PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABIRITO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. º .04 /2011, .................. DE 2011.
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITABIRITO/MG”.
O Prefeito Municipal de Itabirito/MG, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a câmara municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte
lei complementar.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este estatuto disciplina o regime jurídico-administrativo dos servidores
públicos dos Poderes Públicos Municipais, das autarquias e das fundações públicas do
município de Itabirito.
§ 1º. Servidor público municipal, para os efeitos deste estatuto, é a pessoa
legalmente investida em cargo ou função pública na administração direta, autárquica e
fundacional do município de Itabirito.
§ 2º. Os servidores municipais abrangidos por este estatuto serão integrados em
planos de carreira específicos, conforme dispuser lei própria.
§ 3º. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão, assegurará que, pelo
menos, dez por cento sejam ocupados por servidores de carreira.
§ 4º. O disposto neste Estatuto não se aplica:
I - aos servidores detentores de função pública, nos casos de progressão e promoção;
II - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras
entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;
III - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público.
Parágrafo Único. O Regime Jurídico dos servidores públicos é o Estatutário.
Art. 2º. São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
I - acesso a qualquer cargo, obedecidas às condições e requisitos fixados em lei;
II - irredutibilidade de vencimentos e vantagens de caráter permanente;
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III - institucionalização do sistema de mérito para promoção;
IV - valorização e dignificação social e funcional do servidor público, por
profissionalização e aperfeiçoamento;
V - retribuição pecuniária básica não inferior ao salário mínimo nacional;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, na forma estabelecida
neste estatuto;
VII - remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de no mínimo 50%
(cinqüenta por cento) em relação à hora normal, conforme trata esta lei;
VIII - gratificações, adicionais e auxílios na forma estabelecida nesta lei;
IX - licenças, na forma estabelecida neste estatuto;
X - gozo de férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais da retribuição
normal;
XI - observância de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho,
sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres e/ou
perigosos;
XII - aposentadoria, na forma do Regime Geral de Previdência Social - INSS -,
conforme Lei Federal n. º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e demais Leis e Emendas
relativas à matéria que vierem a vigorar;
XIII - direito de greve e livre associação sindical;
XIV - proibição de diferença de vencimento, remuneração ou subsídio do exercício
de cargos e de nomeação, por motivo de cor, idade, sexo, estado civil, religião e
concepção filosófica ou política;
XV - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na
participação em concursos municipais, na forma da Constituição Federal;
XVI - proteção do trabalho ao portador de deficiência, na forma constitucional;
XVII - isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas
do poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao
local de trabalho.
§ 1º É expressamente vedada, na administração pública municipal, condicionar às
características de cor, sexo, idade, credo religioso, concepção filosófica ou política ou
qualquer outra forma de discriminação, em especial para fins de admissão e dispensa ou
para fins de vantagem, remuneração, progressão ou promoção do servidor.
§ 2º. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros documentos, na
ordem administrativa, que interessem ao servidor municipal, ativo ou inativo.
Art. 3º. São deveres funcionais exigidos dos servidores da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional, da Prefeitura Municipal de Itabirito:
I - desempenhar suas atribuições de acordo com as rotinas estabelecidas ou com as
determinações recebidas de seus superiores;
II - justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido
ou de parte dele, de acordo com as atribuições dos cargos;
III - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;
IV - cumprir todas as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente
impraticáveis, abusivas ou ilegais;
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V - atender com a máxima presteza e precisão ao público externo e interno;
VI - responsabilizar-se direta e permanentemente pelo uso de material e bens
patrimoniais;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades que vier a
conhecer, em razão de suas funções;
VIII - guardar sigilo profissional;
IX - ser assíduo e pontual ao serviço, responsabilizando-se pelas conseqüências de
faltas e atrasos injustificados;
X - observar conduta funcional e pessoal compatíveis com a moralidade profissional
e administrativa;
XI - representar a instância superior contra a ilegalidade, omissão ou abuso de
poder;
XII - abster-se, sempre, de anonimato;
XIII - observar, nas relações de trabalho, comportamento adequado a sua qualidade
de profissional, cidadão e indivíduo;
XIV - impedir, quando em serviço, interferência de problemas pessoais, familiares ou
político-partidários com o trabalho;
XV - atender as notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos
procedimentos disciplinares;
XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para
defesa da Fazenda Pública;
XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso de recursos públicos, buscando sempre
o menor custo e o maior lucro social no seu emprego.
Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO: titulares de cargos, empregos e funções na administração
direta, autárquica e fundacional, nos moldes do artigo 37, inciso II, da Constituição
Federal, e que são regidos por um estatuto, definidor de direitos e obrigações;
II - SERVIDORES TEMPORÁRIOS, que exercem função pública, despida de
vinculação a cargo ou emprego público, contratados por tempo determinado para atender
à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, inciso IX, da
Constituição Federal), prescindindo de concurso público;
III - CARGO PÚBLICO: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas ao servidor público, criados por lei, com denominação própria, número certo e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
IV - FUNÇÃO PÚBLICA: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades,
cujos detentores a exercem caráter transitório, nas hipóteses previstas em lei;
V - AGENTES POLÍTICOS são os componentes do governo nos seus primeiros
escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissão por nomeação,
designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais;
VI - GRAU: é o conjunto de cargos efetivos de mesma denominação, para exercício
dos quais se exige nível de escolaridade e de responsabilidade compatíveis com a sua
natureza com a complexidade das atribuições que lhes são próprias;
VII - NÍVEL: é a classificação, segundo o grau de titulação mínimo exigido para
cada classe, correspondendo a cada um o respectivo valor remuneratório;
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VIII - CARREIRA: é o conjunto de Graus, com os respectivos cargos efetivos;
IX - PROGRESSÃO HORIZONTAL: é a passagem do titular de cargo de carreira de
seu padrão de vencimento para outro subseqüente, dentro da faixa de vencimento da
classe a que pertence, observadas as normas contidas nesta lei e seu regulamento
específico;
X - INTERSTÍCIO: é o lapso de três anos estabelecido como mínimo necessário
para que o titular de cargo de carreira se habilite à progressão horizontal;
XI - TABELA DE VENCIMENTO: é o conjunto de valores distribuídos
progressivamente do menor ao maior padrão de vencimento;
XII - VENCIMENTO BÁSICO: é a retribuição pecuniária mínima correspondente ao
nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário
mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com escolaridade elementar.
XIII - PLANO DE CARREIRA: é o conjunto dos princípios e das normas:
a) que disciplinam a carreira, relacionam as respectivas classes de cargos efetivos
com os níveis de escolaridade e de remuneração dos servidores que os ocupam;
b) que estabelecem critérios para promoções na carreira;
c) que determina o campo de atuação: é o agrupamento de atividades relativas a
um mesmo cargo ou função prevista nesta lei, atribuída a titulares de uma série de
classes.
XIV - CATEGORIA FUNCIONAL: é o conjunto de cargos reunidos em segmentos
distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional;
XV - REMUNERAÇÃO: é o vencimento do cargo de carreira, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;
XVI – SUBSÍDIO: é a remuneração irredutível devida aos agentes políticos da
Administração Pública, representada por parcela única, defeso acréscimo em espécie de
qualquer natureza, fixada por lei específica, sujeita à revisão anual, limitada em qualquer
caso, pelo valor percebido pelo Prefeito Municipal;
XVII - GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos reunidos, segundo formação,
qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade;
XVIII - ENQUADRAMENTO: é a atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência
do servidor, levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado;
XIX - QUADRO DE PESSOAL: é o conjunto de cargos de provimento efetivo e
comissionado dos servidores públicos municipais;
XX - EFETIVO EXERCÍCIO: é o tempo de efetivo exercício, a partir da investidura
em cargo público, mediante e aprovação prévia em concurso público.
Art. 5º. Aos cargos públicos corresponderão referências numéricas seguidas de
letras em ordem alfabética indicadoras de graus.
§ 1º. REFERÊNCIA - graduações horizontais ascendentes, existentes em cada nível.
§ 2º. GRAU - a classificação do titular de cargo de carreira segundo o tempo de
efetivo exercício no cargo, correspondendo a cada grau o respectivo valor remuneratório,
expresso em ordem alfabética de “A” a “R”, que constitui a linha de progressão horizontal;
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Art. 6º. Salvo nos casos previstos em lei, é vedado o exercício gratuito de cargos
públicos, funções e empregos públicos ou qualquer atividade mesmo que
transitoriamente.
Art. 7º. É vedado conferir ao servidor atribuições adversas das de seu cargo, exceto as
de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS PÚBLICOS
Art. 8º. Os cargos públicos, segundo a sua natureza, podem ser:
I - de provimento efetivo, cujos titulares sejam selecionados, exclusivamente,
mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos;
II - de provimento em comissão, de recrutamento amplo ou limitado declarados
em lei de livre nomeação e exoneração por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
identificadores de funções de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único – Os cargos públicos instituídos por lei específica, serão
ocupados por servidores efetivos ou servidores contratados em caráter temporário para
atendimento às necessidades da administração pública municipal.
Art. 9º. A descrição pormenorizada das atribuições dos cargos públicos será
estabelecida em Lei.
Art. 10. Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta,
das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras.
Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas
a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e
complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na
legislação específica.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 11. Provimento é o ato administrativo por meio do qual se preenche um cargo
público, com a designação de seu titular, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Os cargos públicos serão acessíveis a todos os que preencham,
obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
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I - nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a Constituição Federal
expressamente admitir a nomeação de estrangeiros;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - idade mínima de dezoito anos;
V - aptidão física, mental e psicológica, comprovada pela Junta Médica Municipal;
VI - nível de escolaridade exigida para o exercício do cargo;
VII - lograr habilitação prévia em concurso público, ressalvada a atribuição de cargo
de livre provimento em comissão;
VIII - atendimento às condições especiais prescritas em lei para provimento do
cargo.
§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos
estabelecidos em lei;
§ 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado, nos termos da lei, o direito
de inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais ficam
reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no respectivo certame.
Art. 13. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal prover os cargos públicos,
mediante ato que deverá conter necessariamente:
I - o nome do candidato e do cargo ou função;
II - a fundamentação legal do provimento;
III - a tipicidade do provimento, se em caráter efetivo, em comissão ou em
substituição;
IV - o prazo do provimento e a sua motivação, especialmente quando se tratar de
substituição ou de designação para função de provimento por prazo determinado;
V - o nível ou valor de vencimento e, quando for o caso, a jornada de trabalho.
Art. 14. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 15. São formas de provimento em cargo público:
I - a nomeação;
II - a promoção;
III - a reversão;
IV - o aproveitamento;
V - a reintegração;
VI - a recondução;
VII - a readaptação.
Parágrafo único. O provimento de cargo público decorre da nomeação e completase com a posse e o exercício.
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CAPÍTULO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16. Concurso público é o procedimento administrativo consubstanciado num
processo de recrutamento e seleção, de naturezas competitivas e classificatórias, abertas
ao público, conforme dispuserem a lei e o regulamento dos respectivos planos de carreira.
Art. 17. O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei será
de caráter eliminatório e classificatório, e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:
I - provas ou provas e títulos;
II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;
III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário.
§ 1º. Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais,
teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
§ 2º. Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas
no edital serão classificados de forma a manter recursos humanos aptos a prover os
cargos que venham a vagar.
§ 3º. A comprovação de registro profissional deverá ser feita até o dia da posse do
candidato aprovado em Concurso Público, devidamente convocado.
§ 4º. As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que
conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:
I - o número de vagas existentes para cada cargo;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - o critério de avaliação dos títulos se for o caso;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - as atribuições das funções do cargo;
VII - a carga horária;
VIII - o prazo para entrega de documentação para posse.
