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materia nº 3/2026

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaEmenda Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei Substitutivo nº 04/2026 - Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Substitutivo nº 04, de 09 de fevereiro de 2026, que “Altera a Lei Municipal nº 3514, de 23 de março de 2021, que institui a declaração municipal de direitos de liberdade econômica.”
native_id21076

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Emenda rejeitada — —
2026-03-16 Matéria inclusa na Ordem do Dia – Votação Única — —
2026-03-16 Parecer concluído — —
2026-03-16 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-16 Parecer concluído — —
2026-03-09 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-09 Leitura em Plenário — —
2026-03-05 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-16T17:49:16.685854-03:00 Rejeitada(o) 5 9 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº MA, 09 DE MARÇO DE 2026
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei Substitutivo nº 04, de 09
de fevereiro de 2026, que “Altera a Lei Municipal nº 3514,
de 23 de março de 2021, que institui a declaração municipal
de direitos de liberdade econômica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica acrescido o Art. 3º, ao Projeto de Lei Substitutivo nº 04, de 09 de fevereiro
de 2026, renumerando-se o Art. 3º para Art. 4º, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º Fica acrescido Parágrafo único, ao Art. 6º, da Lei Municipal nº
3514, de 23 de março de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º-(..)
Parágrafo único. Fica instituído o Programa Itabirito Livre para Crescer,
que estabelecerá a política de desburocratização e cumprimento das diretrizes de
liberdade econômica, em consonância com o Programa Estadual de
Desburocratização Minas Livre para Crescer, conforme regulamento a ser editado
Z Pp > B
pelo município.”
Itabirito, 09 de março de 2026.
Maximiliano Silva Assinado de forma digital por
Maximiliano Silva Baeta
Baeta Fortes:89602650630
Dados; 2026.03.05 13:06:59
Fortes:89602650630 .o3%00'
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade fortalecer a efetividade da política
municipal de liberdade econômica, promovendo maior segurança jurídica, previsibilidade
regulatória e alinhamento institucional entre o Município de Itabirito e o Estado de Minas
Gerais.
A Lei Municipal nº 3.514 instituiu a Declaração Municipal de Direitos de
Liberdade Econômica, em consonância com a Lei Federal nº 13.874, que estabeleceu
normas gerais de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica
em todo o território nacional.
Posteriormente, o Estado de Minas Gerais instituiu o Programa Minas Livre para
Crescer, por meio da Lei Estadual nº 23.959, consolidando uma política estruturada de
desburocratização, simplificação administrativa e classificação de atividades de baixo
risco, com impactos positivos na abertura e funcionamento de empresas.
Nesse contexto, a criação do Programa Itabirito Livre para Crescer, por meio de
Parágrafo único acrescido ao art. 6º da legislação municipal, visa:
1 - Harmonizar a legislação municipal com a legislação estadual, garantindo
coerência normativa e evitando conflitos interpretativos;
2 - Facilitar a abertura e regularização de empresas, especialmente micro e
pequenas, que representam parcela significativa da geração de emprego e renda no
município;
3 - Reduzir custos administrativos e prazos, aumentando a competitividade local
e atraindo novos investimentos;
enfrenta”
Câmara Municipal de Itabirito
4 - Assegurar segurança jurídica aos empreendedores, mediante regulamentação
clara e objetiva.
A emenda não cria despesa imediata obrigatória, tampouco estrutura
administrativa nova, limitando-se a instituir diretriz programática a ser regulamentada
pelo Poder Executivo, respeitando-se o princípio da separação dos poderes.
Além disso, a medida está em consonância com os princípios constitucionais da
livre iniciativa e da valorização do trabalho, previstos no art. 170 da Constituição Federal,
fortalecendo o ambiente de negócios local sem afastar o dever de fiscalização sanitária,
ambiental e urbanística.
Dessa forma, a presente Emenda representa avanço técnico-legislativo,
promovendo integração normativa, desenvolvimento econômico sustentável e
modernização da gestão pública municipal.
Itabirito, 09 de Março de 2026.
Maximiliano Silva “ Assinado de forma digital por
Maximiliano Silva Baeta
Baeta Fortes:89602650630
Fortes:89602650630 Dados: 2026.03.05 15:12:40 -03'00'

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