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Câmara Municipal de Itabirito
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 03/2026, de
Nº O) ! 2026
Aperfeiçoa dispositivos do Projeto
de Lei nº 03/2026 que altera o
Código de Obras do Município de
Itabirito (Lei Municipal nº
2.459/2005), estabelecendo
parâmetros de desempenho
construtivo conforme normas
técnicas, reforçando a
responsabilidade técnica
profissional, promovendo a
modernização administrativa dos
processos de aprovação de
projetos e incentivando a
participação de profissionais da
área técnica na atualização da
legislação urbanística.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º - O 81º do art. 134 da Lei Municipal nº 2.459/2005 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 134
Consideram-se residências geminadas duas ou mais unidades residenciais
autônomas, com paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns
entre as unidades.
81º
Câmara Municipal de Itabirito
As paredes comuns entre unidades residenciais deverão atender às normas
técnicas aplicáveis quanto ao desempenho estrutural, térmico e acústico,
observando-se especialmente os parâmetros previstos nas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, inclusive aqueles
estabelecidos pela ABNT NBR 15575, que trata do desempenho das
edificações habitacionais.
82º
Admite-se a utilização de diferentes sistemas construtivos, desde que
comprovado o atendimento aos requisitos de desempenho definidos pelas
normas técnicas aplicáveis.
Art. 2º - O art. 124 do Projeto de Lei passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos:
81º
O decreto regulamentador desta Lei limitar-se-á à definição de procedimentos
administrativos necessários à tramitação e operacionalização dos processos.
82º
Eventuais regulamentações complementares deverão observar os parâmetros
estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis.
Art. 3º - Fica acrescido o Art. 124-A à Lei Municipal nº 2.459/2005:
Art. 124-A
Os processos administrativos relativos à aprovação de projetos de edificações
deverão observar os princípios da celeridade, razoabilidade, eficiência
administrativa e simplificação dos procedimentos.
Parágrafo único.
O Poder Executivo poderá estabelecer mecanismos de modernização
administrativa, inclusive por meio da digitalização dos processos de protocolo,
tramitação e acompanhamento de projetos.
Art. 4º - Fica acrescido o Art. 124-B à Lei Municipal nº 2.459/2005:
Câmara Municipal de labirito
Art. 124-B
A responsabilidade pelo atendimento às normas técnicas aplicáveis à
elaboração e execução dos projetos é do profissional legalmente habilitado,
nos termos da legislação federal e das normas dos respectivos conselhos
profissionais.
Art. 5º - Fica acrescido o Art. 124-C à Lei Municipal nº 2.459/2005:
Art. 124-C
O Município deverá promover progressivamente a digitalização dos processos
relacionados à aprovação de projetos de edificações, garantindo maior
transparência, eficiência administrativa e acesso à informação pelos cidadãos e
profissionais responsáveis técnicos.
Art. 6º - Fica acrescido o Art. 124-D à Lei Municipal nº 2.459/2005:
Art. 124-D
Na elaboração de propostas de alteração, revisão ou atualização do Código de
Obras do Município, o Poder Executivo deverá buscar a participação e a
contribuição técnica de profissionais da área, especialmente arquitetos,
engenheiros e entidades representativas do setor da construção civil.
Parágrafo único.
A participação mencionada neste artigo poderá ocorrer por meio de consultas
públicas, reuniões técnicas ou outros mecanismos de diálogo institucional.
Art. 7º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação
Itabirito, 09 de Março de 2026
Ezio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:0282 Pimenta:02829530608
Dados: 2026.03.09
9530608 12:50:40 -03'00'
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por finalidade aprimorar o Projeto de Lei nº 03/2026,
que promove alterações no Código de Obras do Município de Itabirito,
garantindo maior segurança jurídica, modernização normativa e racionalização
dos procedimentos administrativos relacionados à aprovação de projetos e
execução de obras.
A proposta busca adequar a legislação municipal às boas práticas da
engenharia e arquitetura contemporâneas, especialmente ao substituir
exigências construtivas rígidas por critérios de desempenho técnico definidos
pelas normas da ABNT, com destaque para a ABNT NBR 15575.
Além disso, incentiva a modernização administrativa por meio da digitalização
dos processos e fortalece o diálogo entre o poder público e os profissionais da
área técnica, contribuindo para o aperfeiçoamento contínuo da legislação
urbanística municipal.
Itabirito, 09 de Março de 2026.
Ezi 0) Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:02 Pimenta:o2829530608
Dados: 2026.03.09
829530608 12:50:54 -03'00'
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