| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | Indica o envio ao Poder Executivo Municipal, para propor projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de navegação de paciente no Município de Itabirito/MG e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Itabirito 1 INDICAÇÃO Nº / 2026 Indica o envio ao Poder Executivo Municipal, para propor projeto de Lei que dispõe sobre o programa de navegação de paciente no Município de Itabirito/MG e dá outras providências. Senhor Presidente, Indico a Vossa Excelência, nos termos do art. 148, do Regimento Interno da Câmara, enviar ao Senhor Prefeito Municipal, que proponha projeto de Lei que “Dispõe sobre o programa de navegação de paciente no Município de Itabirito/MG e dá outras providências”. Justificativa: O programa de navegação de pacientes é crucial para reduzir barreiras no sistema de saúde, garantindo agilidade no diagnóstico e início do tratamento, especialmente em oncologia. Ele atua através de um profissional (geralmente enfermeiro) que guia o paciente, educa e oferece suporte emocional, resultando em maior adesão ao tratamento, melhor qualidade de vida e redução de custos com internações. Neste sentido, a finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada, aumentando as chances de cura. Sala de sessões, 9 de fevereiro de 2026. ___________________________________ Manoel Alves Braga - PT Vereador Manoel da Autoescola Câmara Municipal de Itabirito 2 PROJETO DE LEI Nº ___, 9 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre o programa de navegação de paciente no Município de Itabirito/MG e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa de Navegação de Paciente para portadores de neoplasia maligna (câncer). Art. 2º A finalidade do programa é garantir ao paciente acesso ao diagnóstico e ao tratamento médico em tempo adequado e coordenar uma assistência individualizada. Art. 3º O programa constitui um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo cuidado oncológico, e deverá oferecer especificamente: I - treinamento de profissionais de saúde para oferecer coordenação do cuidado desde o diagnóstico até o início do tratamento em centros de referência oncológica; II - auxílio ao paciente para entender sua jornada pelo sistema de saúde, abordando questões clínicas e não clínicas; e III - planejamento adequado das necessidades do paciente, identificando barreiras nos processos de diagnóstico e de tratamento e oferecer soluções para sua melhoria. Art. 4º São objetivos do Programa de Navegação de Paciente: I - facilitar o diagnóstico em prazo inferior ao determinado pela Lei federal nº 13.896, de 30 de outubro de 2019; II - facilitar o início do tratamento em centro especializado em prazo inferior ao determinado pela Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012; III - colaborar com as equipes de saúde para prestação de ações integrais e resolutivas; Câmara Municipal de Itabirito 3 IV - fornecer orientação individual, suporte, educação, coordenação de cuidados e assistência aos pacientes; e V - reduzir custos dos recursos utilizados. Art. 5º O Programa de Navegação de Paciente deverá estabelecer articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, visando a adequada orientação, tratamento, acompanhamento e monitoramento de pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. Art. 6º Para o fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas administrativas necessárias, observados os ditames da legislação pertinente em vigor. Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do Programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões, 9 de fevereiro de 2026. Manoel Alves Braga Vereador Manoel da Autoescola - PT Câmara Municipal de Itabirito 4 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, O câncer (ou neoplasia maligna) é o nome que se dá ao crescimento anormal de células do corpo. Na maioria dos casos, essas células anormais formam tumores sólidos, podendo invadir demais regiões do corpo. Em alguns casos, a doença não pode ser evitada, contudo políticas de incentivo a hábitos saudáveis, facilidade e acesso aos serviços de saúde, além do rastreamento da doença podem fazer a diferença nas chances de cura e na qualidade de vida dos pacientes. Em razão destas necessidades que o presente projeto de lei é proposto. Um paciente com câncer precisa de suporte, de assistência individualizada e acesso a cuidados e tratamento rápido. O Programa de Navegação de Paciente busca auxiliar o sistema de saúde. Trata-se de um modelo de prestação de serviços centrado no paciente, permitindo que ele se mova em um sistema de saúde complexo, em tempo adequado. O termo abrange todos os passos da jornada do tratamento, iniciando-se na comunidade e englobando diagnóstico, tratamento e sobrevida e até mesmo a prevenção. O Programa de Navegação de Paciente representa a oportunidade de favorecer o funcionamento do sistema de saúde, com fortalecimento da linha de cuidado em oncologia, da regulação e da governança da saúde. A navegação do paciente é baseada em uma premissa simples. Se as barreiras para o acesso oportuno à saúde forem eliminadas, e os pacientes forem apoiados em todas as etapas, os resultados da saúde serão melhores. A título de experiência exitosa, em 2019, foi implementado o Programa de Navegação de Pacientes (PNP), para pacientes diagnosticadas com câncer de mama, pela Secretária Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, no Hospital da Mulher Heloneida Studart, em São João de Meriti, para permitir a aplicação adequada da “Lei dos 60 dias”. Em 2020, o programa foi expandido para garantir o cumprimento da “Lei dos 30 dias”, Lei n]. 13.896/2019, garantindo aos pacientes com suspeita de câncer a realização de biópsia em até 30 dias no Sistema Único de Saúde (SUS). O programa garantiu o cumprimento da “Lei dos 30 dias” em 100% dos casos. Com a introdução do Programa de Navegação de Pacientes para câncer de mama no Hospital da Mulher de São João de Meriti a taxa de cumprimento da “Lei dos 60 dias” foi elevada de 27% (2019) para 85% no ano de 2020. No período de julho de 2019 a setembro de 2020 foram realizadas biópsias mamárias em 1.015 pacientes (média mensal de 68). Foram 621 (61%) casos negativos para malignidade e 394 (39%) casos positivos para malignidade. Assim, o projeto busca facilitar o diagnóstico, dando início do tratamento de forma célere, além de melhor atender as pessoas diagnosticadas com Câmara Municipal de Itabirito 5 neoplasia maligna no Município de Itabirito. Portanto, submeto a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sensibilidade de todos para sua rápida tramitação e aprovação. Sala de reuniões, 9 de fevereiro de 2026. Manoel Alves Braga Vereador Manoel da Autoescola - PT