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materia nº 33/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Logística Reversa e Reciclagem de Blisters de Medicamentos (Programa "Blister Solidário") no município de Itabirito e dá outras providências.
native_id20930

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Tramitação suspensa — Arquivado conforme solicitado via requerimento pelo autor, Requerimento nº 146/2026.
2026-03-02 Retirada de pauta a pedido do(a) Autor(a) — —
2026-03-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-03-02 Parecer concluído — —
2026-03-02 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-02 Parecer concluído — —
2026-02-23 Aguardando parecer de comissão — —
2026-02-23 Leitura em Plenário — —
2026-02-20 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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Ba,
LEM) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº Ko; 12026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE LOGÍSTICA
REVERSA E RECICLAGEM DE BLISTERS DE
MEDICAMENTOS (PROGRAMA "BLISTER
SOLIDÁRIO") NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara de Itabirito aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Municipal de
Logística Reversa e Reciclagem de Blisters de Medicamentos, doravante
denominado Programa "Blister Solidário".
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se blister a embalagem primária de
medicamentos composta por uma base plástica (geralmente PVC) e uma cobertura
de folha de alumínio, destinada ao acondicionamento de comprimidos, cápsulas e
drágeas.
Art. 3º São objetivos fundamentais do Programa:
| - Promover a segregação na fonte e o descarte ambientalmente adequado de
embalagens de medicamentos;
Il - Reduzir os impactos negativos causados pelo descarte de blisters no lixo comum
ou no sistema de esgoto;
Ill - Fomentar a economia circular e a valorização de resíduos sólidos;
IV - Apoiar projetos sociais e cooperativas de catadores de materiais recicláveis do
município.
al) CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 4º A implementação do Programa dar-se-á mediante as seguintes ações:
| - Instalação de pontos de entrega voluntária (PEVs) em farmácias, drogarias,
unidades básicas de saúde (UBS), hospitais e prédios públicos;
Il - Identificação clara dos coletores, informando que se destinam exclusivamente a
blisters vazios;
Ill - Realização de campanhas periódicas de educação ambiental e divulgação dos
locais de coleta.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com a
iniciativa privada, organizações não governamentais (ONGs) e cooperativas de
reciclagem para a operacionalização da coleta, transporte e processamento dos
materiais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos com a venda dos materiais
reciclados poderão ser destinados à aquisição de cadeiras de rodas, andadores ou
outros equipamentos de assistência social, conforme regulamentação posterior.
Art. 6º As farmácias e drogarias estabelecidas no município ficam autorizadas a
atuar como pontos de coleta, devendo afixar cartazes informativos sobre o descarte
correto de blisters.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através de
parcerias público-privadas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os
órgãos responsáveis pela fiscalização e gestão do programa.
all CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, Itabirito 23 de fevereiro de 2026.
Assinado de forma digital
FABIO AUGUSTO DA por Faso AUGUSTO DA
FONSECA:01515048 FONSECA 01515048659
659 Dados: 20260220 16:30:53
FABINHO FONSECA
VEREADOR
Ê
4
E
Ea
à CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A gestão de resíduos sólidos é um dos maiores desafios contemporâneos para a
administração pública municipal. Entre os resíduos de difícil manejo, destacam-se as
embalagens primárias de medicamentos, conhecidas como blisters, que são
compostas por camadas de plástico PVC e alumínio. O descarte inadequado dessas
embalagens no lixo comum pode resultar em impactos ambientais significativos, uma
vez que o alumínio e o plástico levam centenas de anos para se decompor e podem
liberar substâncias químicas nocivas ao solo e aos lençóis freáticos.
Este Projeto de Lei está fundamentado na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei
Federal nº 12.305/2010), que estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos e a obrigatoriedade da logística reversa para produtos que
possam causar danos ao meio ambiente. Complementarmente, o Decreto Federal nº
10.388/2020 regulamenta o sistema de logística reversa, estabelecendo diretrizes
para garantir que os produtos sejam adequadamente devolvidos ao ciclo de produção
e gestão.
A implementação dessa legislação é essencial para a redução do impacto ambiental
causado por resíduos sólidos, promovendo a conscientização e a responsabilidade
social no manejo de embalagens de medicamentos. Além disso, busca-se estimular a
criação de soluções inovadoras que viabilizem a reciclagem e o reaproveitamento
desses materiais, contribuindo para um ambiente mais saudável e sustentável.
Sala de sessões, Itabirito 23 de fevereiro de 2026.
de forr or
FABIO AUGUSTO DA finado de forma digita pe
FONSECA:01515048 Fonsecaoisis048659
659 Dados: 2026.02.20 16:31:16
FABINHO FONSECA
VEREADOR

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