REA
al] CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO SUBSTITUTIVO Nº RD , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2026
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIACAO DE FISIOTERAPIA,
EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM
SAÚDE (AFER) NO MUNICIPIO DE
ITABIRITO.
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a Associação de Fisioterapia,
Equoterapia e reabilitação em saúde (AFER) no Município de Itabirito, com
sede na Rua Coronel Afonso de Moura Castro, nº 232 no Bairro Bela Vista,
em Itabirito/MG, inscrita no CNPJ sob nº 57.034.628/0001-25, no cadastro de
pessoas jurídicas
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições e contrário.
Sala de Sessões, 23 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital
FABIO AUGUSTO DA por FABIO AUGUSTO DA
FONSECA:01515048 FONSECA DIS 15048659
659 Dados: 2026.02.20
1629:33-0300"
Fabinho Fonseca
Vereador
a
dia | CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A Associação de Fisioterapia, Equoterapia e Reabilitação em Saúde (AFER),
fundada em 23 de abril de 2024, visa atender a uma demanda crescente observada
na neuropediatria, especialmente entre famílias que utilizam o SUS. Durante meu
trabalho, percebi o sofrimento dos pais, principalmente das mães, que enfrentam
longos deslocamentos para tratamentos.
Nosso objetivo é centralizar os atendimentos em um único local, proporcionando um
suporte mais acessível e humanizado para as crianças e suas famílias. A proposta
busca não apenas tratar as crianças, mas também oferecer apoio integral às mães,
criando um ambiente que promova o bem-estar familiar.
O legado sonhado por Renato Bretas se une ao meu desejo de contribuir para a
comunidade, assegurando que as famílias recebam o cuidado necessário de forma
digna e eficiente. Essa iniciativa é fundamental para melhorar a qualidade de vida
das crianças e seus responsáveis, fortalecendo a rede de saúde do município
Sala de Sessões, 23 de fevereiro de 2026.
Assinado de fi digital
FABIO AUGUSTO DA Pag auaUsto DR POr
FONSECA:01515048 FONSECA 0515048659
659 Dados: 2026.02.20 16:10:00
Fabinho Fonseca
Vereador
DECLARAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E IDONEIDADE
(Lei Municipal nº 3.388, de 13 de abril de 2020)
Eu, [NOME COMPLETO DA: AUTORIDADE], [NACIONALIDADE], [ESTADO CIVIL],
[CARGO/FUNÇÃO], no exercício de minhas atribuições, DECLARO, para os fins do art. 2º, 61º,
da Lei Municipal nº 3.388, de 13 de abril de 2020, e para instrução do procedimento legislativo
destinado à declaração de utilidade pública municipal, que a ASSOCIAÇÃO AFER SAÚDE,
organização da sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 57.034.628/0001-
25, com sede à [ENDEREÇO COMPLETO], no Município de Itabirito/MG, encontra-se em efetivo
funcionamento no Município há mais de 1 (um) ano, desenvolvendo de forma regular suas
atividades institucionais e mantendo organização administrativa compatível com suas
finalidades estatutárias.
Declaro, ainda, para os mesmos fins legais, que os cargos de sua direção não são remunerados
e que seus Diretores são pessoas idôneas, inexistindo, no âmbito do conhecimento desta
Autoridade, fato que desabone sua conduta ou que desqualifique a entidade para a finalidade
prevista na legislação municipal de utilidade pública.
A presente declaração é firmada a pedido do interessado, para fins de conhecimento,
apreciação e instrução formal de Projeto de Lei que visa ao reconhecimento de utilidade
pública municipal, nos termos da Lei Municipal nº 3.388/2020.
Itabirito/MG, [DIA] de [MÊS] de [ANO].
[ASSINATURA]
[NOME COMPLETO DA AUTORIDADE)
[CARGO/FUNÇÃO]
[ÓRGÃO/INSTITUIÇÃO]
PROJETO DE LEI Nº /2026
Declara Utilidade Pública Municipal a Associação AFER
Saúde e dá outras providências.
O Povo do Município de Itabirito, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprova, e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública Municipal a ASSOCIAÇÃO AFER SAÚDE,
organização da sociedade civil sem fins lucrativos, com sede à [endereço completo], no
Município de Itabirito/MG, inscrita no CNP! sob o nº 57.034.628/0001-25, nos termos
da Lei Municipal nº 3.388, de 13 de abril de 2020.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itabirito/MG, — de de 2026.
Vereador(a) [NOME]
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar de Utilidade Pública Municipal a
ASSOCIAÇÃO AFER SAÚDE, organização da sociedade civil vocacionada ao
fortalecimento da rede de cuidados em saúde, com atuação em terapias
interdisciplinares, reabilitação e iniciativas de cuidado complementar, de modo a
viabilizar, no âmbito do Município de Itabirito, um arranjo cooperativo com a rede
pública e demais parceiros locais, com foco em continuidade do cuidado, humanização
e efetividade assistencial.
A proposição encontra fundamento jurídico direto na Lei Municipal nº 3.388/2020, que
estabelece o regime local para a declaração de utilidade pública municipal, inclusive
fixando os requisitos objetivos e formais a serem demonstrados pela entidade
interessada. Entre tais requisitos, destacam-se a necessidade de personalidade jurídica,
funcionamento há mais de um ano, inexistência de remuneração dos cargos de
direção, e idoneidade dos dirigentes, bem como as exigências estatutárias quanto à
não remuneração da direção e à destinação do patrimônio remanescente em caso de
dissolução, além da instrução com documentação registral e ata de eleição de
diretoria, quando existente.
É importante ressaltar, desde logo, que a concessão do título não implica qualquer
“favor” automático do Município, tampouco cria, por si, obrigação financeira, repasse
compulsório ou privilégio indevido, tratando-se de reconhecimento legal do interesse
público da finalidade institucional e de instrumento tradicional de organização do
fomento público, inclusive porque a própria disciplina municipal explicita que do título
não decorre vantagem municipal imediata. Assim, o Projeto preserva integralmente a
legalidade, a moralidade administrativa e a isonomia, ao mesmo tempo em que
confere racionalidade e segurança jurídica para que a Administração possa estruturar
cooperação quando e se houver conveniência pública e disponibilidade orçamentária.
