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materia nº 48/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 48 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaDispõe sobre a criação do Centro Integrado de Atendimento à Mulher no Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id21017

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Tramitação suspensa — Arquivado conforme solicitado via requerimento pela autora, requerimento nº 182/2026.
2026-03-09 Retirada de pauta a pedido do(a) Autor(a) — —
2026-03-09 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-03-09 Parecer concluído — —
2026-03-09 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-09 Parecer concluído — —
2026-03-02 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-02 Leitura em Plenário — —
2026-02-27 Recebida — —

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 48, 02 Março de 2026
Dispõe sobre a criação do Centro Integrado de
Atendimento à Mulher no Município de Itabirito e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO requer:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Itabirito o Centro Integrado de
Atendimento à Mulher CIAM, destinado ao acolhimento, escuta qualificada, orientação,
encaminhamento e acompanhamento de mulheres em situação de violência,
vulnerabilidade ou violação de direitos.
Art. 2º O Centro Integrado de Atendimento à Mulher tem como objetivo principal
oferecer atendimento humanizado, eficaz, contínuo e intersetorial às mulheres vítimas de
violência em todas as suas formas, promovendo proteção, dignidade, autonomia e
garantia de direitos.
Art. 3º O CIAM atuará de forma articulada com os seguintes órgãos e instituições:
I- Polícia Militar de Minas Gerais;
IH — Polícia Civil de Minas Gerais;
NI- Guarda Civil Municipal de Itabirito;
IV — Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher;
V — Hospitais, clinicas médicas e Unidades Básicas de Saúde (UBS);
VI — Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);
VII — Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);
VII — Organizações não governamentais (ONGs);
IX- Associações comunitárias;
X — Demais órgãos públicos e entidades da sociedade civil.
Art. 4º O Centro Integrado de Atendimento à Mulher deverá oferecer:
I-acolhimento e escuta qualificada;
IN — Atendimento psicossocial;
II — orientação jurídica;
IV — Encaminhamento para atendimento de saúde e assistência social,
V — Acompanhamento dos casos atendidos;
VI — Apoio para acesso a medidas protetivas e demais instrumentos legais;
VII — ações de prevenção, conscientização e enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 5º O CIAM deverá estar vinculado, para fins operacionais e de encaminhamento
legal, à Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher mais próxima da região de
Itabirito.
Câmara Municipal de Itabirito
Parágrafo único. O Município de Itabirito poderá firmar convênios, termos de cooperação
ou parcerias com municípios da regão que possuam Delegacia Especializada de
Atendimento à Mulher ou serviços equivalentes, visando garantir atendimento
especializado às usuárias.
Art. 6º A estrutura fisica do Centro Integrado de Atendimento à Mulher será
disponibilizada pelo Município de Itabirito, devendo garantir:
I- Ambiente seguro, sigiloso e acolhedor;
II — Salas de atendimento individual e coletivo;
II — espaço para escuta reservada;
IV — Acessibilidade para pessoas com deficiência;
V — Área administrativa e de recepção.
Art. 7º À equipe técnica do Centro Integrado de Atendimento à Mulher será composta
por profissionais qualificados, incluindo:
1 Assistente Social,
N — Psicólogo (a);
NI — Advogado (a);
IV — Médico (a);
V — Enfermeiro (a);
VI — Profissionais de apoio, tais como recepcionistas, agentes da guarda municipal e
serviços gerais.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo Municipal de Itabirito:
I- Garantir dotação orçamentária para implementação e manutenção do CIAM;
II — Promover capacitação contínua da equipe técnica;
NI — Desenvolver campanhas educativas e de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 9º O Município poderá estabelecer parcerias com o Govemo do Estado de Minas
Gerais, Govemo Federal e entidades da sociedade civil para a execução e ampliação dos
serviços previstos nesta Lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rosilene do Carmo ! Assinado de forma digital por Rosilene
do Carmo Cardoso:40365735604
Cardoso:40365735604 “Dados: 2026.02.27 15:20:32 -03/00'
Rosilene do Carmo Cardoso
Sala de reuniões, 02 Março de 2026
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Rose da Saúde, tem como objetivo
instituir o Centro Integrado de Atendimento à Mulher no município de Itabirito,
garantindo atendimento humanizado, ágil e eficaz às mulheres vítimas de violência.
A realidade enfrentada por muitas mulheres exige um atendimento estruturado, contínuo
e interligado entre as áreas da saúde, assistência social, segurança pública e justiça.
Atualmente, a fragmentação desses serviços dificulta o acesso rápido e eficaz às políticas
públicas de proteção.
A criação do CIAM permitirá:
e Atendimento centralizado e humanizado;
e Redução da revitimização;
e Fortalecimento da rede de proteção à mulher;
e Agilidade no acesso a medidas protetivas;
e Orientação jurídica e apoio psicológico contínuo;
e Integração entre os órgãos municipais e estaduais.
A proposta está em consonância com a Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos
para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Diante da relevância social da matéria, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na proteção,
acolhimento e promoção da dignidade das mulheres de Itabirito.
Rosilene do Carmo Assinado de forma digital por
Rosilene do Carmo
Cardoso:40365735 Cardoso:40365735604
Dados: 2026.02.27 15:20:53
604 od
Rosilene do Carmo Cardoso
Sala de reuniões, 02 Março de 2026

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