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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-02-02
EmentaDispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento e apoio a iniciativas voltadas à implementação de mecanismos de segurança do tipo “Botão do Pânico” para proteção de servidores públicos municipais, especialmente nos setores de saúde e educação, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Veto acatado Veto acatado com 10 votos favoráveis (Anderson, Daniel, Danilo, Fábio, Fernando, Leandro, Lucas, Manoel, Mário e Wellington) e 5 votos contrários (Edson, Ezio, Maximiliano, Renê e Rosilene).
2026-03-30 Veto recebido Veto lido em plenário.
2026-03-23 Veto recebido Veto Integral ao Autógrafo de Lei nº 19/2026 recebido
2026-03-03 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2026-03-02 Redação final F
2026-03-02 Parecer concluído
2026-03-02 Proposição aprovada
2026-02-23 Aguardando parecer de comissão
2026-02-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2026-02-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-02-09 Parecer concluído
2026-02-09 Aguardando parecer de comissão
2026-02-09 Parecer concluído
2026-02-02 Aguardando parecer de comissão
2026-02-02 Leitura em Plenário
2026-01-30 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-02T17:59:11.529156-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-02-23T17:29:52.569828-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2026-02-09T17:55:46.026530-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº ___, 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre diretrizes para o desenvolvimento e apoio a 
iniciativas voltadas à implementação de mecanismos de 
segurança do tipo “Botão do Pânico” para proteção de 
servidores públicos municipais, especialmente nos 
setores de saúde e educação, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º O Poder Executivo poderá desenvolver, apoiar ou fomentar iniciativas voltadas à 
implementação de mecanismos de segurança conhecidos como “Botões do Pânico”, destinados 
à proteção de servidores públicos municipais no exercício de suas funções.
Art. 2º Os mecanismos previstos nesta Lei poderão ser implementados, preferencialmente, em 
setores considerados de maior exposição a situações de risco, tais como:
I – unidades de saúde;
II – escolas e demais unidades da rede municipal de ensino;
III – equipamentos públicos com atendimento direto ao público;
IV – outros locais que o Poder Executivo entender necessários.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se “Botão do Pânico” qualquer dispositivo físico, 
eletrônico ou aplicativo digital que permita o acionamento rápido de pedido de socorro ou alerta 
às autoridades competentes, em situações de risco, ameaça ou violência.
Art. 4º A implementação das iniciativas previstas nesta Lei poderá ocorrer por meio de:
I – utilização de tecnologias já disponíveis na administração pública;
II – parcerias com órgãos de segurança pública;
III – cooperação com instituições públicas ou privadas;
Câmara Municipal de Itabirito
IV – convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres, observada a legislação 
vigente.
Art. 5º A execução desta Lei não implica criação de despesas obrigatórias, cargos, funções ou 
estruturas administrativas, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária, técnica e 
operacional do Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito 02 de fevereiro de 2026.
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo estabelecer diretrizes para o desenvolvimento e apoio a 
iniciativas voltadas à implementação de mecanismos de segurança do tipo “Botão do Pânico” no 
âmbito do Município de Itabirito, com especial atenção aos ambientes de maior exposição a 
situações de risco, notadamente as unidades de saúde e as unidades da rede municipal de ensino.
Servidores públicos que atuam diretamente no atendimento à população, especialmente nas áreas 
da saúde e da educação, estão mais vulneráveis a situações de conflito, ameaças e episódios de 
violência. Dessa forma, é necessária a adoção de soluções preventivas que assegurem a 
integridade física e emocional desses profissionais.
A implementação de mecanismos tecnológicos de alerta rápido, como o botão do pânico ou 
ferramentas digitais equivalentes, representa instrumento moderno e eficaz de proteção, 
permitindo acionamento imediato das autoridades competentes em situações de emergência, sem 
prejudicar as atribuições constitucionais das forças de segurança.
Este projeto limita-se a instituir diretrizes de caráter orientativo, não criando obrigações 
administrativas, cargos ou despesas obrigatórias, preservando a autonomia do Poder Executivo 
quanto à definição das soluções técnicas, à conveniência administrativa e à disponibilidade 
orçamentária.
O fundamento legal desta proposta encontra-se nos artigos 30, incisos I e V, da Constituição 
Federal, que conferem ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local 
e organizar seus serviços públicos, bem como no dever de zelar por ambientes de trabalho seguros 
e adequados aos servidores municipais.
Diante do exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, por se tratar de 
iniciativa de relevante interesse público, voltada à valorização dos servidores e à promoção de 
ambientes institucionais mais seguros.
Sala de Reuniões, 02 de Fevereiro de 2026

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