Do ponto de vista constitucional e de política pública, a matéria dialoga com a
centralidade do direito 3 saúde e com a relevância pública das ações e serviços de
saúde, atribuindo-se ao Poder Público o dever de organizar, regular, fiscalizar e
controlar tais ações, admitindo-se, nos termos legais, arranjos que promovam maior
capilaridade, continuidade e efetividade do cuidado, especialmente em contextos em
que a rede enfrenta demandas crescentes e necessidade de retaguardas
complementares.
No plano infraconstitucional, o ordenamento brasileiro reconhece e disciplina as
parcerias em regime de mútua cooperação entre a Administração Pública e as
organizações da sociedade civil, estabelecendo balizas de governança, transparência e
responsabilização para os instrumentos de fomento e colaboração, inclusive quando
envolvem transferência de recursos financeiros. A declaração de utilidade pública
municipal, embora não substitua as exigências próprias de chamamentos, planos de
trabalho e demais condicionantes legais, contribui para a organização institucional do
fomento e para a identificação, em âmbito local, de entidades com finalidade pública
aptas a compor arranjos cooperativos com o Município.
No caso concreto, a AFER Saúde apresenta perfil institucional compatível com a
complementariedade, com equipe multiprofissional e estrutura própria voltada ao
acolhimento e acompanhamento terapêutico, e com proposta de integração
assistencial por fluxos pactuados. Ainda que a entidade se encontre em fase de
captação de recursos para implementação plena de seus projetos, esse dado, por si,
não descaracteriza o interesse público de sua finalidade, nem impede o
reconhecimento legislativo, desde que os requisitos da Lei Municipal nº 3.388/2020
estejam devidamente comprovados nos autos do processo legislativo. A utilidade
pública, nesse contexto, opera como medida de racionalidade administrativa, por
permitir que futuras cooperações sejam estruturadas com maior previsibilidade e
segurança jurídica, sem antecipar obrigação de contratação, repasse ou
conveniamento.
Por fim, para assegurar aderência plena à legislação municipal, recomenda-se que o
presente Projeto seja instruído, quando de sua tramitação, com os documentos típicos
exigidos pelo regime local, especialmente o estatuto registrado, comprovações
cartorárias pertinentes, ata de eleição de diretoria quando aplicável, e declaração de
atendimento aos requisitos previstos, conforme admite a própria Lei Municipal nº
3.388/2020. Essa cautela documental, além de preservar a juridicidade do processo
legislativo, impede questionamentos futuros quanto à regularidade formal da
declaração.
Diante do exposto, por se tratar de iniciativa que prestigia o interesse público, reforça a
organização institucional do fomento municipal e não gera obrigações automáticas ao
erário, conclui-se pela adequação técnica e jurídica do Projeto, esperando-se o
acolhimento pelos nobres pares.
04/08/2025, 17:05 aboutiblank
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE RESCHIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO | DNA DEntio TURA
.034.628/0001-: 27/08/2024
MATRIZ “ ” CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
ASSOCIACAO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITACAO EM SAUDE
ÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
AFER SAUDE
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔNICAS SECUNDÁRIAS
85.50-3-02 - Atividades de apolo à educação, exceto caixas escolares
85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente
86.50-0-03 - Atividades de psicologia e psicanálise
86.50-0-04 - Atividades de fisioterapia
86.50-0-05 - Atividades de terapia ocupacional
86.50-0-06 - Atividades de fonoaudiologia
86.90-9-01 - Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
399-9 - Associação Privada
LOGRADOURO COMPLEMENTO
R FRANCISCO JOSE DE CARVALHO EQUOTERAPIA
CEP BARRODISTRITO MUNICÍPIO UF
35.457-460 PORTOES ITABIRITO
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE
BRUNNOASSISGYAHOO.COM.BR (31) 9272-8814
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
sas
SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA 2710812024
MOTIVO CE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
atenas pr
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 05 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 04/08/2025 às 17:05:34 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
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ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO DE FISIITERLPIA,
EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EIA SAÚDE
No dia 14 de julho de 2025, reurirarmese pres sencialmente, em aiserr bless gera! oro “éra,
o: membro! da ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO E%4
SAÚDE, também designada pela sigla AFER Saúde, inscrita no (ri) aba ricas
57 (134.628/0001-25, conforme edital de convocação afizado na cede Gs menturzs
Associação, no Municipio de Itabirito, Estado de idinas Gerais, 2ua Coro nel fia :
Mouta Castro, nº 232, Bairro: Bela Vista, CEP: 35450-130, as 02 horas « em
convocação.
pre
ja)
Assumindo a presidência, o Sr. Bruno Amaral Assis, brasileiro, c23566, fisi
CREFITO 47.512F, Carteira de Identidade 14G-7122727, inzcri
taraperiz co
ito no 0. 0 "3
025.872.996-16, data de nascimento 14/12/1975, residente = comicilizco 3 Au=r:c=
Gaivota, nº 520, apartamento 605, Bloco lMiaia, Mova Lima/l4G, C=P z0012-/2,
convidou a mim, Fernanda Narjara Silva Gurgel, brasileira, casada, rapel”
CREFITO 390.523F, Carteira de Identidade MG- 17583232, inscrita no CP= so
071.327.736-07, data de nascimento 16/03/1982, residente e domiciliada = Ru= !
Bengala, nº 88, Bairro São Mateus, Itabirito/MG, CEP 35.456-344, para secre
reunião, ficando, assim, constituida a mesa.
Verificando pela lista de presença o comparecimento da totalidade dos membros, G Sr.
Presidente deu início aos trabalhos, esclarecendo que este assembleia g
convocada para o fim de tomar conhecimento e deliberar sobre:
a) apreciar o relatório anual da Diretoria;
b) discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
c) mudança de endereço da sede da Associação para: Rua Dr. Francisco José cs
Carvalho, nº 3543, Bairro Portões, na cidade de Itabirto/MG, CEP 35.457-450.
