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materia nº 34/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaInstitui o Programa Municipal de Reciclagem Corporativa Solidária (PMRCS), estabelecendo a obrigatoriedade de destinação de percentual de resíduos sólidos recicláveis para associações e cooperativas de catadores, por empresas contratadas, concessionárias ou beneficiárias de incentivos fiscais do Município e dá outas providências.
native_id20931

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-09 Tramitação suspensa Arquivado conforme solicitado via requerimento pelo autor, Requerimento nº 146/2026.
2026-03-02 Retirada de pauta a pedido do(a) Autor(a)
2026-03-02 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-03-02 Parecer concluído
2026-03-02 Aguardando parecer de comissão
2026-03-02 Parecer concluído
2026-02-23 Aguardando parecer de comissão
2026-02-23 Leitura em Plenário
2026-02-20 Recebida

Documents (1)

texto original #

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HFMÊ camara MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº JH 12026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
RECICLAGEM CORPORATIVA SOLIDÁRIA
(PMRCS), ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE
DE DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE RESÍDUOS
SÓLIDOS RECICLÁVEIS PARA ASSOCIAÇÕES E
COOPERATIVAS DE CATADORES POR EMPRESAS
CONTRATADAS, CONCESSIONÁRIAS OU
BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS FISCAIS DO
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara de Itabirito aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Reciclagem Corporativa Solidária
(PMRCS), com a finalidade de integrar a gestão de resíduos sólidos das empresas
vinculadas ao Município com o sistema de coleta seletiva e reciclagem local,
priorizando a inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis.
Art. 2º São objetivos do PMRCS:
| - Promover a sustentabilidade ambiental através da redução do volume de resíduos
destinados a aterros sanitários;
|| - Fortalecer as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis,
garantindo-lhes o acesso regular a materiais de valor comercial;
Ill - Fomentar a economia circular no âmbito municipal;
IV - Assegurar que empresas que utilizam recursos ou benefícios públicos
contribuam diretamente para o bem-estar socioambiental da cidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
|- Empresas Vinculadas: pessoas jurídicas de direito privado que mantenham
contratos de prestação de serviços, obras, concessões, permissões ou parcerias
com a Administração Pública Municipal, bem como aquelas que usufruam de
CRER
E CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
isenções, imunidades ou incentivos fiscais concedidos pelo Município;
Il - Resíduos Sólidos Recicláveis: materiais descartados que apresentam
viabilidade de retorno ao ciclo produtivo, incluindo, mas não se limitando a, papel,
papelão, plásticos, metais e vidros;
II - Cooperativas e Associações de Catadores: organizações de catadores de
materiais recicláveis, devidamente constituídas e cadastradas no órgão municipal
competente, que realizam a triagem, classificação e comercialização de resíduos.
Art. 4º As Empresas Vinculadas ficam obrigadas a destinar uma porcentagem mínima
de seus resíduos sólidos recicláveis gerados mensalmente para as Cooperativas e
Associações de Catadores do Município, conforme a seguinte classificação de porte:
|- Empresas de Pequeno Porte: destinação mínima de 10% (dez por cento) dos
resíduos recicláveis gerados;
Il - Empresas de Médio Porte: destinação mínima de 20% (vinte por cento) dos
resíduos recicláveis gerados;
Ill - Empresas de Grande Porte: destinação mínima de 30% (trinta por cento) dos
resíduos recicláveis gerados.
8 1º A classificação do porte das empresas seguirá os critérios estabelecidos na Lei
Complementar Federal nº 123/2006 e demais legislações vigentes.
$ 2º A destinação deverá ser comprovada mediante a apresentação de Manifesto de
Transporte de Resíduos (MTR) ou Certificado de Destinação Final (CDF) emitido pela
entidade receptora.
Art. 5º As empresas que já possuam sistemas próprios de logística reversa,
devidamente homologados pélos órgãos ambientais competentes, poderão abater o
volume destinado a esses sistemas do percentual exigido nesta Lei, desde que
comprovem a destinação final ambientalmente adequada.
Art. 6º O Município poderá instituir o Selo "Empresa Amiga da Reciclagem" para as
Empresas Vinculadas que excederem os percentuais mínimos de destinação
previstos no Art. 4º desta Lei.
SS CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
eejaree nat
À
Art. 7º As empresas detentoras do Selo "Empresa Amiga da Reciclagem" poderão ter
prioridade em critérios de desempate em licitações municipais, conforme
regulamentação específica, e poderão utilizar o selo em suas peças publicitárias e
comunicações institucionais. |
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente (ou órgão equivalente), que poderá realizar vistorias e exigir a
apresentação de relatórios semestrais de gestão de resíduos. A responsabilidade
pelas vistorias e pela apresentação dos relatórios semestrais será exclusivamente dos
responsáveis pela gestão de resíduos, isentando a prefeitura de qualquer obrigação
relacionada ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
| - Advertência por escrito, com prazo de 60 (sessenta) dias para adequação;
|| - Multa administrativa, fixada entre R$500,00 a R$5.000,00 reais, a ser
regulamentada pelo Poder Executivo, dobrada em caso de reincidência;
Ill - Suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a
Administração Pública Municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Revogação imediata de incentivos fiscais ou benefícios econômicos concedidos
pelo Município.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, Itabirito 23 de fevereiro de 2026.
FABIO AUGUSTO | Assinado de forma digital
DA por FABIO AUGUSTO DA
FONSECAO
FONSECA:O15150 Gadoscaoncorzo
: 48659 16:32:26 -0300'
FABINHO FONSECA
VEREADOR
Ê
LBA camara municiPaL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa dar efetividade aos princípios estabelecidos na Política
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), especialmente no que
tange à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e à priorização
da participação de cooperativas de catadores na gestão de resíduos urbanos.
A proposta fundamenta-se no conceito de Responsabilidade Socioambiental
Corporativa, estabelecendo que empresas que operam com recursos públicos ou que
gozam de benefícios fiscais municipais devem atuar como parceiras estratégicas no
desenvolvimento sustentável da cidade. A destinação obrigatória de uma parcela dos
resíduos recicláveis para as cooperativas locais não é apenas uma medida ambiental,
mas um potente instrumento de justiça social.
Ao garantir o fornecimento de materiais recicláveis às associações de catadores, o
Município promove:
4. Aumento da Renda e Dignidade: A regularidade no fornecimento de materiais
permite que os catadores aumentem sua produtividade e renda, retirando-os
da vulnerabilidade econômica.
2. Redução de Custos Públicos: Menos resíduos recicláveis nos aterros
sanitários significam economia nos custos de transporte e disposição final,
além de prolongar a vida útil desses espaços.
3. Preservação Ambiental: A reciclagem reduz a extração de recursos naturais
e diminui a poluição do solo e das águas, beneficiando o ecossistema local e
global.
4. Educação Ambiental Corporativa: Incentiva as empresas a repensarem seus
processos produtivos e a gestão de seus descartes.
ARMA CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
|
Em suma, este projeto transforma o passivo ambiental das empresas em um ativo
social para a comunidade, fortalecendo a rede de proteção ambiental e social do
Município.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para
a aprovação desta iniciativa.
Sala de sessões, Itabirito 23 de fevereiro de 2026.
FABIO Assinado de forma
digital FABIO
AUGUSTO DA Adeusto DA.
Ê FONSECA:0151504865:
FONSECA:015/15 foNSEchoisnEaNassa
* 048659 16:32:40 -03/00'
FABINHO FONSECA
VEREADOR

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