§ 5º. Configura-se vaga quando o número de servidores for insuficiente para atender
às necessidades dos serviços públicos.
Art. 18. O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dando publicidade a relação dos candidatos aprovados, em ordem de
classificação.
§ 1º. A homologação do concurso deverá ocorrer dentro do prazo de até 30 (trinta)
dias a contar da data de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público,
justificado em despacho do chefe do Poder Executivo Municipal,
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§ 2º. O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua
homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 3º. Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá
comprovar:
I - estar no gozo dos direitos políticos;
II - estar em dia com as obrigações militares, se homem;
III - ter escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;
IV - ter idoneidade e conduta ilibada, e idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - apresentar aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de
avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. O concurso público terá validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período, a critério e conveniência da Administração, em conformidade com a
Constituição Federal.
Art. 20. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os
requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de
modo a atender ao princípio da publicidade.
§ 1º. O aviso da realização do concurso público será publicado em jornal de grande
circulação no Município ou região.
§ 2º. As provas serão realizadas no prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, a partir
da data de encerramento das inscrições.
Art. 21. Aos candidatos serão assegurados o direito de recurso nas fases de
homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de
concurso e nomeação, conforme publicado em Edital de Concurso.
Art. 22. A aprovação em concurso público, dentro das vagas disponibilizadas, gera
direito à nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Administração, dentro do prazo
de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 23. O ingresso do servidor na carreira dar-se-á por nomeação, no vencimento
inicial do cargo para o qual prestou concurso, respeitado o número de vagas previstas no
edital.
CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO
Art. 24. Nomeação é o ato administrativo pelo qual o cargo público é atribuído a uma
pessoa.
Art. 25. A nomeação far-se-á:
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I - vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira, cujo
preenchimento dependa de concurso público;
II - livremente, em comissão, para cargos de confiança e chefia, de livre provimento
e exoneração.
Art. 26. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Art. 27. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na
carreira, mediante progressão e promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre
o sistema de carreira na Administração Pública Municipal e por seus respectivos
regulamentos.
Art. 28. O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do
que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pelo subsídio ou remuneração de 1
(um) deles durante o período da interinidade.
Parágrafo único. O servidor público ocupante de cargo de provimento em
comissão, não investido em cargo efetivo da Administração Pública Municipal, vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei Federal
8.213, de 24 de julho de 1991, e suas alterações.
Art. 29. Verificada a hipótese de nomeação de servidor incapaz para o serviço
público, a despeito do exame médico admissional, será ele exonerado, sem prejuízo da
apuração da responsabilidade do profissional do serviço médico.
SEÇÃO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 30. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo
empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar às atribuições, os deveres, as
responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com
compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por
qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
Art. 31. Os aprovados em concurso público, assim que convocados, terão cinco dias
úteis, para se manifestar quanto ao interesse de tomar posse e entregar documentação
requerida no Edital do Concurso.
Art. 32. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito,
II - o Secretário Municipal de Administração quando delegado;
III - os Presidentes das Autarquias e Fundação aos seus servidores.
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Art. 33. Para que haja posse a pessoa nomeada deverá apresentar:
I - declaração dos bens, com indicação das respectivas fontes de renda;
II - declaração de que não exerce outro cargo ou emprego público cuja acumulação
seja legalmente vedada, acompanhada, quando for o caso, de prova de que requereu
desinvestidura de cargo ou emprego anterior;
III - declaração que não possui parentes ocupando cargos de comissão, chefia ou
assessoramento, conforme os ditames da Súmula Vinculante n° 13 do STF.
IV - atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental, expedido por Junta
Médica Oficial designada pela Prefeitura, exceto no caso de nomeação de servidor
público do Município de Itabirito para cargo de provimento em comissão.
Art. 34. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da
publicação do ato de nomeação, a qual poderá, a critério da autoridade nomeante, ser
prorrogada por até mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 1º. Em se tratando de servidor em licença, a contagem do prazo a que se refere
este Artigo poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data
em que o servidor demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de
doença apurada em inspeção médica.
§ 2º. É vedada a posse mediante procuração.
§ 3º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo
previsto no "caput" deste artigo.
Art. 35. A não observância dos requisitos para preenchimento do cargo implicará
nulidade do ato da nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Art. 36. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo.
§ 1º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o
servidor, compete dar-lhe exercício.
§ 2º. O início, a suspensão, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão
registrados no assentamento individual do servidor.
§ 3º. Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os
elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 37. O exercício do cargo deverá obrigatoriamente ter início no prazo de até
quinze dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração, reversão e
aproveitamento.
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Art. 38. O servidor que não entrar em exercício, dentro do prazo previsto, será
exonerado do cargo.
Parágrafo único. A interrupção do exercício fora dos casos legais e além dos
limites admitidos sujeita o servidor a processo disciplinar e as penas pertinentes.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 39. O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público,
submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, durante o período dos três anos de
estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, durante o qual sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliações para o desempenho do cargo, segundo sua
iniciativa e eficiência no trabalho.
§ 1º. No ato da posse, o servidor será comunicado por escrito, pela área de
Recursos Humanos, sobre a exigência constitucional do cumprimento de estágio
probatório de 3 (três) anos de duração, assim como os critérios e requisitos aos quais
estará sujeito na avaliação especial de desempenho.
§ 2º. A Unidade de exercício do servidor deve criar as condições, de forma a facilitar
o desenvolvimento das atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 3º. O registro da avaliação especial de desempenho deverá ser efetuado em
quatro etapas, a contar do início do exercício do servidor no cargo para o qual foi
nomeada observada a seguinte temporalidade:
I - a primeira, até o 8º mês de efetivo exercício;
II - a segunda, até o 16º mês de efetivo exercício;
III - a terceira, até o 24º mês de efetivo exercício;
IV - a quarta, até o 30º mês de efetivo exercício.
Art. 40. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho durante o estágio probatório.
Art. 41. A Comissão de Avaliação de Desempenho será constituída pelo Secretário
Municipal de Administração e mais 04 servidores efetivos e estáveis, sob a presidência do
primeiro, sendo instituída e regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. Dois dos servidores que comporão a comissão serão indicados
em assembléia pelos servidores municipais, e os restantes serão indicados pelo Chefe do
poder Executivo Municipal.
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Art. 42. Serão objetos de avaliação a aptidão e a capacidade do servidor para o
desempenho do cargo para o qual foi nomeado, com base nos seguintes critérios:
I. a idoneidade moral: que compreende os itens de sigilo quanto às informações do
órgão; observância da hierarquia; superação de dificuldades; observância às normas e
aos regulamentos e respeito;
II. a assiduidade: que abrange a freqüência regular do servidor ao local de trabalho,
conforme horário de trabalho ou eventuais convocações em situações excepcionais, em
razão da lei, ou que a função o exige;
III. o comprometimento: que é traduzido pelo zelo e dedicação do servidor com o
seu trabalho; a atenção que destina aos materiais em uso no trabalho específico, às
iniciativas e atitudes que assume enquanto a serviço de sua função; na sua participação
nas atividades que o órgão ou unidade promove e na valorização do interesse público que
a função desempenha;
IV. a eficiência: que compreende a qualidade do trabalho prestado em razão de sua
finalidade; a produtividade do servidor, considerada a conjuntura do sistema e
planejamento que imprime as ações de sua função no interesse público;
V. o conhecimento específico na área de atuação: que abrange a aptidão
demonstrada pelo servidor no desempenho da função para a qual está designado; a
demonstração de aprimoramento e atualização dos conhecimentos e conteúdos que
desenvolve na sua jornada de trabalho;
VI. a cooperação: considera a capacidade vivenciada pelo servidor, como parte
integrante de uma equipe, onde as tarefas são desenvolvidas cooperativamente e o seu
serviço tem a finalidade de atender ao interesse público e a flexibilidade com que o
servidor participa, toma iniciativa, acolhe inovações, e desenvolve a sua competência no
ambiente de trabalho.
§ 1º. A Comissão Geral de Avaliação poderá inserir novos critérios de avaliação,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º. A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório, sem prejuízo
da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI deste artigo, será
submetida à homologação da autoridade pública responsável pelo órgão, antes de findo o
período do estágio probatório.
§ 3º. O servidor não aprovado no estagio probatório será exonerado, se estável,
nos termos do artigo 19 da ADCT da Constituição Federal, reconduzido à função pública
anteriormente ocupada.
§ 4º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de confiança, ficando suspensa a contagem do
prazo para o fim de cálculo do tempo necessário a completar o estágio probatório, até o
retorno do servidor, salvo nos casos em que estiver reconhecida a identidade das
atividades destes cargos com as do cargo efetivo.
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§ 5º. Compete a Comissão Geral de Avaliação reconhecer se o cargo de
provimento em comissão, função de confiança, pode ser entendido como atividade
idêntica aquela para o qual foi lotado.
§ 6º. - Cumprirá novo estágio probatório o servidor estável que for provido para
outro cargo, através de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 7º. As avaliações acompanhadas de manifestação da Chefia Imediata serão
encaminhadas ao Secretário Municipal de Administração que, conjuntamente com a
comissão instituída para essa finalidade, emitirão parecer concluindo pela aprovação ou
não do período do estágio probatório.
§ 8º. O parecer com as avaliações e a ciência do servidor, será encaminhado ao
Setor de Administração de Pessoal para arquivamento no prontuário individual do servidor
e imediatas providências quanto à exoneração, se for o caso.
Art. 43. O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla
defesa e contraditório.
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa e contraditório.
§ 1º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado sem direito à indenização, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional
ao tempo de serviço, caso não haja vaga.
§ 2º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 3º. O servidor efetivo exonerado por motivo que não caracterize falta grave
suscetível de demissão, conforme Art. 204, inciso I A XIV, receberá indenização
equivalente a 1 (um) salário nominal por ano de exercício, como forma de auxilio
desemprego.
Art. 44 - Durante o período de estágio probatório, a qualquer tempo, a Comissão de
Avaliação instituída, tendo em vista a gravidade de ação ou omissão do servidor no
desempenho do cargo, deverá propor a instauração de processo administrativo, a ser
encaminhado ao órgão responsável para decisão.
Art. 45 - Nos termos desta lei, são faltas passíveis de penalidade para o membro da
Comissão que:
I - deixar de cumprir os prazos estabelecidos nesta lei;
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II - atuar irregularmente ou de má fé na aplicação dos critérios ou apuração dos
requisitos de avaliação especial de desempenho.
CAPÍTULO V
DA VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 46. Progressão horizontal é a passagem do titular de cargo de carreira de seu
padrão de vencimentos para outro imediatamente superior, dentro da mesma faixa de
vencimento do grau a que pertence, desde que comprovada, mediante avaliação de
desempenho, sua capacidade para exercício das atribuições do grau correspondente,
observadas as normas contidas em lei e regulamento específico;
Art. 47. Os critérios, formulários e criação de Comissão de Avaliação de
Desempenho aplicados no Processo de Avaliação de Desempenho para efeito de
promoção e progressão serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras, e
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 48. Ficam institucionalizadas como atividades permanentes da Prefeitura
Municipal de Itabirito/MG os programas de capacitação, especialização, aperfeiçoamento
dos servidores, compatíveis com a natureza e as exigências das respectivas carreiras, de
sua habilitação e aptidão, tendo por objetivos, na formação inicial, a preparação para o
exercício das atribuições dos cargos iniciais das carreiras, propiciando conhecimentos,
métodos, comportamentos, técnicas e habilidades adequadas:
I - o aperfeiçoamento, e a habilitação para o desempenho eficiente das atribuições
inerentes a sua classe atual, assim como aquelas correspondentes à imediatamente
superior;
II - à especialização e à preparação para o exercício de funções de natureza técnica,
de direção e de assessoramento;
III – à criação e o desenvolvimento de hábitos, valores e comportamentos adequados
ao digno exercício do cargo público;
IV – à capacitação do servidor para o desempenho de suas atribuições específicas,
orientando-o a obter os resultados desejados pela administração;
V - à estimulação do desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento do servidor;
VI – à integração dos objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, para atender as finalidades da Administração como um todo.
