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materia nº 17/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre o Programa de Navegação de Paciente no Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
native_id20659

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-09 Tramitação suspensa Arquivado conforme solicitado via requerimento pelo autor, Requerimento nº 53/2026.
2026-02-03 Aguardando diligência
2026-02-02 Aguardando distribuição para as Comissões
2026-02-02 Leitura em Plenário
2026-01-30 Recebida

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
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PROJETO DE LEI Nº ___, 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o programa de navegação de 
paciente no Município de Itabirito/MG e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa de Navegação 
de Paciente para portadores de neoplasia maligna (câncer).
Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e 
ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência 
individualizada.
Art. 3º O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no 
paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer 
especificamente:
I - treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado 
desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência 
oncológica;
II - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, 
abordando questões clínicas e não clínicas; e
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando 
barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para 
sua melhoria.
Art. 4º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente:
I - facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei federal 
nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;
II - facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao 
determinado pela Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e 
resolutivas;
Câmara Municipal de Itabirito
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IV - fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados 
e assistência aos pacientes; e
V - reduzir custos dos recursos utilizados.
Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação 
com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando a adequada orientação, 
tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados 
com neoplasia maligna.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas 
administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em 
vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º 
desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos 
adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 2 de fevereiro de 2026.
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT
Câmara Municipal de Itabirito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O câncer (ou neoplasia maligna) é o nome que se dá ao crescimento 
anormal de células do corpo. 
Na maioria dos casos, essas células anormais formam tumores sólidos, 
podendo invadir demais regiões do corpo.
 Em alguns casos, a doença não pode ser evitada, contudo políticas de 
incentivo a hábitos saudáveis, facilidade e acesso aos serviços de saúde, além 
do rastreamento da doença podem fazer a diferença nas chances de cura e na 
qualidade de vida dos pacientes.
 Em razão destas necessidades que o presente projeto de lei é proposto. 
Um paciente com câncer precisa de suporte, de assistência individualizada e 
acesso a cuidados e tratamento rápido.
 O Programa de Navegação de Paciente busca auxiliar o sistema de 
saúde. Trata-se de um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, 
permitindo que ele se mova em um sistema de saúde complexo, em tempo 
adequado.
 O termo abrange todos os passos da jornada do tratamento, iniciando-se 
na comunidade e englobando diagnóstico, tratamento e sobrevida e até mesmo 
a prevenção.
 O Programa de Navegação de Paciente representa a oportunidade de 
favorecer o funcionamento do sistema de saúde, com fortalecimento da linha de 
cuidado em oncologia, da regulação e da governança da saúde.
 A navegação do paciente é baseada em uma premissa simples. Se as 
barreiras para o acesso oportuno à saúde forem eliminadas, e os pacientes 
forem apoiados em todas as etapas, os resultados da saúde serão melhores.
 A título de experiência exitosa, em 2019, foi implementado o Programa de 
Navegação de Pacientes (PNP), para pacientes diagnosticadas com câncer de 
mama, pela Secretária Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, no Hospital da 
Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti, para permitir a aplicação 
adequada da “Lei dos 60 dias”.
 Em 2020, o programa foi expandido para garantir o cumprimento da “Lei 
dos 30 dias”, Lei n]. 13.896/2019, garantindo aos pacientes com suspeita de 
câncer a realização de biópsia em até 30 dias no Sistema Único de Saúde (SUS). 
O programa garantiu o cumprimento da “Lei dos 30 dias” em 100% dos 
casos.
 Com a introdução do Programa de Navegação de Pacientes para câncer 
de mama no Hospital da Mulher de São João de Meriti a taxa de cumprimento 
da “Lei dos 60 dias” foi elevada de 27% (2019) para 85% no ano de 2020.
 No período de julho de 2019 a setembro de 2020 foram realizadas 
biópsias mamárias em 1.015 pacientes (média mensal de 68). 
Foram 621 (61%) casos negativos para malignidade e 394 (39%) casos 
positivos para malignidade.
 Assim, o projeto busca facilitar o diagnóstico, dando início do tratamento 
Câmara Municipal de Itabirito
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de forma célere, além de melhor atender as pessoas diagnosticadas com 
neoplasia maligna no Município de Itabirito.
 Portanto, submeto a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando 
com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.
Sala de reuniões, 2 de fevereiro de 2026.
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT

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