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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui diretrizes para a Política Municipal de Prevenção de Enchentes, Apoio Emergencial e Recuperação Social e Econômica de Famílias e Atividades Econômicas atingidas por enchentes, alagamentos e outros desastres hidrológicos no Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id21174

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Veto recebido — —
2026-05-05 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2026-05-04 Proposição aprovada — —
2026-05-04 Redação final — —
2026-05-04 Parecer concluído — —
2026-04-27 Aguardando parecer de comissão — —
2026-04-27 Proposição aprovada em segunda votação — —
2026-04-27 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação — —
2026-04-27 Emenda aprovada — Emenda Substitutiva e Aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 55/2026 aprovada.
2026-04-13 Proposição aprovada em primeira votação — —
2026-04-13 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-04-06 Vistas para vereador — Vistas concedidas ao vereador Márcio.
2026-04-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-03-30 Vistas para vereador — Vistas concedidas ao vereador Anderson.
2026-03-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-03-27 Emenda recebida — —
2026-03-23 Vistas para vereador — Vistas concedidas ao vereador Fernando.
2026-03-23 Pareceres aprovados — —
2026-03-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-03-23 Parecer concluído — —
2026-03-23 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-23 Parecer concluído — —
2026-03-16 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-16 Leitura em Plenário — —
2026-03-12 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T17:30:44.717753-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-04-27T17:27:22.403195-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2026-04-13T17:34:44.234741-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEINº 55 2026
“Institui diretrizes para a Política Municipal de
Prevenção de Enchentes, Apoio Emergencial e
Recuperação Social e Econômica de Famílias e Atividades
Econômicas atingidas por enchentes, alagamentos e
outros desastres hidrológicos no Município de Itabirito e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Itabirito, diretrizes para a Política
Municipal de Prevenção de Enchentes, Apoio Emergencial e Recuperação Social e
Econômica, destinada à assistência e recuperação de famílias e atividades econômicas
atingidas por enchentes, alagamentos e outros desastres hidrológicos.
Parágrafo único. A política prevista nesta Lei tem por objetivo fortalecer a capacidade de
prevenção, resposta e recuperação do Município diante de eventos climáticos extremos,
minimizando impactos sociais, econômicos e ambientais.
Art. 2º A política municipal observará os seguintes princípios:
|- proteção à dignidade da pessoa humana;
Il — prevenção e mitigação de riscos decorrentes de desastres naturais;
Ill — prioridade à proteção das famílias e pequenos empreendedores atingidos;
IV — transparência e publicidade das ações públicas;
V-— cooperação entre os órgãos municipais, estaduais e federais;
VI — eficiência e agilidade nas ações de resposta e recuperação.
Art. 3º Constituem objetivos da política municipal:
| — promover apoio emergencial às famílias afetadas por enchentes e alagamentos;
Il - apoiar a recuperação das atividades econômicas locais atingidas por eventos
climáticos extremos, especialmente microempreendedores individuais, comerciantes,
profissionais liberais e pequenos empreendimentos;
Ill — fortalecer as ações de prevenção e mitigação de riscos relacionados ao sistema
hídrico do município; |
IV — estabelecer mecanismos de resposta rápida e organizada em situações de
emergência ou calamidade pública;
V — contribuir para a recuperação social e econômica das áreas afetadas.
Art. 4º Para a implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, o Poder
Executivo poderá, conforme regulamentação própria:
| - conceder auxílio emergencial eventual às famílias atingidas, observadas as normas
da política de assistência social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Il — instituir programas de apoio ou recuperação econômica emergencial destinados a
comerciantes, profissionais liberais, microempreendedores individuais e pequenos
empreendimentos atingidos;
Ill — promover medidas de alívio ou flexibilização tributária temporária, quando cabível;
IV — estabelecer linhas de crédito, incentivos ou parcerias institucionais voltadas à
recuperação das atividades econômicas afetadas;
V — manter cadastro municipal de pessoas e atividades econômicas atingidas por
eventos climáticos extremos, com base em laudos da Defesa Civil ou de órgãos
competentes; |
VI — implementar ações de assistência humanitária emergencial.
