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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaInstitui diretrizes para a proteção, segurança e valorização dos ciclistas no Município e dá outras providências.
native_id20791

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição transformada em lei Sancionada a Lei Ordinária Municipal nº 4.531, de 26 de março de 2026
2026-03-09 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2026-03-06 Proposição aprovada
2026-03-06 Redação final
2026-03-06 Parecer concluído
2026-03-02 Aguardando parecer de comissão F
2026-03-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação S
2026-02-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação B
2026-02-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-02-23 Parecer concluído
2026-02-23 Aguardando parecer de comissão
2026-02-23 Parecer concluído
2026-02-09 Aguardando parecer de comissão
2026-02-09 Leitura em Plenário
2026-02-06 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-06T18:09:15.541872-03:00 Aprovado em Redação Final 13 0 0
2026-03-02T17:53:27.123102-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2026-02-23T17:34:03.454347-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui diretrizes para a proteção, segurança e 
valorização dos ciclistas no Município e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º
Ficam instituídas, no âmbito do Município, diretrizes para a proteção, segurança e 
valorização dos ciclistas, reconhecendo a bicicleta como meio legítimo de esporte, 
lazer e mobilidade.
Art. 2º
São diretrizes desta Lei:
I – promover a convivência segura entre ciclistas, pedestres e veículos automotores;
II – incentivar ações educativas voltadas à segurança dos ciclistas e ao respeito no 
trânsito;
III – estimular o uso responsável dos espaços públicos compartilhados;
IV – orientar quanto às boas práticas de circulação, sinalização e prevenção de 
acidentes envolvendo ciclistas.
Art. 3º
O Poder Executivo poderá, sem geração de novas despesas, utilizar campanhas 
educativas, sinalização já existente e ações de orientação para divulgar os direitos e 
deveres dos ciclistas, bem como medidas de segurança no uso da bicicleta.
Art. 4º
O Município poderá apoiar e incentivar iniciativas comunitárias, grupos de ciclistas e 
ações educativas, desde que sem ônus adicional ao erário.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 09 de Fevereiro de 2026
JUSTIFICATIVA:
O número de ciclistas no Município tem crescido de forma significativa, seja para a 
prática esportiva, lazer ou deslocamentos cotidianos. Esse aumento, embora positivo, 
exige maior atenção do Poder Público quanto à segurança, prevenção de acidentes e 
organização do uso dos espaços públicos.
São recorrentes os relatos de conflitos e acidentes envolvendo ciclistas, muitas vezes 
decorrentes da falta de orientação, conscientização e respeito mútuo entre os 
diferentes usuários das vias. Assim, o presente projeto busca estabelecer diretrizes 
simples e eficazes para a proteção dos ciclistas, fortalecendo ações educativas e 
preventivas, sem gerar despesas adicionais ao Município.
Trata-se de medida que contribui para a promoção da saúde, da mobilidade 
sustentável e da preservação da vida, valorizando o ciclista como parte integrante da 
dinâmica urbana.
Sala de Reuniões, 09 de Fevereiro de 2026
Ezio Pimenta
Vereador

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