br-locleg corpus explorer

← Itabirito (MG)

materia nº 68/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaDisciplina a concessão de verba indenizatória no âmbito da Câmara Municipal de Itabirito/MG e dá outras providências.
native_id21431

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Enviado para sanção do Prefeito Municipal
2026-04-13 Proposição aprovada
2026-04-13 Redação final
2026-04-13 Parecer concluído
2026-04-06 Aguardando parecer de comissão
2026-04-06 Proposição aprovada em segunda votação
2026-04-06 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 2ª Votação
2026-03-30 Proposição aprovada em primeira votação
2026-03-30 Matéria inclusa na Ordem do Dia – 1ª Votação
2026-03-30 Parecer concluído
2026-03-30 Aguardando parecer de comissão
2026-03-30 Parecer concluído
2026-03-23 Aguardando parecer de comissão
2026-03-23 Leitura em Plenário
2026-03-20 Recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-13T17:32:59.561012-03:00 Aprovado em Redação Final 14 0 0
2026-04-06T17:35:50.397719-03:00 Aprovado em Segunda Votação 14 0 0
2026-03-30T18:07:51.455313-03:00 Aprovado em Primeira Votação 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

N
BN CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
PROJETO DE LEI Nº 68 12026
Disciplina a concessão de verba indenizatória no âmbito
da Câmara Municipal de Itabirto/MG e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Verba Indenizatória, concedida aos Vereadores em razão de despesas
extraordinárias e eventuais, destina-se exclusivamente ao ressarcimento de
gastos inerentes ao exercício efetivo da atividade parlamentar, desde que
relacionados ao interesse institucional e público.
$ 1º A verba indenizatória possui natureza exclusivamente indenizatória, não se
incorporando ao subsídio do Vereador, nem servindo de base de cálculo para
quaisquer vantagens, adicionais, gratificações, proventos, pensões,
contribuições previdenciárias ou outras parcelas de natureza remuneratória.
8 2º É vedada a utilização da verba indenizatória como forma de
complementação remuneratória ou sua percepção com finalidade diversa do
ressarcimento de despesas vinculadas ao exercício do mandato.
Art. 2º A verba indenizatória observará as seguintes características:
| - caráter compensatório, destinada exclusivamente ao reembolso de despesas
vinculadas às funções legislativa, fiscalizatória e representativa;
Il - eventualidade, vedado o ressarcimento de despesas habituais, permanentes
ou inerentes ao funcionamento ordinário da estrutura administrativa da Câmara;
Ill - impessoalidade, vinculando-se a despesas efetivamente realizadas no
interesse público;
IV - vedação de utilização para fins particulares.
li
À À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Rope rrrts
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS INDENIZÁVEIS E VEDAÇÕES
Art. 3º A verba indenizatória destina-se ao ressarcimento de despesas relativas
a serviços de consultoria e assessoria técnica ou científicas, para fins de apoio
ao exercício do mandato parlamentar.
81º Somente serão indenizáveis as despesas previstas no caput, devendo ainda
estarem condicionadas à regular e efetiva prestação de contas, nos termos
definidos nesta lei e que:
| - guardem relação direta com o exercício do mandato parlamentar;
Il - estejam devidamente comprovadas por documentação idônea, nos termos
desta Lei e de seu regulamento;
Ill - demonstrem o nexo de causalidade entre a despesa realizada e a atividade
parlamentar desenvolvida;
82º Quaisquer outras despesas devidas para a manutenção do gabinete
parlamentar serão suportadas e executadas pela unidade orçamentária da
Câmara, sob o ordenamento e responsabilidade do gestor, obedecendo, dentre
outros, os princípios constitucionais e legais.
Art. 4º A verba indenizatória de que trata esta Lei:
| — não ocorrerá em qualquer hipótese de afastamento;
Il — não cobrirá gastos de terceiro;
Ill — não será incorporada ao vencimento, à remuneração, aos proventos, à
pensão ou a qualquer tipo de benefício do servidor; e
IV — não será considerada no cálculo de qualquer vantagem pecuniária, inclusive
adicional de férias e 13º salário.
