinete do Procurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello
CONSIDERANDO a instituição do Portal de IEmendas Parlamentares do TCEMG,
disponível em: https://acompanhe-emendas-ia.tce.mg.gov.br/, que disponibiliza e receberá as
informações de todo o Estado de Minas Gerais;
RESOLVE expedir RECOMENDAÇÃO, nos seguintes termos:
Art, 1º Recomendar, preventivamente, aos Prefeitos Municipais e aos Presidentes das Câmatas
Municipais que implementem medidas administrativas para a conformidade das emendas
patlamentares do Estado de Minas Gerais e seus Municípios, em simetria ao modelo federal
de transparência e rastreabilidade determinado nos autos da ADPF nº 854 MC/DF.
Art. 2º Sem prejuízo de outtas medidas administrativas, deverão set implementados os
seguintes mecanismos de conformidade das emendas parlamentares do Estado de Minas
Gerais e dos seus Municípios, para rastreabilidade e transparência:
T- concentração das informações relativas à aprovação e à execução de emendas parlamentares
em Portal da Transparência, plataforma ou sistema equivalente;
II - disponibilização das informações acerca das transferências “fundo a fundo” para sistema
jo
cotrelato à Plataforma do Governo Federal denominada “Transferegov.br”;
HIT - observância e regulamentação da Lei Complementar federal nº 210/2024, que dispõe
sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual e dá
outras providências, bem como das decisões proferidas na ADPF nº 854/DE;
IV - exigência de apresentação prévia de Plano de Trabalho pelos Poderes Executivo e
Legislativo, como medida tanto de aperfeiçoamento da transparência e da rastreabilidade
quanto de monitoramento da execução de emendas parlamentares;
V - aperfeiçoamento da transparência pública referente ao recebimento de recursos de
emendas parlamentares por otganizações não governamentais (ONGs) e demais entidades do
terceiro setor, tal como determinam os arts. 10 a 12 da Lei nº 13.019/2014 c legislação
correlata;
VI - determinação para abertura de contas específicas, por emenda, para o recebimento de
recursos oriundos de transferências especiais via emendas de transferência especial (emendas
“PIX”) e de emendas coletivas (comissão e bancada), bem como a vedação de utilização de
“contas de passagem” usadas pata transferências de tecursos fundo a fundo, saques na “boca
do caixa” e mecanismos congêneres que impeçam a identificação do fornecedor, prestador de
serviço ou beneficiário final ou a identificação do destino das verbas;
VII - determinação de adoção da Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as emendas
de transferências especiais, com integração à plataforma ou sistema equivalente ao
“Transferegov.br” até março de 2026;
MPC-MG
Ministério Público de Contas
do Estado de Minas Gerais
Gabinete do Procurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello
VIII - realização de auditorias pelo Sistema de Controle Interno do Estado e do Município,
com a apresentação de relatórios e notas técnicas que demonstrem a adoção de medidas de
aptimoramento da ttanspatência e da rastreabilidade de todos os recursos oriundos de
emendas parlamentares;
IX - instituição ou aprimoramento dos sistemas orçamentários e financeiros para que
incorpotem os identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares por meio
da adoção de codificação padronizada no Plano de Contas (fontes de recurso, códigos ou
identificadores únicos de emenda) que permitam que cada despesa executada seja associada às
respectivas emendas que lhe deram origem;
X - registro da receita decortente de emendas parlamentares conforme classificação definida
pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, atentando-se para os novos códigos-
fonte definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional a partir do exercício financeito de 2025,
como estabelece a Portaria STN/MPF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024.
$1º - O Portal da Transparência, plataforma ou sistema equivalente de que tratam os incisos
Ic deste artigo, deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme descrito a
seguir:
I - Concedente: parlamentar, comissão, bancada ou outro;
TI - Númeto: número da Emenda Parlamentat;
III - Recebedotr e CNPJ: Administração Pública, entidade sem fins lucrativos ou do terceiro
setor, consórcio público, pessoa jurídica de direito privado e outros;
IV - Município /Estado e CNPJ: recebedor dos recursos;
V - Data(s): de disponibilização(ções) do(s) recurso(s);
VI - Gestor responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos recursos;
VII - Objeto: especificar a obra, o serviço, a aquisição, o programa, o projeto e outros;
VIH - Grupo de Natureza de Despesa (GND);
IX - Valor(es);
X - Banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta cortente de
movimentação dos recursos;
XI - Anuência prévia SUS: assinalar, se houve ou não, anuência prévia do gestor do SUS, se
for o caso.
