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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaEstabelece diretrizes para o fortalecimento, divulgação e aprimoramento dos canais oficiais de atendimento, denúncia e ouvidoria no âmbito do Município de Itabirito, e dá outras providências.
native_id20875

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição transformada em lei — Sancionada a Lei Ordinária Municipal nº 4.533, de 30 de março de 2026
2026-03-10 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2026-03-09 Proposição aprovada — —
2026-03-09 Redação final — —
2026-03-09 Parecer concluído — —
2026-03-06 Aguardando parecer de comissão F —
2026-03-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação S —
2026-03-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação P —
2026-03-02 Parecer concluído — —
2026-03-02 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-02 Parecer concluído — —
2026-02-23 Aguardando parecer de comissão — —
2026-02-23 Leitura em Plenário — —
2026-02-20 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-09T17:36:07.352060-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-03-06T18:15:33.766727-03:00 Aprovado em Segunda Votação 13 0 0
2026-03-02T18:03:37.783316-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº /2026
Estabelece diretrizes para o fortalecimento, 
divulgação e aprimoramento dos canais oficiais de 
atendimento, denúncia e ouvidoria no âmbito do Município 
de Itabirito, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes voltadas ao fortalecimento, à ampla divulgação e 
ao aprimoramento dos canais oficiais de atendimento, denúncia e ouvidoria no âmbito 
do Município de Itabirito, respeitada a organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo poderá promover ações de divulgação dos canais oficiais 
de atendimento e denúncia, observando critérios de conveniência e oportunidade 
administrativa, com o objetivo de:
I – ampliar o conhecimento da população acerca dos meios disponíveis;
II – estimular a participação cidadã;
III – assegurar linguagem acessível e meios diversificados de comunicação;
IV – promover inclusão digital e alternativas de acesso.
Art. 3º No âmbito da organização administrativa vigente, poderão ser adotadas 
medidas destinadas a assegurar maior estabilidade, continuidade e transparência dos 
serviços prestados pela Ouvidoria Municipal e demais canais institucionais de 
atendimento.
Art. 4º Na hipótese de eventual indisponibilidade técnica de sistemas digitais, poderão 
ser avaliadas soluções alternativas de atendimento ao cidadão, conforme critérios 
administrativos e disponibilidade estrutural do Município.
Art. 5º O Município poderá adotar medidas para aprimorar seus canais de 
atendimento, inclusive por meio de soluções tecnológicas, parcerias institucionais ou 
instrumentos de modernização administrativa, observadas as normas legais 
aplicáveis.
Art. 6º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá no âmbito da 
estrutura administrativa existente, não implicando criação de órgãos, cargos, funções 
ou despesas obrigatórias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 23 de Fevereiro de 2026
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a comunicação entre o poder 
público e a população, estabelecendo diretrizes para ampliar a divulgação, a 
acessibilidade e o aprimoramento dos canais oficiais de atendimento e ouvidoria do 
Município.
A proposta não interfere na organização administrativa do Executivo, não cria 
obrigações operacionais específicas, não impõe prazos ou estruturas e não gera 
despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer diretrizes orientadoras compatíveis 
com os princípios da publicidade, eficiência, transparência e participação popular.
Trata-se de medida de caráter colaborativo, que busca incentivar boas práticas 
administrativas, respeitando integralmente a autonomia do Poder Executivo.
Sala de Reuniões, 23 de Fevereiro de 2026

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