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materia nº 69/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 69 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui a Campanha Permanente de Conscientização sobre os riscos relacionados à comercialização e ao consumo de bebidas adulteradas ou de procedência irregular; estabelece diretrizes de informação ao consumidor; cria o Selo “Bebida Legal”; e dá outras providências no âmbito do Município de Itabirito.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-25 Tramitação suspensa — Projeto de Lei Substitutivo recebido.
2026-03-25 Aguardando diligência — —
2026-03-23 Aguardando distribuição para as Comissões — —
2026-03-23 Leitura em Plenário — —
2026-03-20 Recebida — —

Documents (1)

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À [al CÂMARA MUNICIPAL DE ITABIRITO
Avenida Queiroz Júnior, 639 — Bairro Praia — Itabirito — MG — CEP 35450-228
(31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 6 q 1/2026
Institui a Campanha Permanente de
Conscientização sobre os riscos relacionados à
comercialização e ao consumo de bebidas
adulteradas ou de procedência irregular;
estabelece diretrizes de informação ao
consumidor; cria o Selo “Bebida Legal”; e dá
outras providências no âmbito do Município de
Itabirito.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas voltadas à proteção da saúde pública e à defesa do
consumidor no Município de Itabirito, compreendendo:
I— a instituição de campanha permanente de conscientização;
II — a adoção de medidas de informação ao consumidor acerca da procedência e qualidade
de bebidas; e
HI — a criação do Selo “Bebida Legal”, de adesão voluntária.
Parágrafo único. Esta Lei suplementa a legislação federal e estadual aplicável, especialmente
a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor —
CDC), sem a ela se sobrepor.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- Estabelecimento: a pessoa física ou jurídica que comercialize bebidas, de forma principal
ou acessória;
Il — Bebida de procedência irregular: aquela cuja origem, regularidade fiscal ou
conformidade sanitária não possa ser comprovada por documentação idônea;
Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabiritoO gmail.com
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a 5 ET
HI — Bebida adulterada: aquela cuja composição tenha sido alterada de forma fraudulenta,
com potencial risco à saúde do consumidor.
CAPÍTULO II
DA CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 3º Fica instituída a Campanha Permanente de Conscientização sobre os riscos
relacionados ao consumo e à comercialização de bebidas adulteradas ou de procedência
irregular.
Art. 4º A Campanha terá caráter educativo e informativo, com os seguintes objetivos:
I— Divulgar os riscos à saúde decorrentes do consumo de bebidas adulteradas;
I — Incentivar a adoção de práticas comerciais responsáveis;
HI — Orientar consumidores e comerciantes quanto a seus direitos e deveres;
IV — Estimular a comunicação de irregularidades aos órgãos competentes.
Art. 5º A Campanha será implementada na forma definida pelo Poder Executivo, mediante
a utilização dos meios, estruturas e recursos administrativos já existentes, podendo
compreender ações educativas, informativas e de mobilização social, inclusive em
articulação com entidades públicas e privadas, observadas as disponibilidades orçamentárias
e financeiras.
CAPÍTULO HI
DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 6º Os estabelecimentos deverão disponibilizar, em local visível ao público, informações
acerca dos riscos do consumo de bebidas adulteradas e da importância da verificação de
procedência, na forma do regulamento.
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Xeeearesnomasoé (31) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
Art. 7º É facultado aos estabelecimentos adotar medidas adicionais de transparência, tais
como:
I- Disponibilização de informações sobre fornecedores;
IH — Utilização de QR Code ou de outros meios digitais para consulta da procedência dos
produtos.
Art. 8º A responsabilidade do fornecedor por danos causados por produtos impróprios ou
inseguros rege-se pela legislação federal aplicável, especialmente pelo Código de Defesa do
Consumidor.
CAPÍTULO IV
DO SELO “BEBIDA LEGAL”
Art. 9º Fica instituído o Selo “Bebida Legal”, de caráter voluntário, destinado ao