Lidos e postos em votação apreciar O relatório anual da Diretoria; discutir e homologar
as contas e o balança aprovado pelo Conselho Fiscal; e mudança de endereço da sece ca
Associação para: Rua Dr. Francisco José de Carvalho, nº 3543, Bairro Portões, na cidade
de Itabirto/MG, CEP 35.457-460, foram os mesmos aprovados por unanimidade.
Assim, foram aprovados o relatório anual, as contas € balanço e o novo endereço da
Associação passa a ser Rua Dr. Francisco José de: Carvalho, nº 3543, Bairro Portões, na
cidade de Itabirto/MG, CEP 35.457-460.
Integra a presente ata, O ANEXO | — LISTA DE PRESENÇA DA AGO REALIZADA EM 14 DE
JULHO DE 2025 DA ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM
. SAÚDE, com as respectivas assinaturas de todos os presentes à ordem do dia.
AFERSAJDE
Nada mais havendo a tratar e como ninguém manifestou fazer uso da palavra,
determinou o Sr. Presidente que se encerrasse a reunião e lavrada a presente ata, que,
lida e achada conforme, foi assinada por todos os presentes.
Itabirito/MG, 14 de julho 2025.
Presidênte da Assembleia Geral Ordinária, Bruno Amaral Assis, brasileiro, casado,
fisioterapeuta sob CREFITO 47.512F, Carteira de Identidade MG-7128727, inscrito no CPF
sob o nº 025.872.996-16, data de nascimento 14/12/1975, residente e domiciliado à
Avenida Gaivota, nº 520, apartamento 605, Bloco Maia, Nova Lima/MG, CEP: 34018-008.
Secretária da Assembleia Geral Ordinária, Fernanda Narjara Silva Gurgel, brasileira,
casada, fisioterapeuta sob CREFITO 390.523F, Carteira de Identidade MG- 17583232,
inscrita no CPF sob o nº 071.327.736-07, data de nascimento 16/03/1982, residente e
domiciliada à Rua João Bengala, nº 88, Bairro São Mateus, Itabirito/MG, CEP 35.456-344.
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dim rd e [aj q “Emal.: Va AT = TFJ: R$ 2,64 - Valor final: R$ 11,09 155; R$ 0,30
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PRIMEIRO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE
FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM SAÚDE
(Aprovado na Assembleia Geral Ordinória realizada em 14/07/2025)
Aos 14 de julho de dois mil e vinte e cinco, os membros, conforme lista anexa a ata, da
Associação de Fisioterapia, Equoterapia e Reabilitação em Saúde, pessoa jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob nº o número 57.034.628/0001-
25, com sede no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, Rua Coronel Afonso de
Mouta Castro, nº 232, Bairro Bela Vista, CEP: 35450-130., neste ato, devidamente
representado por BRUNO AMARAL ASSIS, brasileiro, casado, fisioterapeuta sob CREFITO
47.512F, Carteira de Identidade MG-7128727, inscrito no CPF sob o nº 025.872.996-16,
data de nascimento 14/12/1975, residente e domiciliado à Avenida Gaivota, nº 520,
apartamento 605, Bloco Maia, Nova Lima/MS, CEP 34.018-008, com estatuto social
registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade e Comarca de
Itabirito/MG, reuniram-se em Assembleia Geral Ordinária para referendar a primeira
alteração do Estatuto Social e resolvem, após deliberação, posto em votação e
aprovado por unanimidade, consolida-se o Estatuto Social na sua perfeita ordem e que
passa vigorar com a seguinte redação:
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA
E REABILITAÇÃO EM SAÚDE DA ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E
REABILITAÇÃO EM SAÚDE
ESTATUTO SOCIAL ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM
SAÚDE DA ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM SAÚDE
CAPÍTULO |
Nome, natureza jurídica e sede
AFERSAÚDE
Art. 1º A ASSOCIAÇÃO DE FISIOTERAPIA, EQUOTERAPIA E REABILITAÇÃO EM SAÚDE,
também designada pela sigla AFER Saúde, fundada em 23 de abril de 2024, é uma
associação, sem fins lucrativos, que terá duração por tempo indeterminado, com sede
na Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, na Rua Dr. Francisco José de Carvalho,
nº 3543, Bairro Portões, na cidade de Itabirto/MG, CEP 35.457-899.
Art. 2º A AFER Saúde poderá desenvolver suas atividades e manter escritórios, filiais
ou representações em outras localidades, do país e no exterior.
Art. 3º A AFER Saúde deverá se portar com isenção e imparcialidade no que se refere a
questões religiosas, ideológicas, politico-partidárias ou em quaisquer outras que não se
coadunem com seus objetivos institucionais, pautando-se nas normativas legais,
técnicas e científicas relacionadas aos direitos difusos, coletivos e individuais
homogêneos tutelados.
Art 4º A AFER Saúde poderá estabelecer marca, logomarca ou nome fantasia para
seus diferentes projetos e programas, respeitadas as disposições estatutárias e
regimentais, em consonância com a legislação vigente.
Art 5º A AFER Saúde poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembleia
Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 6º A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), A AFER Saúde poderá organizar-se em
tantas unidades quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento
Interno.
CAPÍTULO Il
Dos objetivos
Art. 7º A AFER Saúde tem por objetivo permanente incentivar, proporcionar,
desenvolver, produzir e implementar programas e/ou atividades terapêuticas baseadas
na fisioterapia, na equoterapia, e em atividades de reabilitação, assim como iniciativas
sociais, esportivas, culturais, educativas e assistenciais. Estas ações são especialmente
dirigidas ao atendimento de crianças, adolescentes, adultos e idosos com necessidades
neurodiversas e/ou especiais, promovendo seu desenvolvimento integral, cognitivo,
físico e socioemocional, facilitando sua inclusão social e fortalecendo seus vínculos
familiares e comunitários. Além disso, a associação busca fomentar a prática do hipismo
adaptado ou da equitação terapêutica, seja por meio da equoterapia ou da equitação
lúdica para crianças, adolescentes, adultos e idosos com deficiência e ou necessidades
AFER SAÚDE
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especiais, visando não apenas a reabilitação, mas também sua inclusão, socialização,
autonomia, estímulo à autoestima e o protagonismo na sociedade.