Art. 5º É vedado o ressarcimento de despesas que:
| — não possuam relação direta e comprovada com o exercício regular do
mandato parlamentar;
Il - decorram da contratação permanente ou continuada de serviços de
consultoria ou assessoria técnica, bem como de contratações com objeto
ty
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Ene
genérico ou indeterminado, devendo cada contratação estar vinculada a
demanda específica relacionada ao exercício do mandato parlamentar,
Il - impliquem formação de vínculo empregatício;
IV - correspondam à aquisição de bens ou à contratação de serviços já
disponibilizados institucionalmente pela Câmara Municipal;
V - beneficiem terceiros ou não estejam vinculadas diretamente ao interesse
público do mandato;
VI - decorram da contratação de:
a) servidor ou empregado público da administração pública direta ou indireta de
qualquer ente federativo;
b) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau,
do Vereador;
c) pessoa jurídica da qual o Vereador ou as pessoas referidas na alínea “b” sejam
sócios, proprietários, controladores ou diretores.
d) pessoa jurídica ou profissional autônomo que preste serviços
simultaneamente a mais de um Vereador mediante a elaboração de pareceres,
estudos ou relatórios idênticos ou substancialmente similares.
Parágrafo único. Compete ao Vereador a gestão da utilização da verba
indenizatória, respeitados os princípios da legalidade, razoabilidade,
proporcionalidade e interesse público.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º O ressarcimento das despesas realizadas com recursos da verba
indenizatória dependerá de prévia prestação de contas pelo Vereador
interessado, mediante apresentação de documentação comprobatória que
demonstre a regularidade da despesa e sua vinculação ao exercício do mandato
parlamentar.
Art. 7º A prestação de contas deverá conter, no minimo:
| — requerimento de ressarcimento subscrito pelo Vereador,
À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Il - documento fiscal idôneo que comprove a realização da despesa;
Ill - comprovação do efetivo pagamento da despesa;
IV — identificação clara do objeto do serviço contratado ou da despesa realizada;
V — demonstração da relação entre a despesa realizada e o exercício da
atividade parlamentar;
VI — relatório, parecer, estudo ou outro produto técnico equivalente, quando se
tratar de contratação de consultoria ou assessoria técnica.
Parágrafo único. A documentação apresentada deverá permitir a verificação da
regularidade da despesa, do cumprimento das exigências previstas nesta Lei e
da efetiva prestação do serviço contratado.
CAPÍTULO IV
DO LIMITE FINANCEIRO E DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º A Câmara Municipal de Itabirito indenizará as despesas de que trata a
presente lei, observado o limite anual de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
por Vereador.
8 1º É vedada expressamente a diferenciação de valor motivada pelo exercício
de cargos na Mesa Diretora ou qualquer outra condição que não a efetiva e
comprovada despesa.
82º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, tendo
como data-base o dia 1º de janeiro, mediante aplicação da variação acumulada
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou de
outro índice oficial que venha a substituí-lo.
$ 3º O valor atualizado será divulgado no Portal da Transparência da Câmara
Municipal.
Art. 9º Compete ao Vereador a gestão da utilização da verba indenizatória,
devendo observar na realização da despesa, os princípios da legalidade,
moralidade, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público, respondendo
pessoalmente por eventuais irregularidades decorrentes da utilização indevida
da verba, ou qualquer outra forma de desvio de sua finalidade.
lit
Tal CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
referers
Art. 10. O pagamento da verba indenizatória fica condicionado à existência de
dotação orçamentária específica, à disponibilidade financeira e ao cumprimento
das exigências estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal.
Art. 11. Deferido o pedido de ressarcimento pela autoridade competente, o
pagamento ao Vereador será realizado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas, contado do recebimento do processo devidamente autorizado pelo setor
financeiro competente.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser excepcionalmente
prorrogado em caso de indisponibilidade financeira devidamente justificada ou
de necessidade de adoção de procedimentos administrativos indispensáveis à
regular liquidação da despesa.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 12. Caberá à Controladoria Interna da Câmara Municipal promover o
adequado controle e fiscalização das despesas efetuadas, garantindo o efetivo
cumprimento do disposto nesta Lei ficando, por sua vez, os Vereadores
integralmente responsáveis pela compatibilidade do objeto do gasto e pela
veracidade e autenticidade das informações e documentos apresentados.