Art. 5º A concessão de benefícios ou auxílios decorrentes desta Lei dependerá de:
| - reconhecimento técnico da ocorrência do evento adverso pela Defesa Civil
municipal ou órgão competente;'
Il — caracterização de situação de emergência ou calamidade pública, quando
cabível; |
Ill - comprovação dos prejuízos:sofridos pelos beneficiário
Art. 6º O Poder Executivo poderá; instituir, por meio de regulamento ou legislação
específica, programas, mecanismos orçamentários ou instrumentos financeiros
destinados ao financiamento das ações previstas nesta Lei, observadas as normas de
responsabilidade fiscal. ;
Art. 7º O Município poderá promover ações permanentes de prevenção e mitigação de
riscos relacionados a enchentes e alagamentos, incluindo:
| — limpeza e desassoreamento de rios e córregos;
Il - manutenção e ampliação do sistema de drenagem urbana;
Ill - monitoramento de áreas sujeitas a alagamentos;
IV — campanhas de conscientização e educação preventiva.
Art. 8º Fica autorizada a criação do Cadastro Municipal de Áreas de Risco de
Enchentes e Alagamentos, destinado à identificação, monitoramento e planejamento
de ações preventivas em áreas suscetíveis a eventos hidrológicos adversos.
Parágrafo único. O cadastro poderá ser elaborado com base em levantamentos
técnicos realizados pela Defesa Civil, órgãos municipais competentes ou instituições
parceiras. |
Art. 9º O Poder Executivo poderá desenvolver sistema municipal de alerta e
comunicação preventiva à população em situações de risco de enchentes ou
alagamentos, utilizando meios como:
| - mensagens eletrônicas ou aplicativos;
Il - comunicação comunitária;
Ill — redes sociais institucionais;
IV — outros meios de comunicação pública disponíveis.
Art. 10º Na eventual concessão de programas de apoio econômico decorrentes desta
Lei, poderá ser dada prioridade a microempreendedores individuais, pequenos
comerciantes e trabalhadores autônomos diretamente afetados pelos eventos
climáticos. :
Art. 11º O Poder Executivo poderá elaborar e divulgar Relatório Municipal de
Prevenção de Enchentes e Alagamentos, contendo:
| — diagnóstico das áreas de risco do município;
Il — intervenções realizadas em rios e córregos;
Ill - ações de desassoreamento;
IV — manutenção da drenagem urbana;
V — planejamento das ações futuras de prevenção.
Art. 12º O Poder Executivo poderá promover a divulgação periódica das ações
realizadas no âmbito da política prevista nesta Lei, garantindo transparência e acesso
às informações relativas aos programas e ações implementadas.
Art. 13º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 14º A implementação das medidas previstas nesta Lei deverá observar a
compatibilidade com:
|- Plano Plurianual — PPA; À
Il — Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO;
Ill — Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 16 de Março de 2026
Ézio E ; Assinado de forma
: digital por Ezio
Pimenta:028' Pimenta:o2829530608
. Dados; 2026.03.12
295306087 12:30:07 -03%00
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir diretrizes para uma política
municipal de prevenção de enchentes e apoio emergencial às famílias e
atividades econômicas atingidas por eventos hidrológicos extremos no
Município de Itabirito.
Nos últimos anos, diversas cidades brasileiras têm enfrentado eventos
climáticos cada vez mais intensos, ocasionando enchentes, alagamentos e
prejuízos significativos à população.
Situações recentes registradas no município, especialmente episódios de
transbordamento de cursos d'água como o Córrego da Carioca, evidenciam a
necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à prevenção,
resposta e recuperação diante de eventos climáticos extremos.
A proposta busca estabelecer diretrizes institucionais que permitam ao
Município estruturar mecanismos de prevenção, apoio emergencial às famílias
atingidas e recuperação das atividades econômicas locais, especialmente
pequenos empreendedores. :
Importante destacar que o projeto respeita plenamente os princípios
constitucionais da separação de poderes, não criando despesas obrigatórias
nem interferindo na organização administrativa do Poder Executivo, limitando-
se a estabelecer diretrizes e instrumentos que poderão ser implementados
conforme regulamentação e disponibilidade orçamentária.
A iniciativa encontra fundamento na Lei Federal nº 12.608/2012, que institui a
Política Nacional de Proteção: e Defesa Civil, bem como na Lei Orgânica da
Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993).
Dessa forma, a proposta busca fortalecer a capacidade institucional do
Município de Itabirito na prevenção de desastres e na proteção da população,
transformando respostas emergenciais pontuais em política pública
estruturada.
Diante da relevância social da matéria, conto com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação deste projeto.
Sala de Reuniões, 16 de Março de 2026
Ezio | Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:02 Pimenta:o2829530608
.Dados:2026.03.12
829 530608 12:30:26 -03'00'

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