CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 – Bairro Praia – Itabirito – MG – CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
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Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº ______________/ 2026
Dispõe sobre diretrizes para promoção de espaços
destinados à exposição e comercialização de produtos
voltados às pessoas com diabetes em eventos custeados
pelo Poder Público municipal.
Art. 1º O Município incentivará e promoverá medidas para ampliar a oferta de espaços
destinados à exposição e comercialização de produtos adequados às pessoas com diabetes
nos eventos custeados pelo Poder Público.
§ 1º A reserva prevista no caput aplica-se a feiras, eventos gastronômicos, culturais,
esportivos, artesanais e quaisquer outras atividades públicas que disponibilizem espaços de
venda ou exposição.
§ 2º A seleção dos expositores deverá priorizar produtores locais e empreendedores
individuais que comercializem produtos adequados às necessidades de pessoas com
diabetes.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se produtos destinados às pessoas com diabetes
aqueles que atendam às necessidades específicas relativas ao controle glicêmico,
compreendendo:
I – alimentos classificados como zero açúcar, sem adição de açúcar, dietéticos ou
especialmente desenvolvidos para pessoas com diabetes;
II – insumos e materiais utilizados no monitoramento da glicemia, incluindo fitas, lancetas
e dispositivos correlatos;
III – equipamentos relacionados ao manejo da diabetes, tais como glicosímetros, sensores
contínuos de glicose e acessórios;
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IV – produtos e serviços voltados à educação em saúde, prevenção de complicações e
promoção do bem-estar da pessoa com diabetes.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 2 de fevereiro de 2026.
Leandro Silva Marques
VEREADOR LÉO DO SOCIAL
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo assegurar que eventos custeados pelo Poder
Público municipal incluam, de forma obrigatória, espaços destinados à exposição e
comercialização de produtos voltados às pessoas com diabetes. A medida busca promover
inclusão, saúde e bem-estar para um público que, segundo dados de entidades de saúde,
cresce de forma contínua em todo o país.
As pessoas com diabetes enfrentam limitações específicas quanto à alimentação, ao
uso de insumos e à aquisição de produtos adequados ao manejo da condição. Entretanto, é
comum que eventos públicos, especialmente os de caráter gastronômico ou de comércio
artesanal, não disponham de opções apropriadas ou suficientes para esse público.
Ao reservar, no mínimo, dez por cento das barracas ou espaços para produtos
adequados a pessoas com diabetes, o Município fortalece políticas públicas inclusivas,
incentiva empreendedores locais especializados nesse segmento e amplia o acesso a
alternativas alimentares e de bem-estar mais seguras e adequadas.
Trata-se, portanto, de uma medida simples, de baixo custo e de alto impacto social,
que fortalece a cidadania, respeita a diversidade de necessidades da população e promove
um ambiente mais saudável e acessível para todos.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Leandro Silva Marques
VEREADOR LÉO DO SOCIAL