| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2017, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
| native_id | 2075 |
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pay A duna =] PREFEITURA DE A ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº 0/% , de 24 de abril de 2017. Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2017, para alunos matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências. Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o Exercício de 2017, bolsas de estudo integrais e parciais a alunos devidamente matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de Itabirito. Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino. Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta lei destina-se a alunos regularmente matriculados: |. no ensino infantil a partir do 1º período da educação infantil; Il. no ensino fundamental; III. no ensino médio. Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos: pa I. Ser residente no Município de Itabirito há no mínimo 03 (três) anos, mediante comprovação; Il. Possuir renda familiar mensal per capita que não exceda o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos per capita, vigente na data de publicação desta Lei. Ill. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios a título de bolsa de estudo, concedidos por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais; 8 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise socioeconômica, a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais requisitos estabelecidos na presente lei e no seu respectivo regulamento. 8 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo núcleo familiar. Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2017 o quantitativo de até 300 (trezentas) bolsas, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo Município. RErE PAIAO É eua ITABIRITO Av, Queiroz Junior 635)» cep 35450:000 | Itabirito » Minas Ger PREFEITURA DE ITABIRITO Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2017, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da situação socioeconômica do aluno. Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo corresponderá até 100% (cem por cento), do valor de cada mensalidade, a partir do mês de abril do exercício de 2017, finalizando no mês dezembro, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período. Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados especiais terão prioridade para concessão do benefício. 8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, deverá ser apresentado ao Município laudo técnico emitido por profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso. 8 2º - O laudo de que trata o 81º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão a ser constituída para tal finalidade, pelos profissionais que compõe a equipe técnica do CMAEE (Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado), pedagogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo. MO Ar. 8º - A ausência de qualquer documento exigido bem como o descumprimento dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei acarretará o indeferimento do respectivo pedido. Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-la para outrem. Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2017, que vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com o Art. 7º desta Lei. Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará: |. os direitos e obrigações dos beneficiários; Il. os critérios e normas para a seleção, recebimento e -cancelamento dos benefícios; Hll. a forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais. PREFEITURA DE a A 0 ITABIRITO Av Queiroz Júnior 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas-Gerals A Es ai, |] é pisando DE Demora AL. ITABIRITO Eus Art. 13 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário Art. 14 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 2017. Prefeitura Municipal de Itabirito, 24 de abril de 2017. Alexander Silva Salvador de Oliveira PREFEITO MUNICIPAL Presidente = Aprovado em 1º Discussão Em TONS TAF “Presidente. a Aprovado em 2º Discussão EM AQUA Presidenie.. n im A Comissão de Redação Em 751 OS 447. Presicenie 1 Aprovado em Redação Final Em GL JOS! 2 presidente, Em, PO | 0412 Pre mo t= 1 fes k | Sis ITABIRITO Z JUNIOR, 035)» cep 35450-000 | Itabirito > Minas Ger;