Art. 49. O programa de treinamento e capacitação será de três tipos:
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I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor ao ambiente de trabalho
por meio de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes
às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparandoo para a execução de tarefas mais complexas, com vista à progressão;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas
funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo
até o momento.
Art. 50. O treinamento e capacitação terão sempre caráter objetivo e prático, e serão
ministrado, direta ou indiretamente, pela Prefeitura.
Art. 51. O Secretário Municipal de Administração, em colaboração com os titulares
das demais unidades administrativas, elaborará e coordenará a execução de programas
de capacitação mediante:
I - diagnóstico das suas necessidades;
II - levantamento de necessidades de aperfeiçoamento individual e áreas de
interesse dos servidores nela lotados;
III - sugestão de currículos, conteúdos, horários, períodos ou metodologia de cursos;
IV - acompanhamento das etapas de treinamento;
V - avaliação dos resultados obtidos na execução dos trabalhos, em decorrência do
treinamento ministrado.
CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO
Art. 52. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da
aposentadoria.
Art. 53 - A reversão dar-se-á:
I - quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que torne
insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão oficial a
aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente de lotação.
§ 2º A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer
mediante solicitação do servidor e desde que:
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a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à
solicitação;
b) o servidor estável quando na atividade;
c) haja cargo vago.
§ 3º A reversão poderá ocorrer em qualquer unidade administrativa da
Administração Pública Municipal, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão
em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou
transformado.
§ 4º . A reversão, no interesse da administração, fica sujeita à existência de
dotação orçamentária e financeira, devendo ser observado o disposto na Lei
Complementar Federal n. º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 54. Será tornado sem efeito o ato de reversão, se o exercício não ocorrer no
prazo de quinze dias.
Art. 55. São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos,
garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.
Art. 56. O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração,
somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras
atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos.
Art. 57. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta)
anos de idade.
CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 58. Reintegração é o reingresso no Serviço Público Municipal de servidor cuja
exoneração tenha sido invalidada por sentença judicial, com todos os direitos do cargo,
como se em efetivo exercício estivesse.
§ 1°. O servidor reintegrado será ressarcido da remuneração do cargo deixada de
perceber durante o período de afastamento.
§ 2º. A reintegração far-se-á no mesmo cargo, no cargo correlato ao de investidura
do servidor em caso de implantação de plano de carreiras, ou, se extinto o cargo, em
outro de mesmo nível e remuneração, respeitada a habilitação.
§ 3º. Estando provido o cargo em que o servidor reintegrado deva ser empossado, o
eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito
à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
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CAPÍTULO VIII
DA RECONDUÇÃO
Art. 59. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º. A recondução ocorrerá em casos de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 2º. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de
atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em
qualquer das hipóteses, o disposto no art. 63 desta lei.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO
Art. 60. Aproveitamento é o ato de investidura em cargo de provimento efetivo de
servidor colocado em disponibilidade.
§ 1°. O aproveitamento dar-se-á em cargo da mesma classe e na mesma referência
da investidura antecedente ou, se extinta a classe, em cargo de natureza e vencimento
semelhantes, de classe compatível com a anterior.
§ 2º. Havendo mais de um servidor em condições de ser aproveitado para o cargo
vago, terá preferência o que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de
empate, o servidor que, nessa ordem:
I - possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da Administração
Pública Municipal;
II - contar com mais tempo de serviço público;
III - for casado e tiver maior número de filhos, menores de 18(dezoito). anos
§ 3º. Será tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada a disponibilidade
do servidor que, publicado o ato, não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos
previstos para nomeação, salvo em caso de invalidez ou de doença comprovada por junta
médica oficial.
§ 4º. A posse decorrente do aproveitamento dependerá de comprovação da
capacidade atestada por junta médica oficial.
§ 5º. O servidor em disponibilidade, julgado incapaz pela junta médica oficial, será
aposentado, em conformidade com a legislação previdenciária federal.
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TÍTULO III
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DA DISPONIBILIDADE
Art. 61. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo, conforme dispõe o art. 41, § 3o
, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Não será aberto concurso para o preenchimento de cargo
público enquanto houver em disponibilidade, servidor originário do cargo a ser provido.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 62. Os servidores investidos em cargo ou função de direção, assessoramento
ou chefia terão substitutos designados pelo chefe do Poder Executivo Municipal ou titular
das autarquias ou de fundações municipais.
§ 1º. O substituto em caso excepcional poderá ser designado interinamente para
exercer, de forma cumulativa e em substituição, outro cargo comissionado ou função
gratificada no exercício do cargo ou função de direção, assessoramento ou chefia, nos
afastamentos, licenças ou impedimentos legais do titular até que se verifique a nomeação
ou designação do titular, percebendo no período a remuneração a que fizer jus, da sua
escolha e correspondente a apenas um dos cargos comissionados ou funções
gratificadas.
§ 2º. O substituto terá direito à retribuição pelo exercício do cargo ou função de
direção, assessoramento ou chefia, nos casos de afastamento ou impedimentos legais do
titular, superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, que será paga na proporção dos dias de
efetiva substituição, e que excederem o referido período.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 63. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa
para outra ou para órgão da Administração Pública Municipal, observada as necessidades
dos órgãos de origem e destino e a existência de vagas.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
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II - a pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e a lotação de
destino;
III - por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de
cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação.
IV - por motivo de saúde.
§ 2º. Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocolados na Divisão
de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Administração avaliará a necessidade da remoção,
considerando a existência de vagas para a unidade pretendida, a exposição de motivos e
a fundamentação lógica apresentadas no respectivo pedido.
§ 4º. A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência sobre:
I. o que manifestar interesse na remoção;
II. o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para
onde haverá a remoção;
III. o de menor tempo de serviço;
IV. o de menor idade.
§ 5º. Havendo mais de 01 (um) servidor interessado na remoção para o mesmo
cargo da mesma unidade administrativa, terá preferência, o servidor que, nessa ordem:
I. possuir maior pontuação na última avaliação de desempenho realizada;
II. apresentar motivo de saúde própria;
III. possuir residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para
onde haverá a remoção;
IV. possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da
Administração Pública Municipal;
V. possuir maior idade.
§ 6º. A remoção por motivo de saúde, dependerá de inspeção médica realizada
pela Junta Médica Oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 7º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes
exercerem atividades da mesma natureza, por mais de 1 (um) ano, observado o inciso I
do § 1º deste Artigo.
§ 8º. O removido terá prazo de até 15 (quinze) dias para entrar em exercício na
nova unidade administrativa.
§ 9º. A remoção de ofício dependerá de prévia justificativa da autoridade
competente, que caracterize a necessidade do serviço que será prestado pelo servidor na
área de atividade de sua nova lotação, exceto se recomendada em processo disciplinar.
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CAPÍTULO IV
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 64. Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para
ajustamento do quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgãos, observados os seguintes preceitos:
I - interesse da administração;
II - equivalência de vencimentos;
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V – manutenção do nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais.
§ 1°. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de lotação e da força de
trabalho às necessidades dos serviços públicos.
§ 2°. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo
ou a sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do artigo
61 desta lei.
CAPÍTULO V
DA READAPTAÇÃO
Art. 65. Readaptação é o deslocamento do servidor para exercer atribuições afins
pertinentes a outro cargo, de grau de complexidade, especialização e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
comprovada em inspeção realizada por junta médica oficial.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor readaptado será
aposentado, em conformidade com a legislação previdenciária oficial.
§ 2º. A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do
servidor.
§ 3º. Recuperado da sua limitação, o servidor retornará ao exercício das atribuições
inerentes ao cargo em que está investido.
TÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 66. A vacância do cargo público e de função pública decorrerá de:
I - exoneração;
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II - demissão;
III - aposentadoria;
IV - falecimento;
V - perda do cargo por decisão judicial transitada em julgado;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - promoção.
Art. 67. A exoneração de cargo público e a dispensa da função pública serão de
ofício ou a pedido do servidor.
§ 1º. Dar-se-á demissão de ofício quando:
I - quando a avaliação final do servidor em estágio probatório, a qualquer
época, seja desfavorável a que permaneça no exercício do cargo;
II - quando tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho
prevista na legislação pertinente;
IV - quando o servidor acumular ilicitamente cargo, emprego ou função, de órgão da
Administração Direta, Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou
Fundação mantida pelo Poder Público, de quaisquer esferas de governo, na forma da
Constituição Federal;
V - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de
despesa estabelecido na Lei Complementar Federal 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal e na Constituição Federal.
§ 2º. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 68. A demissão de cargo e a destituição de função serão aplicadas como
penalidade, observado o disposto nesta lei.
Art. 69. Será considerado vago o cargo na data:
I - imediata aquela em que tiver adquirido eficácia o ato determinante da vacância;
II - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu
provimento, ou da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado, ou do
ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
III - da posse em outro cargo de acumulação proibida;
IV - do ato que determinar a recondução;
V - do ato que determinar a readaptação;
VII - em que se formalizar o conhecimento do falecimento ou ausência pelo prazo
determinado pelo Código Civil Brasileiro do servidor.
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TÍTULO V
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO E DO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO
Art. 70. Os servidores públicos da administração direta e indireta cumprirão jornada
de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos públicos,
respeitada a duração máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 8 (oito) horas
diárias.
§ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submeter-se-á a
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver
interesse da Administração.
§ 2º. Respeitados os limites máximos fixados no presente caput, o Poder Executivo
poderá fixar jornada de trabalho inferior aos seus servidores, através de Ato do Chefe do
Executivo.
§ 3º. A unidade administrativa, em função de sua natureza ou peculiaridade da
atividade profissional, poderá funcionar em regime de escala, compensação, revezamento
ou plantão.
§ 4º. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas
consecutivas de descanso.
Art. 71. O comparecimento ao serviço é obrigatório e será diariamente controlado:
I - por registro de freqüência mecânico ou eletrônico;
II - por outro meio hábil, autorizado pelo chefe do Poder Executivo Municipal,
titulares de autarquias e fundações municipais, na forma de regulamento próprio.
§ 1º. Não serão abonadas as faltas injustificáveis, nem o descanso semanal
remunerado, ao expediente por motivos particulares, computando-se como ausência:
I - o sábado e o domingo seguinte, quando as faltas abrangerem todos os dias úteis
da semana;
II - o dia de feriado, quando se der o seu intercalamento com os dias de falta;
III - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas
antecipadas, iguais ou superiores a 5 (cinco) minutos;
IV - os dias em que faltar injustificadamente ao serviço.
§ 2°. O servidor que for membro de Conselho Municipal poderá ser liberado para
participar de atividades e reuniões do conselho, mediante aviso prévio à chefia imediata
e apresentação de convocação do respectivo conselho, ficando o servidor isento de
prejuízos remuneratórios e da necessidade de compensação de horário.
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Art. 72. O servidor incapacitado de comparecer ao serviço por motivo de doença
comunicará o fato à chefia imediata, para que seja informada a área de recursos
humanos, devendo submeter-se prontamente desde logo à inspeção médica.
§ 1º. Quando o servidor estiver impossibilitado de comparecer à junta médica oficial,
pela natureza da doença ou em virtude do estado físico em que se encontrar, a inspeção
médica será realizada na casa do servidor ou no local em que se encontrar acamado,
sempre que possível.
§ 2°. A impossibilidade de comparecer ao serviço será comprovada pelo servidor por
meio de atestado médico, se as faltas forem de até quinze dias, ou por laudo da junta
médica oficial, se acima desse período e para efeito de concessão de licença.
