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materia nº 60/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaInstitui a Política Municipal de Atendimento Diurno à Pessoa Idosa no Município de Itabirito e dá outras providências.
native_id21219

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição transformada em lei Sancionada a Lei Ordinária Municipal nº 4.546, de 28 de abril de 2026
2026-04-07 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2026-04-06 Proposição aprovada
2026-04-06 Redação final
2026-04-06 Parecer concluído
2026-03-30 Aguardando parecer de comissão
2026-03-30 Proposição aprovada em segunda votação
2026-03-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2026-03-23 Proposição aprovada em primeira votação
2026-03-23 Pareceres aprovados
2026-03-23 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-03-23 Parecer concluído
2026-03-23 Aguardando parecer de comissão
2026-03-23 Parecer concluído
2026-03-16 Aguardando parecer de comissão
2026-03-16 Leitura em Plenário
2026-03-13 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-06T17:29:17.245384-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-03-30T17:42:09.491300-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2026-03-23T18:05:28.197236-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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É
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
E
“9
|
15
PROJETO DE LEINº 60 12026
Institui a Política Municipal de Atendimento Diurno à
Pessoa Idosa no Município de Itabirito e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itabirito, a Política Municipal de
Atendimento Diurno à Pessoa Idosa, com a finalidade de promover proteção social,
autonomia, convivência comunitária e apoio às famílias e cuidadores.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se atendimento diurno à pessoa idosa o
conjunto de ações destinadas ao acolhimento, convivência, acompanhamento e
estímulo à autonomia da pessoa idosa durante o período do dia, preservando-se o
convívio familiar e comunitário.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Atendimento Diurno à Pessoa Idosa:
| — promover o envelhecimento ativo, saudável e com dignidade;
Il — fortalecer os vínculos familiares e comunitários;
HI — apoiar famílias e cuidadores responsáveis pelo cuidado da pessoa idosa;
IV — prevenir situações de isolamento social, negligência e institucionalização
precoce;
V — estimular a autonomia, a convivência social e a participação comunitária da
pessoa idosa;
VI — oferecer orientação, apoio e suporte às famílias e cuidadores responsáveis pelo
cuidado da pessoa idosa.
Art. 4º A Política Municipal instituída por esta Lei observará, entre outras, as seguintes
diretrizes:
| — respeito à dignidade, liberdade e autonomia da pessoa idosa;
Il — preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
Ill - promoção da inclusão social e do envelhecimento ativo;
IV — articulação entre as políticas públicas de assistência social, saúde, cultura,
esporte e direitos humanos;
V — atuação integrada com a rede de proteção social do Município;
VI — integração com programas e políticas públicas municipais voltadas à promoção da
pessoa idosa.
Art. 5º As ações de atendimento diurno à pessoa idosa poderão contemplar,
conforme regulamentação do Poder Executivo:
| — atividades de convivência, socialização, cultura e lazer;
Il — atividades físicas e de estimulação cognitiva;
HI — oferta de alimentação durante o período de permanência;
IV — orientação e acompanhamento sociofamiliar;
V — encaminhamento à rede pública de serviços quando necessário;
VI — promoção de atividades de orientação e apoio a cuidadores familiares de
pessoas idosas.
Art. 6º Poderão ser considerados prioritários para atendimento, conforme
regulamentação:
| — pessoas idosas em situação de vulnerabilidade social;
Il - pessoas idosas com dependência leve ou moderada;
HI — pessoas idosas cujas famílias necessitem de apoio durante o período diurno.
Art. 7º O Poder Executivo poderá implementar ações de atendimento diurno à pessoa
idosa diretamente ou por meio de:
| - serviços ou programas próprios;
Il — parcerias com organizações da sociedade civil;
Ill — convênios ou instrumentos de cooperação com entidades filantrópicas ou
comunitárias;
IV — integração com equipamentos públicos já existentes.
Art. 8º A execução das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, bem como as diretrizes do planejamento
público municipal e a legislação vigente.
Parágrafo único. A implementação das ações previstas nesta Lei não implicará
criação automática de estrutura administrativa, cargos públicos ou despesas
obrigatórias ao Poder Executivo.
Art. 9º A Política Municipal instituída por esta Lei observará os princípios e garantias
previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 10º As ações decorrentes desta Lei poderão ser acompanhadas e avaliadas pelo
Conselho Municipal do Idoso, conforme suas atribuições legais.
Art. 11º O Poder Executivo poderá promover avaliações periódicas das ações
decorrentes desta Lei, com o objetivo de aperfeiçoar a política pública de atendimento
à pessoa idosa.
Art. 12º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 16 de Março de 2026
Ézio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:028 Pimenta:02829530608
Dados:2026.03.13
29530608: 12:57:19-0300'
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política Municipal de
Atendimento Diurno à Pessoa Idosa no Município de Itabirito, estabelecendo
diretrizes para a implementação de ações voltadas ao cuidado, convivência e
proteção social da população idosa.
O envelhecimento populacional é uma realidade crescente no Brasil. O
aumento da expectativa de vida tem ampliado significativamente o número de
pessoas idosas nas cidades, exigindo a construção de políticas públicas
capazes de garantir envelhecimento digno, ativo e com participação social.
Nesse contexto, o atendimento diurno à pessoa idosa representa uma
estratégia moderna e humanizada de cuidado. Esse modelo permite que a
pessoa idosa participe de atividades de convivência, estímulo cognitivo e
acompanhamento social durante o dia, retornando ao convívio familiar ao final
das atividades.
A política proposta também busca apoiar famílias e cuidadores que assumem
diariamente a responsabilidade pelo cuidado de seus familiares idosos,
oferecendo orientação e suporte que contribuam para a melhoria da qualidade
de vida de todos os envolvidos.
A iniciativa encontra respaldo no art. 230 da Constituição Federal, que
estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade e defendendo
sua dignidade e bem-estar.
Importante destacar que o presente projeto não cria estrutura administrativa
obrigatória, não institui cargos nem determina execução imediata de despesas,
limitando-se a estabelecer diretrizes de política pública e autorizar sua
implementação pelo Poder Executivo, respeitando os limites da competência
legislativa municipal.
Dessa forma, trata-se de iniciativa socialmente relevante, juridicamente
adequada e alinhada às boas práticas de proteção e valorização da pessoa
idosa.
Sala de Reuniões, 16 de Março de 2026
Ezio Assinado de forma
digital por Ezio
Pimenta:02 Pimenta:o2829530608
Dados: 2026.03.13
829530608 12:57:35 -0300

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