$ 2º O Plano de Trabalho de que trata o inciso V deste artigo deverá observar os critérios
gerais da Lei Complementar federal nº 210/2024, com detalhamento do objeto, finalidade,
estimativa de recursos, cronogtama de execução, sem prejuízo do estabelecimento de
exigências específicas e garantida a sua transparência e divulgação;
$ 3º As emendas parlamentares destinadas à área da saúde deverão ser aprovadas pelas
instâncias de governança do SUS.
MPC-MG
Ministério Público de Contas
do Estado de Minas Gerais
Gabinete do Procurador-Geral Marcílio Barenco Corrêa de Mello
$ 4º Na impossibilidade de implementar quaisquer dos instrumentos de que trata o inciso 1
deste artigo, pata fins de cumprimento desta Recomendação, os Municípios e as Câmaras
municipais poderão utilizar o Portal de Emendas Parlamentares do TCEMG
https://acompanhe-emendas-ia.tce.mg.gov.br/, conforme instruções a serem expedidas pela
Ditetoria de Tecnologia da Informação do Tribunal.
Art. 3º Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios deverão definir, em
normativo próprio, o ciclo de fiscalização e aprovação das contas derivadas de emendas
parlamentares.
Art. 4º Os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras municipais deverão informar ao TCEMG a
implementação das medidas de que trata o att. 2º desta Recomendação até o dia 1º de fevereiro
de 2026, por meio do Portal de Emendas Parlamentares https://acompanhe-emendas-
ia.tce.mg.gov.bt/, conforme instruções a serem expedidas pela Diretoria de Tecnologia da
Informação do Tribunal.
$1º A ausência de implantação das medidas de que trata o art. 2º desta Recomendação deverá
implicar a expedição de ato administrativo decisório pela autoridade competente que suspenda
a execução de emendas patlamentatres, de qualquer espécie, até que seja possível sua
rastreabilidade e transparência pelos órgãos de controle externo e pela sociedade.
$2º O prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser observado mesmo na hipótese de
inexistência de emendas patlamentates impositivas à Lei Orçamentária, devendo esta
informação ser encaminhada ao TCEMG nos termos desta Recomendação.
Art. 5º A não observância desta Recomendação e a ausência do envio das informações
requeridas no art. 4º no prazo estabelecido implicarão a deflagração de procedimento
investigativo pot inftação à ordem orçamentária c financeira, com comunicado ao TCEMG,
bem como de descumprimento de ordem judicial emanada pelo STF nos autos da ADPF nº
854/DF.
Art. 6º Esta Recomendação entta em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.
MARCILIO BARENCO assinado de forma digital por
MARCILIO BARENCO CORREA DE
CORREA DE MELLO:00601908767
MELLO:00601 908767 Dados: 2025.12.18 15:48:00 -03'00'
Marcílio Barenco Corrêa de Mello
Procurador-Geral
Ministério Público de Contas do Estado de Minas Gerais
(documento assinado digitalmente)
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 05/2025
Estabelece normas para assegurar a transparência,
a rastreabilidade e a conformidade constitucional
das emendas parlamentares estaduais e
municipais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 76 da Constituição do Estado de Minas Gerais, pelo inciso XXIX do art.
3º, pelo inciso IX do art. 35 e pelo inciso III do art. 72 da Lei Complementar Estadual nº 102, de
17 de janeiro de 2008; pelo inciso XXIX do art. 3º, pelo inciso Il do art. 24, pelo inciso Ill do art.
