| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 364 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal, o encaminhamento do Projeto de Lei anexo, à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e providências, visando instituir o Programa Municipal de Reciclagem Corporativa Solidária (PMRCS), estabelecendo diretrizes para a destinação de resíduos sólidos recicláveis para associações e cooperativas de catadores, por empresas contratadas, concessionárias ou beneficiárias de incentivos fiscais do Município, e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO INDICAÇÃO Nº _______, DE 16 DE MARÇO DE 2026 Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal o encaminhamento do projeto de lei anexo à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e providências, visando instituir o Programa Municipal de Reciclagem Corporativa Solidária (PMRCS), estabelecendo diretrizes para a destinação de resíduos sólidos recicláveis para associações e cooperativas de catadores por empresas contratadas, concessionárias ou beneficiárias de incentivos fiscais do Município, e dá outras providências". Senhor Presidente, Indico que seja solicitado ao Sr. Prefeito Municipal o encaminhamento do projeto de lei anexo à Secretaria de Meio Ambiente, para análise e providências, visando instituir o Programa Municipal de Reciclagem Corporativa Solidária (PMRCS), estabelecendo diretrizes para a destinação de resíduos sólidos recicláveis para associações e cooperativas de catadores por empresas contratadas, concessionárias ou beneficiárias de incentivos fiscais do Município, e dá outras providências". Justificação: A presente indicação é fundamental para a implementação do Programa visando promover a destinação adequada de resíduos sólidos recicláveis e incentivando a participação de associações e cooperativas de catadores. Essa ação fortalecerá a economia circular, gerando emprego e renda, além de contribuir para a sustentabilidade ambiental. Sala de sessões, 16 de março de 2026. Fabinho Fonseca Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO PROJETO DE LEI Nº __________/2026 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECICLAGEM CORPORATIVA SOLIDÁRIA (PMRCS), ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS RECICLÁVEIS PARA ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS DE CATADORES POR EMPRESAS CONTRATADAS, CONCESSIONÁRIAS OU BENEFICIÁRIAS DE INCENTIVOS FISCAIS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Câmara de Itabirito aprova: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Reciclagem Corporativa Solidária (PMRCS), com a finalidade de integrar a gestão de resíduos sólidos das empresas vinculadas ao Município com o sistema de coleta seletiva e reciclagem local, priorizando a inclusão socioeconômica de catadores de materiais recicláveis. Art. 2º São objetivos do PMRCS: I - Promover a sustentabilidade ambiental através da redução do volume de resíduos destinados a aterros sanitários; II - Fortalecer as associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis, garantindo-lhes o acesso regular a materiais de valor comercial; III - Fomentar a economia circular no âmbito municipal; IV - Assegurar que empresas que utilizam recursos ou benefícios públicos contribuam diretamente para o bem-estar socioambiental da cidade. Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - Empresas Vinculadas: pessoas jurídicas de direito privado que mantenham contratos de prestação de serviços, obras, concessões, permissões ou parcerias com a Administração Pública Municipal, bem como aquelas que usufruam de CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO isenções, imunidades ou incentivos fiscais concedidos pelo Município; II - Resíduos Sólidos Recicláveis: materiais descartados que apresentam viabilidade de retorno ao ciclo produtivo, incluindo, mas não se limitando a, papel, papelão, plásticos, metais e vidros; III - Cooperativas e Associações de Catadores: organizações de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas e cadastradas no órgão municipal competente, que realizam a triagem, classificação e comercialização de resíduos. Art. 4º As Empresas Vinculadas ficam obrigadas a destinar uma porcentagem mínima de seus resíduos sólidos recicláveis gerados mensalmente para as Cooperativas e Associações de Catadores do Município, conforme a seguinte classificação de porte: I - Empresas de Pequeno Porte: destinação mínima de 10% (dez por cento) dos resíduos recicláveis gerados; II - Empresas de Médio Porte: destinação mínima de 20% (vinte por cento) dos resíduos recicláveis gerados; III - Empresas de Grande Porte: destinação mínima de 30% (trinta por cento) dos resíduos recicláveis gerados. § 1º A classificação do porte das empresas seguirá os critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e demais legislações vigentes. § 2º A destinação deverá ser comprovada mediante a apresentação de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) ou Certificado de Destinação Final (CDF) emitido pela entidade receptora. Art. 5º As empresas que já possuam sistemas próprios de logística reversa, devidamente homologados pelos órgãos ambientais competentes, poderão abater o volume destinado a esses sistemas do percentual exigido nesta Lei, desde que comprovem a destinação final ambientalmente adequada. Art. 6º O Município poderá instituir o Selo "Empresa Amiga da Reciclagem" para as Empresas Vinculadas que excederem os percentuais mínimos de destinação previstos no Art. 4º desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Art. 7º As empresas detentoras do Selo "Empresa Amiga da Reciclagem" poderão ter prioridade em critérios de desempate em licitações municipais, conforme regulamentação específica, e poderão utilizar o selo em suas peças publicitárias e comunicações institucionais. Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ou órgão equivalente), que poderá realizar vistorias e exigir a apresentação de relatórios semestrais de gestão de resíduos. A responsabilidade pelas vistorias e pela apresentação dos relatórios semestrais será exclusivamente dos responsáveis pela gestão de resíduos, isentando a prefeitura de qualquer obrigação relacionada ao cumprimento desta Lei. Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I - Advertência por escrito, com prazo de 60 (sessenta) dias para adequação; II - Multa administrativa, fixada entre R$500,00 a R$5.000,00 reais, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, dobrada em caso de reincidência; III - Suspensão do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração Pública Municipal pelo prazo de até 2 (dois) anos; IV - Revogação imediata de incentivos fiscais ou benefícios econômicos concedidos pelo Município. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de sessões, Itabirito 16 de março de 2026. FABINHO FONSECA VEREADOR CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa dar efetividade aos princípios estabelecidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), especialmente no que tange à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e à priorização da participação de cooperativas de catadores na gestão de resíduos urbanos. A proposta fundamenta-se no conceito de Responsabilidade Socioambiental Corporativa, estabelecendo que empresas que operam com recursos públicos ou que gozam de benefícios fiscais municipais devem atuar como parceiras estratégicas no desenvolvimento sustentável da cidade. A destinação obrigatória de uma parcela dos resíduos recicláveis para as cooperativas locais não é apenas uma medida ambiental, mas um potente instrumento de justiça social. Ao garantir o fornecimento de materiais recicláveis às associações de catadores, o Município promove: 1. Aumento da Renda e Dignidade: A regularidade no fornecimento de materiais permite que os catadores aumentem sua produtividade e renda, retirando-os da vulnerabilidade econômica. 2. Redução de Custos Públicos: Menos resíduos recicláveis nos aterros sanitários significam economia nos custos de transporte e disposição final, além de prolongar a vida útil desses espaços. 3. Preservação Ambiental: A reciclagem reduz a extração de recursos naturais e diminui a poluição do solo e das águas, beneficiando o ecossistema local e global. 4. Educação Ambiental Corporativa: Incentiva as empresas a repensarem seus processos produtivos e a gestão de seus descartes. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO Em suma, este projeto transforma o passivo ambiental das empresas em um ativo social para a comunidade, fortalecendo a rede de proteção ambiental e social do Município. Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta iniciativa. Sala de sessões, Itabirito 16 de março de 2026. FABINHO FONSECA VEREADOR