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materia nº 57/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui a obrigatoriedade de reserva de espaço para a realização de feiras de adoção de animais em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.
native_id21181

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Tramitação suspensa — Arquivado conforme solicitado via requerimento pelo autor, requerimento nº 260/2026.
2026-03-23 Retirada de pauta a pedido do(a) Autor(a) — —
2026-03-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação — —
2026-03-23 Parecer concluído — —
2026-03-23 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-23 Parecer concluído — —
2026-03-16 Aguardando parecer de comissão — —
2026-03-16 Leitura em Plenário — —
2026-03-13 Recebida — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº 5 ) /2026.
Institui a obrigatoriedade de reserva de espaço
para a realização de feiras de adoção de animais
em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a destinar, nos eventos públicos
realizados direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal, espaço físico
adequado para a instalação de feiras de adoção de animais, observado o interesse público
e a viabilidade técnica, mediante avaliação da Secretaria Municipal responsável pela
causa animal ou órgão equivalente.
$ 1º A obrigatoriedade prevista no caput estende-se a todos os eventos promovidos por
entidades, organizações da sociedade civil, empresas ou pessoas físicas que recebam
apoio institucional, logístico, material ou financeiro da Prefeitura Municipal.
82º A realização da feira de adoção nos eventos mencionados neste artigo estará
condicionada à manifestação favorável do órgão municipal, que deverá avaliar
previamente a adequação do espaço, as condições de segurança e salubridade para os
animais e para o público participante.
Art. 2º As feiras de adoção serão abertas à participação de entidades de proteção animal,
organizações não governamentais (ONGs), associações, coletivos e protetores
independentes devidamente cadastrados junto ao Município, nos termos de
regulamentação específica.
Art. 3º Caberá ao órgão municipal responsável estabelecer, por meio de regulamento, as
normas técnicas, sanitárias e operacionais aplicáveis às feiras de adoção, em
conformidade com a legislação vigente de proteção e bem-estar animal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 16 de março de 2026.
Fernando Pereira * Assinado de forma digital
por Fernando Pereira
Antunes:03998092609 nn4unes:03998092609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir, a obrigatoriedade de
disponibilização de espaço para a realização de feiras de adoção de animais em todos os
eventos promovidos diretamente pela Administração Pública Municipal, bem como
naqueles organizados por terceiros que contem com apoio institucional, logístico,
material ou financeiro da Prefeitura.
Trata-se de medida que reforça o compromisso do Poder Público com a proteção e o bem-
estar dos animais, em consonância com os princípios constitucionais e as diretrizes da
política nacional de meio ambiente e de saúde pública.
Por conseguinte, a realização de feiras de adoção em eventos públicos permite ampliar a
visibilidade de animais abandonados e facilita o encontro com adotantes responsáveis,
promovendo a redução do número de animais em situação de rua e combatendo o
sofrimento causado pelo abandono.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra sólido fundamento na Constituição
Federal, especialmente no art. 225, $ 1º, inciso VII, que impõe ao Poder Público o dever
de proteger a fauna, “vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a
crueldade”.
Outros sim, a promoção de feiras de adoção, ao viabilizar uma destinação digna e
responsável aos animais resgatados ou em situação de vulnerabilidade, concretiza esse
mandamento constitucional, representando uma ação estatal positiva voltada à efetividade
do direito ambiental.
Além disso, a proposta dialoga com os princípios da dignidade da pessoa humana e da
solidariedade social, previstos nos arts. 1º, inciso III, e 3º, inciso I, da Carta Magna.
No mais, o cuidado com os animais e a promoção da adoção responsável refletem valores
éticos compartilhados pela sociedade e fortalecem a consciência coletiva sobre o papel
de cada cidadão na construção de um ambiente urbano mais justo, saudável e compassivo.
A obrigatoriedade de destinação de espaço em eventos públicos não representa ônus
excessivo ao Município ou aos realizadores dos eventos, sendo plenamente compatível
com a razoabilidade e proporcionalidade das políticas públicas. A previsão de que a
instalação da feira estará sujeita à avaliação de viabilidade técnica e à aprovação do órgão
ambiental competente garante a prudência e a segurança da medida, respeitando as
peculiaridades de cada evento e as exigências sanitárias e operacionais.
Por fim, a iniciativa valoriza e fortalece o trabalho de organizações da sociedade civil,
ONGs, protetores independentes e voluntários que, há anos, atuam na linha de frente da
defesa animal, muitas vezes com recursos escassos e apoio institucional limitado.
Câmara Municipal de Itabirito
Diante do exposto, conclamamos os nobres pares desta Casa Legislativa à aprovação do
presente Projeto de Lei, por seu evidente mérito social, ambiental, ético e jurídico, em
benefício do Município e da coletividade.
Formando Pereira Assinado de forma digital por
Fernando Pereii
Antunes:03998092609 pois nas0a0s2609
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
VEREADOR

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