350 e pelo inciso Ill do art. 436 da Resolução nº 24, de 13 de dezembro de 2023; e pelo inciso |
do art. 3º da Resolução nº 06, de 27 de maio de 2009;
Considerando que a Constituição da República consagra os principios da publicidade e da
transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber
dos órgãos públicos informações de interesse coletivo (art. 1º, caput, c/c o art. 5º, inciso XXXIII,
art. 37, caput, e 8 3º, II);
Considerando que a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação — LAI), reforça esses comandos constitucionais, estabelecendo a divulgação de
informações de forma proativa como regra e a promoção da cultura da transparência na
Administração Pública;
Considerando que o acesso público irrestrito às informações sobre emendas parlamentares e a
rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos indispensáveis para o efetivo
controle social e institucional, permitindo auditorias mais eficientes por parte deste Tribunal de
Contas e dos demais órgãos fiscalizadores, em atendimento ao dever constitucional de tutela do
erário;
Considerando que o art. 163-A da Constituição da República, incluído pela Emenda
Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, determina que a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e
fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e
publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso
público;
Considerando as decisões proferidas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(ADPF) nº 854, pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria do Ministro Flávio Dino, que
reconheceu a transgressão aos postulados republicanos da transparência, publicidade e
impessoalidade nas chamadas emendas de relator do “orçamento secreto”, afirmando a
obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a
execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo controle pelos órgãos de fiscalização e
pela sociedade; e que condicionou o recebimento dos recursos provenientes de emendas
parlamentares à divulgação prévia do plano de trabalho a ser executado;
Considerando a decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025 na ADPF nº 854, que
estendeu de forma mandatória a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios o modelo federal
de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da
simetria e ao art. 163-A da Constituição da República; e determinou que os Tribunais de Contas
dos Estados adotassem as providências necessárias à fiscalização e promoção da adequada
conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas
parlamentares estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de transparência e
rastreabilidade, assegurando sua plena observância a partir de 1º de janeiro de 2026,
Considerando que a decisão proferida na ADPF nº 854 reforça que as normas sobre processo
legistativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais,
Considerando que a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, deve servir de
parâmetro para a proposição e a execução de emendas parlamentares estaduais e municipais
na lei orçamentária anual;
Considerando que os entes subnacionais devem observar os percentuais fixados nos 88 9º e 9º-
A do art. 166 da Constituição da República para as emendas parlamentares impositivas, em
respeito ao princípio da simetria constitucional e às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) nas ADIs nºs 6670 e 7493;
Considerando a necessidade de estabelecer diretrizes, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo estadual e municipais, para assegurar a transparência, rastreabilidade e prestação
de contas das emendas parlamentares incluídas nas leis orçamentárias a partir do exercício de
2026;
Considerando que, em março de 2026, será realizada audiência no STF, com a participação dos
Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Ministérios Públicos
de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fim de que sejam apresentados
os primeiros resultados das medidas de conformidade das emendas parlamentares estaduais,
distritais e municipais — quando existentes — ao modelo federal de transparência e rastreabilidade
derivado da Constituição da República e das decisões do Plenário daquela Corte;
Considerando o disposto na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-
ABRACOMAUDICON-AMPCON-CNPGC nº 01/2025, que orienta os Tribunais de Contas a
adotarem medidas voltadas à conformidade dos processos legislativos orçamentários e da
execução das emendas parlamentares ao modelo federal de controle;
Considerando o disposto na Recomendação AMPCON nº 01/2025, que orienta aos membros
associados do Ministério Público de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
onde houver, para a implementação de medidas visando à conformidade, transparência e
rastreabilidade das emendas parlamentares ao orçamento público dos Estados e Municípios, em
simetria ao modelo federal determinado na ADPF nº 854;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução estabelece normas com vistas a assegurar a transparência e a
rastreabilidade na execução orçamentária e financeira, bem como a observância dos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência nas emendas
parlamentares estaduais e municipais.