Parágrafo primeiro. A AFER Saúde em sua atuação, buscará contribuir para a
implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), traçados pela
Organização das Nações Unidas (ONU) na Agenda 2030 para o Desenvolvimento
Sustentável.
Parágrafo segundo. A AFER Saúde possui finalidade não lucrativa, portanto, não distribui
entre os seus associados e colaboradores, diretores, prestadores de serviços,
empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidas
mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do
seu objeto social.
Art. 8º Em consonância com o objetivo permanente descrito no caput do art. 7º, a
AFER Saúde poderá atuar na promoção das seguintes atividades e finalidades de
relevância pública e social:
LUtilizar a Fisioterapia, a equoterapia e a equitação lúdica como ferramentas
primordiais para auxiliar no tratamento e reabilitação de crianças,
adolescentes, adultos e idosos, com necessidades neurodiversas e deficiências;
Il.Proporcionar ambientes e atividades que favoreçam a inclusão e participação
ativa de crianças, adolescentes, adultos e idosos, com necessidades
neurodiversas e deficiências na sociedade, através da equoterapia, do esporte
adaptado ou da equitação lúdica visando aumentar sua autonomia, autoestima
e socialização;
W.Oferecer atividades vinculadas à equoterapia, ao esporte adaptado e à
equitação lúdica que estimulem o crescimento pessoal, cognitivo, emocional e
social de crianças, adolescentes, adultos e idosos, com necessidades
neurodiversas e deficiências;
IVincentivar e promover a prática esportiva através do adestramento
paraolímpico, permitindo que crianças, adolescentes, adultos e idosos, com
deficiências físicas, experimentem o hipismo adaptado como forma de esporte,
competição e lazer;
AFERSAÚDE
Me
V.Organizar cursos, eventos, palestras e workshops para educar a comunidade
sobre a importância e os benefícios da equoterapia, do adestramento
paraolímpico e da equitação lúdica na inclusão. de crianças, adolescentes,
adultos e idosos, com necessidades neurodiversas e deficiências;
PAFER
VI.Criar programas que envolvam as famílias de crianças, adolescentes, adultos e
idosos, com necessidades neurodiversas e deficiências no processo
terapêutico, fortalecendo vínculos e proporcionando um ambiente de suporte
mútuo;
VI.Construir e adaptar instalações especificamente projetadas para a prática da
fisioterapia, da equoterapia, da equitação adaptada, garantindo que sejam
acessíveis e adequadas para atender às necessidades de crianças,
adolescentes, adultos e idosos, com neurodiversidade e deficiências;
VIlL.Resgatar, receber resgatados e reabilitar equinos, preparando-os para serem
utilizados na equoterapia e/ou na equitação especial, garantindo um
tratamento digno e ético para os animais e maximizando os benefícios
terapêuticos para crianças, adolescentes, adultos e idosos;
IXEstimular pesquisas na área e oferecer formações para profissionais
interessados em trabalhar com equoterapia, garantindo a excelência e inovação
no atendimento a crianças, adolescentes, adultos e idosos, com necessidades
neurodiversas e deficiências;
X. interagir e relacionar-se com outras entidades congêneres, principalmente
associações esportivas, de saúde e culturais;
Xl.elaborar, executar e apoiar ações, projetos e programas, por meio de repasse
de recursos físicos, humanos, econômicos e financeiros ou por meio de
prestação de serviços intermediários de apoio, a instituições públicas e
privadas, sem fins lucrativos, que atuem nas áreas afins a seus objetivos
estatutários;
Xl. elaborar, executar e apoiar ações, projetos e programas que contribuam para a
implementação dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS);
XIll. promover o intercâmbio e a cooperação com instituições públicas e privadas,
nacionais e internacionais, com vistas a implementar ações, projetos e
programas relacionados a seus objetivos estatutários;
AFERSAÚDE
ra
XIV. gerenciar, contratar e rescindir contratos com profissionais, pessoas físicas e
jurídicas, para atender às suas demandas;
XV. instituir contratos, convênios e outros ajustes congêneres e/ou associar-se
com outras pessoas, naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
internacionais, que atuem nas áreas afins a seus objetivos estatutários;
XVl.gerir recursos e projetos de outras instituições privadas, sem fins lucrativos,
que tenham parcerias firmadas com a Administração Pública;
XVII. arrecadar recursos financeiros provenientes de pessoas física ou jurídica,
pública ou privada, associados ou não associados;
XVill. implantar projetos de impacto socioambiental positivo;
XIX. promover, apoiar e divulgar projetos desenvolvidos de acordo com as suas
finalidades e políticas institucionais;
XX. promover a disseminação democrática de informações e dados a respeito de
sua área de atuação.
Parágrafo único. Além das ações mencionadas neste artigo, a AFER Saúde poderá
desempenhar outras atividades de seu interesse, desde: que compatíveis com os seus
objetivos estatutários, após aprovação em Assembleia Geral, previamente convocada
para essa finalidade.
Art.9º No desenvolvimento de suas atividades, a AFER Saúde observará os princípios
da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economitidade e
da eficiência, bem como os princípios da prevenção, da precaução, do desenvolvimento
sustentável e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou
conotações político-partidárias.
CAPÍTULO IN
Das membros, seus direitos e deveres
Art 10 Será membro da AFER Saúde qualquer pessoa, física ou jurídica, nacional ou
estrangeira, que tenha capacidade civil plena, e se propuser a contribuir para a
consecução dos seus objetivos, satisfeitas as condições de admissão, de competência da
Assembleia Geral, à sua discrição.
Art. 11 As pessoas jurídicas credenciarão uma pessoa física para representá-las.
AFER SAÚDE
Art. 12 Os membros são divididos em:
|. Fundadores: denominação concedida às pessoas físicas que, presentes na
Assembleia de Fundação, subscreveram o estatuto e a ata de constituição da
AFER Saúde.