Art. 13. Recebido o pedido de ressarcimento, a Controladoria Interna da Câmara
Municipal procederá à verificação do atendimento aos requisitos, limites e
vedações previstos nesta Lei e em seu regulamento, devendo emitir
manifestação técnica quanto à regularidade da prestação de contas, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, e encaminhar o processo à Presidência para
deliberação.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas possui caráter exclusivamente
indenizatório, não implicando manifestação ou validação institucional quanto ao
cumprimento de normas de natureza eleitoral ou quanto à licitude de atos que
extrapolem a esfera de controle administrativo.
ay
Tal. CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
iremos
Art. 14. A Câmara Municipal de Itabirito publicará, em seu Portal da
Transparência, no prazo máximo de 05 (cinco) dias constados do pagamento,
de forma clara e acessível, as informações relativas às despesas realizadas por
cada Vereador com recursos da verba indenizatória, em observância à Lei
Complementar nº 101/2000, à Lei da Transparência e à Lei nº 12.527/2011 (Lei
de Acesso à Informação), promovendo a máxima transparência e o controle
social.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A concessão da verba indenizatória não gera direito adquirido, podendo
ser suspensa, revista ou cancelada em caso de descumprimento desta Lei ou de
seu regulamento.
Art. 16. A aprovação da prestação de contas, bem como eventual ressarcimento
da despesa, não impede a revisão posterior do ato administrativo, caso sejam
constatadas irregularidade, ilegalidade, omissão de informação relevante ou
quaisquer indícios que indique a utilização indevida de recursos públicos.
8 1º Constatada, a qualquer tempo, a realização de despesa irregular, indevida
ou em desconformidade com esta Lei ou com seu regulamento, o beneficiário
será notificado para promover a restituição voluntária dos valores ao erário,
devidamente atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
2º Não efetuada a restituição voluntária no prazo estabelecido no $ 1º, a
autoridade competente adotará as medidas necessárias à apuração dos fatos e
à recomposição do dano, observado o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa, podendo, inclusive, ser instaurada Tomada de Contas Especial,
na forma da legislação aplicável.
8 3º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização administrativa, civil
ou penal do agente, quando cabível.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, mediante
manifestação prévia da Controladoria Interna e da Assessoria Jurídica.
tag
À A À CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
TT,
Rranreresst
Art. 18. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por ato normativo próprio
da Câmara Municipal.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução
nº 18, de 25 de novembro de 2022, e a Resolução nº 02, de 31 de janeiro de
2025.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NDRO aves
PRESIDENTE
Sala de Reuniões, em 23 de
WELLINGTON DANILO DOS SANTOS
VICE-PRESIDENTE
FERNANDO PEREIRA ANTUNES
SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por finalidade precípua estabelecer um
novo e robusto marco legal para a verba indenizatória no âmbito da Câmara
Municipal de Itabirito, por meio da instituição de uma lei municipal que consolide
e aprimore as regulamentações existentes, notadamente as previsões contidas
nas Resoluções nº 18/2022 e nº 02/2025. O objetivo central é adequar a
disciplina da verba indenizatória, ao mesmo tempo em que se reforçam os
mecanismos de controle, transparência e efetividade do gasto público, em
consonância com os mais elevados princípios da Administração Pública.
É imperioso contextualizar a evolução normativa que precedeu esta
iniciativa. Historicamente, a Câmara Municipal de Itabirito tem se preocupado em
regulamentar a concessão de verbas indenizatórias aos seus membros, visando
garantir que os Vereadores disponham dos meios necessários para o fiel
cumprimento de suas atribuições, sem que isso represente um ônus indevido ou
uma forma disfarçada de remuneração.
A constante evolução das demandas sociais e a complexidade
crescente das questões a serem enfrentadas pelos legisladores municipais,
notadamente após a discussão da matéria pelo Supremo Tribunal Federal
através da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- nº 85-
Distrito Federal!, impõem uma revisão periódica dos instrumentos que lhes
permitem desempenhar suas funções com a máxima eficiência e diligência.
