Ti; CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 0) AO PROJETO DE LEI Nº 05/2026, DE 02 DE
FEVEREIRO DE 2026
Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei
nº 05/2026, que permite que alunos
Transtornos do Espectro Autista (TEA)
sejam desobrigados do uso de uniforme
escolar na rede pública e privada do
Município de Itabirito, considerando suas
sensibilidades sensoriais.
A Câmara Municipal de Itabirito, aprova:
Art. 1º - O art. 1º do Projeto de Lei nº 05/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 1º Fica permitido que alunos com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) sejam desobrigados do uso de uniforme escolar
nas instituições de ensino da rede pública e privada do
Município de Itabirito, quando este for incompatível com suas
sensibilidades sensoriais, desde que estejam devidamente
identificados durante todo o período em que permanecerem
sob responsabilidade da instituição de ensino.
$ 1º A identificação de que trata o caput poderá ocorrer por
meio de crachá, carteira estudantil ou outro instrumento que
permita o reconhecimento do aluno no ambiente escolar,
conforme definido pela instituição de ensino, observadas as
diretrizes de inclusão e o respeito à dignidade e à privacidade
do estudante.
8 2º A identificação prevista neste artigo tem por finalidade
garantir a segurança do aluno e sua adequada identificação no
ambiente escolar.
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$ 3º A flexibilização do uso do uniforme escolar não poderá, em
qualquer hipótese, comprometer a identificação do aluno
enquanto estiver sob a guarda da unidade de ensino.
$ 4º Para os fins desta Lei, consideram-se sensibilidades
sensoriais as dificuldades relacionadas à hipersensibilidade ou
hipossensibilidade tátil, térmica ou proprioceptiva, que possam
causar desconforto ou sofrimento significativo em razão de
tecidos, costuras, etiquetas, texturas, cores ou qualquer outro
elemento em contato direto com a pele.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais dispositivos.
Sala de Reuniões, em 23 de fevereiro de 2026.
| Assinado de forma digital
LEANDRO SILVA o ieanDro Siva
MARQUES:0811 MARQUES:08111374658
Dados: 02.
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Leandro Silva Marques
VEREADOR
a | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Substitutiva ao art. 1º do Projeto de Lei nº 05/2026
tem por finalidade aperfeiçoar a proposição legislativa, de modo a conciliar a
garantia de inclusão e acessibilidade dos alunos com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) com a necessidade de assegurar sua adequada identificação no ambiente
escolar.
A proposta original busca assegurar aos alunos com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) a dispensa do uso de uniforme escolar quando este se
mostrar incompatível com suas sensibilidades sensoriais, medida que se revela
plenamente compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da
inclusão social e da proteção integral da pessoa com deficiência.
Todavia, a ausência do uniforme escolar pode dificultar a identificação do
aluno no âmbito das instituições de ensino, especialmente em situações que
envolvam a segurança, o controle de acesso, a organização do ambiente escolar e a
adoção de providências em casos de emergência. Nesse contexto, a exigência de
identificação adequada constitui medida complementar necessária para garantir a
proteção e o reconhecimento institucional do estudante durante todo o período em
que estiver sob responsabilidade da unidade de ensino.
A emenda proposta, portanto, não restringe o direito à flexibilização do
uso do uniforme, mas apenas estabelece condição razoável e proporcional voltada à
segurança do aluno e à adequada gestão do ambiente escolar, preservando
simultaneamente sua dignidade, privacidade e o respeito às diretrizes de inclusão.
Ressalta-se, ainda, que a redação sugerida evita impor atribuições
administrativas específicas ao Poder Executivo ou às instituições de ensino,
limitando-se a estabelecer diretriz geral quanto à necessidade de identificação, cuja
forma poderá ser definida no âmbito de cada estabelecimento, observadas as
normas aplicáveis e as peculiaridades de cada realidade escolar.
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Dessa forma, a presente Emenda Substitutiva contribui para o
aperfeiçoamento do Projeto de Lei nº 05/2026, conferindo maior segurança jurídica,
efetividade e equilíbrio entre a política de inclusão e a garantia da proteção dos
estudantes nas instituições de ensino do Município de Itabirito.
Sala de Reuniões, em 23 de fevereiro de 2026.
LEANDRO SILVA Assinado de forma digital
por LEANDRO SILVA
MARQUES:0811 MARrQuES:08111374658
Dados: 2026.02.20
1374658 4102.0300
Leandro Silva Marques
VEREADOR