Câmara Municipal de Itabirito
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PROJETO DE LEI Nº ___, 2 DE FEVEREIRO DE 2026.
Dispõe sobre o programa de navegação de
paciente no Município de Itabirito/MG e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa de Navegação
de Paciente para portadores de neoplasia maligna (câncer).
Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e
ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência
individualizada.
Art. 3º O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no
paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer
especificamente:
I - treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado
desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência
oncológica;
II - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde,
abordando questões clínicas e não clínicas; e
III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando
barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para
sua melhoria.
Art. 4º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente:
I - facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei federal
nº 13.896, de 30 de outubro de 2019;
II - facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao
determinado pela Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e
resolutivas;
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IV - fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados
e assistência aos pacientes; e
V - reduzir custos dos recursos utilizados.
Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação
com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando a adequada orientação,
tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados
com neoplasia maligna.
Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas
administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em
vigor.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º
desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos
adicionais suplementares ou extraordinários.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, 2 de fevereiro de 2026.
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT
Câmara Municipal de Itabirito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
O câncer (ou neoplasia maligna) é o nome que se dá ao crescimento
anormal de células do corpo.
Na maioria dos casos, essas células anormais formam tumores sólidos,
podendo invadir demais regiões do corpo.
Em alguns casos, a doença não pode ser evitada, contudo políticas de
incentivo a hábitos saudáveis, facilidade e acesso aos serviços de saúde, além
do rastreamento da doença podem fazer a diferença nas chances de cura e na
qualidade de vida dos pacientes.
Em razão destas necessidades que o presente projeto de lei é proposto.
Um paciente com câncer precisa de suporte, de assistência individualizada e
acesso a cuidados e tratamento rápido.
O Programa de Navegação de Paciente busca auxiliar o sistema de
saúde. Trata-se de um modelo de prestação de serviços centrado no paciente,
permitindo que ele se mova em um sistema de saúde complexo, em tempo
adequado.
O termo abrange todos os passos da jornada do tratamento, iniciando-se
na comunidade e englobando diagnóstico, tratamento e sobrevida e até mesmo
a prevenção.
O Programa de Navegação de Paciente representa a oportunidade de
favorecer o funcionamento do sistema de saúde, com fortalecimento da linha de
cuidado em oncologia, da regulação e da governança da saúde.
A navegação do paciente é baseada em uma premissa simples. Se as
barreiras para o acesso oportuno à saúde forem eliminadas, e os pacientes
forem apoiados em todas as etapas, os resultados da saúde serão melhores.
A título de experiência exitosa, em 2019, foi implementado o Programa de
Navegação de Pacientes (PNP), para pacientes diagnosticadas com câncer de
mama, pela Secretária Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, no Hospital da
Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti, para permitir a aplicação
adequada da “Lei dos 60 dias”.
Em 2020, o programa foi expandido para garantir o cumprimento da “Lei
dos 30 dias”, Lei n]. 13.896/2019, garantindo aos pacientes com suspeita de
câncer a realização de biópsia em até 30 dias no Sistema Único de Saúde (SUS).
O programa garantiu o cumprimento da “Lei dos 30 dias” em 100% dos
casos.
Com a introdução do Programa de Navegação de Pacientes para câncer
de mama no Hospital da Mulher de São João de Meriti a taxa de cumprimento
da “Lei dos 60 dias” foi elevada de 27% (2019) para 85% no ano de 2020.
No período de julho de 2019 a setembro de 2020 foram realizadas
biópsias mamárias em 1.015 pacientes (média mensal de 68).
Foram 621 (61%) casos negativos para malignidade e 394 (39%) casos
positivos para malignidade.
Assim, o projeto busca facilitar o diagnóstico, dando início do tratamento
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de forma célere, além de melhor atender as pessoas diagnosticadas com
neoplasia maligna no Município de Itabirito.
Portanto, submeto a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando
com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação.
Sala de reuniões, 2 de fevereiro de 2026.
Manoel Alves Braga
Vereador Manoel da Autoescola - PT