reconhecimento de estabelecimentos que adotem boas práticas de transparência e
observância da legislação aplicável.
Art. 10. O Selo “Bebida Legal” tem por finalidades:
I— Fomentar a adoção de boas práticas comerciais;
I[— Valorizar os estabelecimentos em situação regular perante a legislação vigente;
II — Contribuir para a adequada informação do consumidor quanto à procedência e
conformidade dos produtos ofertados.
Art. 11. A concessão do Selo “Bebida Legal” será realizada na forma definida pelo Poder
Executivo, mediante solicitação do interessado.
$ 1º Compete ao Poder Executivo regulamentar os critérios, requisitos e procedimentos para
a concessão, manutenção, renovação, suspensão e eventual cancelamento do Selo,
assegurados critérios objetivos e isonômicos.
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$ 2º O regulamento disporá, ainda, sobre os aspectos operacionais necessários à
implementação do Selo, inclusive quanto ao órgão responsável, à forma de disponibilização
e às demais condições pertinentes, observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 12. O cumprimento do disposto nesta Lei será fiscalizado pelos órgãos competentes, na
forma da legislação aplicável.
Art. 13. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas previstas na legislação vigente, especialmente aquelas relacionadas à defesa
do consumidor, à saúde pública e ao exercício de atividades econômicas, observado o devido
processo legal.
Parágrafo único. A aplicação das sanções de que trata o caput observará as normas,
procedimentos e competências estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal
pertinente, bem como na regulamentação expedida pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A implementação do disposto nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias
e financeiras, nos termos da legislação vigente.
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Ara eae (21) 3561-1599 - www.itabirito.mg.leg.br
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo no que couber sobre as
condições, critérios e demais aspectos necessários à sua fiel execução.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Sala das Reuniões, 23 de março de 2026. — LEANDRO SILVA Aire va
MARQUES:0811 Marques08111374658
Dados: 2026.03.20
1374658 16:07:18 -03'00'
Leandro Silva Marques
VEREADOR
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a proteção à saúde pública e ao
consumidor no Município de Itabirito, mediante a adoção de medidas de caráter educativo,
informativo e de incentivo a boas práticas comerciais no âmbito da comercialização de
bebidas.
A proposta encontra fundamento nos arts. 30, incisos I e JI, 23, inciso II, 24,
incisos V e XII, e 196 da Constituição Federal, que autorizam a atuação do Município em
matérias de interesse local, saúde pública e defesa do consumidor, em caráter suplementar à
legislação federal e estadual.
Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, a iniciativa busca
ampliar a efetividade do direito à informação e da proteção à saúde, sem inovar em matéria
de responsabilidade civil ou sanitária, limitando-se à instituição de diretrizes e medidas de
caráter local.
Ressalta-se que a proposição não cria estrutura administrativa, não institui
novas atribuições específicas a órgãos do Poder Executivo, nem impõe a criação de despesas
obrigatórias, limitando-se a estabelecer normas gerais de caráter orientador, cuja execução
se dará na forma da regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
A instituição de campanha educativa permanente, aliada a mecanismos de
informação no ponto de venda e à criação de selo de adesão voluntária, contribui para a
prevenção de riscos, a conscientização da população c o estímulo a práticas comerciais
responsáveis.
Dessa forma, a proposição apresenta-se constitucional, adequada à
competência municipal e alinhada às boas práticas de técnica legislativa, promovendo
equilíbrio entre a proteção ao consumidor e a liberdade econômica.
Sala das Reuniões, 23 de março de 2026.
LEANDRO SILVA | Assinado de forma digital por
LEANDRO SILVA
MARQUES:08711 'MaRQUES;08111374658
Dados: 2026.03.20 16:07:42
374658 -0300'
Leandro Silva Marques
VEREADOR
Gabinete: Rua José Benedito, 189, 3º andar, Bairro Santa Efigênia- Itabirito/MG
Tel.: (31) 3561-1599 - Ramal 307 - leodosocialitabirito (O gmail.com

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