Art. 2º Compete a este Tribunal de Contas:
| — fiscalizar a adequada aplicação dos recursos e a conformidade dos atos administrativos
relacionados às emendas parlamentares estaduais e municipais, de modo que seja possível
acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário
final;
Il — fiscalizar e orientar os gestores públicos quanto à necessidade de que as entidades privadas
sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais
e municipais observem os parâmetros de transparência e rastreabilidade, devendo se adequar
às exigências legais e procedimentais necessárias;
III — fiscalizar a implementação de mecanismos de rastreabilidade e transparência dos atos de
seus jurisdicionados;
IV— fiscalizar e orientar os gestores públicos para prevenir e coibir práticas vedadas, como o uso
de contas bancárias intermediárias ou “de passagem", saques em espécie e demais mecanismos
que comprometam o controle do gasto público, por impedirem a identificação do fornecedor,
prestador do serviço ou beneficiário final;
V - fiscalizar e orientar os gestores quanto à necessidade de identificar, nos demonstrativos
fiscais, os recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada, bem como de
registrar a receita decorrente de emendas parlamentares conforme classificação definida pelo
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e
VI — expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos procedimentos
de controle e de prestação de contas pelos jurisdicionados, observando, no que for aplicável a
Estados e Municípios, as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal para as emendas
parlamentares federais, no âmbito da ADPF nº 854.
Art. 3º A fiscalização do Tribunal sobre o cumprimento das condicionantes orçamentárias e
financeiras previstas nos incisos | e Il do & 1º, no inciso Ill do 8 2º e no 8 5º do art. 166-A da
Constituição da República, será realizada:
| — por iniciativa própria, por meio de instrumentos de fiscalização como auditorias, inspeções,
acompanhamentos, levantamentos, requisição de dados, informações e documentos; ou
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PN
Il — por iniciativa de terceiros, em razão de pedido da Assembleia Legislativa, de Câmara
Municipal ou de comissão de qualquer dessas Casas ou por meio de representações e
denúncias.
Art. 4º O Estado e os Municípios deverão assegurar a rastreabilidade dos recursos oriundos de
emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, em
conformidade com os padrões de registro e controle previstos na legislação aplicável,
notadamente nas normas nacionais de contabilidade pública.
Art. 5º Os sistemas contábeis, orçamentários e financeiros do Estado e dos Municípios deverão
incorporar identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em
conformidade com a codificação padronizada no Plano de Contas,
Parágrafo único. Os codificadores contábeis a que se refere o caput deste artigo devem associar
cada despesa executada com as emendas parlamentares correspondentes por meio de fontes
de recurso, códigos ou identificadores únicos de emenda.
Art. 6º Os recursos recebidos por meio de emenda parlamentar deverão ser movimentados em
uma conta específica para cada transferência, em agência bancária de instituição financeira
oficial, onde houver, vedadas a transferência financeira para outras contas correntes, a
realização de saques em espécie, a utilização de “contas de passagem" usadas para
transferências de recursos fundo a fundo e mecanismos congêneres que impeçam a
identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final ou a identificação do
destino das verbas.
Art. 7º O Estado e os Municípios deverão assegurar a ampla divulgação das emendas
parlamentares estaduais e municipais, em meio digital de acesso público, observando-se, no
mínimo, os seguintes elementos:
| — identificação do parlamentar proponente: nome completo do Deputado Estadual ou Vereador,
comissão, bancada ou outro autor da emenda, com indicação de partido e unidade parlamentar,
Il — identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento,
vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a
aprovou;
Ill — objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda,
incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica;
IV — valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V - órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela
execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de
transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos
recursos);
VI - localidade beneficiada: indicação do Município ou entidade onde os recursos da emenda
serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;
VII - cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com
datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas
em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
VIII — instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a
execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de
fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo
correspondente;
IX — Plano de Trabalho elaborado pelo beneficiário da emenda contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto a ser executado, finalidade e metas a serem alcançadas;
b) estimativa dos recursos financeiros necessários à consecução do objeto, discriminando os
valores provenientes de transferências especiais e os oriundos de outras fontes de recursos, se
for o caso;
c) classificação orçamentária da despesa, informando o valor aplicado em despesas correntes e
em despesas de capital; e
d) previsão de prazo para a conclusão do objeto a ser executado e cronograma de execução.
X — relatório de gestão dos recursos contendo, no mínimo:
a) detalhamento do objeto;
b) detalhamento da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos, de modo a
evidenciar o cumprimento do disposto nos incisos | e Il do 8 1º, no inciso Ill do 82º e no 8 5º do
art. 166-A da Constituição da República; e
c) relação dos procedimentos licitatórios e contratos celebrados.