M. Efetivos: denominação concedida às pessoas que foram apresentadas por
qualquer um dos fundadores, cuja proposta encontra-se endossada ou
subscrita por no mínimo 02 (dois) membros da Diretoria.
tl. Notórios: denominação concedida às pessoas que possuem reconhecimento
notório e/ou satisfatória reputação no seu campo de atuação profissional e
que, por essa razão, sua inclusão no quadro de membros notórios tenha sido,
cumulativamente:
- indicada por 1 (um) associado fundador ou por (3) associadas efetivos; e
- aprovada por 2 (dois) membros da Diretoria.
Parágrafo único. Os associados da AFER Saúde, não respondem nem mesmo
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
Art. 13 Consideram-se Associados efetivos e notórios aqueles admitidos nesta
qualidade, por deliberação da assembleia geral.
Art. 14 São direitos dos membros:
. participar das Assembleias Gerais ordinárias e/ou extraordinárias e deliberar
sobre os assuntos que tenham sido submetidos a este órgão;
Il. requerer a convacação de Assembleia Geral;
HI. votar, ser votado e apresentar candidatos para exercer qualquer cargo da
Associação;
IV. participar de todos os eventos promovidos pela Associação;
V. apresentar à Diretoria sugestões compatíveis com os objetos da Associação;
VI. eleger a Diretoria;
VIL deliberar sobre eventual remuneração da diretoria;
AFERSAÚDE
VI. apresentar propostas, programas e projetos para a Associação;
IX. retirar-se do quadro social, mediante a comunicação à Diretoria, com
antecedência minima de 30 (trinta) dias;
X. propor a admissão de novos associados interessados em participar do corpo
social.
Art. 15 São deveres dos membros:
1. aceitar e cumprir, integralmente, as normas constantes do presente Estatuto
Social, Regimento interno'e legislação vigente;
4. comunicar qualquer mudança de endereço, bem como de atividades e/ou
administração, quando se trata de pessoa jurídica;
tl. cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio da Associação e difundir
seus objetivos e ações;
IV. zelar pelo bom nome da Associação, evitando ações ou situações que
deturpam seus objetivos;
V. desempenhar com zelo e responsabilidade as funções que lhe forem
atribuídas, cumprir com as exigências do cargo aos quais eventualmente
tenham sido eleitos e esmerar-se na implementação dos programas, projetos e
políticas da Associação;
VI. comparecer às Assembleias e demais reuniões, presenciais e/ou remotas,
sernpre que convocados; e
VIl. respeitar as deliberações da Assembleia Geral, Diretoria e demais órgãos
constituídos do Associação.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas neste artigo impedirá o
exercicio do direito de voto, quando aplicável e poderá implicar na pena de exclusão da
AFER Saúde.
Art. 16 O membro poderá ser desligado, excluído ou expulso, da Associação:
AFER SAÚDE
AFER
A
4 T t
1. por desligamento, a qualquer momento, por sua vontade, mediante solicitação
escrita encaminhada para a Diretoria, a qual deve ser deferida,
independentemente das razões invocadas, desde que não esteja em débito
com suas obrigações ou por dissolução da Associação. O membro será
considerado desligado do Associação na data do despacho da Diretoria que
acolher o pedido de desligamento ou na data da dissolução;
U. por expulsão, por justa causa, configuradora de falta grave, em virtude de
conduta prejudicial à imagem e/ou à reputação da AFER Saúde, devidamente
analisada pela Diretoria. De forma exemplificativa, são atos que permitem a
expulsão, a (1) exposição negativa de nome da Associação, (ii) desvio de
recursos; e (iii) uso da Associação em proveito próprio ou de terceiros;
m. por exclusão se dará somente pelas hipóteses de falecimento e ausência
consecutiva e injustificada, por 03 (três) vezes em Assembleia Geral ou Reunião
da Diretoria ou do Conselho que o membro faça parte.
Parágrafo primeiro. Nos casos de expulsão do associado, será garantida a abertura de
Procedimento Administrativo e julgamento pela Assembleia Geral, respeitados o
contraditório e a ampla defesa. A expulsão deve ser precedida de aprovação assemblear
prévia pela instalação de procedimento de expulsão a partir da qual o membro
expulsando terá 15 (quinze) dias corridos para apresentar defesa escrita à Associação,
devendo ser deliberada em nova assembleia (previamente marcada quando da
assembleia de instalação do procedimento de expulsão) a expulsão com aprovação de
no mínimo 2/3 dos membros do Associação com direito à voto.
Parágrafo Segundo. O membro, cujo comportamento se revelar em desacordo com o
que preceitua o presente Estatuto Social e Regimento Interno, passivel de acarretar
dano moral ou material à Associação, poderá vir a ser privado de exercício de alguns ou
de todos os seus direitos de membro, conforme entender a Diretoria da AFER Saúde,
após a instauração do competente processo administrativo ético disciplinar, no qual, o
mesmo, gozará do amplo direito: de defesa, a ser procedido na mesma forma do
Parágrafo Primeiro deste Artigo.
Art. 17 De acordo com a gravidade da falta cometida, analisada à critério da Diretoria,
aos membros poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
|. advertência escrita;
Il. suspensão, de 01 (um) a 30 (trinta) dias;
AFERSAÚDE
ER
1. expulsão.
Art. 18 O procedimento administrativo, previsto nos casos específicos para a apuração
de responsabilidade por falta do membro, seguirá o rito estabelecido no Parágrafo
Primeiro do art. 17 deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
Da administração
Art. 19 AAFER Saúde será administrada por:
1, Assembleia Geral;
1. Diretoria; e
Il. Conselho Fiscal.
