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materia nº 23/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-04-13
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
native_id2096

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: Ê PREFEITURA DE
| ITABIRITO
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PROJETO DE LEI N%2 2 , de 13 de abril de 2017.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art.1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março
de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e
legislação complementar da esfera municipal, as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2018, que compreendem:
|. prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il. as diretrizes gerais para a elaboração e execução do Orçamento;
Hl. as disposições para despesas com pessoal e encargos sociais;
Iv. das diretrizes para a execução e limitação do orçamento e suas alterações;
V. as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII. as disposições finais.
. CAPÍTULO II co
+ DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades do projeto de lei do orçamento para o exercício de
2018, bem como os critérios para a alocação de recursos a programas e ações
deverão se adequar aos programas e seus elementos constituintes, constantes do
Plano Plurianual PPA — 2014-2017 e suas revisões.
Parágrafo Único - Terão precedência, na alocação de recursos, os programas de
governo relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação,
habitação, assistência social, criança e adolescente, desenvolvimento econômico,
agrícola e urbano, infraestrutura, esportes, cultura e meio ambiente, não constituindo
tal precedência limite à programação das despesas.
CAPÍTULO Il .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção |
Av. Queiroz: Júpior, 655 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas
[5
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PREFEITURA DE
EudM E ITABIRITO
|
Das Disposições Gerais
Art. 3º - O projeto de lei do orçamento e seus anexos deverão ser elaborados em
concordância com o que dispõe a Constituição da República, a Lei Complementar
101/2000, a Lei Federal 4.320/64, a última versão do Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público (MCASP 72 edição), composto pelas portarias expedidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e as tabelas e regras complementares
expedidas pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCEMG).
Art. 4º - O Orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
do Poder Legislativo.
Art. 5º - As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do
município deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
|. busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas,
sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das
fontes alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
Il promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento
da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
Hl. aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem
como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno,
por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de
exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de
administração financeira e de controle interno.
IV. promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por meio
de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos
servidores públicos do município;
V. estabelecer um novo modelo de operação do município, saneando as finanças
públicas buscando a eficácia da máquina pública;
VI. manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a
prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e
eficiente para subsidiar a elevação da capacidade de investimentos, além de
aprimorar os mecanismos de cobrança e os instrumentos de arrecadação fiscal.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei entende-se por: FZ
|. função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
Av. Queiroz Júnior, 635» cep 3: “000 | Itabirito » Minas Gei
Reverso
Iv.
s V.
VI.
VI.
E PREFEITURA DE
à ITABIRITO
- subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de
despesas do setor público, definido como programas;
programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à
concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
projeto: um instrumento de programação que colabora com o alcance do objetivo
de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da
ação de governo, que agrupam despesas de capital;
atividade (ação): um instrumento de programação que colabora com o alcance do
objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo, que agrupam despesas de custeio;
operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
natureza da despesa: o menor nível de classificação da despesa pública, que se
subdivide até o nível de elemento de despesa, compreendido como um
agrupamento de objetos de gasto em seu nível mais detalhado.
8 1º - Na elaboração do orçamento, considerar-se-á, como crédito orçamentário, o
agrupamento compreendido pelo órgão, a unidade orçamentária e os sete incisos do
caput deste artigo.
8 2º - A cada crédito orçamentário, serão atribuídas as destinações de recursos e
os seus respectivos valores lastreados em previsão de receitas classificadas por
fonte de recursos conforme as regras do TCEMG.
8 3º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando
os respectivos valores, objetivos e metas.
Art. 7º - Os valores de receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e
nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Art. 8º - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela
legislação em vigor:
|. demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
Il. demonstrativo da receita corrente líquida;
É prERETURADE
ITABIRITO u 35450-000 | Itabi
EI PREFEITURA DE
| ITABIRITO
ll. demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do disposto no art. 212 e no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da
República, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 14, de 12 de
setembro de 1996;
IV. demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do disposto na Emenda à Constituição da República nº 29, de 13
de setembro de 2000;
V. demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio
de 2000;
Vl. demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Município, desdobrada em
categorias e subcategorias econômicas, fontes, rubricas alíneas e subalíneas.
Art. 9º - Na programação de investimento em obras da administração pública
municipal, será observado o seguinte:
I- as obras iniciadas terão prioridade sobre as novas;
Il - as obras novas, desde que estejam de acordo com a lei do PPA, serão
programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras iniciadas.
e Art.10 - A elaboração do projeto de lei orçamentária anual (LOA) para 2018 e a
execução da respectiva lei deverão levar em conta a obtenção do superávit primário,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 11 - A LOA conterá dotação para Reserva de Contingência, no valor até 0,05%
(zero cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida fixada para o exercício
de 2018, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
e para o atendimento ao disposto no inciso Ill do art. 5º da Lei Complementar
Federal nº 101/00.
Parágrafo Único - Caso as situações que motivaram a previsão da Reserva de
Contingência, que consistem em passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, de fato não ocorrerem até o dia 15 de dezembro de 2018, tal Ed
reserva poderá ser utilizada como fonte de recurso de créditos adicionais
suplementares em dotações com a mesma fonte de recursos do Sistema de Contas
dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG).
Art. 12 - O Poder Legislativo poderá propor emendas à Lei Orçamentária Anual
PREFETURADE
ITABIRITO v: Queiroz Júhior. 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas
obedecendo às limitações da Constituição da República e as disposições desta lei.
Art.13 - O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
|. operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do 8 2º do art. 7º da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no 8 2º do
art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no
inciso IIl do “caput” do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o
caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
Il. os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
Art. 14 - Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância do Princípio
da Publicidade, o Poder Executivo disponibilizará na intemet, na página da
Prefeitura e no Portal da Transparência, para acesso de toda a sociedade:
|-a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Il - a Lei Orçamentária Anual;
HI - a lei modificativa do PPA.
Seção II
Das diretrizes para o Orçamento Fiscal
Art. 15 - Para a elaboração da proposta orçamentária com os recursos à conta do
Tesouro Municipal, as despesas correntes e as despesas de capital serão fixadas
conforme o limite destinado para cada órgão e entidade do Poder Executivo, sendo
estabelecido pelas secretarias municipais, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Planejamento e com a decisão final do Prefeito Municipal tendo, como
parâmetros, a série histórica da Receita Corrente Líquida, as perspectivas de
transferências voluntárias, financiamentos, alienações e a despesa liquidada do ano
anterior, bem como novas despesas de caráter continuado que surgirem em
decorrências de novas obras públicas.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto no caput as despesas decorrentes do
pagamento de precatórios e sentenças judiciais e de juros, encargos e amortização
da dívida. Ed
Art. 16 - O Poder Legislativo deverá observar os parâmetros da Constituição da
República para elaboração de sua proposta.
Art. 17 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação por função, subfunção, programa, projeto / atividade /
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 655h cep 35450-000 | Itabirito» Mi
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E REFEITURA DE
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operações especiais e natureza da despesa, indicando, para cada elemento de
despesa, a fonte de recurso e seu respectivo valor.
Parágrafo Único - A Reserva de Contingência, prevista no art. 11 desta Lei, será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de
despesa e demais subdivisões.
Art. 18 - As fontes de recurso constarão na lei orçamentária com código próprio que
as identifique, conforme a origem da receita.
Art. 19 - A celebração de convênio para transferência de recursos a entidades
privadas sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária,
estão condicionadas à lei específica a que se refere o art. 26 da Lei Complementar
101/2000 ou à vigência da Lei Federal 13.019/2014.
Parágrafo Único - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação
irregular.
Seção III
Das Emendas aos Projetos de Lei Orçamentária e do Plano Plurianual
Art. 20 - É vedada a proposição de emendas no projeto de lei orçamentária para
2017 que:
| - sejam incompatíveis com o PPA ou com a LDO;
Il - não indiquem a fonte de recursos;
HI - cuja fonte de recursos das emendas seja:
a) anulação de dotações de pessoal e encargos sociais;
b) anulação de dotações de juros e amortização da dívida;
IV - não sejam relacionadas a erros ou omissões.
V - sejam relacionadas a dotações financiadas com recursos vinculados;
VI - sejam relacionadas a dotações referentes a contrapartida de convênios; 7
VII - sejam relacionadas a dotações referentes a obras em execução;
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar o orçamento
anual com as emendas não vedadas nos termos deste artigo.
ITABIRITO Av. Queiroz: Júnior, 63 p 000 | Itabirito » Minas Gerai
a PREFEITURA DE
a! ITABIRITO
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 21 - Os Poderes Executivo e Legislativo observarão as regras constitucionais
na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos.
S 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, incisos Il e Il, da
Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários
constantes de anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2017, cujos valores
serão compatíveis com os limites da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
8 2º - Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento
de despesa, mediante compatibilidade orçamentária e cálculo do impacto financeiro
e fiscal no exercício a que se refere e para os dois exercícios seguintes.