XI-recebedor e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): Administração Pública, entidade
sem fins lucrativos ou do terceiro setor, consórcio público, pessoa jurídica de direito privado e
outros;
XII — Município/Estado e CNPJ: recebedor dos recursos;
XIII — data: de disponibilização do recurso;
XIV — gestor responsável: nome completo do gestor responsável pela execução dos recursos,
XV — grupo de Natureza de Despesa (GND);
XVI — banco e conta corrente: nome da instituição bancária e número da conta corrente de
movimentação dos recursos;
XVII - anuência prévia do Sistema Único de Saúde (SUS): assinalar se houve ou não anuência
prévia do gestor do SUS, se for o caso.
8 1º O relatório de gestão a que se refere o inciso X deste artigo deverá ser disponibilizado até
o dia 30 de junho do ano subsequente ao recebimento dos recursos, devendo ser atualizado,
anualmente, a cada dia 30 de junho, até o final da execução do objeto da aplicação dos recursos,
quando será inserido o relatório de gestão final.
8 2º As informações a que se referem os incisos | a XVII devem ser divulgadas antes da execução
orçamentária e financeira das emendas.
Art. 8º O Estado e os Municípios deverão adotar providências para:
| — adaptar os sistemas contábeis, orçamentários e financeiros, a fim de permitir o registro e o
rastreamento das emendas parlamentares;
Il = viabilizar eventual necessidade de realizar a integração com bases de dados federais,
estaduais e municipais pertinentes;
WII — garantir acesso público e tempestivo às informações relativas às emendas, a fim de
possibilitar o controle social de forma ampla, na forma do art. 7º desta instrução normativa;
IV — estabelecer, por meio de ato normativo próprio, o ciclo de fiscalização e aprovação das
contas decorrentes da execução de emendas parlamentares;
V - regulamentar a Lei Complementar federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe
sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual, e as
decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854;
VI — aperfeiçoar a transparência pública relativa ao recebimento de recursos provenientes de
emendas parlamentares por organizações não governamentais e demais entidades do terceiro
setor, em conformidade com os artigos 10 a 12 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e a
legislação correlata;
VII — adotar a Ordem de Pagamento da Parceria (OPP) para as emendas de transferências
especiais, com integração à plataforma ou sistema federal até março de 2026;
VIII — realizar auditorias, por meio do Sistema de Controle Interno do Estado e dos Municípios,
com a elaboração de relatórios e notas técnicas que comprovem a adoção de medidas
destinadas ao aprimoramento da transparência e da rastreabilidade de todos os recursos
provenientes de emendas parlamentares,
IX — efetuar o registro da receita decorrente de emendas parlamentares conforme a classificação
definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, observando-se os novos
códigos-fonte definidos na Portaria STN/MF nº 1.307, de 19 de agosto de 2024;
X — observar o percentual da receita corrente líquida para aprovação de emendas individuais ao
projeto de lei orçamentária e o percentual destinado a ações e serviços públicos de saúde;
XI — suspender a execução orçamentária e financeira de quaisquer emendas parlamentares a
partir de 1º de janeiro de 2026, até que seja demonstrada o cumprimento do art. 163-A da
Constituição da República; e
XIl — disponibilizar, em meio digital de acesso público, as informações referentes às
transferências “fundo a fundo”.
Art. 9º O Tribunal acompanhará e informará ao Supremo Tribunal Federal a implementação das
providências a que se refere o art. 8º desta instrução normativa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o Tribunal poderá determinar que
seja apresentado pelo Estado e Municípios plano de ação detalhado com as medidas
necessárias à implementação ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e
rastreabilidade dos recursos decorrentes das emendas parlamentares contendo, no mínimo:
| — diagnóstico da situação atual quanto à publicidade e rastreabilidade das emendas
parlamentares;
Il - cronograma de execução das ações corretivas ou de melhoria;
Ill — identificação dos responsáveis pela implementação das medidas propostas,
IV — previsão de integração com sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle
interno.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Governador Milton Campos, em 10 de dezembro de 2025.
Conselheiro Durval Ângelo — Presidente