Art. 20 A Assembleia Geral, órgão soberano da Associação, constituir-se-á dos
membros fundadores em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 21 Compete à Assembleia Geral:
|. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
4. destituir os Diretores e o Conselho Fiscal;
Ill. apreciar recursos contra decisões da Diretoria;
IV. decidir sobre reformas do Estatuto;
V. decidir sobre a conveniência de atienar, transigir, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
VI. decidir sobre a extinção da Associação;
Vil. aprovar as contas;
VIII. aprovar o Regimento Interno.
Art.22 A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, uma vez por ano para:
AFERSAÚDE
a
Ps
1. apreciar o relatório anual da Diretoria;
HI. discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 23 A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
1. pelo presidente da Diretoria;
Hl. pela Diretoria;
HI. pelo Conselho Fiscal;
IV. por requerimento de um dos membros fundadores quites com as obrigações
sociais.
Art. 24 As Assembleias Gerais serão convocadas, por meio de convite afixado na sede
da AFER Saúde ou correio eletrônico aos associados, com antecedência mínima de 07
(sete) dias.
Art 25 O quórum mínimo exigido para a instalação da Assembleia Geral, em primeira
convocação, é de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros efetivos, e, em
segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quórum especial.
Art. 26 A Assembleia será dispensada se a matéria for anteriormente decidida por
escrito, com assinatura de todos os membros com direito a voto, independentemente
de aprovação ou não, unânime ou não, da matéria.
Art. 27 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos
membros fundadores, observadas as exceções previstas no parágrafo único do artigo 59
do Código Civil e obrigam a todos: os membros, ainda que ausentes, dentro das
disposições do Estatuto. Em caso de empate, caberá o voto de desempate ao Presidente
da Associação e na sua ausência ao membro que estiver presidindo a Assembleia.
Parágrafo Único: Para reforma do Estatuto, será necessário decisão de 2/3 (dois terços)
dos presentes à assembleia geral especialmente convocada para esse fim e entrará em
vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 28 Os votos dos membros fundadores possuem peso 04 (quatro) e dos membros
efetivos peso 01 (um).
AFERSAÚDE
a
Art.29 Os membros poderão constituir procuradores com poderes específicos para
representá-los nas Assembleias e assinarem as atas registradas e não registradas.
Art. 30 As Assembleias serão presididas pelo Presidente e secretariada pelo secretário
indicado em assembleia.
Ar.31 A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Secretário
e Tesoureiro.
Art.32 O mandato da diretoria será de 08 (oito) anos, podendo qualquer de seus
membros ser reeleito por igual período. Todos os diretores deverão permanecer em
seus cargos até a investidura de seus sucessores.
Art.33 Em caso de vacância, por qualquer motivo, de um dos cargos da Diretoria, O
respectivo substituto será escolhido pela própria Diretoria, se esta assim entender
conveniente, na primeira reunião que se realizar depois da vacância do cargo.
Art.34 Em caso de vacância, por qualquer motivo, de um dos cargos da Diretoria, este,
com aprovação da Diretoria, poderá ser ocupado por outro Diretor que, neste caso,
votará nas reuniões da Diretoria por si e pelo Diretor que estiver substituindo.
Art. 35 Compete à Diretoria:
1. fixar e orientar o desenvolvimento das atividades da Associação;
11. zelar pela observância da lei e deste Estatuto;
tl. zelar pelo cumprimento: das deliberações tomadas nas Assembleias gerais e
nas suas próprias reuniões;
IV. elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;
V. Administrar e aplicar os bens e os negócios do Associação, zelando pelos seus
interesses;
VI. emitir e aprovar instruções e regulamentos internos que julgar úteis e/ou
necessários, exceto o regimento interno.
VII. estabelecer o valor de eventual mensalidade para os membros efetivos;
vil. distribuir, entre seus membros, as funções da administração da Associação;
AFERSAÚDE
IX. estudar e propor alterações deste Estatuto, bem como as medidas necessárias
e praticar os atos regulares de caráter administrativo, financeiro e econômico
de acordo com a finalidade da Associação.
X. entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse comum;
XI. contratar e demitir funcionários e/ou prestadores de serviço;
XII. convocar a Assembleia Geral;
XIll. criar comissões e departamentos para melhor atender às finalidades do
Associação.
Art. 36 Compete ao Presidente:
1. representar a AFER Saúde ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Il. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
ll. convocar e presidir a Assembleia Geral;
IV. convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V. assinar, com o primeiro tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e
títulos que representem obrigações financeiras da AFER Saúde.
Parágrafo Único. O Presidente da Associação terá poderes amplos para tomar decisões
operacionais em nome da Assaciação, principalmente as listadas nos incisas |, V, VII, IX,
X, XI, XIl e XIII do art. 35 deste Estatuto, sem necessidade de submetê-las à Diretoria ou
Assembleia Geral, contudo, todas as decisões de relevância significativa, especialmente
aquelas relacionadas a mudanças no estatuto, orçamento anual, dissolução da
associação, aquisição ou alienação de bens imóveis, e qualquer ato que envolva passivos
financeiros significativos, devem ser submetidas à aprovação da Assembleia Geral.
Art.37 Compete ao Vice-Presidente:
[. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
H. assumir o mandato de Presidente, em caso de vacância, até o seu término;
AFERSAÚDE
ll. prestar, de modo geral, a'sua colaboração ao Presidente.
Art.38 Compete ao Secretário:
|. secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;
ff. publicar todas as notícias das atividades da entidade.
Art. 39 Compete ao Tesoureiro:
I.arrecadar e contabilizar as contribuições dos membros, rendas, auxílios e
donativos, mantendo em dia a escrituração;
MN. pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
UI. apresentar relatórios de receita e despesas, sempre que forem solicitados;
IV. apresentar o relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral;
V. apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;
Vl. conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
Vil. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIIl. assinar, com o presidente, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos
que representem obrigações financeiras da AFER Saúde.
Art.40 A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário, mas, obrigatoriamente, pelo
menos 1 (uma) vez por ano. As reuniões erão presididas pelo Presidente.
Art.41 Aplicam-se às reuniões, no que couber, as regras de convocação e deliberação
dos artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 deste Estatuto.
Art 42 O Conselho Fiscal será constituído por no mínimo 01 (um) e no máximo 03
(três) membros, e seu(s) respectivo(s) suplente(s), eleito(s) pela Assembleia Geral.
