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PROJETO DE LEI Nº 54 , de 28 de outubro de
2011.
“Autoriza a concessão de bolsas de estudo nas
condições que especifica”.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, no
exercício de 2012, bolsas de estudo a alunos carentes, matriculados nos
estabelecimentos de ensino privado da cidade de Itabirito.
§1º - São considerados carentes, para os fins previstos nesta lei, os
estudantes cuja renda familiar não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois)
Salários Mínimos per capita.
§2º - Não serão contemplados pelo benefício autorizado pela presente
Lei os estudantes que já recebem benefícios ou ajuda de custo concedidos por
empresas privadas ou outras entidades não governamentais.”
§3º - Para obtenção do benefício os interessados deverão apresentar
comprovante de renda e para as hipóteses de comprovantes que vierem a ser
apresentados através de recibos pró-labore, será exigido também, cópia da última
declaração de IR se em conjunto ou em separado no caso de cônjuges.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo destina-se aos estudantes
do ensino infantil, ensino fundamental e do ensino médio, residentes no Município
de Itabirito há no mínimo três anos mediante comprovação.
Art. 3º - Terão prioridade os alunos que necessitam de cuidados
especiais, situação esta que deverá ser atestada por relatório médico e/ou
psicológico, emitido por profissional integrante do quadro de profissionais da
Prefeitura Municipal de Itabirito.
Parágrafo Único – Os alunos enquadrados na situação descrita neste
artigo, serão contemplados com a Bolsa de Valor Integral.
Art. 4º - O Município só poderá fornecer a bolsa de estudo a um único
estudante de uma mesma família.
Art. 5º - Para fazer jus à bolsa de estudo, o estudante deverá
submeter-se à análise sócio-econômica, a ser realizada pelos profissionais da
Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como atender aos demais
requisitos estabelecidos na presente lei no seu respectivo regulamento.
Art. 6º - O valor anual da bolsa de estudo corresponderá a um
percentual incidente sobre o valor total das mensalidades, referente aos meses de
abril a dezembro do corrente exercício, não podendo, em nenhuma hipótese, ser
concedido a título de bolsa, o valor total das mensalidades desse período.
§ 1º - O número de bolsas a serem concedidas será de até 220
(duzentas e vinte) bolsas, devendo ser observado o limite de valor considerado no
orçamento vigente para essa finalidade.
§ 2º - O aluno contemplado com bolsa de estudo que não usufruir do
benefício não poderá transferi-la para outrem.
§ 3º - O aluno sendo contemplado com a Bolsa no ano letivo de 2012,
que vier a ser reprovado, perderá o direito de concorrer à Bolsa no ano de 2013,
salvo nos casos em que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em
conformidade com o Art. 3º desta Lei.
§ 4º - A autorização prevista na presente Lei não será estendida para
os próximos exercícios, limitando-se ao exercício de 2012.
§ 5º - A não apresentação dos documentos exigidos, caracterizará
eliminação automática da bolsa de estudo.
Art. 7º - As dotações para custeio já constam no orçamento vigente.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2801, de 10 de maio de 2011, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 28 de outubro de 2011.
Manoel da Mota Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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