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Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº G| » 16 DE MARÇO DE 2026
Institui e regulamenta a internação voluntária e
involuntária de usuários e dependentes de drogas
em rede de atenção à saúde no Município de
Itabirito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para a internação voluntária e
involuntária de dependentes de drogas no município de Itabirito, nos termos da Lei
Federal 11.343 de 23 de agosto de 2006.
Art. 2º — O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma
rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial,
incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais
gerais.
Art. 3º — A internação será considerada:
I— voluntária: quando há consentimento por escrito do dependente de drogas;
H — involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de
familiar ou de responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da saúde,
da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Políticas
sobre Drogas, que constante a existência de motivos que justifiquem a medida.
Parágrafo Único: A internação de dependentes de drogas somente será realizada em
unidades de saúde ou hospitais gerais, dotadas de equipes multidisciplinares e deverá ser
obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional
de Medicina
Art. 4º — Após a indicação nos termos da Lei e a autorização regularmente emitida pelo
médico, o poder público municipal providenciará todos os meios para a internação
involuntária do dependente de drogas em unidade adequada.
Câmara Municipal de Itabirito
Art. 5º — A decisão pela internação involuntária deverá ser fundamentada em laudo
médico circunstanciado, que comprove a existência de risco à integridade física do
dependente, de terceiros ou da coletividade.
Art. 6º — A alta médica do paciente internado ocorrerá:
I- nos casos de internação voluntária, por determinação do médico responsável ou por
solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento;
II - nos casos de internação voluntária, por determinação do médico responsável ou por
solicitação escrita da pessoa que deseja interromper o tratamento;
Art. 7º — As despesas recorrentes da execução da Lei correrão à conta do Fundo
Municipal Antidrogas de Itabirito-FUMAD, instituído pela Lei Ordinária Municipal nº
4.308, de 12 de junho de 2025.
Art. 8º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de reuniões, 16 de março de 2026.
Assinado de forma digital
Danilo Jose Donato por Danilo Jose Donato
da da Mota:08012711699
Mota:08012711699 Dados: 2026.03.13
10:24:45 -03:00'
DANILO DONATO
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o tratamento do usuário ou
dependente de drogas na rede de atenção à saúde do Município de Itabirito, prevendo a
possibilidade de internação voluntária e involuntária Este último, nos casos em que
houver risco à integridade física do dependente ou de terceiros, conforme avaliação
médica.
A dependência química é um problema de saúde pública que afeta não apenas o indivíduo,
mas toda a sociedade, gerando impactos na segurança, na assistência social e no sistema
de saúde. Muitos dependentes encontram-se em situação de vulnerabilidade extrema, sem
discernimento para buscar tratamento de forma voluntária, o que justifica a necessidade
da internação involuntária como medida excepcional.
Ao prever que a internação involuntária possa ser solicitada por familiares ou, na sua
ausência, por servidores públicos das áreas da saúde, assistência social ou órgãos públicos
que menciona, a proposta permite que o poder público atue de forma mais eficaz no
amparo a essas pessoas, evitando a perpetuação de situações de abandono, degradação e
risco social.
Dessa forma, o Projeto de Lei busca consolidar uma política pública de atendimento ao
dependente de drogas, garantindo-lhe tratamento digno e adequado, ao mesmo tempo em
que preserva a ordem pública e o bem-estar da coletividade.
, Assinado de forma digital
Danilo Jose Donato (o, panito Jose Donato da
da Mota:08012711699
” Dados: 2026.03.13 10:25:18
Mota:08012711699 90:
DANILO DONATO
VEREADOR
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