br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 65/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaDispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de 2026, para alunos bolsistas/2026 matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de Itabirito/MG e dá outras providências.
native_id21245

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Tramitação suspensa Projeto devolvido a prefeitura conforme solicitado via Ofício nº 057/2026 de 16/03/2026.
2026-03-11 Recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ais ITABiRiTO
PROJETO DE LEI Nº 65 , de 10 de março de 2026.
Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no
exercício de 2026, para alunos bolsistas/2026
matriculados na Rede Privada de Ensino do Município
de Itabirito/MG e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, para o
Exercício de 2026, bolsas de estudos integrais e parciais a alunos bolsistas devidamente
matriculados nos estabelecimentos privados de ensino, localizados no Município de
Itabirito/MG.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às
mensalidades fixadas pela respectiva instituição de ensino.
Art. 2º - A concessão das bolsas de estudo de que trata esta Lei destina-se a alunos
bolsista em 2026, regularmente matriculados:
Il. No ensino infantil de O a 5 anos;
Il. No ensino fundamental.
Art. 3º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:
I. Ser residente no município de Itabirito há, no mínimo, 03 (três) anos, mediante
comprovação;
Il. Possuir renda familiar mensal “per capita”, que não exceda o valor correspondente
a 02 (dois) salários-mínimos vigente na data da publicação desta Lei;
ll. Não usufruir de quaisquer tipos de auxílios, a título de bolsa de estudo, concedidos
por empresas, escolas privadas ou entidades não governamentais, mediante
comprovação, podendo ser apresentada declaração, assinada pelos pais, sob pena
de serem responsabilizados criminalmente.
$ 1º - Para fazer jus ao benefício, o aluno deverá submeter-se à análise
socioeconômica a ser realizada por servidores da Secretaria Municipal de Educação, bem
como, atender aos demais requisitos estabelecidos na presente Lei e no seu respectivo
regulamento, obedecendo os requisitos do caput deste artigo.
$ 2º - Fica vedada a concessão do benefício para mais de um aluno do mesmo núcleo
familiar.
Art. 4º - Será ofertado para o exercício de 2026 o quantitativo de até, 300 (trezentas)
bolsas, referentes aos alunos bolsistas, observada a disponibilidade de recursos financeiros
pelo Município.
Art. 5º - O valor da bolsa de estudo corresponderá ao percentual de 20% (vinte por
cento) a 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor de cada mensalidade e será
concedida a partir do mês de abril, do exercício de 2026, finalizando no mês dezembro de
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635» GEP) 35450-228- ITABIRITO» MG ITABIRITO MG.GOV.BR
ef ITABIRITO
2026, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido, a título de bolsa, o valor das
mensalidades referentes ao período de janeiro a março de 2026.
Parágrafo Único - O valor da bolsa será definido de acordo com a análise da situação
socioeconômica dos pais do(a) aluno(a) e em conformidade com o artigo 3º desta lei.
Art. 6º - Para os alunos que necessitam de cuidados especiais, a bolsa de estudo
corresponderá até 100% (cem por cento) do valor de cada mensalidade, que será
concedida a partir do mês de abril do exercício de 2026, finalizando no mês dezembro de
2026, não podendo, em nenhuma hipótese, ser concedido a título de bolsa, o valor total das
mensalidades no período de janeiro/2026 a março/2026.
Art. 7º - Preenchidos os requisitos desta Lei, os alunos que necessitam de cuidados
especiais, terão prioridade para a concessão do benefício.
$ 1º - Para comprovação da necessidade descrita no caput deste artigo, os pais dos
alunos bolsistas deverão apresentar ao Município um relatório médico circunstanciado
emitido por profissionais da área de saúde ou educação, conforme o caso, atualizado
(2025/2026).
8 2º - O laudo de que trata o 81º deste artigo deverá ser avaliado por uma comissão,
a ser constituída para tal finalidade, composta por um psicólogo e um psicopedagogo, a
serem indicados pela Secretaria Municipal de Educação.
83º - Os alunos que necessitam de cuidados especiais também estão sujeitos aos
requisitos trazidos no art. 3º desta lei e seu respectivo regulamento, especialmente no
tocante à necessidade de realização de avaliação socioeconômica.
Art. 8º - À ausência de qualquer documento exigido, bem como, o descumprimento
dos prazos determinados no regulamento da concessão do benefício de que trata esta Lei,
acarretará o indeferimento do respectivo pedido de benefício, não sendo concedida
qualquer prorrogação de prazo.
Parágrafo Único - Não será deferido, em hipótese alguma, o pleito da concessão de
bolsas de estudo caso falte um único documento ou que tenha sido entregue documento
em desacordo com o regulamento e/ou sem a devida assinatura.
Art. 9º - O aluno contemplado que não usufruir do benefício não poderá transferi-lo
para outrem.
Art. 10 - O aluno contemplado com o benefício no ano letivo de 2026, que vier a ser
reprovado, perderá o direito de concorrer à bolsa no ano subsequente, salvo nos casos em
que apresentar laudo médico e/ou psicológico ou estiver em conformidade com Art. 7º desta
Lei.
Art. 11 — O Poder Executivo regulamentará:
I. Os direitos e obrigações dos beneficiários;
H. Os critérios e normas para a seleção, recebimento e cancelamento dos benefícios;
ll. A forma de cadastro e avaliação das instituições educacionais.
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635: CEP 35450-228 ITABIRITO = MG TABIRITO MG:GOVBR:
Asa ITABIRITO
Art. 12 — As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações já
consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 13 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itabirito, 10 de março de 2026.
ELIO DA MATA | Assinado de forma
A digital por ELIO DA
SANTOS:5 054791 M ATA
7600. 7 SANTOS:50547917600
lio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 = GEP) 35450-228 ITABIRITO = MG ITABIRITO À
PREFEITURA
ITABIRITO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto
de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder, no exercício de 2026, bolsas de estudo
integrais e parciais a alunos regularmente matriculados em estabelecimentos privados de
ensino sediados no Município de Itabirito, nos níveis de educação infantil, e ensino
fundamental, observados critérios objetivos de elegibilidade, avaliação socioeconômica e
prioridade aos educandos que necessitam de cuidados especiais.
A proposta insere-se no conjunto de políticas públicas municipais voltadas à proteção
social e à promoção de oportunidades educacionais, buscando assegurar condições
mínimas de permanência escolar a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
A educação, enquanto direito social fundamental e vetor estruturante do desenvolvimento
humano, não se esgota no acesso formal à matrícula: exige que o aluno possa permanecer
na escola com regularidade e dignidade, sem que a condição econômica do núcleo familiar
seja um fator de exclusão, evasão ou precarização do percurso escolar.
Nesse sentido, a bolsa de estudo, conforme concebida no projeto, opera como
instrumento concreto de equidade, direcionando recursos públicos a famílias cuja renda per
capita não ultrapassa limite definido em lei e que se submetem à análise socioeconômica
realizada pela Secretaria Municipal de Educação. A racionalidade da medida é clara: em
cenários de restrição orçamentária e de aumento de despesas essenciais no ambiente
doméstico, o custo das mensalidades escolares pode se tornar obstáculo intransponível
para a continuidade dos estudos. Ao aliviar esse encargo, o Município contribui para reduzir
a evasão, elevar o desempenho escolar e preservar vínculos comunitários, com efeitos
positivos que se irradiam para além do indivíduo beneficiado, alcançando o tecido social
como um todo.
A iniciativa também possui relevância estratégica do ponto de vista da proteção
integral à criança e ao adolescente. Ao garantir apoio à escolarização de estudantes em
situação de vulnerabilidade, o Município fortalece redes de cuidado e prevenção de riscos
sociais, favorecendo trajetórias mais seguras, com maior acesso a oportunidades futuras
de qualificação, empregabilidade e participação cidadã. Trata-se, portanto, de política
pública com impacto intergeracional: ao investir na permanência escolar hoje, mitigam-se
desigualdades amanhã, reduzindo-se a reprodução de ciclos de pobreza e exclusão.
Merece destaque, ainda, a atenção conferida aos alunos que necessitam de cuidados
especiais. O projeto estabelece prioridade e possibilidade de bolsa até a integralidade do
valor das mensalidades, mediante comprovação técnica e avaliação por equipe
multiprofissional indicada pela Secretaria Municipal de Educação. Essa previsão reflete o
compromisso do Município com a inclusão, com a acessibilidade educacional e com a
eliminação de barreiras que, na prática, oneram significativamente as famílias responsáveis
por educandos com necessidades específicas. A medida reconhece que equidade não se
resume a tratar todos da mesma forma, mas a oferecer suporte diferenciado na medida das
necessidades concretas, para que todos possam usufruir do direito à educação em
igualdade de condições.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635 CEP 3545] = ITABIRITO MG ITABIRITO :M
aa ITABIRITO
O projeto também promove segurança jurídica e transparência administrativa ao
disciplinar regras expressas sobre requisitos, vedações, prazos, documentação,
impossibilidade de transferência do benefício e hipóteses de perda do direito, remetendo
ao regulamento do Poder Executivo os aspectos operacionais necessários à execução
eficiente e ao controle do programa. Assim, busca-se prevenir distorções, assegurar
tratamento isonômico e preservar a integridade do gasto público, conferindo previsibilidade
tanto às famílias quanto às instituições educacionais.
Por fim, registre-se que a proposição delimita o período de concessão do benefício no
exercício de 2026, definindo marcos temporais e condicionando o quantitativo e os
percentuais à disponibilidade de recursos, além de prever que as despesas correrão por
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Com isso, conjuga-se
sensibilidade social com responsabilidade fiscal e planejamento, preservando o equilíbrio
entre a necessidade pública atendida e a gestão prudente das finanças municipais.
Diante do exposto, evidencia-se a importância social do presente Projeto de Lei, que
reafirma o compromisso do Município de Itabirito com a educação como instrumento de
transformação, inclusão e justiça social. Por essas razões, solicito o apoio dos Nobres
Vereadores para a aprovação da matéria, por reconhecer que ela traduz legítimo interesse
público e contribui de modo direto para a proteção de nossas crianças e adolescentes e
para o fortalecimento de uma comunidade mais igualitária e desenvolvida.
Com tais considerações, Senhor Presidente, sobretudo em face da relevância da
matéria tratada nesta proposição, espero que essa Egrégia Câmara conceda apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o em regime de urgência e aprovando-o com a máxima
brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, a seus ilustres
pares a expressão do meu elevado apreço e da minha distinta consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA Assinado de forma
SANTOS:50547 Ma Po! EO DA
917600 / SANTOS:50547917600
Elio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
AVENIDA QUEIROZJUNIOR 635 = CEP) 35450-228 - ITABIRITO MG: ITABIRITO/MG:GOVIBR
PREFEITURA
ITABIRITO
Itabirito, 10 de março de 2026.
Ofício nº 054/2026-GP
Assunto: Projeto de Lei - Encaminha
Senhor Presidente,
Pelo presente, encaminhamos à análise de V. Exa. e dos
nobres Edis, a fim de ser submetido à deliberação dessa Augusta Câmara Municipal, o
Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a concessão de bolsas de estudo, no exercício de
2026, para alunos bolsistas/2026 matriculados na Rede Privada de Ensino do Município de
Itabirito/MG e dá outras providências”.
Senhor Presidente, em face da relevância da matéria
tratada nesta proposição, esperamos que essa Egrégia Câmara conceda o seu apoio ao
presente Projeto de Lei, apreciando-o e aprovando-o com a maior brevidade possível.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu
intermédio, aos seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
ELIO DA MATA | Assinado de forma
SANTOS:505479' fidital Por ÉLiO DA
17600. 4 SANTOS:50547917600
Plio da Mata Santos
PREFEITO MUNICIPAL
A Sua Excelência o Senhor
LEANDRO SILVA MARQUES
Presidente da Câmara Municipal de
ITABIRITO — MG.
AVENIDA QUEIROZ JUNIOR 635: CER! 35450:228- ITABIRITO = MG TABIRITO MS.

open original →