| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção no pagamento de tarifas dos serviços de transporte coletivo intramunicipal, ao trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego, e dá outras providências. |
| native_id | 2065 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 1
A PROJETO DE LEI Nº 76 | DE 2047. Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder isenção no pagamento de tarifas dos serviços de transporte coletivo intramunicipal, ao trabalhador desempregado que estiver sob a assistência do benefício do seguro desemprego, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itabirito decreta: Artigo 1º - Fica assegurado, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas pelo Poder Executivo, o direito à isenção tarifária nos meios de transporte coletivo intramunicipal do Município de Itabirito, aos trabalhadores desempregados, que foram dispensados em justa causa e estiverem sob a assistência do benefício do seguro desemprego, de modo a incentivar e auxiliar a procura de um novo emprego. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei estabelecendo as normas necessárias à sua implementação e ao seu cumprimento, no prazo de 90 dias a contar de sua publicação. 81º - Para os fins dessa lei o regulamento deverá disponibilizar, necessariamente, no minimo 02 (dois) assentos para embarque a cada deslocamento. 8 2º - A empresa de transporte que se recusar à transportar o beneficiário nos termos do disposto nesta lei, estará sujeita às penalidades previstas no contrato de concessão, permissão ou autorização. 83º- O Poder Executivo poderá alocar os recursos necessários, para manutenção do equilíbrio econômico financeiro decorrente da isenção. Artigo 3º - A isenção prevista nesta lei aplica-se a todos os modais de transporte coletivo intramunicipal municipal urbano. 81º-O direito a isenção será exercido mediante comprovação da condição de desempregado, devendo o beneficiário comunicar imediatamente a autoridade competente caso recomece a trabalhar. 8 2º — O trabalhador desempregado deverá requerer o beneficio até 30 dias após a demissão sem justa causa. 8 3º — O beneficio será deferido pelo período máximo de 180 dias. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.