Art.43 O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
AFERSAÚDE
é é 4 n :
Art.44 Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até
seu término.
Art. 45 Compete ao Conselho Fiscal:
1. examinar os livros de escrituração da entidade,
ll. examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinândo a
respeito;
tl. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.
IV. opinar sobre a aquisição e alienação de bens.
Art.46 O Conselho reunir-seá ordinariamente uma vez por ano e,
extraordinariamente, sempre que necessário, aplicando-se, no que couber, as regras de
convocação e deliberação previstas nos artigos 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 deste
Estatuto.
Ast.47 As atividades dos Diretores, Conselheiros, bem como as dos membros
fundadores e/ou efetivos, serão inteiramente gratuitas, sendolhes vedado o
recebimento de qualquer remuneração, contraprestação, lucro, gratificação, bonificação
ou vantagem para o exercício do respectivo na Associação.
Art 48 O Associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.
CAPÍTULO V
Do Recurso Financeiro
Art. 49 Os recursos financeiros necessários à manutenção da AFER Saúde poderão ser
obtidos por:
I.termos de Parceria, Editais, Convênios e Contratos firmados com o Poder
Público para financiamento de projetos na área de atuação da AFER Saúde;
li. contratos e acordos firmados com organizações não governamentais,
empresas e agências nacionais e internacionais;
HI. contribuições financeiras facultativas dos membros e terceiros;
AFERSAÚDE
IV, subvenções ou auxílios governamentais e outros;
V. donativos, legados, heranças, cessão de direitos e doações;
VI, rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio;
VI. prestação de serviços compatíveis com os objetivos da AFER Saúde;
VIII. rendimentos de aplicações financeiras e outros, pertinentes ao patrimônio sob
a sua administração;
IX. recebimento de direitos autorais;
X. valores provenientes de fundos públicos municipais, estaduais ou federais da
criança e adolescente, cultura, esporte ou outros de reparação de direitos
difusos e coletivos;
X. valores provenientes de termo de ajustamento de conduta e acordos, judiciais
ou extrajudiciais, celebrados nos termos da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.
7347/85);
Xl outros valores e/ou bens que lhe forem destinados, judicial ou
extrajudicialmente, por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional
ou internacional.
CAPÍTULO VI
Do Patrimônio
Art.5Q Constituem o Patrimônio da AFER Saúde todos os bens, móveis ou imóveis,
valores e direitos, provenientes de dotação inicial destinada pelos membros, além
daqueles venha a possuir nas formas de doação, convênios, legado, contribuições de
pessoas físicas, jurídicas, entidades ou organismos nacionais e internacionais ou
quaisquer outros modos de aquisição.
Art. 51 Constituições rendimentos e receitas da AFER Saúde:
1. as provenientes de seus bens patrimoniais e de usufrutos;
Il. as rendas em seu favor constituídas por terceiros;
AFERSAÚDE
tl. as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas;
IV.os auxílios e subvenções do Poder Público;
V. os resultados positivos de pessoas jurídicas que venha a participar;
VI. Os rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas
para a consecução dos seus objetivos sociais, tais com, mas não se limitando, à
prestação de serviços, comercialização de produtos; rendas oriundas de
direitos autorais, entre outros.
Art.52 A AFER Saúde não distribuirá, entre seus membros, conselheiros, diretores,
empregados, parceiros ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou
líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.
Art. 53 A AFER Saúde aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado
operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Art.54 No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada
especialmente para este fim, com quórum de 2/3 dos associados e aprovação da
maioria absoluta dos presentes, proceder-se-á. pelo levantamento do seu patrimônio,
que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas,
qualificadas como organização de: sociedade civil de interesse público e sem fins
lucrativos e que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto
social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta, na forma do art. 33, Ill da
Lei Federal nº 13.019/2014.
Art S5 Na hipótese de a AFER Saúde obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela
qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.
CAPÍTULO VI
Da Contabilidade
AFERSAÚDE
PEER
mm ” Era
dm 56 A contabilidade da AFER Saúde obedecerá às disposições legais e normas
vigentes, sendo que os registros obrigatórios deverão ser mantidos em perfeita ordem e
em dia.
Art.57 As contas, serão apuradas segundo a natureza das operações e serviços e O
balanço geral será levantado no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VII!
Da Prestação de Contas
Art. 58 A AFER Saúde observará as normas de prestação de contas, que determinarão,
no mínimo:
de e das Normas
f.a observância dos princípios fundamentais de contabilida
Brasileiras de Contabilidade;
ll. que se dê publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,
incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
inclusive por auditores externos independentes, se
1). a realização de auditoria,
s recursos objeto do termo de parceria
for o caso, da aplicação de eventuai
conforme previsto no regulamento;
os recursos e bens de origem pública,
IV.a prestação de contas de todos
edade Civil será feita conforme determina
recebidos pelas Organizações de Soci
o parágrafo único, do art. 70, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
ER Saúde, como Organização de Sociedade Civil sem fins
Art.59 É vedado à AF
partidário ou eleitoral.
lucrativos, a participação em campanhas de interesse político-
denominação social em atos que envolvam
Art 60 É expressamente proibido o uso da
tranhos aos seus objetivos,
a AFER Saúde em obrigações relativas a negócios es
especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 61 A AFER Saúde aplicará seus recursos, integralmente, nos objetivos e finalidades
definidas no presente Estatuto.
AFERSAÚDE
E eecONEOMNTO Nos
á nOVESO
Art. 62 Os
casos omissos serão r
esolvidos pela Dire
Assembleia Geral. ê oras rerendados pes
O pres i
P ente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Ordinária da AFER Saúde,
realizada no dia 14/07/2025.
Jtabirito/MG, 14 de julho de 2025.
Dá o Tao.
sd s é Notas
Presidente, Bruno Amaral Assis, brasileiro, casado, fisioterapeuta sob CREFITO 47.512F,
Carteira de Identidade MG-7128727, inscrito no CPF sob o nº 025.872-996-16, data de
nascimento 14/12/1975, residente e domiciliado à Avenida Gaivota, nº 520,
603, Bloco Maia, Nova Lima/MG, CEP: 34018-008.