§ 3°. O servidor, ou pessoa que por ele responda, encaminhará atestado médico, no
prazo de até dois dias úteis da data em que se iniciou o afastamento do serviço por
motivo de doença, para obtenção do laudo da junta médica oficial, na forma regulamentar.
Art. 73. Poderá ser alterado o horário de expediente de órgão, unidade
administrativa, área de atividade ou de servidor, a critério do chefe do Poder Executivo
Municipal, titulares de autarquias e de fundações municipais, para atender à natureza
específica de serviço a ser prestado ou em face de circunstâncias especiais, observado o
cumprimento da jornada normal de trabalho, nos termos de regulamento próprio.
§ 1°. Será permitido ao servidor estudante ausentar-se do serviço, sem prejuízo da
sua remuneração, para se submeter à prova de exame escolar ou de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior, no período do dia em que
ocorrerem as provas, mediante apresentação de atestado comprobatório fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino.
§ 2°. Será permitido ao servidor estudante sair uma hora mais cedo ou chegar uma
hora mais tarde, que necessita ausentar-se da sede do Município para estudo regular
comprovando freqüência de três em três meses do curso em que se encontra
matriculado, excluído o período de férias.
Art. 74. Ficam instituídos aos servidores públicos do município de Itabirito, um dia de
ponto facultativo por ano de trabalho, para que possam efetuar exames preventivos de
câncer de mama e de colo uterino para as servidoras, e exame preventivo de câncer de
próstata e de cólon (intestino grosso) para os servidores.
§ 1º. O dia de que trata o “caput” deste artigo poderá ser definido pelo próprio
servidor, desde que previamente autorizado pela respectiva chefia imediata.
§ 2°. O servidor que desejar gozar do referido benefício deverá encaminhar ao setor
competente comprovante contendo a data e o tipo de exame realizado.
TÍTULO VI
24
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES
E SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 75. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado anualmente de modo a
preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, observado o disposto no
inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata o parágrafo anterior observará
as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de
custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de
pagamento pelo governo, e preservados os compromissos relativos a investimentos e
despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado
de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da
Constituição e a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 76. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
§ 1º. O vencimento dos cargos públicos é irredutível.
§ 2º. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 3º. Os vencimentos dos servidores públicos somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, extensivos aos
proventos da inatividade e às pensões.
Art. 77. O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais por expressa
determinação da legislação vigente serão remunerados exclusivamente por subsídio,
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória obedecida o disposto nos
artigos 37, X e XI, 39 § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal.
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§ 1º. O subsídio de que trata o caput deste artigo será fixado por lei de iniciativa da
Câmara Municipal, observadas as disposições constitucionais vigentes, assegurada
revisão geral anual que poderá ser procedida através de Lei do Executivo, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
§ 2º. Nenhum servidor ativo ou inativo pode perceber, mensalmente, dos cofres
públicos municipais, importância superior àquela fixada como remuneração, em espécie,
para o Chefe do Poder Executivo.
Art. 78. O servidor deixará de perceber os vencimentos do cargo efetivo enquanto
estiver investido em cargo em comissão, ressalvado o direito de opção.
Parágrafo único. O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão que
optar pela remuneração do cargo efetivo fará jus a 20% do vencimento do cargo em
comissão.
Art. 79. O não-comparecimento ao serviço, salvo por motivo legal ou de doença
comprovada, implicará na perda dos vencimentos ou subsídio do dia.
Art. 80. As reposições e indenizações ao erário municipal serão previamente
comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais atualizadas
monetariamente.
§ 1°. A indenização ou reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda a
10% da remuneração ou provento.
§ 2°. A reposição será feita em uma única parcela, quando constatado pagamento
indevido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento.
Art. 81 O servidor em débito com o erário, que for licenciado sem vencimentos,
demitido, exonerado, ou que tiver cassada sua aposentadoria ou disponibilidade deverá
quitar o referido débito no prazo máximo de cinco dias da data do seu afastamento ou
desligamento.
§ 1°. Caso a dívida seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração, terá o
prazo de cento e vinte dias para quitar o débito.
§ 2°. A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em Dívida
Ativa Tributária.
Art. 82. Os valores percebidos pelo servidor, em razão de liminar, de qualquer
medida de caráter antecipatório ou de sentença posteriormente cassada ou revista,
deverão ser repostos no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo,
sob pena de inscrição em Dívida Ativa Tributária.
Art. 83. A remuneração ou subsídio do servidor não será objeto de arresto,
seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar de prestação de alimentos ou de reposição
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ou indenização à Fazenda Pública nos limites fixados, não sendo permitido gravá-la com
descontos ou cedê-la, senão nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 84. É concedido ao servidor o direito à percepção das seguintes vantagens
pecuniárias, na forma desta Lei Complementar e, conforme o caso, de legislação
específica:
I - Indenizações:
a) diárias;
b) pelo uso de veículo próprio em serviço.
II - Adicionais:
a) férias;
b) serviço noturno;
c) insalubridade, periculosidade e risco de morte.
III - Gratificações:
a) gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
b) gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;
c) gratificação pelo exercício de função de confiança;
d) gratificação por ministração de curso de treinamento;
e) gratificação natalina.
§ 1º. As indenizações não se incorporarão ao vencimento ou provento para qualquer
efeito.
§ 2º. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias posteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DAS DIÁRIAS
Art. 85. O servidor público que, a serviço ou para desenvolver atividades de
aperfeiçoamento profissional do interesse da Administração Pública Municipal, afastar-se
da sede do município, em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território
estadual, nacional, ou para o exterior, fará jus ao transporte de viagem e a diárias para
custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, conforme
dispuser regulamento próprio.
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§ 1°. O valor das diárias será fixado por ato do chefe de Poder Executivo Municipal.
§ 2°. A diária será calculada por período de vinte e quatro horas, contadas do
momento da saída para a viagem, sendo devida pela metade quando o deslocamento
não exigir pernoite fora da sede, ou quando o município custear, por meio diverso, as
despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 3°. Para fins de cálculo de pagamento de diária, a fração de período será contada
como:
I - uma diária, quando superior a doze horas e o deslocamento exigir pernoite;
II – meia-diária, quando superior a seis horas e inferior a doze horas.
§ 4°. Em caso de deslocamento, a serviço, para outra localidade dentro do município
ou da microrregião em período superior a quatro horas, o servidor será ressarcido de
despesas realizadas com locomoção e alimentação.
Art. 86. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo,
fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de três dias.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor que o
previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo
previsto neste artigo.
SEÇÃO II
DOS ADICIONAIS
SUBSEÇÃO I
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 87. Será pago ao servidor, até a data marcada para o início das férias, o
Adicional de Férias correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) da remuneração do
período.
Parágrafo único. O servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão fará jus à
percepção de parcela do Adicional de Férias, de valor proporcional aos meses
trabalhados no exercício.
SUBSEÇÃO II
DO ADICIONAL POR SERVIÇO NOTURNO
Art. 88. O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre as vinte e duas
horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de 20%,
(vinte por cento) computando-se cada hora como 52 minutos e 30 segundos.
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SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE
OU RISCO DE MORTE
Art. 89. Ao servidor que exercer trabalhos considerados insalubres será pago
adicional calculado sobre o valor do salário recebido, considerados os seguintes graus de
insalubridade e percentuais correspondentes:
§ 1°. A gratificação terá por base o percentual estabelecido de acordo com os
seguintes graus de insalubridade:
I - Grau III - máximo: 40%;
II - Grau II - médio: 20%;
III - Grau I - mínimo: 10%.
§ 2°. O pagamento do adicional será devido a contar da data em que o servidor
passar a exercer atividades reconhecidamente insalubres, definidas em laudo de perícia
técnica coordenado pela Comissão de Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura de Itabirito, a ser regulamentada por
Decreto Municipal.
§ 3°. No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado
o de grau mais elevado, vedada a percepção cumulativa.
§ 4º. Se as condições do local e os modos de operar se modificarem por proteção
que faça desaparecer as causas da insalubridade, o adicional deixará de ser pago.
Art. 90. São consideradas atividades e operações insalubres, enquanto não se
verificar a inteira eliminação das causas da insalubridade, aquelas que, por sua própria
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham, direta e permanentemente, o
servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde em razão da natureza
e da intensidade dos mesmos e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 1º. A caracterização, qualificativa ou quantitativa, da insalubridade e os meios de
proteção do servidor, considerado o tempo de exposição aos efeitos insalubres, serão
estabelecidos por laudo de perícia técnica especializada coordenada pela Comissão de
Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da
Prefeitura de Itabirito.
§ 2º. A eliminação ou redução da insalubridade pode ocorrer pela aplicação de
medidas de proteção coletiva e/ou individual.
Art. 91. O servidor que exercer atividades e operações insalubres será obrigado a
submeter-se a exame médico ocupacional, para prevenção ou detecção precoce dos
agravos à saúde do servidor, sendo da responsabilidade do titular da unidade
29
administrativa a que pertencer o servidor exigir a apresentação dos respectivos laudos
técnicos.
Art. 92. Terá direito à percepção de adicional correspondente a 30% do salário base
vigente ao servidor que exercer atividades em condições de periculosidade ou risco de
morte, assim consideradas as que obriguem o servidor a permanecer em áreas de riscos
e em situação de exposição habitual e contínua a explosivos, inflamáveis, eletricidade e
radiações ionizantes, bem como em situações contínuas que envolvam triagem, guarda,
encaminhamento e, inclusive, orientação e atendimento de pessoas com desvio de
conduta, conforme regulamento próprio.
Parágrafo único. O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não gera
direito ao adicional de periculosidade.
Art. 93. Cessados o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de
periculosidade ou risco de morte deixará de ser pago.
Parágrafo único. A caracterização das condições de periculosidade ou risco de
morte ou de sua eliminação far-se-á em laudo de perícia técnica pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho da Prefeitura de
Itabirito.
Art. 94. É vedada à percepção cumulativa dos adicionais de periculosidade ou risco
de vida e de insalubridade.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 95. Ao servidor investido em cargo comissionado ou função gratificada é
assegurada a percepção de gratificação pelo seu exercício, conforme disposto em Lei
Municipal especifica.
§ 1. A gratificação pelo exercício de cargo comissionado ou de função gratificada é
de natureza transitória, tendo a sua concessão adstrita ao período que durar a
designação formal.
§ 2º. A gratificação pelo exercício de cargo ou de função gratificada não será
incorporada aos vencimentos e não gerará vantagem ou benefício posterior.
§ 3º. É vedado o acúmulo de gratificação de função ao servidor que exerça cargo em
comissão.
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§ 4º. O ato que atribuir ao servidor o exercício da função gratificada determinará, a
critério do prefeito municipal, a denominação e o símbolo da gratificação de função dentre
aquelas definidas na legislação municipal vigente.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 96. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à
hora normal de trabalho e de 100% quando executado aos domingos e feriados, exceto nos
casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que
haja legislação específica.
§ 1º. O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.
§ 2º. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 88 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
Art. 97. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada,
podendo haver prorrogação por igual período, a critério da administração e diante de
situações inadiáveis, quando a não execução dos serviços possa trazer prejuízos
irreparáveis.
§ 1º O serviço extraordinário será proposto e autorizado pela chefia da respectiva
área em que deva ser prestado, que justificará por escrito a sua necessidade, e deverá
ser autorizado pelo Secretário Municipal de cada área e encaminhado ao órgão de
pessoal.
§ 2º. Não será considerado serviço extraordinário, para qualquer efeito legal, o
registro do ponto antes e depois do expediente, em desacordo com o previsto no § 1º.
§ 3º. Ocorrendo o trabalho em jornada maior que a permitida no artigo, por motivos
de força maior, o excesso não remunerado será compensado na jornada normal da
respectiva semana.
