| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2026 |
| Date | 2026-02-23 |
| Ementa | Manifesta repúdio e questiona a constitucionalidade do “Protocolo de Fluxo para Entrada de Parlamentares na UPA Celso Matos Silva”, por possível violação às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar, bem como aos princípios da legalidade, da transparência e da fiscalização do Poder Público. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 – Bairro Praia – Itabirito – MG – CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br À Senhora Secretária Municipal de Saúde de Itabirito/MG Cópia: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Assunto: Repúdio e questionamento constitucional ao “Protocolo de Fluxo para Entrada de Parlamentares na UPA Celso Matos Silva” Eu, Anderson Martins, Vereador regularmente eleito no Município de Itabirito/MG, no exercício de minhas atribuições constitucionais e legais, venho, por meio deste, manifestar REPÚDIO FORMAL ao documento intitulado “Protocolo de Fluxo para Entrada de Parlamentares na UPA Celso Matos Silva”, por conter disposições que afrontam diretamente a Constituição Federal e restringem indevidamente o exercício da fiscalização parlamentar. A Constituição Federal, em seu art. 31, é clara ao estabelecer que a fiscalização do Município é exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo da Administração Pública, não estando tal prerrogativa condicionada a autorização prévia, controle administrativo ou regulamentação infralegal do Poder Executivo. Ressalta-se que nenhum protocolo administrativo, portaria interna ou ato infralegal pode limitar, condicionar ou subordinar o exercício da fiscalização parlamentar, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes (art. 2º da CF) e da independência funcional do mandato eletivo. Embora seja legítimo e necessário o respeito: • ao sigilo médico, • à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), • à não interferência em atos clínicos ou de gestão, tais limites já estão previstos em lei, não podendo ser utilizados como justificativa para criar obstáculos administrativos, tais como: • exigência de comunicação prévia como condição de fiscalização; • limitação de horários para exercício do mandato; • restrição genérica de circulação incompatível com a atividade fiscalizatória; • subordinação da atuação do vereador à coordenação da unidade. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Avenida Queiroz Júnior, 639 – Bairro Praia – Itabirito – MG – CEP 35450-228 (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br A fiscalização parlamentar não se confunde com ato de gestão, não autoriza interferência clínica, mas exige acesso presencial à realidade do serviço público, inclusive às unidades de urgência e emergência, sob pena de esvaziamento do próprio mandato conferido pelo voto popular. Diante do exposto, REQUER-SE: 1. O reconhecimento formal de que o referido protocolo não pode limitar nem condicionar a atuação fiscalizatória dos vereadores; 2. A revisão imediata do documento, adequando-o estritamente à Constituição Federal; 3. O esclarecimento oficial sobre quais fundamentos legais sustentam as restrições impostas; 4. Que nenhum vereador seja impedido, constrangido ou condicionado no exercício da fiscalização parlamentar em unidades de saúde do município. Por fim, registra-se que a manutenção de atos administrativos com potencial violação constitucional poderá ensejar providências junto ao Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle. Sem mais para o momento, renovo votos de respeito institucional, sem prejuízo da firmeza na defesa das prerrogativas do Poder Legislativo. Itabirito/MG, 09 de fevereiro de 2026.