| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal o encaminhamento do Projeto de Lei anexo, à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e providências, visando instituir o "Programa Municipal de Logística Reversa e Reciclagem de Blisters de Medicamentos (Programa 'Blister Solidário')" no Município de Itabirito. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO INDICAÇÃO Nº _______, DE 16 DE MARÇO DE 2026 Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal o encaminhamento do projeto de lei anexo à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e providências, visando instituir o "Programa Municipal de Logística Reversa e Reciclagem de Blisters de Medicamentos (Programa 'Blister Solidário')" no Município de Itabirito. Senhor Presidente, Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal o encaminhamento do projeto de lei anexo à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e providências, visando instituir o "Programa Municipal de Logística Reversa e Reciclagem de Blisters de Medicamentos (Programa 'Blister Solidário')" no Município de Itabirito. Justificação: Esta indicação propõe o programa "Blister Solidário" para a logística reversa de embalagens de medicamentos em itabirito. A iniciativa é fundamental por três razões: resolve um gargalo ambiental crítico, já que blisters raramente são reciclados; gera renda e dignidade para catadores locais através da recuperação de alumínio e plástico; e promove parcerias de baixo custo entre a prefeitura e farmácias. Com alto retorno ecológico e social, o projeto posiciona o município como referência em economia circular e gestão sustentável. Sala de sessões, 16 de março de 2026. Fabinho Fonseca Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº __________/2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE LOGÍSTICA REVERSA E RECICLAGEM DE BLISTERS DE MEDICAMENTOS (PROGRAMA "BLISTER SOLIDÁRIO") NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Câmara de Itabirito aprova: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Municipal de Logística Reversa e Reciclagem de Blisters de Medicamentos, doravante denominado Programa "Blister Solidário". Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se blister a embalagem primária de medicamentos composta por uma base plástica (geralmente PVC) e uma cobertura de folha de alumínio, destinada ao acondicionamento de comprimidos, cápsulas e drágeas. Art. 3º São objetivos fundamentais do Programa: I - Promover a segregação na fonte e o descarte ambientalmente adequado de embalagens de medicamentos; II - Reduzir os impactos negativos causados pelo descarte de blisters no lixo comum ou no sistema de esgoto; III - Fomentar a economia circular e a valorização de resíduos sólidos; IV - Apoiar projetos sociais e cooperativas de catadores de materiais recicláveis do município. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 4º A implementação do Programa dar-se-á mediante as seguintes ações: I - Instalação de pontos de entrega voluntária (PEVs) em farmácias, drogarias, unidades básicas de saúde (UBS), hospitais e prédios públicos; II - Identificação clara dos coletores, informando que se destinam exclusivamente a blisters vazios; III - Realização de campanhas periódicas de educação ambiental e divulgação dos locais de coleta. Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais (ONGs) e cooperativas de reciclagem para a operacionalização da coleta, transporte e processamento dos materiais. Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos com a venda dos materiais reciclados poderão ser destinados à aquisição de cadeiras de rodas, andadores ou outros equipamentos de assistência social, conforme regulamentação posterior. Art. 6º As farmácias e drogarias estabelecidas no município ficam autorizadas a atuar como pontos de coleta, devendo afixar cartazes informativos sobre o descarte correto de blisters. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através de parcerias público-privadas. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os órgãos responsáveis pela fiscalização e gestão do programa. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões, Itabirito 16 de março 2026. FABINHO FONSECA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA A gestão de resíduos sólidos é um dos maiores desafios contemporâneos para a administração pública municipal. Entre os resíduos de difícil manejo, destacam-se as embalagens primárias de medicamentos, conhecidas como blisters, que são compostas por camadas de plástico PVC e alumínio. O descarte inadequado dessas embalagens no lixo comum pode resultar em impactos ambientais significativos, uma vez que o alumínio e o plástico levam centenas de anos para se decompor e podem liberar substâncias químicas nocivas ao solo e aos lençóis freáticos. Este Projeto de Lei está fundamentado na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), que estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a obrigatoriedade da logística reversa para produtos que possam causar danos ao meio ambiente. Complementarmente, o Decreto Federal nº 10.388/2020 regulamenta o sistema de logística reversa, estabelecendo diretrizes para garantir que os produtos sejam adequadamente devolvidos ao ciclo de produção e gestão. A implementação dessa legislação é essencial para a redução do impacto ambiental causado por resíduos sólidos, promovendo a conscientização e a responsabilidade social no manejo de embalagens de medicamentos. Além disso, busca-se estimular a criação de soluções inovadoras que viabilizem a reciclagem e o reaproveitamento desses materiais, contribuindo para um ambiente mais saudável e sustentável. Sala de sessões, Itabirito 23 de fevereiro de 2026. FABINHO FONSECA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO