is ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº S6 , de 18 de fevereiro de 2026.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de
2026, para alunos bolsistas/25 matriculados na Rede Privada de
Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o
Exercício de 2026, bolsas de estudos integrais e parciais aos alunos bolsistas devidamente
matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de
Itabirito/MG.
81º — Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às mensalidades fixadas
pela respectiva instituição de ensino.
82º - As bolsas de estudo a que se refere o caput do art. 1º somente poderão ser
concedidas aos alunos que as tenham recebido regularmente bolsas de estudo no ano de
2025.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei destina-se aos alunos
bolsistas em 2025, regularmente matriculados:
I. No ensino infantil de O a 5 anos;
Il. No ensino fundamental;
Il. No ensino médio.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:
1. Ser residente no município de Itabirito há, no mínimo, 03 (três) anos, mediante
comprovação;
Il. Possuir renda familiar mensal “per capita”, que não exceda o valor correspondente
a 02 (dois) salários-mínimos vigente na data da publicação desta Lei;
Ill. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios, a título de bolsa de estudo, concedidos
por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais, mediante
comprovação, podendo ser apresentada declaração, assinada pelos pais, sob pena
de serem responsabilizados criminalmente.
8 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise
socioeconômica a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Educação, bem
como, atender aos demais requisitos estabelecidos na presente Lei e no seu respectivo
regulamento, obedecendo os requisitos do caput deste artigo.
$ 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo núcleo
familiar.
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Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2026 o quantitativo referente aos alunos já
bolsistas no ano de 2025, observada a disponibilidade de recursos financeiros pelo
Município.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por
cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade e será
concedida a partir do mês de abril, do exercício de 2026, finalizando no mês dezembro de
2026, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido, a título de bolsa, o valor das
mensalidades referentes ao período de janeiro a março de 2026.
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da situação
socioeconômica dos pais do(a) aluno(a) e em conformidade com o artigo 3º desta lei, sendo
possível que haja variação do percentual de desconto conferido anteriormente aos alunos
contemplados.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo
corresponderá até 100% (cem por cento) do valor de cada mensalidade, que será
concedida a partir do mês de abril do exercício de 2026, finalizando no mês dezembro de
2026, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das
mensalidades no período de janeiro/2026 a março/2026.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados
especiais, terão prioridade para a concessão do benefício.
8 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, os pais dos
bolsistas deverão apresentar ao Município um relatório médico circunstanciado emitido por
profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso, atualizado (2025/2026).
$ 2º - O laudo de que trata o $1º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão,
a ser constituída para tal finalidade, composta por um psicólogo e um psicopedagogo, a
serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
83º - Os alunos que necessitam de cuidados especiais também estão sujeitos aos
requisitos trazidos no art. 3º desta lei e seu respectivo regulamento, especialmente no
tocante à necessidade de realização de avaliação socioeconômica.
Art. 8º - A ausência de qualquer documento exigido, bem como, o descumprimento
dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei,
acarretará o indeferimento do respectivo pedido de benefício, não sendo concedida
qualquer prorrogação de prazo.
Parágrafo Único - Não será deferido, em hipótese alguma, o pleito da concessão de
bolsas de estudo caso falte um único documento ou que tenha sido entregue documento
em desacordo com o regulamento e/ou sem a devida assinatura.
Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-lo
para outrem.
Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2025, que vier a ser
reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em
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PREFEITURA
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que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com Art. 7º desta
Lei.
Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará:
1. Os direitos e obrigações dos beneficiários;
Il. Os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios;
III. A forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
Art. 12 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 13 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 18 de fevereiro de 2026.
ELIO DA MATA | Assinado de forma lital
SANTOS:505479'santos:s0s47917600
1 7600 J es 2026.02.18 14:59:09
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR! 635 CEP/35450 ITABIRITO: MG
ITABIRITO .MG:GOVBR
AMA ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei, em regime de urgência, que autoriza o Poder Executivo a conceder, no exercício
de 2026, bolsas de estudo integrais e parciais aos alunos regularmente matriculados em
estabelecimentos privados de ensino sediados no Município de Itabirito, nos níveis de
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, observados critérios objetivos de
elegibilidade, avaliação socioeconômica e prioridade aos educandos que necessitam de
cuidados especiais.
A proposta insere-se no conjunto de políticas públicas municipais voltadas à proteção
social e à promoção de oportunidades educacionais, buscando assegurar condições
mínimas de permanência escolar a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A educação, enquanto direito social fundamental e vetor estruturante do desenvolvimento
humano, não se esgota no acesso formal à matrícula: exige que o aluno possa permanecer
na escola com regularidade e dignidade, sem que a condição econômica do núcleo familiar
seja um fator de exclusão, evasão ou precarização do percurso escolar.
