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materia nº 24/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2017, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 0/% , de 24 de abril de 2017.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no
exercício de 2017, para alunos matriculados na Rede
Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder,
para o Exercício de 2017, bolsas de estudo integrais e parciais a alunos devidamente
matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de
Itabirito.
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às
mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a
alunos regularmente matriculados:
|. no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil;
Il. no ensino fundamental;
III. no ensino médio.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes
requisitos:
pa I. Ser residente no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante
comprovação;
Il. Possuir renda familiar mensal per capita que não exceda o valor
correspondente a 02 (dois) salários mínimos per capita, vigente na data de
publicação desta Lei.
Ill. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo,
concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não
governamentais;
8 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise
socioeconômica, a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência
Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu
respectivo regulamento.
8 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo
núcleo familiar.
Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2017 o quantitativo de até 300
(trezentas) bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município.
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PREFEITURA DE
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Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte
por cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a
partir do mês de abril do exercício de 2017, finalizando no mês dezembro, não podendo,
em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades
desse período.
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da
situação socioeconômica do aluno.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de
estudo corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir
do mês de abril do exercício de 2017, finalizando no mês dezembro, não podendo, em
nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse
período.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de
cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício.
8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá
ser apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou
educação, conforme o caso.
8 2º - O laudo de que trata o 81º deste artigo deverá ser avaliado por uma
comissão a ser constituída para tal finalidade, pelos profissionais que compõe a equipe
técnica do CMAEE (Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado),
pedagogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo.
MO Ar. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o
descumprimento dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de
que trata esta Lei acarretará o indeferimento do respectivo pedido.
Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá
transferi-la para outrem.
Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2017, que vier
a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos
casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com
o Art. 7º desta Lei.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará:
|. os direitos e obrigações dos beneficiários;
Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e -cancelamento dos
benefícios;
Hll. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
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Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário
Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 2017.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de abril de 2017.
Alexander Silva Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
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Aprovado em 1º Discussão Em TONS TAF
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Aprovado em 2º Discussão EM AQUA
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A Comissão de Redação Em 751 OS 447.
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Aprovado em Redação Final Em GL JOS! 2
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