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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaInstitui a vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município de Itabirito/ MG e dá outras providências.
native_id20599

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Tramitação suspensa — Arquivado conforme solicitado via requerimento pelo autor, Requerimento nº 137/2026.
2026-02-03 Aguardando diligência — —
2026-02-02 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-02-02 Leitura em Plenário — —
2026-01-29 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº _______, 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui a vacinação domiciliar para pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito 
do Município de Itabirito/ MG e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Artigo 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a vacinação 
domiciliar destinada às pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), como forma de garantir acesso humanizado e inclusivo aos serviços de 
imunização.
Artigo 2º A vacinação domiciliar de que trata esta Lei será realizada pela 
Secretaria Municipal de Saúde, mediante solicitação do responsável legal ou da própria 
pessoa com TEA, quando maior e capaz.
Artigo 3º Para fins de concessão da vacinação domiciliar, deverá ser apresentado 
laudo médico ou relatório multiprofissional que comprove o diagnóstico de Transtorno 
do Espectro Autista, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4º A vacinação domiciliar abrangerá todas as vacinas previstas no 
Calendário Nacional de Vacinação, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e 
da Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 5º A equipe responsável pela vacinação domiciliar deverá ser devidamente 
capacitada para o atendimento humanizado de pessoas com TEA, observando suas 
especificidades sensoriais, comportamentais e comunicacionais.
Artigo 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, 
estabelecendo critérios, fluxos, prazos e procedimentos para sua efetiva implementação.
Artigo 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Câmara Municipal de Itabirito
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 02 de fevereiro de 2026.
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito à saúde das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Itabirito, promovendo 
acessibilidade, inclusão e atendimento humanizado no âmbito da política municipal de 
imunização.
É sabido que muitas pessoas com TEA apresentam hipersensibilidade sensorial, 
dificuldades de interação social e resistência a ambientes desconhecidos, o que pode 
tornar extremamente difícil ou até inviável o comparecimento a unidades de saúde para a 
realização da vacinação. Tal situação acaba por expor essas pessoas a riscos evitáveis, 
comprometendo a efetividade das campanhas de imunização.
A vacinação domiciliar surge, portanto, como uma medida necessária, proporcional e 
alinhada aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente os da 
universalidade, equidade e integralidade do atendimento.
Além disso, a proposta está em consonância com a Lei Federal nº 12.764/2012, que 
institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista, garantindo prioridade no atendimento e acesso a serviços de saúde 
adequados às suas necessidades.
Diante do exposto, conclama-se os nobres Vereadores à aprovação deste Projeto de Lei, 
que representa um importante avanço na promoção da dignidade, da inclusão social e do 
direito à saúde das pessoas com TEA no Município de Itabirito.
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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