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materia nº 25/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2017
Date 2017-04-26
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária do excepcional interesse público, nos termos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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E PREFEITURA DE
& ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº;25 , de 26 de abril de 2017.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a
Administração Direta e Indireta do Município de Itabirito poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado de que trata o inciso IX do Art. 37, da Constituição da
República, nos prazos e condições previstos nesta Lei.
q Parágrafo Único - Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como
de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização
ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a
excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo.
Art. 2º - Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional
interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:
| - urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer ou
ocasionar prejuízo à saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e
outros bens, públicos ou particulares;
Il - assistência a situações de calamidade pública e de emergência;
HI - combate a surtos endêmicos;
IV - realização de recenseamentos;
a
V - necessidade de pessoal em área de prestação de serviços essenciais, em
decorrência de:
a) dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria;
b) criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
c) afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício;
d) licença para tratamento de saúde;
VI - necessidade justificada de execução de função eventual, transitória e
determinada, especialmente: Z
a) desenvolvidas no âmbito dos projetos específicos de competência do Governo
Estadual ou Governo Federal;
b) no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados
mediante acordos, convênios ou instrumentos congêneres;
450-000 | Itabirito » Minas Ge
REFEITURA DE
à ITABIRITO
VII - para suprir atividade docente da rede de ensino público municipal que poderá
ser feita nas hipóteses previstas no inciso IV deste artigo e, ainda, quando:
a) o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo correspondente;
b) houver saldo de aulas disponíveis, até o provimento do cargo correspondente;
c) ocorrer impedimento do responsável pela regência de classe ou magistério das
aulas.
VIII - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços
públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à
nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante
concurso público subsequente;
IX - carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais
que não justifiquem a criação de quadro efetivo.
Art. 3º - A contratação nos termos desta Lei será celebrada, em cada área, pelo
respectivo Secretário Municipal ou pelo Dirigente da Autarquia, que poderão delegar a
competência para a prática do ato, vedada a subdelegação, condicionada aos seguintes
requisitos:
Il - será precedida de processo seletivo simplificado, submetido às condições
estabelecidas em regulamento próprio;
HI - deverá ser objeto de ampla divulgação.
8 1º - A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo.
8 2º - Na hipótese referida no inciso | do Artigo 1º desta Lei Complementar, o
processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos
no respectivo edital.
Art. 4º - Para ser contratado, o candidato deverá preencher no mínimo os seguintes
requisitos, sem prejuízo de outras condições estabelecidas pela Administração:
| - estar em gozo de boa saúde física e mental;
Il - não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser
desempenhada;
Ill - não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto nos casos
previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;
Iv - possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser
desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital;
REFEITURA DE
ITABIRITO
Art. 5º - A contratação será efetuada pelo tempo estritamente necessário para
atender às hipóteses previstas nesta lei; observado o prazo máximo de até 24 (vinte e
quatro) meses, podendo ser renovado por igual período, condicionada a existência de
recursos financeiros.
Parágrafo Único - Findo o prazo de vigência, o contrato estará automaticamente
extinto.
Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada por
meio de Decreto tendo como referência o vencimento do cargo público municipal cujas
atribuições correspondam às funções do pessoal contratado ou, inexistindo
correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para
o desempenho dessas funções.
$ 1º - Fica assegurado ao contratado nos termos desta Lei:
| - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e
condições para concessão aos servidores públicos municipais;
Il - Pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração,
no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração
superior a 15 (quinze) dias.
8 2º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá ser
superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência,
excluídas as vantagens pessoais.
83º - Para os efeitos deste artigo, poderão ser concedidas ao contratado, a critério
da administração pública, as vantagens funcionais previstas em lei, devidas aos servidores
ocupantes dos cargos públicos tomados como referência, excluídas as vantagens de
natureza individual.
Art. 7º - O contratado nos termos desta lei está sujeito aos mesmos deveres,
proibições e responsabilidades previstos na Lei Municipal nº 3003, de 02 de maio de 2014,
aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei Municipal nº 2856, de
16 de janeiro de 2012.
Ar. 8º - O caráter jurídico do contrato firmado com fundamento nesta lei é
administrativo, não gerando em qualquer hipótese vínculo empregatício de que trata a
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, entre o contratado e o Município.
Art. 9º - Ari. 7º O contratado de que trata esta lei é segurado do Regime Geral de
Previdência Social, conforme o disposto no Art. 6º da Lei Municipal nº 3003, de 02 de maio
de 2014. f
/
Art. 10 - O contrato celebrado com fundamento nesta lei complementar extinguir-se-
á antes do término de sua vigência:
| - por iniciativa do contratado; mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias;
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À PREFEITURA DE
ú ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » M
Ê E PREFEITURA DE
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Il - com o retorno do titular, nas hipóteses previstas nas alíneas "c'" e "d" do inciso V
do Artigo 2º desta Lei;
Hll - pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas no incisos IV e VI
do artigo 2º desta lei;
IV - por cometimento de falta grave ou por descumprimento de obrigação legal ou
contratual por parte do contratado;
V - com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento;
VI - por conveniência da Administração.
8 1º - Em qualquer das formas de extinção do contrato, somente será devido ao
es contratado a remuneração prevista no Art. 6º desta Lei.
8 2º - Havendo inobservância pelo contratado do prazo previsto no inciso |, ser-lhe-á
retido, quando da rescisão contratual, o valor pro rata die correspondente aos dias não
observados.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2391, de 13 de abril de 2005 e
alterações posteriores.
Prefeitura Municipal de Itabirito, %G de abril de 2017.
A
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO |
| À Comissão de Lai PAO
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Presidente
Aprovado em 1º Discussão Em
Presidente
| Aprovado em 2º Discussão Em / f
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EA Comissão de Redação Em / L
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| Aprovado em Redação Final Em A À
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