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materia nº 361/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 361 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaIndico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal o encaminhamento do Projeto de Lei anexo, à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e providências, visando instituir o "Programa Municipal de Logística Reversa e Reciclagem de Blisters de Medicamentos (Programa 'Blister Solidário')" no Município de Itabirito.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO 
 INDICAÇÃO Nº _______, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal o 
encaminhamento do projeto de lei anexo à Secretaria 
de Meio Ambiente, para análise e providências, 
visando instituir o "Programa Municipal de Logística 
Reversa e Reciclagem de Blisters de Medicamentos 
(Programa 'Blister Solidário')" no Município de 
Itabirito.
Senhor Presidente,
Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal o encaminhamento do projeto 
de lei anexo à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e providências, visando 
instituir o "Programa Municipal de Logística Reversa e Reciclagem de Blisters de 
Medicamentos (Programa 'Blister Solidário')" no Município de Itabirito.
Justificação: Esta indicação propõe o programa "Blister Solidário" para a 
logística reversa de embalagens de medicamentos em itabirito. A iniciativa é 
fundamental por três razões: resolve um gargalo ambiental crítico, já que blisters 
raramente são reciclados; gera renda e dignidade para catadores locais através 
da recuperação de alumínio e plástico; e promove parcerias de baixo custo entre 
a prefeitura e farmácias. Com alto retorno ecológico e social, o projeto posiciona 
o município como referência em economia circular e gestão sustentável.
Sala de sessões, 16 de março de 2026.
Fabinho Fonseca
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº __________/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE LOGÍSTICA 
REVERSA E RECICLAGEM DE BLISTERS DE 
MEDICAMENTOS (PROGRAMA "BLISTER 
SOLIDÁRIO") NO MUNICÍPIO DE ITABIRITO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara de Itabirito aprova:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Itabirito, o Programa Municipal de 
Logística Reversa e Reciclagem de Blisters de Medicamentos, doravante 
denominado Programa "Blister Solidário".
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se blister a embalagem primária de 
medicamentos composta por uma base plástica (geralmente PVC) e uma cobertura 
de folha de alumínio, destinada ao acondicionamento de comprimidos, cápsulas e 
drágeas.
Art. 3º São objetivos fundamentais do Programa:
I - Promover a segregação na fonte e o descarte ambientalmente adequado de 
embalagens de medicamentos;
II - Reduzir os impactos negativos causados pelo descarte de blisters no lixo comum 
ou no sistema de esgoto;
III - Fomentar a economia circular e a valorização de resíduos sólidos;
IV - Apoiar projetos sociais e cooperativas de catadores de materiais recicláveis do 
município.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 4º A implementação do Programa dar-se-á mediante as seguintes ações:
I - Instalação de pontos de entrega voluntária (PEVs) em farmácias, drogarias, 
unidades básicas de saúde (UBS), hospitais e prédios públicos;
II - Identificação clara dos coletores, informando que se destinam exclusivamente a 
blisters vazios;
III - Realização de campanhas periódicas de educação ambiental e divulgação dos 
locais de coleta.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com a 
iniciativa privada, organizações não governamentais (ONGs) e cooperativas de 
reciclagem para a operacionalização da coleta, transporte e processamento dos 
materiais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos com a venda dos materiais 
reciclados poderão ser destinados à aquisição de cadeiras de rodas, andadores ou 
outros equipamentos de assistência social, conforme regulamentação posterior.
Art. 6º As farmácias e drogarias estabelecidas no município ficam autorizadas a 
atuar como pontos de coleta, devendo afixar cartazes informativos sobre o descarte 
correto de blisters.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ou através de 
parcerias público-privadas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os 
órgãos responsáveis pela fiscalização e gestão do programa.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, Itabirito 16 de março 2026.
FABINHO FONSECA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A gestão de resíduos sólidos é um dos maiores desafios contemporâneos para a 
administração pública municipal. Entre os resíduos de difícil manejo, destacam-se as 
embalagens primárias de medicamentos, conhecidas como blisters, que são 
compostas por camadas de plástico PVC e alumínio. O descarte inadequado dessas 
embalagens no lixo comum pode resultar em impactos ambientais significativos, uma 
vez que o alumínio e o plástico levam centenas de anos para se decompor e podem 
liberar substâncias químicas nocivas ao solo e aos lençóis freáticos.
Este Projeto de Lei está fundamentado na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 
Federal nº 12.305/2010), que estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo 
de vida dos produtos e a obrigatoriedade da logística reversa para produtos que 
possam causar danos ao meio ambiente. Complementarmente, o Decreto Federal nº 
10.388/2020 regulamenta o sistema de logística reversa, estabelecendo diretrizes 
para garantir que os produtos sejam adequadamente devolvidos ao ciclo de produção 
e gestão.
A implementação dessa legislação é essencial para a redução do impacto ambiental 
causado por resíduos sólidos, promovendo a conscientização e a responsabilidade 
social no manejo de embalagens de medicamentos. Além disso, busca-se estimular a 
criação de soluções inovadoras que viabilizem a reciclagem e o reaproveitamento 
desses materiais, contribuindo para um ambiente mais saudável e sustentável.
Sala de sessões, Itabirito 23 de fevereiro de 2026.
FABINHO FONSECA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO

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