8 3º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo,
incluindo a autarquia, cujo percentual será definido em lei específica, desde que o
Poder Executivo esteja cumprindo o limite de gastos com pessoal estabelecido no
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Ari. 22 - O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros
relativos a atividades que, simultaneamente:
l. sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do
órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
Il. não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal
do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou seja,
relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
Ill. não caracterizem relação direta de emprego.
CAPÍTULO V .
DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E
Av. Queiroz Júnior/635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas
à PREFEITURA DE
+ ITABIRITO
LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 23 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2018, a qualquer tempo, deverá
atender ao disposto nos incisos | e Il do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
8 1º - Os serviços comuns de duração continuada poderão ser prorrogados até
sessenta meses, salvo os serviços cujo objeto não seja caracterizado como de
duração continuada de acordo com o Tribunal de Contas de Minas Gerais em suas
exações jurisprudenciais, sendo que os serviços de tecnologia da informação
poderão ser prorrogados até quarenta e oito meses.
$ 2º - Qualquer contrato terá vigência até 31 de dezembro de 2018 e o empenho da
despesa será feito com o valor cuja exigibilidade seja até esta data, sendo que os
contratos de serviços de duração continuada poderão serão prorrogados, antes do
término de sua vigência, até 31 de dezembro de 2019 ou até que perdure a
permissividade do prazo citado no parágrafo anterior.
Art. 24 - Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
que dispõe o 83º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as
despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos | e Il do artigo 24
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1998.
Art. 25 - À execução orçamentária e financeira da despesa poderá ocorrer de forma
descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso, estipulado pelo Controle
- Orçamentário, salvo àquelas previamente autorizadas pelo chefe do Poder
Executivo.
Art. 26 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
orçamentária.
Art. 27 - A classificação e a contabilização dos ingressos de receitas e despesas
orçamentárias - empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos, entidades e
fundos integrantes dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, serão registrados
na data de suas respectivas ocorrências.
Art. 28 - A Lei Orçamentária de 2018 preverá a permissividade de alterar dotações”
mediante abertura de crédito adicional suplementar, com as seguintes limitações e
fontes de recursos:
| - 30% do valor do orçamento para qualquer dotação, mediante a anulação
parcial ou total de dotações;
Av. Queiroz Júnior, 635» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge
E É E PREFEITURA DE
CGNA ITABIRITO
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Il - 10% do valor previsto para as dotações de pessoal e encargos sociais, para
dotações nesse mesmo grupo de despesas do orçamento, mediante anulação
parcial ou total de outras dotações de mesma natureza.
Ill - 100% do superávit apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior,
por fonte de recursos.
IV — 100% do excesso de arrecadação, por fonte de recursos, caso ele seja
apurado durante a execução orçamentária de 2018.
8 1º - Fica vedada a abertura de créditos adicionais suplementares por anulação de
dotações enire diferentes fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios
do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG).
S 2º - Fica vedada a abertura de créditos adicionais suplementares por superávit
financeiro ou excesso de arrecadação entre diferentes fontes de recursos do
Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais
(SICOM/TCEMG).
Art. 29 - A Lei Orçamentária de 2018 poderá prever, além das fontes de
suplementações citadas nos incisos | a IV do artigo anterior:
| — Operações de crédito.
Art. 30 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2018, o
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos, por decreto, à luz do
art. 167, inciso VI da Constituição da República, sem cômputo no percentual a que
se refere o art. 7º, inciso | da Lei Federal 4.320/64.
— Art. 31 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2018, a criação, por
decreto, de fontes de recursos do Sistema de Contas dos Municípios do Tribunal de
Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) em qualquer dotação já existente no
orçamento original ou em créditos especiais autorizados por lei, inclusive aquelas
codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 32 - Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2018, o
remanejamento de recursos, entre fontes de recursos do Sistema de Contas dos
Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) existentes no
mesmo crédito orçamentário, sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º,
inciso | da Lei Federal 4.320/64. *
Parágrafo Único - Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da
despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, sub-função, programa,
ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa e a soma de todos
os valores distribuídos para as fontes de recursos do Sistema de Contas dos
Municípios do Tribunal de Contas de Minas Gerais (SICOM/TCEMG) dentro dessa
mesma codificação da despesa.
Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Mimas Gel
E PREFEITURA DE
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Seção Il
Da Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 33 - Caso seja necessária a limitação de empenho e de movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação
para o conjunto de “projetos”, “atividades” e calculada de forma proporcional à
participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
|. despesas com pessoal e encargos sociais;
Il. despesas com benefícios previdenciários;
Il. despesas com PASEP;
IV. despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
V. despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei Complementar nº101, de
2000, integrantes desta Lei;
VI. dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 referentes aos convênios e
ouiros recursos vinculados.
