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materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui a Campanha Municipal de conscientização "Criança não Namora! Nem de brincadeira, e dá outras providências."
native_id21180

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição transformada em lei — Sancionada a Lei Ordinária Municipal nº 4.545, de 28 de abril de 2026
2026-04-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2026-04-06 Proposição aprovada — —
2026-04-06 Redação final — —
2026-04-06 Parecer concluído — —
2026-03-30 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-30 Proposição aprovada em segunda votação — —
2026-03-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação — —
2026-03-23 Proposição aprovada em primeira votação — —
2026-03-23 Pareceres aprovados — —
2026-03-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-03-23 Parecer concluído — —
2026-03-23 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-23 Parecer concluído — —
2026-03-16 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-16 Leitura em Plenário — —
2026-03-13 Recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T17:29:17.221318-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-03-30T17:42:09.477293-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2026-03-23T18:05:28.180059-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
e
PROJETO DE LEI Nº 10) , 16 DE MARÇO DE 2026.
"Institui a Campanha Municipal de
conscientização "Criança não Namora! Nem de
brincadeira, e dá outras providências."
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Campanha Municipal de
Conscientização “Criança Não Namora! Nem de Brincadeira”, com o objetivo de
promover ações educativas voltadas à proteção da infância e ao combate à adultização e
à erotização precoce de crianças.
Art. 2º. A Campanha Municipal de Conscientização “Criança Não Namora! Nem de
Brincadeira” tem como objetivos, dentre outros:
I — conscientizar a população em geral, especialmente crianças, pais, responsáveis e
educadores, sobre a importância de preservar a infância e garantir que a criança vivencie
plenamente essa fase do desenvolvimento;
II — alertar pais, professores e a sociedade sobre os riscos de expor crianças a
comportamentos e condutas próprias da vida adulta, especialmente no que se refere às
relações amorosas;
HI — orientar famílias, educadores e demais membros da comunidade escolar sobre a
importância de que as relações entre crianças sejam baseadas na amizade, no respeito e
no companheirismo;
IV — promover a reflexão acerca do uso de músicas, coreografias, danças divulgadas em
redes sociais, vestimentas ou materiais que possam incentivar a sensualização ou a
objetificação do corpo infantil;
V — estimular ações de conscientização por meio da realização de palestras, campanhas
educativas e distribuição de materiais informativos na rede pública e privada de ensino,
bem como em outros espaços comunitários.
Parágrafo único. A campanha tem por finalidade reforçar a proteção da infância,
assegurando que os ambientes educativos e sociais sejam espaços de desenvolvimento
saudável, lúdico e livres de práticas que estimulem a adultização ou a erotização precoce.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 3º. O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias Municipais competentes,
promover ações, eventos e atividades educativas voltadas à implementação dos objetivos
desta Lei, podendo incluir a campanha no calendário oficial de ações educativas do
Município.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal poderá atuar em cooperação com instituições de
ensino, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) e demais órgãos integrantes da rede de proteção à infância e à adolescência,
na promoção de atividades educativas e ações institucionais relacionadas aos objetivos
desta Lei.
Parágrafo único. A cooperação prevista no caput poderá ocorrer por meio da realização
de palestras, campanhas informativas, produção de materiais educativos, orientação às
famílias e às instituições escolares, bem como outras iniciativas voltadas à promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itabirito, 16 de março de 2026.
Anderson Martins |; assinado de forma
da digital por Anderson
Conceicao:0581566 Martins da
7692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vercador
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Itabirito, a Campanha Municipal de Conscientização “Criança Não Namora! Nem de
Brincadeira”, com o objetivo de promover ações educativas voltadas à proteção da
infância e ao enfrentamento da adultização e da erotização precoce de crianças.
A infância é reconhecida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente como uma fase essencial do desenvolvimento humano, que deve ser
vivenciada com plenitude, dignidade e proteção integral. Trata-se de um período marcado
pelo aprendizado, pela formação de valores, pelo desenvolvimento emocional e social,
bem como pela construção da identidade e da personalidade da criança.
A popularização das redes sociais, a ampla circulação de conteúdos digitais e a influência
de determinados padrões culturais têm contribuído para que crianças sejam expostas, cada
vez mais cedo, a músicas, coreografias, linguagens e comportamentos que podem
estimular a sensualização infantil ou a antecipação de experiências próprias da vida
adulta. Tal cenário exige uma resposta responsável da sociedade e do poder público,
pautada especialmente pela conscientização e pela educação.
Nesse contexto, a criação de uma campanha municipal de conscientização busca
estimular o debate e a reflexão sobre a importância de preservar a infância como um
período de desenvolvimento saudável, no qual as relações entre crianças sejam baseadas
no respeito, na amizade, na convivência e no companheirismo.
A proposta não possui caráter punitivo ou restritivo, mas essencialmente educativo e
preventivo, tendo como foco orientar famílias, educadores, estudantes e toda a
comunidade sobre a necessidade de garantir às crianças um ambiente social e educacional
adequado ao seu desenvolvimento.
Importa destacar que iniciativas dessa natureza têm sido adotadas em diversos municípios
brasileiros como forma de fortalecer políticas públicas voltadas à proteção da infância,
alinhando-se aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na
Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Dessa forma, o presente projeto busca promover uma cultura de valorização da infância,
incentivando práticas educativas que assegurem às crianças o direito de viver essa etapa
da vida com liberdade, respeito, segurança e dignidade.
Câmara Municipal de Itabirito
Diante da relevância social da matéria e de seu caráter educativo e preventivo, conto com
o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Itabirito, 16 de março de 2026.
Anderson Martins da Assinado de forma digital
Conceicao:05815667 por Anderson Martins da
692 Conceicao:05815667692
Anderson Martins da Conceição
Vereador

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