§ 4º. É vedada a prestação de serviços em regime extraordinário de trabalho em
caráter permanente.
§ 5º. O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração para qualquer
efeito legal.
§ 6°. O serviço extraordinário poderá ser realizado sob a forma de plantões,
para assegurar o funcionamento dos serviços públicos municipais.
§ 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará, por Ato próprio, o Banco
de Horas para os servidores municipais, desde que o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda,
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no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas,
nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
Art. 98. O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
SUBSEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR MINISTRAÇÃO DE TREINAMENTO
Art. 99. O servidor detentor de cargo efetivo ou função pública designado para
ministrar aula em curso de treinamento de iniciativa da Administração Pública Municipal,
além da consideração de mérito para efeito de promoção por merecimento, fará jus à
gratificação de valor equivalente às horas de aula ministradas, nos termos de Ato do
Poder Executivo Municipal.
SUBSEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 100. O valor-base da gratificação natalina, devida aos servidores ativos e
inativos, será equivalente à média da remuneração ou proventos a que fizer jus o
servidor, somando a remuneração recebida pelo servidor nos doze meses do exercício,
dividindo o valor apurado por doze.
§ 1°. A gratificação será paga até o dia vinte do mês de dezembro,
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício, computando-se como mês
a fração igual ou superior a quinze dias.
§ 2º. De acordo com as disponibilidades do erário municipal, e por decisão do Chefe
do Poder Executivo, poderá ser pago adiantamento da gratificação natalina, de valor
correspondente à metade da remuneração ou provento mensal, a ser compensado
quando do pagamento restante da gratificação, no mês de dezembro, aos servidores em
geral.
Art. 102. O servidor exonerado fará jus à percepção de parcela da Gratificação
Natalina, de valor proporcional aos meses trabalhados no exercício, calculada sobre a
remuneração média do servidor no decorrer do exercício em que ocorrer a exoneração.
Art. 103. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 104. O servidor terá direito a trinta dias consecutivos de férias por ano somente
após doze meses de efetivo exercício no serviço, a serem gozadas de acordo com a
escala de férias organizadas pelo titular da unidade administrativa a que pertence,
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ressalvada a concessão de férias coletivas, a critério do Prefeito Municipal e no interesse
da Administração quando poderão ser antecipadas.
§ 1º. As férias serão concedidas na seguinte proporção:
I - trinta dias, quando não houver faltado ao serviço por mais de seis vezes;
II - vinte e quatro dias, quando houver faltado ao serviço de sete a quinze vezes;
III - dezoito dias, quando houver faltado ao serviço de dezesseis a vinte e três vezes;
IV - doze dias, quando houver faltado ao serviço, de vinte e quatro a trinta e duas
vezes;
V - dez dias, quando houver faltado ao serviço, acima de trinta e duas vezes.
§ 2º. As férias de que trata este artigo poderão ser parceladas em até dois períodos
um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos desde que assim requeridas pelo
servidor e a critério e de acordo com a conveniência da Administração.
§ 3º. É vedada a compensação de dias de faltas ao serviço com diminuição dos dias
de férias.
§ 4º. É vedado o pagamento de férias na forma de vantagem pecuniária, a título de
indenização.
§ 5º. Durante as férias, o servidor tem direito ao pagamento integral da remuneração
percebida pelo exercício do cargo ou função, salvo dispositivo legal em contrário.
Art. 105. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 106. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia
imediata, nos doze meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito.
Art. 107. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias
radioativas gozará, obrigatoriamente, de vinte dias consecutivos de férias por semestre de
atividade profissional proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 108. No caso de exoneração a pedido ou por interesse da Administração será
devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido.
Parágrafo único. O servidor exonerado antes de doze meses de serviço terá direito
também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de serviço ou fração igual ou superior a quinze dias.
Art. 109. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias
calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das
férias.
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Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido
pelo servidor.
Art. 110. O servidor casado com servidora do município, e vice-versa, poderá gozar
férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
Art. 111. É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em pecúnia.
Art. 112. O servidor poderá acumular, no máximo, até dois períodos de férias, desde
que por necessidade de serviço e autorizado por autoridade competente, ou quando
ocupante de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 113. As férias vencidas, acumuladas por mais de dois períodos, não
autorizadas por autoridade competente será dada como férias gozadas.
Art. 114. O servidor que gozou licença para tratar de interesses particulares ou
licença para acompanhar cônjuge, somente fará jus a férias após completar um ano de
efetivo exercício.
Art. 115. As férias não serão interrompidas, salvo em razão de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por motivo superior
de interesse público.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Será concedida licença ao servidor:
I - para tratamento de saúde, ou em decorrência de acidente de trabalho;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - à gestante, à adotante, e licença paternidade;
IV - para concorrer a cargo eletivo;
V - para o serviço militar obrigatório;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - para acompanhar cônjuge servidor público;
VIII - como licença-prêmio;
IX - para desempenho de mandato classista;
X - para participar de curso de pós-graduação, mestrado e doutora.
Parágrafo único. O servidor no exercício de cargo de provimento em comissão terá
direito somente às licenças previstas nos incisos I e III deste artigo.
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SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU EM DECORRÊNCIA DE
ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 117. Serão concedidos aos servidores públicos licença para tratamento de
saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração
a que fizer jus.
§ 1º. Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção se dará por junta médica
oficial do Município.
§ 2º - A licença de que trata este artigo, após o 15º (décimo quinto) dia, deverá
observar o disposto na legislação do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
§ 3º - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.
Art. 118. A concessão de licença por prazo superior a três dias no mês dependerá
obrigatoriamente de inspeção realizada pelo médico do trabalho.
Art. 119. Será punido disciplinarmente o servidor que recusar submeter-se a exame
médico.
Art. 120. O servidor em licença para tratamento de saúde não exercerá qualquer
atividade, remunerada ou não, incompatível com seu estado de saúde, sob pena de
interrupção imediata da licença e ressarcimento à Administração Pública Municipal dos
valores recebidos durante o período respectivo, bem como submissão a processo
administrativo disciplinar.
Art. 121. Durante o período da licença, caso se julgue em condições de reassumir o
exercício do cargo ou de ser aposentado, o servidor poderá requerer nova inspeção da
junta médica oficial.
Art. 122. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassume o exercício do
cargo, sob pena de serem computados como faltas injustificadas os dias de ausência.
Art. 123 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou
natureza da doença, devendo constar o respectivo Código de Identificação de Doença –
CID.
Art. 124. Será concedida licença decorrente de acidente em serviço, resultante do
exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e
que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade
laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo
servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e
vice-versa, nos termos da legislação previdenciária e a Constituição Federal.
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SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 125. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença de cônjuge
ou companheiro, dos pais, dos filhos, mediante comprovação por junta médica oficial.
Art. 126. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que
deverá ser apurado por meio de acompanhamento social.
Art. 127. A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo,
mediante parecer da junta médica, da seguinte forma:
I - até trinta dias por ano, com remuneração integral;
II - de trinta e um dias até sessenta dias por ano, com 50% da remuneração; e
III – de sessenta e um dias até noventa dias por ano, sem remuneração.
Parágrafo único. Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à
licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles, alternadamente,
observados os prazos previstos no parágrafo anterior.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DE PATERNIDADE.
Art. 128. Será concedida licença à servidora gestante e à adotante, sem prejuízo da
remuneração, nos termos da legislação previdenciaria e a Constituição Federal.
Art. 129. Pelo nascimento do filho, o pai, servidor público municipal, terá direito à
licença paternidade de cinco dias consecutivos, cabendo providenciar o registro civil
neste período.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 130. É assegurada licença ao servidor que concorrer a cargo eletivo nos termos
da legislação eleitoral.
Parágrafo único. O servidor candidato a cargo eletivo que exerça função de
confiança de direção, chefia ou assessoramento será afastado do exercício do cargo ou
da função, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça
Eleitoral, até o término do período de licença de que trata o “caput” deste artigo, sem
prejuízo de direitos.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
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Art. 131. Ao servidor convocado para o serviço militar, ou outros encargos de defesa
nacional será concedida licença mediante apresentação de documento oficial que
comprove a incorporação, com o vencimento do cargo.
§ 1º. Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na
qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, caso este em
que a licença será sem direito a remuneração;
§ 2º. Tratando-se de servidor cuja incorporação tenha perdurado por pelo menos um
ano ou quando o desligamento do serviço militar se verificar em lugar diverso da sede,
ser-lhe-á concedido o prazo de dez dias para reassumir o exercício, se assim o requerer,
sem perda da remuneração.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 132. A pedido do servidor e a critério da Administração Pública Municipal
poderá ser concedida ao servidor, que não esteja em estágio probatório, licença sem
remuneração para tratar de interesses particulares, pelo prazo mínimo de três meses e
máximo de dois anos.
§ 1º. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor,
desde que observado o prazo mínimo de 3 (três) meses.
§ 2º. O servidor deve aguardar em exercício a concessão da licença, sob pena de
ter descontado dos seus vencimentos os dias de afastamento não autorizados.
§ 3º. Não será concedida nova licença para tratar de interesses particulares antes de
decorridos dois anos do término ou interrupção da mesma espécie de licença anterior.
§ 4º. A licença será precedida do gozo de férias proporcionais aos meses já
trabalhados no exercício, quando será pago o adicional de férias na mesma proporção.
Art. 133. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao
servidor:
I - que esteja sujeito à indenização ou devolução aos cofres públicos;
II - na condição de ocupante de cargo ou função de provimento em comissão, salvo
se requerer exoneração ou dispensa;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 134. Ocorrendo a licença nos termos do art. 132, a contribuição previdenciária
poderá ser recolhida, por parte do servidor, ao Regime Geral de Previdência Social, e a
contagem do tempo de contribuição obedecerá ao disposto no art. 202, da Constituição
Federal.
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SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SERVIDOR
PÚBLICO
Art. 135. Poderá ser concedida ao servidor licença sem remuneração para
acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público da administração direta, autárquica
ou fundacional, de empresa pública ou sociedade de economia mista ou controlada, de
quaisquer esferas de governo, quando o cônjuge for removido de ofício para outro ponto
do Território Nacional ou para o estrangeiro, ou quando for cumprir mandato eletivo fora
do município.
§ 1º. A licença será concedida mediante requerimento do servidor, instruído com
prova da remoção de ofício do cônjuge e vigorará pelo tempo que durar o afastamento
deste, até o máximo de quatro anos.
§ 2º. A licença será precedida do gozo de férias proporcionais aos meses já
trabalhados no exercício, quando será pago o adicional de férias na mesma proporção.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 136. O servidor, após cada cinco anos de efetivo exercício, fará jus a 03 (três)
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração,
excetuado o adicional por serviço extraordinário.
Art. 137. - É facultada a Administração Pública Municipal fracionar a licença de que
trata este artigo, em até 03 (três) parcelas, de igual período, respeitando o interesse
público, bem como convertê-la em pecúlio desde que haja interesse da Administração
Pública e disponibilidade financeira para pagá-la.
Art. 138 - As secretarias Municipais e as unidades administrativas a ela
equiparadas organizarão, anualmente, cronograma de concessão de licenças como
prêmio por assiduidade, garantindo o funcionamento normal dos serviços e o remeterão à
área de Pessoal até o mês de março de cada ano.
Parágrafo único . O número servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por
assiduidade não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade
administrativa do órgão ou entidade.
Art. 139 - Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados servidor que
vier a falecer, serão convertidos em pecúnia a favor do cônjuge e, na falta deste, dos
herdeiros.
Parágrafo único - A licença prêmio por assiduidade já adquirida e não gozada pelo
servidor que vier a ser exonerado ou aposentado será convertida em pecúnia no ato da
rescisão.
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Art. 140. O servidor que usufruir da licença prêmio por assiduidade terá direito ao
vencimento do cargo efetivo, não recebendo, portanto, demais proventos que venha a
compor sua remuneração, nem a retribuição da função de confiança, se for o caso.
Art. 141. Se o servidor acumular legalmente cargos de provimento efetivo, terá
direito à licença prêmio por assiduidade em cada um dos cargos ocupados.
Art. 142. A licença prêmio por assiduidade deverá ser usufruída no prazo de até 4
(quatro) anos e 9 (nove) meses a contar do término do período aquisitivo.
Art. 143. Não será contado em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para
fins de aposentadoria, conforme art. 40, § 10 da Constituição Federal.
Art. 144. O afastamento de servidor público para gozo de férias-prêmio será
concedido após análise da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Parágrafo único. Considera-se conveniência e oportunidade:
I - a ausência de prejuízos ou interferência na continuidade e prestação do serviço
público;
II - a inexistência de gastos para a Administração Pública em razão da substituição,
do servidor afastado;
III - a existência de servidores disponíveis para absorção das funções
desempenhadas pelo servidor afastado;
IV - outros fatores que possam afetar a qualidade e eficiência dos serviços públicos.
Art. 145 - Reconhecido o direito à licença-prêmio, o servidor poderá, gozá-la, integral
ou parceladamente, sem prejuízos aos serviços públicos.
Art. 146. O ato de afastamento deve ser precedido de:
I - protocolo do requerimento;
II - autorização da chefia imediata e quando for o caso, da autoridade superior a qual
estiver subordinado o servidor;
III - deferimento pela autoridade competente obedecida à escala organizada de
acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 147. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo for:
I - suspenso do serviço por motivo disciplinar, transitada a decisão em julgado;
II - condenado a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
III - faltar ao serviço sem motivo justificável, por mais de dez dias anuais
consecutivos ou intercalados;
IV - afastar-se do cargo ou função em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro.
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Art. 148. Enquanto perdurar o afastamento do servidor, ficará suspenso o início de
nova contagem de tempo de serviço para fins de licença-prêmio.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 149. Fica assegurado ao servidor público eleito para ocupar cargo em sindicato
da categoria o direito de afastar-se de suas funções, durante o tempo em que durar o
mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da presente lei.
§ 1º. A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de
reeleição.
§ 2º. O servidor designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou
ao qual for atribuída função gratificada deverá desligar-se do cargo ou função quando
empossar-se no mandato de que trata este artigo.
§ 3º. Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção na
referida entidade até o máximo de três, por período integral, que serão indicados pelo
órgão de classe.
§ 4º. O órgão de classe terá direito a solicitar dispensa do ponto dos demais
diretores eleitos para participação em reuniões da categoria, num total de doze dias por
ano, devendo, para tanto, comunicar à Administração Pública com antecedência mínima
de quarenta e oito horas, com a indicação dos diretores convocados.
§ 5º. A substituição de servidor afastado para o desempenho de mandato classista
somente ocorrerá a pedido da entidade sindical, e não poderão ser concedidos em
decorrência de quaisquer espécies de licença, afastamentos e outras ausências dos
servidores já afastados.
§ 6º. O servidor deverá aguardar em exercício a publicação do ato administrativo que
concede o afastamento.
§ 7º Será desligado do cargo em comissão ou função gratificada o servidor que
requerer a licença de que trata este artigo.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 150. Ao servidor efetivo poderá ser concedida, a critério do chefe de Poder
Executivo, observada a conveniência administrativa, licença remunerada para freqüentar
curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, ministrados em território
nacional, nas áreas afins ao cargo exercido pelo servidor.
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§ 1º. Observados os parâmetros fixados no caput deste artigo, ao servidor
matriculado em curso de pós-graduação em nível de especialização poderá ser
concedida redução na jornada normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração, pelo
tempo necessário ao seu afastamento para assumir as aulas em dia letivo.
§ 2º. O servidor beneficiário da licença assinará termo em que assumirá a obrigação
de ressarcir a Administração Pública Municipal do valor percebido a título de
remuneração durante o afastamento do serviço para freqüentar o curso de pósgraduação na hipótese de, por quaisquer razões, encerrada a licença, requerer
exoneração ou for demitido do cargo antes de transcorrido período equivalente ao da
duração do curso.
§ 3°. O ressarcimento ao erário de que trata o parágrafo anterior dar-se-á no prazo
de cento e vinte dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa tributária.
§ 4º. A licença terá a duração do período estipulado pela instituição de ensino
promotora do curso, incluído o prazo para elaboração de monografia, dissertação ou tese,
observado a disposição da Administração Pública Municipal.
§ 5°. Constitui motivo de demissão do cargo o fato de o servidor em licença para
participar de curso de pós-graduação:
I - exercer outra atividade remunerada, durante o período de licença;
II - deixar de freqüentar o curso, sem interromper a licença;
III - apresentar desempenho insatisfatório na realização do curso objeto da licença.
Art. 151. O chefe de Poder respectivo regulamentará a concessão da licença para
participação de curso de pós-graduação.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 152. O servidor efetivo ou em função pública poderá ser cedido para ter
exercício em outro órgão ou entidade dos poderes do Município, dos Estados e da União,
nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I deste artigo o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante.
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§ 2º. A cessão far-se-á por Portaria assinada pelo chefe do Poder Executivo,
mediante documentos comprobatórios previstos nos incisos I e II deste artigo.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 153. Ao servidor público da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional,
no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - em se tratando de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo, sem
remuneração;
II - no mandato de prefeito municipal ou de vice-prefeito, do município de Itabirito,
será afastado do cargo, podendo optar entre a remuneração do cargo efetivo e a do
cargo eletivo;
III - no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá
vencimento e vantagens do seu cargo ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo
eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo Único. No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 154. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço mediante
comprovação:
I - por um dia por trimestre para doação de sangue;
II - por um dia, para se alistar como eleitor;
III - por sete dias consecutivos na ocasião de seu casamento;
IV - por 02 (dois) dias por luto no caso de falecimento de parentes até 2º (segundo)
grau por afinidade de acordo com o art. 1.595 do Código Civil Brasileiro.
V - por sete dias consecutivos por luto no caso de falecimento de cônjuge,
companheiro, pais, filhos, irmãos, enteados, criança ou adolescente sob guarda ou tutela;
VI - por um dia por ano para efetuar exames preventivos de câncer de mama e de
colo uterino (para as servidoras) e exame preventivo de câncer de próstata e de cólon
(intestino grosso) para servidores.
Art. 155. É permitida a ausência do servidor regularmente matriculado em
instituição de ensino, pública ou privada, sem prejuízo de sua remuneração, limitada a 06
(seis) dias por ano e 03 (três) dias por semestre, nos seguintes casos:
I - durante o dia de prova em exame final do ano ou semestre letivo;
42
ou
II - durante o dia de prova em exame supletivo e de habilitação a curso superior.
Parágrafo único - O servidor, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço,
deverá comprovar perante a chefia imediata:
I - previamente, a freqüência mínima obrigatória exigida para cada disciplina e
respectivo horário semanal;
II - mensalmente, o comparecimento às aulas;
III - atestado escolar com 02 (dois) dias de antecedência da data que se realizarão
os exames e sua ausência.
Art. 156. O servidor que usufruir das vantagens previstas no artigo anterior fica
obrigado a trazer em dia suas obrigações escolares.
Art. 157. Ao servidor estudante que for indicado pelo estabelecimento de ensino
em que estiver cursando, ou pela respectiva organização estudantil, para participar de
viagem oficial de estudo e intercâmbio cultural ou competições esportivas, poderá ser
concedida autorização de ausência sem prejuízo da remuneração.
Art. 158. Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e da unidade administrativa, sem
prejuízo do exercício do cargo público.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a
compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração
semanal do trabalho.
Art. 159. Será concedido à família do servidor falecido em exercício, em
disponibilidade cujo vencimento seja igual a um salário mínimo a título de auxílio-funeral,
a importância correspondente a uma vez o menor vencimento básico da Administração
Municipal.
Parágrafo único - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por
meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 160. É assegurado ao servidor o direito de requerer à Administração Pública
Municipal o direito, ou em defesa de direito, ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único. O servidor terá a obrigatoriedade de manter seus dados e
endereço atualizado na Área de Pessoal.
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Art. 161. O requerimento formulado pelo servidor ou por seu procurador constituído
será dirigido à autoridade imediata competente para instruí-lo e/ou decidi-lo.
Art. 162. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato
ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 163. O requerimento e o pedido devem ser despachados no prazo de até cinco
dias úteis e decididos dentro de até quarenta e cinco dias, salvo em caso que
comprovadamente obrigue a realização de diligência, quando poderá ser prorrogado em
prazo equivalente ao de duração da mesma.
Art. 164. Caberá recurso contra:
I - indeferimento do pedido de reconsideração;
II - decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às
demais autoridades competentes.
Art. 165. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de
até trinta dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
§ 1º. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos
da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
§ 2º. Ao recurso interposto pelo servidor ou seu procurador poderá ser dado efeito
suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Art. 166. O direito de requerer prescreverá:
I – em cinco anos, para atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou para atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes do
exercício de cargo público e de direitos previstos em lei;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo foi fixado por
lei.
§ 1°. O prazo de prescrição será contado a partir da data:
I - da publicação do ato impugnado;
II - da ciência do ato pelo interessado, quando não publicado;
III - em que passou a vigorar o direito ao crédito.
§ 2°. A prescrição é de ordem pública e não será relevada.
Art. 167. O requerimento, o pedido de reconsideração e recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição.
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Art. 168. Para o exercício do direito de petição será assegurada vista do processo
ou documento ao servidor, na unidade administrativa responsável pela guarda do ato, ou
ao procurador por ele constituído, na forma da lei.
Art. 169. A autoridade que cometeu o ato ilegal, quando do reconhecimento do vício
a qualquer tempo, deverá rever o ato e providenciar as medidas necessárias a sua
anulação.
Art. 170. Os prazos estabelecidos neste capítulo são definitivos e improrrogáveis,
salvo por motivo de força maior amplamente reconhecido.
TITULO VII
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171. Aos titulares de cargos efetivos, aos detentores de cargos comissionados,
agentes políticos e aos contratos administrativos da Administração Pública Municipal
incluídas as autarquias e as fundações, e aos estabilizados extraordinariamente no
serviço público por força do disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, é
assegurado o Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo, observado o
disposto na legislação previdenciária e Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 172. O servidor será aposentado observando-se o disposto na Constituição
Federal e legislação federal pertinente.
Parágrafo único - Aos servidores públicos municipais filiados ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais
pertinentes àquele regime, inclusive quanto ao pagamento de benefícios.
SEÇÃO II
DA PENSÃO
Art. 173. Às disposições relativas à pensão, aplicam-se as normas constitucionais
e infraconstitucionais do Regime Geral de Previdência Social – (RGPS).
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SEÇÃO III
DO SALÁRIO–FAMÍLIA
Art. 174. O salário-família será concedido mensalmente ao servidor ativo e inativo,
de baixa renda, nos termos da legislação do Regime Geral de Previdência Social-(RGPS).
Art. 175. O responsável pelo recebimento do salário–família deverá apresentar no
mês de julho de cada ano, declaração de vida e dependência econômica dos
dependentes, sob a pena de ter suspenso o pagamento de benefício.
SEÇÃO IV
DOS DEPENDENTES
Art. 176. As disposições relativas aos dependentes dos servidores segurados do
Regime Geral de Previdência Social, são aquelas dispostas na Constituição Federal, e
legislação do Regime Geral de Previdência Social-(RGPS).
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art. 177 – Será devido o auxílio-reclusão à família do servidor público ativo, ou na
falta desta, pessoa por ele designada, na forma a ser estabelecida pela legislação Federal
vigente.