Nesse jaez, a proposição opta por disciplinar o ressarcimento de
despesas parlamentares por meio de lei em sentido formal, em atenção à
orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 88.319, de
relatoria do Ministro Flávio Dino, na qual se destacou que o pagamento de verbas
de natureza indenizatória a agentes públicos deve estar amparado em
fundamento normativo claro, específico e estabelecido em lei formal, aprovada
pelo respectivo Poder Legislativo. Na referida decisão, o Tribunal ressaltou a
necessidade de que tais parcelas não decorram exclusivamente de atos
administrativos ou normas infralegais, devendo possuir previsão legal expressa,
apta a definir seus pressupostos, limites e hipóteses de utilização.
Embora o Poder Legislativo possua competência para disciplinar
aspectos de sua organização interna por meio de resoluções, a instituição do
regime de ressarcimento por lei em sentido formal, aprovada pelo Plenário e
submetida ao regular processo legislativo, confere maior grau de legitimidade
normativa, transparência e estabilidade jurídica ao instituto, reduzindo riscos
interpretativos por parte dos órgãos de controle e assegurando maior
!chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-
1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2026/01/15172908/ADPF-854-Vedacao-
ao-Nepotismo.pdf
Pa
CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e
publicidade que regem a Administração Pública.
Nesse propósito e tal qual cediço, o exercício do mandato parlamentar
envolve uma série de despesas que, embora não diretamente ligadas ao
subsídio, são essenciais para a atuação do Vereador em defesa dos interesses
da coletividade. Tais despesas englobam, por exemplo, a contratação de
consultorias especializadas para análise de projetos de lei de alta complexidade
técnica, como planos diretores, leis orçamentárias, questões ambientais e
urbanísticas, além de assessorias que auxiliem na fiscalização do Poder
Executivo e na elaboração de proposições legislativas que atendam às
necessidades da população.
A fundamentação para aprimoramento da verba indenizatória, via lei
ordinária, reside em pilares sólidos do direito público brasileiro. A Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, caput, consagra
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, que devem nortear toda a atuação da Administração Pública. A verba
indenizatória, ao ser concedida mediante lei específica cumpre o princípio da
legalidade.
Ao se destinar ao ressarcimento de despesas vinculadas ao interesse
público e ao mandato, afasta o personalismo e se alinha à impessoalidade. A
exigência de rigorosa prestação de contas e as vedações para contratação de
parentes ou servidores coíbem desvios e reforçam a moralidade. A divulgação
no Portal da Transparência garante a publicidade, e a permissão para que o
Vereador busque apoio técnico qualificado contribui para a eficiência do
processo legislativo.
Ademais, o artigo 39, 84º, da Constituição Federal estabelece que o
subsídio dos detentores de mandato eletivo será fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, ressalvado, explicitamente, o que
for de caráter indenizatório. Esta previsão constitucional é a base para a
existência da verba indenizatória, que, como o próprio nome indica, tem por
objetivo recompor gastos realizados pelo agente público em função de suas
atribuições, e não remunerá-lo pelo exercício do cargo. A autonomia municipal,
garantida pelo artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, permite ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local, o que inclui a regulamentação dos
subsídios e das verbas indenizatórias de seus Vereadores, desde que
observados os limites e princípios constitucionais e legais.
A presente Proposta de Lei incorpora e aprimora os mecanismos de
controle e transparência já existentes, consolidando-os em um único diploma
legal, conferindo maior segurança jurídica e clareza.
q
| FL CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Em síntese, a instituição de uma nova lei para a verba indenizatória,
representa um avanço na busca por um Poder Legislativo Municipal mais
eficiente, transparente e capaz de atender às complexas demandas da
sociedade contemporânea. A medida está plenamente alinhada com os
princípios constitucionais da Administração Pública, observa as orientações dos
órgãos de controle e se fundamenta na necessidade de dotar os Vereadores dos
meios indispensáveis para o desempenho qualificado de suas funções, sem
descurar do rigor e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
Diante do exposto, e por se tratar de matéria de relevante interesse
público, que visa ao aprimoramento da atividade legislativa e à promoção da
transparência, solicita-se o apoio e a aprovação do presente Projeto de Lei pelos
nobres edis desta Casa Legislativa.
Sala de Reuniões, em 23 de março de 0 6.
PRESIDENTE
WELLINGTON DANILO DOS SANTOS
VICE-PRESIDENTE
FERNANDO PERE ANTUNES
SECRETÁRIO

open original →