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materia nº 69/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaManifesta repúdio e questiona a constitucionalidade do “Protocolo de Fluxo para Entrada de Parlamentares na UPA Celso Matos Silva”, por possível violação às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar, bem como aos princípios da legalidade, da transparência e da fiscalização do Poder Público.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 – Bairro Praia – Itabirito – MG – CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
À Senhora
Secretária Municipal de Saúde de Itabirito/MG
Cópia: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Assunto: Repúdio e questionamento constitucional ao “Protocolo de Fluxo para Entrada de Parlamentares 
na UPA Celso Matos Silva”
Eu, Anderson Martins, Vereador regularmente eleito no Município de Itabirito/MG, no exercício de minhas 
atribuições constitucionais e legais, venho, por meio deste, manifestar REPÚDIO FORMAL ao documento 
intitulado “Protocolo de Fluxo para Entrada de Parlamentares na UPA Celso Matos Silva”, por conter 
disposições que afrontam diretamente a Constituição Federal e restringem indevidamente o exercício da 
fiscalização parlamentar.
A Constituição Federal, em seu art. 31, é clara ao estabelecer que a fiscalização do Município é exercida 
pelo Poder Legislativo, mediante controle externo da Administração Pública, não estando tal prerrogativa 
condicionada a autorização prévia, controle administrativo ou regulamentação infralegal do Poder 
Executivo.
Ressalta-se que nenhum protocolo administrativo, portaria interna ou ato infralegal pode limitar, condicionar 
ou subordinar o exercício da fiscalização parlamentar, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da 
separação dos poderes (art. 2º da CF) e da independência funcional do mandato eletivo.
Embora seja legítimo e necessário o respeito:
• ao sigilo médico,
• à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD),
• à não interferência em atos clínicos ou de gestão,
tais limites já estão previstos em lei, não podendo ser utilizados como justificativa para criar obstáculos 
administrativos, tais como:
• exigência de comunicação prévia como condição de fiscalização;
• limitação de horários para exercício do mandato;
• restrição genérica de circulação incompatível com a atividade fiscalizatória;
• subordinação da atuação do vereador à coordenação da unidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 – Bairro Praia – Itabirito – MG – CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
A fiscalização parlamentar não se confunde com ato de gestão, não autoriza interferência clínica, mas exige 
acesso presencial à realidade do serviço público, inclusive às unidades de urgência e emergência, sob pena 
de esvaziamento do próprio mandato conferido pelo voto popular.
Diante do exposto, REQUER-SE:
1. O reconhecimento formal de que o referido protocolo não pode limitar nem condicionar a 
atuação fiscalizatória dos vereadores;
2. A revisão imediata do documento, adequando-o estritamente à Constituição Federal;
3. O esclarecimento oficial sobre quais fundamentos legais sustentam as restrições impostas;
4. Que nenhum vereador seja impedido, constrangido ou condicionado no exercício da 
fiscalização parlamentar em unidades de saúde do município.
Por fim, registra-se que a manutenção de atos administrativos com potencial violação constitucional poderá 
ensejar providências junto ao Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos de controle.
Sem mais para o momento, renovo votos de respeito institucional, sem prejuízo da firmeza na defesa das 
prerrogativas do Poder Legislativo.
Itabirito/MG, 09 de fevereiro de 2026.

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