Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº _______________, 02 DE FEVEREIRO DE 2026.
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de alvará ou
autorização prévia para a realização de carreatas
natalinas no Município de Itabirito e dá outras
providências."
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a obrigatoriedade de
obtenção de alvará ou autorização prévia emitida pelo órgão municipal competente para
a realização de carreatas natalinas.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se carreatas os deslocamentos organizados de
veículos automotores, em grupo, com finalidade comemorativa, festiva ou similar.
Art. 3º. A exigência alvará ou autorização prévia, aplica-se às carreatas realizadas no
período natalino, compreendendo eventos alusivos ao Natal, ao final do ano e a
atividades temáticas típicas dessa época, que utilizem vias públicas municipais e
possam impactar o trânsito, a ordem pública, o sossego ou a segurança da população.
Art. 4º. O alvará ou autorização prévia deverá ser solicitado pelo responsável legal pelo
evento, com antecedência mínima a ser definida em regulamento, devendo conter,
dentre outras exigências:
I – identificação do responsável pela carreata;
II – data, horário previsto de início e término;
III – itinerário a ser percorrido;
IV – estimativa do número de veículos participantes;
Art. 5º. O Município, por meio de seus órgãos competentes, poderá estabelecer
condições, restrições ou ajustes ao itinerário e ao horário da carreata, com o objetivo de:
I – garantir a segurança viária e dos participantes;
II – preservar a ordem pública;
III – minimizar transtornos ao trânsito e aos moradores;
IV – assegurar o cumprimento da legislação de trânsito e das normas ambientais e de
sossego público.
Art. 6º. A concessão do alvará não dispensa o cumprimento das normas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, bem como das demais legislações federais, estaduais e
municipais aplicáveis.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 7º. A realização de carreata natalina sem a devida autorização poderá ensejar a
adoção, pelo Poder Público Municipal, das medidas administrativas cabíveis, nos
termos da legislação vigente, sem prejuízo de outras providências legalmente previstas.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que entender
necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 02 de fevereiro de 2026.
Anderson Martins da Conceição
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade disciplinar e organizar a realização de
carreatas natalinas no Município de Itabirito, assegurando que tais eventos cumpram seu
verdadeiro papel social, cultural e simbólico, qual seja, o de promover o espírito
natalino, a convivência harmoniosa e um ambiente de alegria e respeito na comunidade.
Nos últimos anos, entretanto, tem-se observado em Itabirito a realização de supostas
carreatas natalinas que, em muitos casos, se afastam completamente desse propósito.
Tais “eventos” vêm sendo utilizados, sobretudo, como meio de perturbação do sossego
público, caracterizados por desordem, circulação desorganizada de veículos e,
principalmente, pela participação de carros e motocicletas em situação irregular, muitas
delas com alterações no sistema de escapamento, gerando ruídos excessivos e
incompatíveis com a legislação vigente.
Essas práticas têm causado reiteradas reclamações por parte da população, afetando
diretamente o bem-estar dos moradores, em especial de idosos, crianças, pessoas
enfermas e famílias que buscam vivenciar o período natalino de forma tranquila e
segura. Soma-se a isso o fato de que tais carreatas, não raras vezes, ocorrem em horários
inadequados, inclusive durante o dia, gerando sensação de insegurança, bem como na
madrugada do Natal e do Ano Novo, período em que se espera maior respeito ao
sossego coletivo.
Ressalta-se que o objetivo da presente proposição não é impedir manifestações festivas,
tampouco restringir celebrações tradicionais, mas sim estabelecer critérios mínimos de
organização, planejamento e responsabilidade. A exigência de autorização prévia
permitirá ao Poder Público Municipal ter ciência dos eventos, avaliar seus impactos e
adotar medidas de orientação e ordenamento, garantindo a segurança dos municípes, a
ordem pública e o sossego da população.
Trata-se, portanto, de medida preventiva e de interesse local, plenamente inserida na
competência legislativa do Município, cabendo ao Poder Executivo apenas a
regulamentação e a execução dos procedimentos administrativos necessários, sem
qualquer invasão de atribuições.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Itabirito, 02 de fevereiro de 2026.
Anderson Martins da Conceição
Vereador
Câmara Municipal de Itabirito