CAPÍTULO III
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO
Art. 178. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social
ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na
administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se
compensarão financeiramente.
§ 1º. A compensação financeira será feita pelo regime ao qual o servidor público
esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus
dependentes, conforme dispuser a lei.
§ 2º. O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de
aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado
para o mesmo fim.
§ 3º. As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de
contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo de contribuição na atividade
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privada ou o de contribuição na condição de servidor público titular de cargo efetivo,
conforme o caso, para fins de compensação financeira.
Art. 179. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma deste
capítulo será pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de
benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao servidor público ou a seus
dependentes, observada a respectiva legislação.
Art. 180. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente
a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo
anterior a que se refere o art. 172 desta lei para mais de um benefício.
Art. 181. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 182. Além das ausências ao serviço previstas no art. 154 são considerados
como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II - licenças remuneradas ou para exercer mandato classista;
III - faltas justificadas;
V – licenças e afastamentos autorizados, nos casos previstos nesta lei;
VI - afastamentos decorrentes de prisão ou suspensão preventiva, cujos delitos e
conseqüências não sejam afinal confirmados;
VII - serviço prestado no exercício de cargo público da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional da União, de Estado, do Distrito Federal e de Municípios.
Art. 183. A comprovação do tempo de serviço público, para fins de averbação nos
assentamentos funcionais do servidor, será procedida mediante certidão que obedeça
aos seguintes requisitos:
I - expedição por órgão ou entidade competente e assinatura da autoridade
responsável pela expedição do ato;
II - declaração de que os elementos da certidão foram extraídos da documentação
existente no respectivo órgão ou entidade, anexando-se cópia dos atos de admissão e de
desinvestidura do cargo;
III - discriminação do cargo, emprego ou função exercida e a natureza do seu
provimento;
IV - indicação das datas de início, interrupção e término do efetivo exercício;
V - conversão dos dias de efetivo exercício em ano, na base de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias por ano.
Parágrafo único. A contagem e a averbação do tempo de serviço do servidor, para
fins previdenciários, seguirão as normas da legislação previdenciária (RGPS).
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA Á SAÚDE
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Art. 184 – A assistência à saúde do servidor, efetivo ativo, inativo e pensionista e
seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, psicológica e
farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
TÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 185. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos em lei
municipal específica.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 186. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo público;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza e celeridade, ao público em geral:
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo público;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; e
XIII - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme, quando
for o caso.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 187. Ao servidor é proibido:
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I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe
imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
V - promover manifestação de desapreço pessoal e pejorativo no recinto da
repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação
profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas
municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições funcionais;
XII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto
em situações de emergência e transitórias;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XIX - praticar crimes ou contravenções penais, especialmente os crimes contra a
administração pública, falsidades, inclusive ideológicas e ofender a honra de munícipes
ou servidores através de calúnia, injúria ou difamação na repartição pública;
XX - faltar com a ética, definida em lei;
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 188. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. Aplica–se também aos detentores de função pública, cargos
comissionados e agentes políticos o caput deste artigo.
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Art. 189. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário será liquidada na
forma prevista no art. 82 na falta de outros bens que assegurem a execução dos débitos
pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 190. A responsabilidade penal decorre de comportamento ou omissão do
servidor que ocasione um crime ou contravenção, especialmente os funcionais.
Art. 191. A responsabilidade administrativa decorre do descumprimento de normas
internas, de disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro
provimento regulamentar da função pública.
Art. 192. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 193. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Parágrafo único. Se a absolvição decorrer de insuficiência de prova, não há
exclusão dos ilícitos administrativo e civil.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 194. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XVI
do artigo 37 da Constituição Federal.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
§ 1º. A proibição de acumular cargos públicos estende-se a empregos e funções e
abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e
suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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§ 2º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação
da compatibilidade de horários.
Art. 195. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no
caso previsto no art. 28, nem ser remunerado pela participação, como membro, em órgão
de deliberação coletiva.
Art. 196. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular
licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão,
ficará afastado dos cargos acumulados.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - destituição de cargo em comissão;
IV - destituição de função comissionada.
V - demissão; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
Art. 198. Na aplicação da penalidade considerar-se-ão a natureza e a gravidade da
infração, o dano que dela provier para o serviço público, a circunstância agravante ou
atenuante e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único: O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o breve
relatório dos fatos, o fundamento legal e a infração disciplinar.
Art. 199. As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente, tal como
previsto em lei.
Parágrafo único - Poderá a autoridade competente delegar a aplicação da pena, se for
concedida através de lei.
Art. 200. É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo
processo em que se fundou a primeira.
SUBSEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
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Art. 201. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de
proibição constante do art. 187, I a VIII, XVIII e XX desta Lei e de inobservância de dever
funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição
de penalidade mais grave.
§ 1º. A advertência será anotada no assentamento individual do servidor.
§ 2º. A advertência será excluída do assentamento individual do servidor, após o
decurso de 02 (dois) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver neste período,
praticado uma nova infração disciplinar.
§ 3º. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
§ 4º. Não há necessidade de processo administrativo para se aplicar a penalidade
de advertência, bastando a infração ser apurada através de sindicância.
SUBSEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art. 202. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas
com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, sem remuneração.
§ 1º. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a
determinação.
§ 2º. Quando a infração praticada pelo servidor importar em danos de natureza
patrimonial, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) da remuneração mensal do servidor, descontado em folha de
pagamento.
§ 3º. A multa referida no parágrafo anterior poderá incidir sobre a remuneração do
servidor infrator por até 3 (três) meses consecutivos.
§ 4º. Na hipótese de conversão da penalidade de suspensão em multa, o servidor
estará obrigado a comparecer normalmente ao local de trabalho para exercer suas
funções.
§ 5º. A suspensão será anotada no assentamento individual do servidor.
Art. 203. A regulamentação de faltas graves será feita por Ato do Chefe do Poder
Executivo.
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SUBSEÇÃO III
DA DEMISSÃO
Art. 204. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, salvo quando
se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo disciplinar;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVII, XIX e XX do art. 187 desta Lei;
XIV - adequação dos índices com gastos de pessoal em conformidade com a Lei
Complementar 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal cumulada com o art. 169 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 205. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 1º. No caso de abandono de cargo, a chefia imediata deverá convocar o servidor
ausente através de edital publicado em meio de comunicação de ampla circulação local,
para que retorne ao serviço, com a indicação precisa do período de ausência intencional
do servidor e dando-lhe o prazo de até 30 (trinta) dias a contar do início da publicação.
§ 2º. A ausência pelo próprio servidor em notificação pessoal convocatória ou por
correspondência com aviso de recebimento, substitui o edital previsto no parágrafo
anterior.
Art. 206. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze
meses).
Art. 207. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também
será adotado o procedimento a que se refere o Capítulo V, deste Título.
SEÇÃO II
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
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Art. 208. São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta da vítima;
V - a reparação do dano causado; e
VI - as premiações recebidas no serviço público.
SEÇÃO III
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
Art. 209. São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I - o ajuste com outros indivíduos para a prática da infração;
II - o fato infracional cometido durante o cumprimento de pena disciplinar;
III - a acumulação de infrações, praticadas na mesma ocasião ou quando a infração
é praticada antes de ser punida uma outra;
IV - a reincidência de infrações; ou
V - o uso de violência ou grave ameaça.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA PUNITIVA
Art. 210. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de suspensão por mais de 30 (trinta)
dias e demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor ou quando se
tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança; ou
II - pelo Secretário Municipal ou cargo equivalente, nas demais penalidades.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO
Art. 211. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de
confiança;
II - em 05 (cinco) anos, quanto à ação punitiva da administração pública contada da
publicação da decisão final no processo administrativo;
III - em 03 (três) anos, quanto à suspensão; e
IV - em 02 (dois) anos, quanto à advertência.
§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
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§ 2º. Os prazos prescricionais da lei penal se aplicam às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
Art. 212. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de
03 (três) anos, e pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de
oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Parágrafo único - A autoridade julgadora que der causa à prescrição, será
responsabilizada na forma do Capítulo I, Seção III, deste Título.
Art. 213. Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir
crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Art. 214. Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; ou
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - pela abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Parágrafo único - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a
partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 215. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
municipal é obrigada, sob pena de responsabilidade pessoal, a comunicar o fato à
Secretaria de Administração do Município para a apuração, sendo assegurados ao
indiciado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 216. A denúncia apresentada sobre irregularidade praticada por servidor será
objeto de apuração, através da instauração de processo administrativo disciplinar, desde
que se revista das seguintes formalidades, condição para seu conhecimento:
I - referir-se a órgão ou entidade componente da Administração
Pública Municipal;
II - ser redigida em linguagem clara e objetiva;
III - conter o nome legível e a assinatura do denunciante, sua qualificação e
endereço.
IV - estar acompanhada de indício de prova convincente;
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§ 1º. O denunciante será informado dos termos da conclusão da apuração da
denúncia.
§ 2º. Quando a apuração do fato denunciado não confirmar existência de infração
disciplinar ou ilícito civil ou penal, o processo será arquivado.
Art. 217. Compete à Secretaria de Administração do Município, instaurar e
promover as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, apurar as
irregularidades e ainda supervisionar e fiscalizar o cumprimento das penas aplicadas no
Poder Executivo.
Parágrafo único - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de
processo administrativo disciplinar o cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, amigo íntimo ou inimigo capital do
acusado, denunciante ou vítima.
Art. 218. No ato que comunicar a infração disciplinar ou o ilícito penal a assessoria
indicará 1 (um) servidor estável do quadro permanente do órgão ao qual pertence o
indiciado ou acusado para compor a comissão.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 219. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na
apuração da irregularidade, o superior hierárquico do indiciado poderá de ofício,
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo que perdurar a
sindicância ou o processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da remuneração.
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 220. As irregularidades serão apuradas através de sindicância, quando:
I - a ciência ou notícia do fato não for suficiente para reconhecer sua configuração
ou para apontar o servidor faltoso;
II - sendo identificado o provável agente causador do ilícito, a falta não for
confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente.
Art. 221. Da sindicância pode resultar:
I - instauração de processo disciplinar;
II - aplicação de pena de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; ou
II - arquivamento do processo.
Art. 222. A sindicância será instaurada, por ato da Secretaria de Administração do
Município, que conterá, dentre outras informações, a composição da comissão de
sindicância.
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Parágrafo único - O ato de instauração da comissão deve informar qual dos
servidores participantes da comissão será o presidente.
Art. 223. A comissão de sindicância será composta por 03 (três) servidores
estáveis, sendo que ao menos um deve fazer parte do mesmo órgão ao qual pertence o
indiciado ou acusado.
Art. 224. A comissão de sindicância efetuará de forma sumária, as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável, apresentando,
no prazo máximo de trinta dias úteis, relatório a respeito.
§ 1º. Preliminarmente, deverá a comissão de sindicância ouvir o autor da
representação e o servidor indiciado, se houver.
§ 2º. Reunidos os elementos apurados, a comissão de sindicância, traduzirá no
relatório as conclusões, indicando o possível culpado, qual a irregularidade ou
transgressão e o seu enquadramento nas disposições estatutárias.
§ 3º. Encerrada a sindicância, caso a comissão entenda pela aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, deverá encaminhar o
processo com o relatório final à autoridade superior do indiciado para aplicar a respectiva
penalidade.
§ 4º. O prazo para conclusão da sindicância poderá ser prorrogado, uma única vez,
por igual período, a critério da autoridade competente.
§ 5º. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de
penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo ou função em comissão, será
obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 6º. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça
informativa da instrução.
Art. 225. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada como crime ou contravenção penal, será remetida cópia dos autos ao
Ministério Público, para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 226. O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou
que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investida, havendo
indícios de autoria e materialidade.
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Art. 227. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - defesa prévia, instrução probatória, defesa final e relatório final;
III - julgamento.
Art. 228. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
excederá 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que constituir a
Comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o
exigirem.
SUBSEÇÃO I
DA INSTAURAÇÃO
Art. 229. O processo administrativo disciplinar no Poder Executivo será instaurado
por ato da Secretaria de Administração e conduzido por Comissão Disciplinar de 3 (três)
membros, sob orientação do Procurador Jurídico e com 2 (dois) membros servidores
efetivos, podendo ser um indicado pela autoridade superior e outro indicado pelo
Secretário do órgão que integra o acusado, dentre ocupantes de cargos efetivos
superiores ou de mesmo nível do acusado.
§ 1º. Sob pena de nulidade o ato de instauração da Comissão Disciplinar, conterá:
I - a qualificação do servidor indiciado;
II - a especificação dos atos e fatos tidos como ilícitos a serem apurados;
III - os dispositivos legais havidos por infringidos.
§ 2º. A Comissão terá como secretário servidor, efetivo ou não, designado pelo seu
presidente, podendo a indicação recair em 1 (um) de seus membros.
§ 3º. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
§ 4º. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado e serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 230. Sempre que necessário, a pedido do Procurador Jurídico, os membros da
comissão disciplinar dedicarão tempo integral aos seus trabalhos, ficando dispensados do
ponto, até a entrega do Relatório Final.
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SUBSEÇÃO II
DA FASE COGNITIVA OU INSTRUTÓRIA
Art. 231. O processo administrativo disciplinar obedecerá aos princípios do devido
processo legal, contraditório e ampla defesa do acusado, permitindo-lhe a utilização dos
meios e recursos admitidos em direito.
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§ 1º. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar como
peça informativa, mas não configurarão requisitos prévios para sua instauração.
§ 2º. Quando os autos da sindicância concluírem pela prática de ilícito penal, por
pessoa que não seja servidor, deverá ser encaminhada a respectiva cópia ao Ministério
Público para a ação penal.
§ 3º. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a acusação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 4º. O acusado será notificado pelo presidente da comissão para apresentar
defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, quando juntará e requererá as provas que
entender necessárias, arrolando no máximo 03 (três) testemunhas, sob pena de
preclusão, assegurando-lhe vista e cópias do processo, as suas expensas, na repartição.
§ 5º. Apresentada a defesa prévia, se a comissão entender que está comprovada a
inexistência da autoria ou da infração, poderá antecipar o relatório final e opinar pelo
arquivamento do feito.
§ 6º. Havendo 2 (dois) ou mais acusados, o prazo será comum a eles e de 20
(vinte) dias.
§ 7º. Os prazos em geral, a critério da comissão, poderão ser prorrogados pelo
dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 8º. No caso de recusa do acusado em apor o ciente na cópia da notificação, o
prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão ou servidor que fez a notificação, com a assinatura de 01 (uma) testemunha.
§ 9º. Encontrando-se o servidor em lugar incerto ou não sabido será publicado
edital com prazo de 20 (vinte) dias na imprensa oficial ou jornal de grande circulação,
findo o qual será o mesmo declarado revel.
§ 10. Declarado revel, ao servidor notificado por edital, será nomeado curador
especial com legitimidade para promover a defesa do acusado.
§ 11. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações
e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, podendo requisitar, quando
necessário, técnicos e peritos de qualquer órgão ou entidade municipal, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 12. É assegurado ao servidor acusado o direito de acompanhar o processo
pessoalmente e por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir
provas e contraprovas, formular quesitos e indicar assistente técnico, quando se tratar de
prova pericial, dentro dos prazos legais.
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§ 13. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
intempestivos, impertinentes, protelatórios ou irrelevantes para o esclarecimento dos
fatos.
§ 14. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
§ 15. O acusado e as testemunhas serão intimados pessoalmente a depor
mediante notificação expedida pelo presidente da comissão, pelo menos 48 (quarenta e
oito) horas antes da audiência, devendo a segunda via, com o ciente do notificado, ser
juntada aos autos.
§ 16. Se a testemunha for servidor, a expedição da notificação será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados
para inquirição obrigatória.
§ 17. O depoimento pessoal do servidor acusado e das testemunhas, serão
prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito ao acusado ou testemunha
trazê-los por escrito.
§ 18. Concluído o interrogatório do acusado a comissão promoverá a inquirição das
testemunhas.
§ 19. No caso de mais de 1 (um) acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, se procederá a acareação entre eles.
§ 20. As testemunhas serão inquiridas separadamente na ordem sucessiva da
acusação e defesa.
§ 21. Na hipótese de depoimentos contraditórios proceder-se-á a acareação entre
os depoentes.
§ 22. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a
inquirição das testemunhas, acompanhar diligências e perícias, sendo-lhe vedado
interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
presidente da comissão.
§ 23. Encerrada a instrução, o acusado será notificado para apresentar defesa final
no prazo de 10 (dez) dias.
§ 24. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado como motivo da
infração ou ilícito, a comissão solicitará que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.
§ 25. O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e
apensos ao processo principal que ficará suspenso até a expedição do laudo pericial que
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se concluir pela insanidade absoluta e incurável, deverá o servidor ser aposentado,
proporcionalmente, e se relativa e curável, submetido a tratamento médico-psiquiátrico.
Art. 232. As omissões das denúncias ou portaria poderão ser supridas a todo
tempo, antes do relatório final, dando ciência ao acusado, com prazo de 05 (cinco) dias
para se manifestar.
Art. 233. Apreciada a acusação, a defesa e as provas produzidas, a Comissão
elaborará Relatório Final minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e
mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade
do servidor e indicação das penas a serem aplicadas.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes
ou atenuantes.
Art. 234. O processo administrativo disciplinar, com o relatório final da comissão,
será remetido à autoridade que solicitou a sua instauração, para o devido julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 235. A autoridade julgadora proferirá a sua decisão no prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, contados do recebimento do processo.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade que solicitou a
instauração do processo, este será encaminhado por aquela à autoridade competente,
que decidirá em igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado e diversidade de sanções, o julgamento de
todos caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade que
solicitou a instauração do processo administrativo disciplinar determinará o seu
arquivamento, salvo se flagrantemente contrária às provas dos autos.
§ 4º. O julgamento acatará o relatório final da comissão, salvo quando contrário às
provas dos autos.
§ 5º. Quando o relatório final da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la
ou inocentar o servidor da responsabilidade.
§ 6º. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que solicitou a
instauração do processo administrativo disciplinar encaminhará os autos ao Procurador
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Geral do Município, para análise e parecer, que se concluir pela inexistência de nulidade,
devolverá os autos para o julgamento, e se concluir pela existência de vícios processuais,
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e encaminhará os autos à assessoria jurídica
para correção do vício e instauração de novo processo.
Art. 236. Os atos administrativos ocorridos fora do prazo legal não implicam
nulidade do ato ou do processo, desde que não haja prejuízo ao acusado.
Art. 237. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará
o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 238. Quando a infração estiver capitulada como crime ou contravenção, será
remetida cópia autenticada do processo administrativo disciplinar julgado ao Ministério
Público para instauração da ação penal.
Parágrafo único - Quando o processo de sindicância ou processo administrativo
disciplinar concluir pela infração ou ilícito civil ou penal, por servidor ou não, que tenha
causado prejuízo ao erário, deverá a autoridade julgadora encaminhar cópia autenticada
dos autos à Procuradoria Geral do Município para a propositura da ação de reparação de
danos.
Art. 239. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e
o cumprimento da penalidade aplicada.
Parágrafo único - Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I do art. 66 o ato
será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 240. Serão assegurados transporte e diárias aos membros da comissão e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem para outro município para a realização de
missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 241. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis a justificar a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para
a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
§ 2º. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
§ 3º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
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§ 4º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
§ 5º. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade julgadora,
que, se autorizar a revisão, com ou sem efeito suspensivo, encaminhará o processo com
o pedido ao Procurador Geral do Município.
§ 6º. O Procurador Geral poderá devolver o processo à autoridade que autorizou a
revisão do processo quando entender pela inexistência de fatos novos ou circunstâncias,
hipótese em que será arquivado pela autoridade, salvo se contrariar prova dos autos.
§ 7º. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
§ 8º. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e
inquirição das testemunhas que arrolar.
§ 9º. A comissão revisora, que poderá ser a mesma do processo administrativo
disciplinar, terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 10. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas
e procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.
§ 11. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade e será de até 30
(trinta) dias, contados do recebimento do processo.
§ 12. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição
do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
§ 13. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 242. Ficam resguardados os direitos adquiridos do servidor investido em cargo
de provimento efetivo até a data de início de vigência da presente Lei Complementar.
Art. 243. O “Dia do Servidor Público Municipal” será anualmente comemorado a
vinte e oito de outubro, podendo nesse dia ser decretado ponto facultativo na
Administração Pública Municipal.
Art. 244. O servidor não poderá ser privado de quaisquer de seus direitos ou sofrer
qualquer espécie de discriminação, nem se eximir do cumprimento dos deveres legais por
motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política.
Art. 245. Poderão ser instituídos, no âmbito de cada Poder, os seguintes incentivos
funcionais, além dos eventualmente previstos nos respectivos planos de carreira:
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I - prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos de sua autoria que
favoreçam o aumento de produtividade e a redução de custos operacionais da
Administração Pública Municipal;
II - concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art. 246. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal,
o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
I. representação pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II. inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto
se a pedido;
III. desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical ou associação a que for
filiado, o valor das mensalidades, contribuições e outros expressamente autorizados pelo
servidor;
IV. retirada das fichas de assentamento individual dos servidores os registros de
penalidades que não forem aplicadas por meio de inquérito administrativo.
Art. 247. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta lei.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o
primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 248. O Poder Público manterá Comissão de Serviço Especializado de
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde
e proteger a integridade do servidor municipal.
Art. 249. Decorridos cento e oitenta dias da promulgação do Estatuto, definida no
artigo anterior, a Comissão de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e
Medicina do Trabalho coordenará as áreas e atividades de risco existentes no âmbito da
prefeitura e suas secretarias.
Art. 250. São isentos de taxas os requerimentos, certidões e outros papéis que, na
esfera administrativa, interessarem ao servidor, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 251. Aos profissionais da educação serão aplicadas subsidiariamente as
disposições contidas nesta Lei Complementar.
Art. 252. Caberá ao chefe do Poder Executivo, e aos titulares de autarquias e
fundações municipais, nas respectivas esferas de competência, expedir os atos de
regulamentação necessários à plena execução da presente Lei Complementar, quando
couber.
Art. 253. Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar programas de
incentivo “a demissão de servidores públicos Municipais sempre que os índices de
despesa com pessoal ameaçar o cumprimento dos índices do Art. 169 e seus parágrafos
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da Constituição Federal e Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Orgânica
Municipal.
Parágrafo Único - O programa de incentivo previsto no caput será normatizado
mediante ato próprio do Executivo Municipal.
Art. 254. A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em
processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do município.
Art. 255. As disposições desta lei aplicam-se aos servidores municipais, autarquias
e fundações do município, com as devidas adequações, observadas a estrutura
organizacional e a hierarquia.
Parágrafo Único. Em relação aos servidores de fundações e autarquias aplicar-se-á o
disposto neste estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições
reservadas ao Prefeito, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da
entidade reservada ao prefeito.
Art. 256. Para se efetivarem, os servidores declarados estáveis pela Constituição
Federal deverão prestar concurso público.
Art. 257. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se em
especial as Leis Municipais n°. 732/69; 1.623/91; 2.101/99; 2.503/06; 2.531/06 e 2.639/07
e as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itabirito/MG, ... de ........ de 2011.
PREFEITO MUNICIPAL