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materia nº 364/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 364 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaIndico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal, o encaminhamento do Projeto de Lei anexo, à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e providências, visando instituir o Programa Municipal de Reciclagem Corporativa Solidária (PMRCS), estabelecendo diretrizes para a destinação de resíduos sólidos recicláveis para associações e cooperativas de catadores, por empresas contratadas, concessionárias ou beneficiárias de incentivos fiscais do Município, e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
 INDICAÇÃO Nº _______, DE 16 DE MARÇO DE 2026
Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal o 
encaminhamento do projeto de lei anexo à Secretaria de 
Meio Ambiente, para análise e providências, visando instituir 
o Programa Municipal de Reciclagem Corporativa Solidária 
(PMRCS), estabelecendo diretrizes para a destinação de 
resíduos sólidos recicláveis para associações e 
cooperativas de catadores por empresas contratadas, 
concessionárias ou beneficiárias de incentivos fiscais do 
Município, e dá outras providências".
Senhor Presidente,
Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal o encaminhamento do projeto 
de lei anexo à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e providências, visando 
instituir o Programa Municipal de Reciclagem Corporativa Solidária (PMRCS), 
estabelecendo diretrizes para a destinação de resíduos sólidos recicláveis para 
associações e cooperativas de catadores por empresas contratadas, 
concessionárias ou beneficiárias de incentivos fiscais do Município, e dá outras 
providências".
Justificação: A presente indicação é fundamental para a implementação do 
Programa visando promover a destinação adequada de resíduos sólidos 
recicláveis e incentivando a participação de associações e cooperativas de 
catadores. Essa ação fortalecerá a economia circular, gerando emprego e renda, 
além de contribuir para a sustentabilidade ambiental.
Sala de sessões, 16 de março de 2026.
Fabinho Fonseca
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº __________/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
RECICLAGEM CORPORATIVA SOLIDÁRIA 
(PMRCS), ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE 
DE DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS RECICLÁVEIS PARA ASSOCIAÇÕES E 
COOPERATIVAS DE CATADORES POR EMPRESAS 
CONTRATADAS, CONCESSIONÁRIAS OU 
BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS FISCAIS DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Câmara de Itabirito aprova:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Reciclagem Corporativa Solidária 
(PMRCS), com a finalidade de integrar a gestão de resíduos sólidos das empresas 
vinculadas ao Município com o sistema de coleta seletiva e reciclagem local, 
priorizando a inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis.
Art. 2º São objetivos do PMRCS:
I - Promover a sustentabilidade ambiental através da redução do volume de resíduos 
destinados a aterros sanitários;
II - Fortalecer as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, 
garantindo-lhes o acesso regular a materiais de valor comercial;
III - Fomentar a economia circular no âmbito municipal;
IV - Assegurar que empresas que utilizam recursos ou benefícios públicos 
contribuam diretamente para o bem-estar socioambiental da cidade.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Empresas Vinculadas: pessoas jurídicas de direito privado que mantenham 
contratos de prestação de serviços, obras, concessões, permissões ou parcerias 
com a Administração Pública Municipal, bem como aquelas que usufruam de 
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
isenções, imunidades ou incentivos fiscais concedidos pelo Município;
II - Resíduos Sólidos Recicláveis: materiais descartados que apresentam 
viabilidade de retorno ao ciclo produtivo, incluindo, mas não se limitando a, papel, 
papelão, plásticos, metais e vidros;
III - Cooperativas e Associações de Catadores: organizações de catadores de 
materiais recicláveis, devidamente constituídas e cadastradas no órgão municipal 
competente, que realizam a triagem, classificação e comercialização de resíduos.
Art. 4º As Empresas Vinculadas ficam obrigadas a destinar uma porcentagem mínima 
de seus resíduos sólidos recicláveis gerados mensalmente para as Cooperativas e 
Associações de Catadores do Município, conforme a seguinte classificação de porte:
I - Empresas de Pequeno Porte: destinação mínima de 10% (dez por cento) dos 
resíduos recicláveis gerados;
II - Empresas de Médio Porte: destinação mínima de 20% (vinte por cento) dos 
resíduos recicláveis gerados;
III - Empresas de Grande Porte: destinação mínima de 30% (trinta por cento) dos 
resíduos recicláveis gerados.
