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materia nº 43/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de garantia de assistência ao empacotamento das compras nos caixas preferenciais em supermercados e estabelecimentos similares no Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id20967

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Veto acatado Veto acatado com 15 votos favoráveis (Anderson, Daniel, Danilo, Edson, Ezio, Fábio, Fernando, Leandro, Lucas, Manoel, Márcio, Maximiliano, Renê, Rosilene e Wellington)
2026-04-27 Veto recebido Veto lido em plenário.
2026-04-14 Veto recebido
2026-03-24 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2026-03-23 Proposição aprovada
2026-03-23 Redação final
2026-03-23 Parecer concluído
2026-03-16 Aguardando parecer de comissão
2026-03-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2026-03-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-03-09 Parecer concluído
2026-03-09 Aguardando parecer de comissão
2026-03-09 Parecer concluído
2026-03-02 Aguardando parecer de comissão
2026-03-02 Leitura em Plenário
2026-02-26 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-23T17:30:30.269505-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-03-16T18:09:31.766652-03:00 Aprovado em Segunda Votação 13 0 0
2026-03-09T17:43:57.874818-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 439 | 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantia de assistência ao
empacotamento das compras nos caixas preferenciais em
supermercados e estabelecimentos similares no Município de
Itabirito e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam os supermercados, hipermercados, -atacarejos e demais estabelecimentos
similares que disponibilizem caixas preferenciais no Município de Itabirito obrigados a garantir
assistência ao empacotamento das compras realizadas nesses caixas.
Art. 2º - A assistência ao empacotamento deverá ser prestada de forma adequada e
imediata aos usuários dos caixas preferenciais, especialmente:
| — pessoas idosas;
Il — pessoas com deficiência;
Ill — gestantes;
IV — lactantes;
V — pessoas com crianças de colo;
VI — pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º - A obrigação prevista nesta Lei poderá ser cumprida mediante:
| — disponibilização de funcionário específico para auxiliar no empacotamento; ou
Il — designação de colaborador do próprio caixa para prestar o auxílio necessário, sem
prejuízo da qualidade e da celeridade do atendimento.
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
Ei CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
E Rn
Art. 4º - Os estabelecimentos deverão afixar, em local visível junto aos caixas
preferenciais, aviso informando sobre o direito à assistência ao empacotamento, nos termos
desta Lei.
Art. 5º - O disposto nesta Lei constitui diretriz de atendimento preferencial e humanizado
aos usuários dos caixas preferenciais nos estabelecimentos abrangidos.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data-da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itabirito, 02 de Março de 2026.
do de foi d |
LUCAS EDUARDO GOIS Lucas EouARDO Gois Po”
SANTOS:1119500761.2 - SANTOS:11195007612
Dadas: 2026.02.26 17:46:50 -0300'
Lucas Eduardo Góis Santos
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito - MG — CEP 35450-228
pd + (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar maior dignidade, conforto e acessibilidade
às pessoas que utilizam os caixas preferenciais nos supermercados e estabelecimentos
similares do Município de Itabirito, garantindo-lhes assistência no empacotamento de suas
compras.
Os caixas preferenciais foram instituídos como mecanismo de proteção e prioridade de
atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade ou com necessidades específicas, tais
como idosos, pessoas com deficiência, gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e
indivíduos com mobilidade reduzida: Contudo, na prática, observa-se que, após o registro das
mercadorias, muitos desses consumidores enfrentam dificuldades para organizar e empacotar
suas compras sozinhos, o que compromete a efetividade da prioridade que lhes é assegurada.
A Constituição Federal estabelece como fundamentos da República a dignidade da pessoa
humana e a promoção do bem'de todos, sem qualquer:forma de discriminação. Além disso,
impõe ao poder público o dever de assegurar proteção especial às pessoas idosas e às pessoas
com deficiência.
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003) garante prioridade no atendimento e
respeito à dignidade da pessoa idosa. Da mesma forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei Federal nº 13.146/2015) reforça a necessidade de eliminação de barreiras que limitem a
participação plena e efetiva dessas pessoas na sociedade. O Código de Defesa do Consumidor
(Lei Federal nº 8.078/1990) também assegura'a proteção da dignidade, saúde e segurança do
consumidor.
Assim, não basta apenas assegurar fila preferencial; é necessário garantir que o atendimento
seja integral e adequado às condições dos beneficiários. A assistência ao empacotamento
representa medida-simples, de baixo impacto operacional para os estabelecimentos e de
grande relevância social para os consumidores que necessitam de apoio.
A proposta não impõe obrigação desproporcional aos estabelecimentos comerciais, podendo
ser cumprida mediante organização interna de seus colaboradores, assegurando atendimento
humanizado e eficiente.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca aprimorar a política de atendimento preferencial
no Município de Itabirito, promovendo inclusão, respeito e efetividade aos direitos já
reconhecidos pela legislação federal.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www .itabirito.mg.leg.br
Vad
al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Tê
A
Itabirito, 02 de Março de 2026.
Assinado de forma digital por
LUCAS EDUARDO GOIS Lucas EDUARDO GOIS
SANTOS:11195007612 -SANTOS:11195007612
Dados: 2026.02.26 17:47:35 -03'00'
Lucas Eduardo Góis Santos
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