Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº ___, 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui diretrizes municipais para a proteção,
convivência e preservação de animais silvestres e
não domésticos no território do Município, e
dispõe sobre ações educativas e preventivas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município, diretrizes municipais para a proteção,
convivência e preservação de animais silvestres e não domésticos, com foco na proteção da fauna,
na educação ambiental e na convivência segura entre seres humanos e animais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se animais não domésticos aqueles pertencentes à
fauna silvestre nativa ou exótica, terrestre ou aquática, conforme definição da legislação
ambiental vigente.
Art. 3º São princípios das diretrizes instituídas por esta Lei:
I – o respeito à vida e à integridade da fauna;
II – a preservação do equilíbrio ambiental;
III – a prevenção de maus-tratos, captura, comércio e manutenção irregular de animais silvestres;
IV – a educação ambiental como instrumento de proteção da fauna;
V – a convivência segura e responsável entre pessoas e animais não domésticos.
Art. 4º Constituem diretrizes para a atuação municipal, no âmbito desta Lei:
I – incentivar ações educativas sobre a importância da fauna silvestre para o equilíbrio ambiental;
II – orientar a população quanto à conduta adequada em situações de avistamento de animais
silvestres;
III – promover a conscientização sobre os riscos e ilegalidades da captura, criação ou comércio
de animais silvestres;
IV – estimular a proteção de habitats naturais localizados no território municipal;
V – incentivar a comunicação entre a população e os órgãos ambientais competentes;
VI – orientar a população quanto às penalidades previstas na legislação ambiental vigente
aplicáveis às condutas que configurem infrações contra a fauna silvestre.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 5º O Poder Executivo poderá, observada a conveniência administrativa, adotar, dentre
outras, as seguintes ações de caráter educativo e preventivo:
I – promover campanhas educativas e informativas sobre a fauna silvestre;
II – divulgar canais oficiais para denúncia de crimes ambientais relacionados à fauna;
III – incentivar parcerias com órgãos ambientais, instituições de ensino, universidades e
organizações da sociedade civil;
IV – apoiar ações de educação ambiental nas escolas municipais, respeitada a legislação
educacional.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei deverão ser realizadas sem criação de cargos, funções,
estruturas administrativas ou despesas obrigatórias, podendo ser utilizados meios institucionais
e recursos já existentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito,02 de fevereiro de 2026.
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA:
A fauna silvestre exerce papel essencial na manutenção do equilíbrio ambiental e na preservação
dos ecossistemas. O avanço das áreas urbanas, o desmatamento, a ocupação irregular do solo e a
falta de informação da população têm contribuído para o aumento de conflitos entre seres
humanos e animais não domésticos.
O presente Projeto de Lei visa instituir diretrizes de caráter educativo, informativo e orientativo
voltadas à proteção e à convivência com animais silvestres e não domésticos, com foco na
educação ambiental, na prevenção de maus-tratos e na conscientização da população quanto às
práticas ilegais, como a captura e o comércio de animais silvestres.
A proposta respeita integralmente os limites constitucionais da atuação legislativa municipal, não
criando obrigações financeiras, estruturas administrativas ou interferência na competência dos
órgãos ambientais estaduais e federais, nem instituindo atribuições operacionais de fiscalização,
licenciamento, resgate, manejo ou apreensão de fauna, atuando de forma complementar e
educativa, conforme autoriza a Constituição Federal.
Diversos municípios brasileiros já vêm adotando políticas locais de educação ambiental e
proteção da fauna, demonstrando que ações preventivas e informativas são eficazes para reduzir
danos à fauna silvestre e promover uma convivência mais segura e equilibrada.
Trata-se, portanto, de uma proposta constitucional, viável e ambientalmente responsável, que
fortalece a consciência ecológica da população e contribui para a proteção do patrimônio natural
do Município, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Sala de Reuniões, 02 de Fevereiro de 2026
Ezio Pimenta
Vereador