§ 1º A classificação do porte das empresas seguirá os critérios estabelecidos na Lei 
Complementar Federal nº 123/2006 e demais legislações vigentes.
§ 2º A destinação deverá ser comprovada mediante a apresentação de Manifesto de 
Transporte de Resíduos (MTR) ou Certificado de Destinação Final (CDF) emitido pela 
entidade receptora.
Art. 5º As empresas que já possuam sistemas próprios de logística reversa,
devidamente homologados pelos órgãos ambientais competentes, poderão abater o 
volume destinado a esses sistemas do percentual exigido nesta Lei, desde que 
comprovem a destinação final ambientalmente adequada.
Art. 6º O Município poderá instituir o Selo "Empresa Amiga da Reciclagem" para as 
Empresas Vinculadas que excederem os percentuais mínimos de destinação 
previstos no Art. 4º desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Art. 7º As empresas detentoras do Selo "Empresa Amiga da Reciclagem" poderão ter 
prioridade em critérios de desempate em licitações municipais, conforme 
regulamentação específica, e poderão utilizar o selo em suas peças publicitárias e 
comunicações institucionais.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente (ou órgão equivalente), que poderá realizar vistorias e exigir a 
apresentação de relatórios semestrais de gestão de resíduos. A responsabilidade 
pelas vistorias e pela apresentação dos relatórios semestrais será exclusivamente dos 
responsáveis pela gestão de resíduos, isentando a prefeitura de qualquer obrigação 
relacionada ao cumprimento desta Lei.
Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - Advertência por escrito, com prazo de 60 (sessenta) dias para adequação;
II - Multa administrativa, fixada entre R$500,00 a R$5.000,00 reais, a ser 
regulamentada pelo Poder Executivo, dobrada em caso de reincidência;
III - Suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a 
Administração Pública Municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos;
IV - Revogação imediata de incentivos fiscais ou benefícios econômicos concedidos 
pelo Município.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, Itabirito 16 de março de 2026.
FABINHO FONSECA
VEREADOR
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa dar efetividade aos princípios estabelecidos na Política 
Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), especialmente no que 
tange à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e à priorização 
da participação de cooperativas de catadores na gestão de resíduos urbanos.
A proposta fundamenta-se no conceito de Responsabilidade Socioambiental 
Corporativa, estabelecendo que empresas que operam com recursos públicos ou que 
gozam de benefícios fiscais municipais devem atuar como parceiras estratégicas no 
desenvolvimento sustentável da cidade. A destinação obrigatória de uma parcela dos 
resíduos recicláveis para as cooperativas locais não é apenas uma medida ambiental, 
mas um potente instrumento de justiça social.
Ao garantir o fornecimento de materiais recicláveis às associações de catadores, o 
Município promove:
1. Aumento da Renda e Dignidade: A regularidade no fornecimento de materiais 
permite que os catadores aumentem sua produtividade e renda, retirando-os 
da vulnerabilidade econômica.
2. Redução de Custos Públicos: Menos resíduos recicláveis nos aterros 
sanitários significam economia nos custos de transporte e disposição final, 
além de prolongar a vida útil desses espaços.
3. Preservação Ambiental: A reciclagem reduz a extração de recursos naturais 
e diminui a poluição do solo e das águas, beneficiando o ecossistema local e 
global.
4. Educação Ambiental Corporativa: Incentiva as empresas a repensarem seus 
processos produtivos e a gestão de seus descartes.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Em suma, este projeto transforma o passivo ambiental das empresas em um ativo 
social para a comunidade, fortalecendo a rede de proteção ambiental e social do 
Município.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para 
a aprovação desta iniciativa.
Sala de sessões, Itabirito 16 de março de 2026.
FABINHO FONSECA
VEREADOR

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