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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-05-09
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção no pagamento de tarifas dos serviços de transporte coletivo intramunicipal, ao trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego, e dá outras providências.
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A
PROJETO DE LEI Nº 76 | DE 2047.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
isenção no pagamento de tarifas dos serviços de
transporte coletivo intramunicipal, ao trabalhador
desempregado que estiver sob a assistência do
benefício do seguro desemprego, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itabirito decreta:
Artigo 1º - Fica assegurado, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas pelo
Poder Executivo, o direito à isenção tarifária nos meios de transporte coletivo intramunicipal
do Município de Itabirito, aos trabalhadores desempregados, que foram dispensados em
justa causa e estiverem sob a assistência do benefício do seguro desemprego, de modo a
incentivar e auxiliar a procura de um novo emprego.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei estabelecendo as normas necessárias
à sua implementação e ao seu cumprimento, no prazo de 90 dias a contar de sua
publicação.
81º - Para os fins dessa lei o regulamento deverá disponibilizar, necessariamente,
no minimo 02 (dois) assentos para embarque a cada deslocamento.
8 2º - A empresa de transporte que se recusar à transportar o beneficiário nos termos
do disposto nesta lei, estará sujeita às penalidades previstas no contrato de concessão,
permissão ou autorização.
83º- O Poder Executivo poderá alocar os recursos necessários, para manutenção
do equilíbrio econômico financeiro decorrente da isenção.
Artigo 3º - A isenção prevista nesta lei aplica-se a todos os modais de transporte coletivo
intramunicipal municipal urbano.
81º-O direito a isenção será exercido mediante comprovação da condição de
desempregado, devendo o beneficiário comunicar imediatamente a autoridade competente
caso recomece a trabalhar.
8 2º — O trabalhador desempregado deverá requerer o beneficio até 30 dias após a
demissão sem justa causa.
8 3º — O beneficio será deferido pelo período máximo de 180 dias.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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