Art. 34 - Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente justificados
pelo Secretário Municipal correspondente, através de memorando enviado ao
Departamento Pessoal, que passa a ser condição de lançamento e processamento
da folha de pagamento.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para
atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo
é de exclusiva competência de cada Secretário Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
; CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 35 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou
contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
+ Em
ITABIRITO Av; Queiroz Júhion, 655)» cep 35450-000 | Itabirito » Minas Ge
= PREFEITURA DE
| ITABIRITO
$ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento de 2018, de dotações necessárias ao
pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2017 pela
Procuradoria Jurídica do Município, fazendo-se o pagamento até o final do exercício
seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
8 2º - A Administração Direta e Indireta do Município poderão realizar operações de
crédito e promover parcelamento ou reparcelamento de débitos tributários e
previdenciários para readequação do fluxo de caixa e da política fiscal.
Art. 36 - As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas
até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara
Municipal.
. CAPÍTULO VII | .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 37 - O Projeto de Lei que conceda, amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado ou editado se atendidas às exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único - Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial,
poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente.
Art. 38 - São considerados incentivos ou benefícios de natureza tributária, para os
fins do art. 38 desta Lei, os gastos governamentais indiretos decorrentes do sistema
tributário vigente que visem atender objetivos econômicos e sociais, explicitados na
norma que desonera o tributo, constituindo-se exceção ao sistema tributário de
referência e que alcancem, exclusivamente, determinado grupo de contribuintes,
produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando
a disponibilidade econômica do contribuinte.
Art. 39 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, dentre as quais:
|. edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução dos sistemas de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário e administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Júnior 635 ce! -D00 | Itabirito » Minas Gerais
PREFEITURA DE
“ITABIRITO
ll. edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução e o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
ll. edição de normas e aplicações de condutas e procedimentos que determine a
evolução e o aperfeiçoamento dos processos tributários e administrativos, por
meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e
a eficiência na prestação de serviços;
Iv. aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária, incluindo a inscrição do contribuinte
inadimplente na dívida ativa e, se for o caso, a consequente execução fiscal ou
cobrança via cartório.
Art. 40 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
l. atualização da planta genérica de valores do Município;
ll. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
ll. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
Iv. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
— Natureza;
V. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
Vil. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
Mill. revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal; FÃ
IX. “instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de
tornar exequível a sua cobrança;
X. a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos;
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635
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| Mo ITABIRITO
Repmoços
XI. a instituição da Contribuição de Iluminação Pública (CIP);
XIl. a estimativa da receita com o IPTU levará em consideração a estimativa de
lançamentos e a estimativa de inadimplência, para aproximar a previsão da
efetiva arrecadação.
Art. 41 - O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2018, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos aris. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2018.
8 2º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que
trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO Vil!
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo
legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante
às partes cuja alteração é proposta.
Art. 43 - A execução da Lei Orçamentária de 2018 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para
influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º - É vedada a adoção de qualquer procedimento que resulte na execução de
despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
8 2º - A Contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no 8 1º deste artigo. A
Art. 44 - As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
ITABIRITO Av. Queiroz Júnior, 635 » cep 35450-000 | Itabirito » Minas Gel
IA, PREFEITURA DE
44h, ITABIRITO
Ea
Art. 45 - A prestação de contas anual do Prefeito incluirá relatório de execução na
forma e com o detalhamento apresentado pela Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único - Da prestação de contas anual constará necessariamente
informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei
Orçamentária Anual.
Art. 46 - As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão
inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano
subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de
aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
“> Parágrafo Único - Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada,
excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder
Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de
disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 47 - Caso o projeto de lei orçamentária para 2018 não seja sancionado até 31
de dezembro de 2017, a programação nele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
|. com pessoal e encargos sociais;
Il. benefícios previdenciários;
HI. transferências constitucionais e legais;
Iv. serviço e amortização da dívida;
- V. outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 48 - Integram esta Lei, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101/00:
| — Anexo | — Prioridades e Metas da Administração Municipal
H — Anexo Il — Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 13 de abril de 2017.
Alexander a Salvador de Oliveira
PREFEITO MUNICIPAL
/
ITABIRITO 4 Júnior 635» c: 000 | itabirito » Minas Gel

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