Câmara Municipal de Itabirito
PROJETO DE LEI Nº [ND » 16 DE MARÇO DE 2026
Proíbe, no âmbito do Município de Itabirito, o
constrangimento aos vigilantes que se encontrem
no exercício de sua profissão, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO decreta:
Art. 1º — Fica proibido, no âmbito do Município de Belo Horizonte, o constrangimento
aos vigilantes que se encontrem no exercício de sua profissão, seja por meio de
comportamentos ofensivos, ameaças, intimidações por palavras ou gestos, sob pena de
inflação administrativas, sem prejuízo de responsabilização na esfera penal.
Art. 2º — Para os efeitos desta Lei, considera-se vigilante o profissional que tenha
concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Vigilantes ministrado por
escola de formação profissional autorizada, e que possua registro profissional válido junto
ao órgão fiscalizador da segurança privada.
Art. 3º — Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I- Constrangimento: qualquer ação ou omissão que, por meio de grave ameaça, violência
ou outro meio, restrinja a liberdade do vigilante, obrigando-o a não fazer o que a lei
permite ou a fazer o que ela manda, especialmente durante o cumprimento de ordens
legítimas de seus supervisores;
Il— Intimidação: qualquer forma de perseguição reiterada, por qualquer meio, que ameace
a integridade física ou psicológica do profissional, interfira em sua liberdade de
locomoção ou perturbe sua privacidade durante o exercício da profissão;
II — Ofensas: qualquer forma de ataque à honra objetiva ou subjetiva do vigilante;
IV - articulação com instituições de ensino, empresas, entidades esportivas e culturais;
V — Ameaças: manifestação verbal, escrita, gestual ou simbólica que tenha por objetivo
causar temor ou coação injusta ao profissional.
Art. 4º — O cometimento de qualquer das condutas descritas no incisos do art. 3º será
punido com multa administrativa de valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Câmara Municipal de Itabirito
Parágrafo único — As multas poderão ser aplicadas de forma cumulativa, nos casos de
reincidência ou ocorrência de múltiplas condutas previstas.
Art. 5º — Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes,
regulamentar os procedimentos para registro, apuração dos fatos e aplicação das sanções
previstas nesta Lei.
Art. 6º — O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º — Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de reuniões, 16 de março de 2026.
Assinado de forma digital
Danilo Jose Donato por Danilo Jose Donato
da da Mota:08012711699
: Dados: 2026.03.13
Mota:08012711699 10:27:46 -0300'
DANILO DONATO
VEREADOR
Câmara Municipal de Itabirito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir proteção e dignidade ao exercício
da profissão de vigilante, reconhecendo os riscos e desafios enfrentados por esses
profissionais no desempenho de suas funções.
A atuação do vigilante é essencial para a manutenção da ordem e segurança em espaços
públicos e privados, sendo muitas vezes o primeiro agente de contenção de conflitos,
prevenção de delitos e preservação do patrimônio. No entanto, são frequentes os relatos
de intimidações, ofensas verbais, gestos ameaçadores e constrangimentos indevidos
contra esses trabalhadores, mesmo quando estão uniformizados e no pleno exercício da
função.
Este projeto busca coibir e punir tais práticas, garantindo que qualquer ato de humilhação,
ameaça, violência simbólica ou verbal contra vigilantes seja tratado como infração
administrativa, além das eventuais responsabilidades penais.
Ao estabelecer multas proporcionais, definir os conceitos legais de constrangimento e
reforçar a autoridade funcional dos profissionais da segurança privada, a proposta
contribui para um ambiente mais respeitoso, seguro e regulado para o exercício da
atividade.
Dessa forma, solicito o apoio dos nobres vereadores desta Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei, como instrumento de valorização, proteção e respeito à
categoria dos vigilantes no Município de Itabirito.
Danilo J Assinado de forma digital
anilo Jose por Danilo Jose Donato
Donato da da Mota:08012711699
à Dados; 2026.03.13
Mota:0801271 1699 Dados: 202603.
DANILO DONATO
VEREADOR