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Vice-Pre: dente! Renato Augusto Bretas, brasileiro, solteiro, empresário, Carteira de
Identidade M-867166, inscrito no CPF sob o nº 216.468.646-20, data de nascimento,
10/07/4553, residente e domiciliado à Rua Roseiras, nº 34, Bairro Dona Luizinha,
Itabirito/ MG, CEP 35.454-042.
Tesoureira, 4 Amaral Assis, brasileira, solteira, empresária, Carteira de Identidade
M-10775649, inscrita no CPF sob o nº 046.370.966-77, data de nascimento 36/01/1979,
residente e domiciliada à Rua Miguel Abras, nº 105, apartamento 201, Bairro Serra, Belo
Horizonte/MG, CEP 30.220-160.
Secretáriá, Fernanda Narjara Silva Gurgel, brasileira, casada, fisioterapeuta sob CREFITO
390.523F, Carteira de Identidade MG- 17583232, inscrita no CPF sob o nº 071.327.736-
07, data de nascimento 16/03/1982, residente e domiciliada à Rua João Bengala, nº 88,
Bairro São Mateus, Itabirito/MG, CEP 35.456-344.
AFERSAÚDE
NE DSR
paço: CORNEGENO
OFÍCIO DE NOTAS DE ITAÍ
Reconheço, por autenticidada, efa) avsinutura(
NAJARA SILVA GURGEL am testumunho du verdade
MaviritonMG. 15/07/2026.
SELO CONSULTA: IRO15209
CODIGO SEGURANÇA: 0509506057566744
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mol; R$ 0.17 - TFJ. R$/2.64 - Valor fa); R$ 11,09 «ISS R$030
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OFICIO DO 2º TABELIOMATO DE NOTAS E PROTESTO DE
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Reconheço. por nemalhança. o(a) nssinatura(a) RENATO AUGUSTO
BRETAS em testemunho da vardada.
MablritoG. 1587112025,
SELO CONSULTA: VX9I951
CÓDIGO SEGURANÇA: 1851917022 163476
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2.64 - Valor fal: R$ 11.09 -155; R$ 0.30 tema.
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Emol.: R$ 0,17 - TEJ: R$
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R a: 703.0403.8393 gigo
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PN
Rodrigo Vaz Mendes Sampaio, advogado inscrito na OAB/MG nº 158414, CPF
101.567.366-08, com endereço na Avenida Cisne, 160, apartamento 107, bloco Cannes,
Nova lima/lMG, 34018-010.
AFERSAÚDE
DE SAÚ
RESOLUÇÃO CNSI Nº 011.2025, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal
de Saúde para o quadriênio de 2026 a 2029 —
PMS 2026-2029 e Projeto AFER(Associação de
Fisioterapia Equoterapia e Reabilitação em
Saúde)
O Conselho Municipal de Saúde de Itabirito, em sua 433º (Quadragésima trinta e três )
reunião em caráter ordinário do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito, realizada no dia 16
de Dezembro de 2025, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas
pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, Lei municipal nº 2.119 de 30
de agosto de 1999 alteradas pela Lei municipal nº 3.286 de 28 de dezembro de 2018,
Considerando Lei nº 8.080de 1990, que dispõe sobre as condições de promoção,
proteção e recuperação da saúde, organização e funcionamento dos serviços
correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.142 de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde — SUS e sobre as transferências intergovernamentais
dos recursos financeiros na área da saúde;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 2011 que regulamenta a Lei 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde — SUS,
o planejamento da saúde, a assistência a saúde e a articulação interfederativa;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 2012, que regulamenta sobre os valores
mínimos a serem aplicados na área da saúde e as normas de avaliação, fiscalização e
controle das despesas em saúde;
Considerando a Portaria Nº 2.135, de 25 de setembro de 2013, que estabelece
diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do Sistema Único — SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação nº1 de 2017, que dispõe sobre a
consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e
organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a portaria de consolidação nº 6 de 2017, que dispõe sobre a
consolidação das normas sobre q financiamento e a transferência dos recursos federais para
as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Rua Getúlio Vargas nº295 - Itabirito/MG
35450-072] CNPJ: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4013
CONSELHO MUNICIPAL
DE
ra
E]
Sm
PREFEITURA DE sb
a CONSELHO MUNICIPAL
tibi 4 ITABIRITO como
Ira eameassos de ivasterro
Considerando a nota técnica 01/2021 do COSEMS MG que trata das orientações
sobre a conferência municipal de saúde;
Considerando a Recomendação do Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais —
CES MG, sobre a realização das conferências municipais e a elaboração do Plano Municipal
de Saúde;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o Plano Municipal de Saúde para:o quadriênio de 2026 a 2029 PMS
2026-2029 e Projeto Afer ((Associação de Fisioterapia Equoterapia e Reabilitação em Saúde)
Marina Auxiliadora Gomes Lopes
Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito
Homologo a Resolução nº 011.2025 do Conselho Municipal de Saúde de Itabirito, nos termos
da Lei nº 2.119 de 31 de agosto de 1999 alteradas pela Lei municipal nº 3.286 de 28 de
dezembro de 2018, na presente data.
Itabirito, 17 de dezembro de 2025
Cleusa de Lourdes Claudino
Secretária Municipal de Saúde de Itabirito
Rua Getúlio Vargas nº295 - Itabirito/MG
35450-072| CNP!: 18.307.835/0001-54 (31) 3561-4013
sep | Bed “(ug'n05'snsmep'seu=/;dnu) SINO Op elis Ou sjaajuodsip ngisa Gepeziente s(E pio SSQÃEUOJU] SV “IRIS1O Qjuawn=op op ESsoIdu] EICÇa ELIN P Ejs
—il O SS ESTE EO) SINO OP CNS OU SISAOCHP OEISO CEPEZIEME SIEIHO SOQÔELLJOJU] SV' EISJO GjUSUINSOP OP ESSOICU] EiCÇO ElIN P BISI |
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