Nesse sentido, a bolsa de estudo, conforme concebida no projeto, opera como
instrumento concreto de equidade, direcionando recursos públicos a famílias cuja renda per
capita não ultrapassa limite definido em lei e que se submetem à análise socioeconômica
realizada pela Secretaria Municipal de Educação. A racionalidade da medida é clara: em
cenários de restrição orçamentária e de aumento de despesas essenciais no ambiente
doméstico, o custo das mensalidades escolares pode se tornar obstáculo intransponível
para a continuidade dos estudos. Ao aliviar esse encargo, o Município contribui para reduzir
a evasão, elevar o desempenho escolar e preservar vínculos comunitários, com efeitos
positivos que se irradiam para além do indivíduo beneficiado, alcançando o tecido social
como um todo.
A iniciativa também possui relevância estratégica do ponto de vista da proteção
integral à criança e ao adolescente. Ao garantir apoio à escolarização de estudantes em
situação de vulnerabilidade, o Município fortalece redes de cuidado e prevenção de riscos
sociais, favorecendo trajetórias mais seguras, com maior acesso a oportunidades futuras
de qualificação, empregabilidade e participação cidadã. Trata-se, portanto, de política
pública com impacto intergeracional: ao investir na permanência escolar hoje, mitigam-se
desigualdades amanhã, reduzindo-se a reprodução de ciclos de pobreza e exclusão.
Merece destaque, ainda, a atenção conferida aos alunos que necessitam de cuidados
especiais. O projeto estabelece prioridade e possibilidade de bolsa até a integralidade do
valor das mensalidades, mediante comprovação técnica e avaliação por equipe
multiprofissional indicada pela Secretaria Municipal de Educação. Essa previsão reflete o
compromisso do Município com a inclusão, com a acessibilidade educacional e com a
eliminação de barreiras que, na prática, oneram significativamente as famílias responsáveis
por educandos com necessidades específicas. A medida reconhece que equidade não se
resume a tratar todos da mesma forma, mas a oferecer suporte diferenciado na medida das
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635 CER! 35450-228 = ITABIRITO: MG ITABIRITO :MG:GOVBR
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necessidades concretas, para que todos possam usufruir do direito à educação em
igualdade de condições.
O projeto também promove segurança jurídica e transparência administrativa ao
disciplinar regras expressas sobre requisitos, vedações, prazos, documentação,
impossibilidade de transferência do benefício e hipóteses de perda do direito, remetendo
ao regulamento do Poder Executivo os aspectos operacionais necessários à execução
eficiente e ao controle do programa. Assim, busca-se prevenir distorções, assegurar
tratamento isonômico e preservar a integridade do gasto público, conferindo previsibilidade
tanto às famílias quanto às instituições educacionais.
Por fim, registre-se que a proposição delimita o período de concessão do benefício no
exercício de 2026, definindo marcos temporais e condicionando o quantitativo e os
percentuais à disponibilidade de recursos, além de prever que as despesas correrão por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ademais, as bolsas de
estudo que serão fornecidas este ano serão concedidas aos alunos, que foram
contemplados ano de 2025, podendo, se for o caso, reduzir/aumentar o percentual, de
acordo com a avaliação socioeconômica. Com isso, conjuga-se sensibilidade social com
responsabilidade fiscal e planejamento, preservando o equilíbrio entre a necessidade
pública atendida e a gestão prudente das finanças municipais.
Diante do exposto, evidencia-se a importância social do presente Projeto de Lei, que
reafirma o compromisso do Município de Itabirito com a educação como instrumento de
transformação, inclusão e justiça social. Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da matéria, por reconhecer que ela traduz legítimo interesse
público e contribui de modo direto para a proteção de nossas crianças e adolescentes e
para o fortalecimento de uma comunidade mais igualitária e desenvolvida.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a
máxima brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA | Assinado de forma digital
por ELIO DA MATA.
SANTOS:505479'sanros:sose7917600
17 To) ) Oadass 2026.0216: 14:58:49
Élio da Maia Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIRO. JOR 635" CEP) 35450-228 |TABIRITO:: MG ITABIRITO .MG.GOVBR
ui
PREFEITURA
ITABIRITO
Itabirito, 18 de fevereiro de 2026.
Ofício nº 025/2026-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de
2026, para alunos bolsistas/25 matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de
Itabirito/MG e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA: Assinado de forma digital
SANTOS:50547) Santossosaronzsoo
Dados: 2026.02.18
917600 Padaria
Élio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
RECEBIDO
Data 19, 20 Grora: 42: PEA
Câmara Municipal de Itabirito
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR; 635» GER 35450-228 - ITABIRITO: MG ITABIRITO MG .GOVIBR